1000647-51.2025.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000647-51.2025.5.02.0056 RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8232929 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000647-51.2025.5.02.0056 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 56ª VT de SÃO PAULO EMENTA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de inflamáveis em volume que respeita os limites da NR-16 e que se encontra segregado das áreas de circulação de trabalhadores não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Os descontos de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e de coparticipação em plano de saúde, quando previstos contratualmente, são lícitos e não configuram falta grave do empregador para fins de rescisão indireta. O ajuizamento de ação judicial anterior ao término de afastamento médico afasta a presunção de abandono de emprego por ausência de "animus abandonandi". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A omissão dolosa de fatos relevantes para a prova pericial, que induz o juízo e o perito a erro e exige nova diligência, configura litigância de má-fé. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 6e47a6a, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Santoni Von Held,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 0189524, insurgindo contra o decidido acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade, da rescisão indireta, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios e a reclamada, com razões ID e86de66, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa e da litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais apresentados, IDs. d9ab045/d2370d0, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 91a0616, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Deficiência de fundamentação quanto à litigância de má-fé A questão se confunde com o mérito da questão e será analisada oportunamente. Rejeita-se. III - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicionais de periculosidade A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, pois restou provado que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros na base da construção vertical onde prestava serviços, totalizando 506 litros. Argumenta que tal situação contraria os limites estabelecidos pela NR-16 da Portaria 3.214/1978, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência atual do TST. Sem razão, contudo. A verificação do labor em condições de periculosidade exige conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia especializada nos autos (art. 195, § 2º, da CLT). O laudo técnico pericial produzido pelo expertde confiança do Juízo de origem (ID. ccc98d3), corroborado por seus esclarecimentos subsequentes (ID. a40229), foi categórico e definitivo ao afastar o enquadramento das atividades da reclamante como perigosas. Segundo o apurado pelo perito judicial, existem no local dois tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades respectivas de 250 litros e 256 litros. O laudo evidenciou que tais volumes não ultrapassam os limites normativos autorizadores da caracterização de periculosidade para toda a projeção vertical do edifício. Para além do volume armazenado individualmente, o perito destacou premissas fáticas de segurança essenciais que afastam a aplicação analógica da OJ 385 da SDI-1 do TST: os tanques de combustível encontram-se instalados em compartimentos totalmente isolados dos geradores e das demais dependências e áreas do edifício onde a autora ativava-se, guardando estrita conformidade com as exigências de segurança, estanqueidade e ventilação emanadas da regulamentação técnica aplicável. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, cumpre ser observado que enquanto o GMG1 "Localiza-se em mesma área construtiva da edificação em que se encontra o estabelecimento da Reclamada", o GMG2 "Encontra-se em área separada da edificação", conforme descrito no item 4 do laudo pericial - ID a606d76, pág. 5. Assim, diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do perito judicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Multa do artigo 477 da CLT Considerando o não reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a pretensão. Honorários de sucumbência Os honorários em favor do patrono da reclamante foram adequadamente fixados em 10% do valor que resultar a liquidação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Rescisão contratual A reclamante afirma que a sentença laborou em equívoco ao negar a rescisão indireta, visto que sofreu descontos indevidos em seu salário durante o período de licença-maternidade e foi submetida a condições de trabalho degradantes. Alega má-fé da empresa, que convocou a autora para o trabalho mesmo estando em gozo de licença médica e, posteriormente, aplicou justa causa indevida após a trabalhadora ingressar com ação judicial, configurando falta grave patronal. A seu turno, a reclamada afirma que a sentença se equivocou ao afastar a tese de abandono de emprego. Alega que o requisito objetivo está preenchido pelo não retorno da recorrida ao trabalho após o fim da licença-maternidade e após formal convocação. Aduz que o ajuizamento de ação trabalhista anterior não afasta o animus abandonandie que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à recorrida justificar sua ausência. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como, descontos ilegais de INSS e convênio médico do seu salário-maternidade Em defesa, a empregadora alega a ocorrência de abandono de emprego. Todavia, não há que se cogitar abandono de emprego. Com efeito, o documento de fls. 31 do PDF - Id. 926889e, informa o afastamento do labor em razão de licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início em 18/11 /2024, de modo que o término teria ocorrido em 18/03/2025. Em que pese a reclamada, em contestação, tenha inicialmente indicado que o afastamento ocorreu em 25/01/2025, verifica-se que, em aditamento à peça defensiva, juntou notificação encaminhada à reclamante, solicitando seu retorno ao trabalho (fls. 164 - Id. 45146e2), na qual noticia o afastamento a partir de 18/11/2024, convocando a autora ao retorno em 07/04/2025, conforme aviso de recebimento de fls. 162 do PDF - Id. 35b0133. Todavia, constata-se que a autora ajuizou ação anterior em 20/01/2025 (Processo nº 1000062-96.2025.5.02.0056), a qual foi posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Desse modo, o ajuizamento da referida ação antes mesmo do término da licença-maternidade afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta alegados descumprimentos contratuais. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de labor em condições insalubres e perigosas sem o devido pagamento do adicional correspondente, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e de convênio médico durante o período da licença-maternidade não se revelam irregulares. Com efeito, no que concerne à contribuição previdenciária, cumpre destacar que o salário-maternidade possui natureza jurídica de remuneração substitutiva, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente, razão pela qual é legítima a incidência dos respectivos descontos. No tocante ao convênio médico, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto a manutenção do benefício durante o afastamento pressupõe, via de regra, a continuidade da participação do empregado no custeio do plano, conforme ajustado contratualmente ou previsto em norma coletiva, inexistindo vedação legal à realização dos descontos correspondentes. Aliás, verifica-se que já havia a realização de descontos a título de despesas médicas em momento anterior ao afastamento (consoante se extrai do holerite de fls. 104 do PDF - Id. 2bc92cd), o que evidencia a existência de prévia pactuação acerca da coparticipação da trabalhadora no custeio do benefício. Ainda que assim não fosse, os referidos descontos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não configuram falta patronal grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 20/05/2025 (data constante do TRCT de fls. 165 do PDF). Portanto, defere-se o pagamento de 11/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 02/12 de 13º salário proporcional de 2025 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Considerando que a reclamante não retornou ao trabalho após o término da licença-maternidade, indefere-se o pedido de saldo salarial, por ausência de prestação de serviços no período correspondente. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização do período estabilitário da empregada gestante, uma vez que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante o pedido de demissão, ora reconhecido. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Litigância de má-fé A reclamante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é nula, por ausência de fundamentação adequada. Assevera que o juízo de origem não individualizou a conduta, nem indicou os elementos subjetivos (dolo) que justificariam a penalidade, limitando-se a uma manutenção genérica. Argumenta que a correção espontânea de erro informacional e a confirmação de sua tese pela perícia demonstram a ausência de má-fé. Ainda, assevera que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Reitera que a sua atuação foi colaborativa e transparente, e que a divergência inicial de informações foi prontamente sanada, configurando exercício regular do direito de defesa e não dolo processual. Sem razão. Realizada vistoria no local de trabalho da reclamante em 15/10/2025, os representantes da reclamada afirmaram que não havia gerador na edificação. Em 27/10/2025, o I. Vistor de confiança do juízo noticiou a presença de provas emprestadas indicando que no local havia sim gerador no local. Na sequência, em 28/10/2025, a reclamada disse ter ocorrido um equívoco e noticiou que de fato há geradores no local, indicando a necessidade de nova perícia no local. Em face do exposto, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão - ID 9be5ac3: [...] Ante o informado supra, necessária se faz a realização de nova diligência pericial para averiguação dos geradores e tanques de óleo diesel. Ante a conduta da reclamada, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual de informar a verdade dos fatos nos autos, reputa-se caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, aplicando-se multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, direcionada à parte autora. Ainda, considerando que sua deslealdade acarretou a necessidade de realização de nova diligência pelo perito do juízo, acarretando despesas além das ordinariamente previstas para a produção da prova técnica, condena-se a reclamada a indenizar o perito no valor de R$ 500,00, devendo depositar nos autos a referida quantia no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica devolvido o prazo ao perito judicial para entrega do laudo, haja vista a necessidade de nova diligência in loco. [...] Na r. sentença a referida penalidade foi ratificada: [...] No mais, mantém-se a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada a título de litigância de má-fé, conforme determinado no despacho de fls. 298 do PDF - Id. 9be5ac3, diante da conduta da reclamada consistente na deliberada omissão acerca da existência de geradores em suas dependências. Não prospera a alegação de mero erro material, porquanto a reclamada somente veio a admitir a existência dos referidos equipamentos após a análise, pelo perito judicial, de documentos pretéritos que evidenciaram a presença de grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Como se verifica a imputação da referida penalidade restou devidamente analisada e fundamentado e ainda, não há falar em correção espontânea do erro, vez que desde a inicial, ID 96d5c0d, pág. 8, a reclamante já informava a presença de gerador no local e areconsideração pela reclamada se deu apenas após ser noticiado o equívoco nos autos pelo I. Perito de confiança do juízo. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Réu AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Autor D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Réu D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO JOSE SOBRAL DE LIMA
OAB: 270928/SP
GABRIEL LIMA DA SILVA
OAB: 427909/SP
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
OAB: 208159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000647-51.2025.5.02.0056 RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8232929 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000647-51.2025.5.02.0056 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 56ª VT de SÃO PAULO EMENTA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de inflamáveis em volume que respeita os limites da NR-16 e que se encontra segregado das áreas de circulação de trabalhadores não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Os descontos de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e de coparticipação em plano de saúde, quando previstos contratualmente, são lícitos e não configuram falta grave do empregador para fins de rescisão indireta. O ajuizamento de ação judicial anterior ao término de afastamento médico afasta a presunção de abandono de emprego por ausência de "animus abandonandi". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A omissão dolosa de fatos relevantes para a prova pericial, que induz o juízo e o perito a erro e exige nova diligência, configura litigância de má-fé. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 6e47a6a, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Santoni Von Held,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 0189524, insurgindo contra o decidido acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade, da rescisão indireta, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios e a reclamada, com razões ID e86de66, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa e da litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais apresentados, IDs. d9ab045/d2370d0, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 91a0616, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Deficiência de fundamentação quanto à litigância de má-fé A questão se confunde com o mérito da questão e será analisada oportunamente. Rejeita-se. III - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicionais de periculosidade A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, pois restou provado que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros na base da construção vertical onde prestava serviços, totalizando 506 litros. Argumenta que tal situação contraria os limites estabelecidos pela NR-16 da Portaria 3.214/1978, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência atual do TST. Sem razão, contudo. A verificação do labor em condições de periculosidade exige conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia especializada nos autos (art. 195, § 2º, da CLT). O laudo técnico pericial produzido pelo expertde confiança do Juízo de origem (ID. ccc98d3), corroborado por seus esclarecimentos subsequentes (ID. a40229), foi categórico e definitivo ao afastar o enquadramento das atividades da reclamante como perigosas. Segundo o apurado pelo perito judicial, existem no local dois tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades respectivas de 250 litros e 256 litros. O laudo evidenciou que tais volumes não ultrapassam os limites normativos autorizadores da caracterização de periculosidade para toda a projeção vertical do edifício. Para além do volume armazenado individualmente, o perito destacou premissas fáticas de segurança essenciais que afastam a aplicação analógica da OJ 385 da SDI-1 do TST: os tanques de combustível encontram-se instalados em compartimentos totalmente isolados dos geradores e das demais dependências e áreas do edifício onde a autora ativava-se, guardando estrita conformidade com as exigências de segurança, estanqueidade e ventilação emanadas da regulamentação técnica aplicável. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, cumpre ser observado que enquanto o GMG1 "Localiza-se em mesma área construtiva da edificação em que se encontra o estabelecimento da Reclamada", o GMG2 "Encontra-se em área separada da edificação", conforme descrito no item 4 do laudo pericial - ID a606d76, pág. 5. Assim, diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do perito judicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Multa do artigo 477 da CLT Considerando o não reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a pretensão. Honorários de sucumbência Os honorários em favor do patrono da reclamante foram adequadamente fixados em 10% do valor que resultar a liquidação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Rescisão contratual A reclamante afirma que a sentença laborou em equívoco ao negar a rescisão indireta, visto que sofreu descontos indevidos em seu salário durante o período de licença-maternidade e foi submetida a condições de trabalho degradantes. Alega má-fé da empresa, que convocou a autora para o trabalho mesmo estando em gozo de licença médica e, posteriormente, aplicou justa causa indevida após a trabalhadora ingressar com ação judicial, configurando falta grave patronal. A seu turno, a reclamada afirma que a sentença se equivocou ao afastar a tese de abandono de emprego. Alega que o requisito objetivo está preenchido pelo não retorno da recorrida ao trabalho após o fim da licença-maternidade e após formal convocação. Aduz que o ajuizamento de ação trabalhista anterior não afasta o animus abandonandie que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à recorrida justificar sua ausência. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como, descontos ilegais de INSS e convênio médico do seu salário-maternidade Em defesa, a empregadora alega a ocorrência de abandono de emprego. Todavia, não há que se cogitar abandono de emprego. Com efeito, o documento de fls. 31 do PDF - Id. 926889e, informa o afastamento do labor em razão de licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início em 18/11 /2024, de modo que o término teria ocorrido em 18/03/2025. Em que pese a reclamada, em contestação, tenha inicialmente indicado que o afastamento ocorreu em 25/01/2025, verifica-se que, em aditamento à peça defensiva, juntou notificação encaminhada à reclamante, solicitando seu retorno ao trabalho (fls. 164 - Id. 45146e2), na qual noticia o afastamento a partir de 18/11/2024, convocando a autora ao retorno em 07/04/2025, conforme aviso de recebimento de fls. 162 do PDF - Id. 35b0133. Todavia, constata-se que a autora ajuizou ação anterior em 20/01/2025 (Processo nº 1000062-96.2025.5.02.0056), a qual foi posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Desse modo, o ajuizamento da referida ação antes mesmo do término da licença-maternidade afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta alegados descumprimentos contratuais. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de labor em condições insalubres e perigosas sem o devido pagamento do adicional correspondente, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e de convênio médico durante o período da licença-maternidade não se revelam irregulares. Com efeito, no que concerne à contribuição previdenciária, cumpre destacar que o salário-maternidade possui natureza jurídica de remuneração substitutiva, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente, razão pela qual é legítima a incidência dos respectivos descontos. No tocante ao convênio médico, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto a manutenção do benefício durante o afastamento pressupõe, via de regra, a continuidade da participação do empregado no custeio do plano, conforme ajustado contratualmente ou previsto em norma coletiva, inexistindo vedação legal à realização dos descontos correspondentes. Aliás, verifica-se que já havia a realização de descontos a título de despesas médicas em momento anterior ao afastamento (consoante se extrai do holerite de fls. 104 do PDF - Id. 2bc92cd), o que evidencia a existência de prévia pactuação acerca da coparticipação da trabalhadora no custeio do benefício. Ainda que assim não fosse, os referidos descontos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não configuram falta patronal grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 20/05/2025 (data constante do TRCT de fls. 165 do PDF). Portanto, defere-se o pagamento de 11/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 02/12 de 13º salário proporcional de 2025 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Considerando que a reclamante não retornou ao trabalho após o término da licença-maternidade, indefere-se o pedido de saldo salarial, por ausência de prestação de serviços no período correspondente. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização do período estabilitário da empregada gestante, uma vez que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante o pedido de demissão, ora reconhecido. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Litigância de má-fé A reclamante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é nula, por ausência de fundamentação adequada. Assevera que o juízo de origem não individualizou a conduta, nem indicou os elementos subjetivos (dolo) que justificariam a penalidade, limitando-se a uma manutenção genérica. Argumenta que a correção espontânea de erro informacional e a confirmação de sua tese pela perícia demonstram a ausência de má-fé. Ainda, assevera que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Reitera que a sua atuação foi colaborativa e transparente, e que a divergência inicial de informações foi prontamente sanada, configurando exercício regular do direito de defesa e não dolo processual. Sem razão. Realizada vistoria no local de trabalho da reclamante em 15/10/2025, os representantes da reclamada afirmaram que não havia gerador na edificação. Em 27/10/2025, o I. Vistor de confiança do juízo noticiou a presença de provas emprestadas indicando que no local havia sim gerador no local. Na sequência, em 28/10/2025, a reclamada disse ter ocorrido um equívoco e noticiou que de fato há geradores no local, indicando a necessidade de nova perícia no local. Em face do exposto, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão - ID 9be5ac3: [...] Ante o informado supra, necessária se faz a realização de nova diligência pericial para averiguação dos geradores e tanques de óleo diesel. Ante a conduta da reclamada, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual de informar a verdade dos fatos nos autos, reputa-se caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, aplicando-se multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, direcionada à parte autora. Ainda, considerando que sua deslealdade acarretou a necessidade de realização de nova diligência pelo perito do juízo, acarretando despesas além das ordinariamente previstas para a produção da prova técnica, condena-se a reclamada a indenizar o perito no valor de R$ 500,00, devendo depositar nos autos a referida quantia no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica devolvido o prazo ao perito judicial para entrega do laudo, haja vista a necessidade de nova diligência in loco. [...] Na r. sentença a referida penalidade foi ratificada: [...] No mais, mantém-se a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada a título de litigância de má-fé, conforme determinado no despacho de fls. 298 do PDF - Id. 9be5ac3, diante da conduta da reclamada consistente na deliberada omissão acerca da existência de geradores em suas dependências. Não prospera a alegação de mero erro material, porquanto a reclamada somente veio a admitir a existência dos referidos equipamentos após a análise, pelo perito judicial, de documentos pretéritos que evidenciaram a presença de grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Como se verifica a imputação da referida penalidade restou devidamente analisada e fundamentado e ainda, não há falar em correção espontânea do erro, vez que desde a inicial, ID 96d5c0d, pág. 8, a reclamante já informava a presença de gerador no local e areconsideração pela reclamada se deu apenas após ser noticiado o equívoco nos autos pelo I. Perito de confiança do juízo. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000647-51.2025.5.02.0056 RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8232929 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000647-51.2025.5.02.0056 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 56ª VT de SÃO PAULO EMENTA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de inflamáveis em volume que respeita os limites da NR-16 e que se encontra segregado das áreas de circulação de trabalhadores não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Os descontos de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e de coparticipação em plano de saúde, quando previstos contratualmente, são lícitos e não configuram falta grave do empregador para fins de rescisão indireta. O ajuizamento de ação judicial anterior ao término de afastamento médico afasta a presunção de abandono de emprego por ausência de "animus abandonandi". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A omissão dolosa de fatos relevantes para a prova pericial, que induz o juízo e o perito a erro e exige nova diligência, configura litigância de má-fé. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 6e47a6a, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Santoni Von Held,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 0189524, insurgindo contra o decidido acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade, da rescisão indireta, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios e a reclamada, com razões ID e86de66, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa e da litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais apresentados, IDs. d9ab045/d2370d0, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 91a0616, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Deficiência de fundamentação quanto à litigância de má-fé A questão se confunde com o mérito da questão e será analisada oportunamente. Rejeita-se. III - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicionais de periculosidade A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, pois restou provado que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros na base da construção vertical onde prestava serviços, totalizando 506 litros. Argumenta que tal situação contraria os limites estabelecidos pela NR-16 da Portaria 3.214/1978, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência atual do TST. Sem razão, contudo. A verificação do labor em condições de periculosidade exige conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia especializada nos autos (art. 195, § 2º, da CLT). O laudo técnico pericial produzido pelo expertde confiança do Juízo de origem (ID. ccc98d3), corroborado por seus esclarecimentos subsequentes (ID. a40229), foi categórico e definitivo ao afastar o enquadramento das atividades da reclamante como perigosas. Segundo o apurado pelo perito judicial, existem no local dois tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades respectivas de 250 litros e 256 litros. O laudo evidenciou que tais volumes não ultrapassam os limites normativos autorizadores da caracterização de periculosidade para toda a projeção vertical do edifício. Para além do volume armazenado individualmente, o perito destacou premissas fáticas de segurança essenciais que afastam a aplicação analógica da OJ 385 da SDI-1 do TST: os tanques de combustível encontram-se instalados em compartimentos totalmente isolados dos geradores e das demais dependências e áreas do edifício onde a autora ativava-se, guardando estrita conformidade com as exigências de segurança, estanqueidade e ventilação emanadas da regulamentação técnica aplicável. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, cumpre ser observado que enquanto o GMG1 "Localiza-se em mesma área construtiva da edificação em que se encontra o estabelecimento da Reclamada", o GMG2 "Encontra-se em área separada da edificação", conforme descrito no item 4 do laudo pericial - ID a606d76, pág. 5. Assim, diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do perito judicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Multa do artigo 477 da CLT Considerando o não reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a pretensão. Honorários de sucumbência Os honorários em favor do patrono da reclamante foram adequadamente fixados em 10% do valor que resultar a liquidação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Rescisão contratual A reclamante afirma que a sentença laborou em equívoco ao negar a rescisão indireta, visto que sofreu descontos indevidos em seu salário durante o período de licença-maternidade e foi submetida a condições de trabalho degradantes. Alega má-fé da empresa, que convocou a autora para o trabalho mesmo estando em gozo de licença médica e, posteriormente, aplicou justa causa indevida após a trabalhadora ingressar com ação judicial, configurando falta grave patronal. A seu turno, a reclamada afirma que a sentença se equivocou ao afastar a tese de abandono de emprego. Alega que o requisito objetivo está preenchido pelo não retorno da recorrida ao trabalho após o fim da licença-maternidade e após formal convocação. Aduz que o ajuizamento de ação trabalhista anterior não afasta o animus abandonandie que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à recorrida justificar sua ausência. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como, descontos ilegais de INSS e convênio médico do seu salário-maternidade Em defesa, a empregadora alega a ocorrência de abandono de emprego. Todavia, não há que se cogitar abandono de emprego. Com efeito, o documento de fls. 31 do PDF - Id. 926889e, informa o afastamento do labor em razão de licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início em 18/11 /2024, de modo que o término teria ocorrido em 18/03/2025. Em que pese a reclamada, em contestação, tenha inicialmente indicado que o afastamento ocorreu em 25/01/2025, verifica-se que, em aditamento à peça defensiva, juntou notificação encaminhada à reclamante, solicitando seu retorno ao trabalho (fls. 164 - Id. 45146e2), na qual noticia o afastamento a partir de 18/11/2024, convocando a autora ao retorno em 07/04/2025, conforme aviso de recebimento de fls. 162 do PDF - Id. 35b0133. Todavia, constata-se que a autora ajuizou ação anterior em 20/01/2025 (Processo nº 1000062-96.2025.5.02.0056), a qual foi posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Desse modo, o ajuizamento da referida ação antes mesmo do término da licença-maternidade afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta alegados descumprimentos contratuais. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de labor em condições insalubres e perigosas sem o devido pagamento do adicional correspondente, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e de convênio médico durante o período da licença-maternidade não se revelam irregulares. Com efeito, no que concerne à contribuição previdenciária, cumpre destacar que o salário-maternidade possui natureza jurídica de remuneração substitutiva, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente, razão pela qual é legítima a incidência dos respectivos descontos. No tocante ao convênio médico, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto a manutenção do benefício durante o afastamento pressupõe, via de regra, a continuidade da participação do empregado no custeio do plano, conforme ajustado contratualmente ou previsto em norma coletiva, inexistindo vedação legal à realização dos descontos correspondentes. Aliás, verifica-se que já havia a realização de descontos a título de despesas médicas em momento anterior ao afastamento (consoante se extrai do holerite de fls. 104 do PDF - Id. 2bc92cd), o que evidencia a existência de prévia pactuação acerca da coparticipação da trabalhadora no custeio do benefício. Ainda que assim não fosse, os referidos descontos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não configuram falta patronal grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 20/05/2025 (data constante do TRCT de fls. 165 do PDF). Portanto, defere-se o pagamento de 11/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 02/12 de 13º salário proporcional de 2025 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Considerando que a reclamante não retornou ao trabalho após o término da licença-maternidade, indefere-se o pedido de saldo salarial, por ausência de prestação de serviços no período correspondente. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização do período estabilitário da empregada gestante, uma vez que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante o pedido de demissão, ora reconhecido. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Litigância de má-fé A reclamante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é nula, por ausência de fundamentação adequada. Assevera que o juízo de origem não individualizou a conduta, nem indicou os elementos subjetivos (dolo) que justificariam a penalidade, limitando-se a uma manutenção genérica. Argumenta que a correção espontânea de erro informacional e a confirmação de sua tese pela perícia demonstram a ausência de má-fé. Ainda, assevera que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Reitera que a sua atuação foi colaborativa e transparente, e que a divergência inicial de informações foi prontamente sanada, configurando exercício regular do direito de defesa e não dolo processual. Sem razão. Realizada vistoria no local de trabalho da reclamante em 15/10/2025, os representantes da reclamada afirmaram que não havia gerador na edificação. Em 27/10/2025, o I. Vistor de confiança do juízo noticiou a presença de provas emprestadas indicando que no local havia sim gerador no local. Na sequência, em 28/10/2025, a reclamada disse ter ocorrido um equívoco e noticiou que de fato há geradores no local, indicando a necessidade de nova perícia no local. Em face do exposto, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão - ID 9be5ac3: [...] Ante o informado supra, necessária se faz a realização de nova diligência pericial para averiguação dos geradores e tanques de óleo diesel. Ante a conduta da reclamada, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual de informar a verdade dos fatos nos autos, reputa-se caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, aplicando-se multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, direcionada à parte autora. Ainda, considerando que sua deslealdade acarretou a necessidade de realização de nova diligência pelo perito do juízo, acarretando despesas além das ordinariamente previstas para a produção da prova técnica, condena-se a reclamada a indenizar o perito no valor de R$ 500,00, devendo depositar nos autos a referida quantia no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica devolvido o prazo ao perito judicial para entrega do laudo, haja vista a necessidade de nova diligência in loco. [...] Na r. sentença a referida penalidade foi ratificada: [...] No mais, mantém-se a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada a título de litigância de má-fé, conforme determinado no despacho de fls. 298 do PDF - Id. 9be5ac3, diante da conduta da reclamada consistente na deliberada omissão acerca da existência de geradores em suas dependências. Não prospera a alegação de mero erro material, porquanto a reclamada somente veio a admitir a existência dos referidos equipamentos após a análise, pelo perito judicial, de documentos pretéritos que evidenciaram a presença de grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Como se verifica a imputação da referida penalidade restou devidamente analisada e fundamentado e ainda, não há falar em correção espontânea do erro, vez que desde a inicial, ID 96d5c0d, pág. 8, a reclamante já informava a presença de gerador no local e areconsideração pela reclamada se deu apenas após ser noticiado o equívoco nos autos pelo I. Perito de confiança do juízo. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000647-51.2025.5.02.0056 RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8232929 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000647-51.2025.5.02.0056 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 56ª VT de SÃO PAULO EMENTA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de inflamáveis em volume que respeita os limites da NR-16 e que se encontra segregado das áreas de circulação de trabalhadores não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Os descontos de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e de coparticipação em plano de saúde, quando previstos contratualmente, são lícitos e não configuram falta grave do empregador para fins de rescisão indireta. O ajuizamento de ação judicial anterior ao término de afastamento médico afasta a presunção de abandono de emprego por ausência de "animus abandonandi". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A omissão dolosa de fatos relevantes para a prova pericial, que induz o juízo e o perito a erro e exige nova diligência, configura litigância de má-fé. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 6e47a6a, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Santoni Von Held,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 0189524, insurgindo contra o decidido acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade, da rescisão indireta, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios e a reclamada, com razões ID e86de66, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa e da litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais apresentados, IDs. d9ab045/d2370d0, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 91a0616, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Deficiência de fundamentação quanto à litigância de má-fé A questão se confunde com o mérito da questão e será analisada oportunamente. Rejeita-se. III - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicionais de periculosidade A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, pois restou provado que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros na base da construção vertical onde prestava serviços, totalizando 506 litros. Argumenta que tal situação contraria os limites estabelecidos pela NR-16 da Portaria 3.214/1978, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência atual do TST. Sem razão, contudo. A verificação do labor em condições de periculosidade exige conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia especializada nos autos (art. 195, § 2º, da CLT). O laudo técnico pericial produzido pelo expertde confiança do Juízo de origem (ID. ccc98d3), corroborado por seus esclarecimentos subsequentes (ID. a40229), foi categórico e definitivo ao afastar o enquadramento das atividades da reclamante como perigosas. Segundo o apurado pelo perito judicial, existem no local dois tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades respectivas de 250 litros e 256 litros. O laudo evidenciou que tais volumes não ultrapassam os limites normativos autorizadores da caracterização de periculosidade para toda a projeção vertical do edifício. Para além do volume armazenado individualmente, o perito destacou premissas fáticas de segurança essenciais que afastam a aplicação analógica da OJ 385 da SDI-1 do TST: os tanques de combustível encontram-se instalados em compartimentos totalmente isolados dos geradores e das demais dependências e áreas do edifício onde a autora ativava-se, guardando estrita conformidade com as exigências de segurança, estanqueidade e ventilação emanadas da regulamentação técnica aplicável. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, cumpre ser observado que enquanto o GMG1 "Localiza-se em mesma área construtiva da edificação em que se encontra o estabelecimento da Reclamada", o GMG2 "Encontra-se em área separada da edificação", conforme descrito no item 4 do laudo pericial - ID a606d76, pág. 5. Assim, diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do perito judicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Multa do artigo 477 da CLT Considerando o não reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a pretensão. Honorários de sucumbência Os honorários em favor do patrono da reclamante foram adequadamente fixados em 10% do valor que resultar a liquidação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Rescisão contratual A reclamante afirma que a sentença laborou em equívoco ao negar a rescisão indireta, visto que sofreu descontos indevidos em seu salário durante o período de licença-maternidade e foi submetida a condições de trabalho degradantes. Alega má-fé da empresa, que convocou a autora para o trabalho mesmo estando em gozo de licença médica e, posteriormente, aplicou justa causa indevida após a trabalhadora ingressar com ação judicial, configurando falta grave patronal. A seu turno, a reclamada afirma que a sentença se equivocou ao afastar a tese de abandono de emprego. Alega que o requisito objetivo está preenchido pelo não retorno da recorrida ao trabalho após o fim da licença-maternidade e após formal convocação. Aduz que o ajuizamento de ação trabalhista anterior não afasta o animus abandonandie que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à recorrida justificar sua ausência. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como, descontos ilegais de INSS e convênio médico do seu salário-maternidade Em defesa, a empregadora alega a ocorrência de abandono de emprego. Todavia, não há que se cogitar abandono de emprego. Com efeito, o documento de fls. 31 do PDF - Id. 926889e, informa o afastamento do labor em razão de licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início em 18/11 /2024, de modo que o término teria ocorrido em 18/03/2025. Em que pese a reclamada, em contestação, tenha inicialmente indicado que o afastamento ocorreu em 25/01/2025, verifica-se que, em aditamento à peça defensiva, juntou notificação encaminhada à reclamante, solicitando seu retorno ao trabalho (fls. 164 - Id. 45146e2), na qual noticia o afastamento a partir de 18/11/2024, convocando a autora ao retorno em 07/04/2025, conforme aviso de recebimento de fls. 162 do PDF - Id. 35b0133. Todavia, constata-se que a autora ajuizou ação anterior em 20/01/2025 (Processo nº 1000062-96.2025.5.02.0056), a qual foi posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Desse modo, o ajuizamento da referida ação antes mesmo do término da licença-maternidade afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta alegados descumprimentos contratuais. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de labor em condições insalubres e perigosas sem o devido pagamento do adicional correspondente, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e de convênio médico durante o período da licença-maternidade não se revelam irregulares. Com efeito, no que concerne à contribuição previdenciária, cumpre destacar que o salário-maternidade possui natureza jurídica de remuneração substitutiva, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente, razão pela qual é legítima a incidência dos respectivos descontos. No tocante ao convênio médico, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto a manutenção do benefício durante o afastamento pressupõe, via de regra, a continuidade da participação do empregado no custeio do plano, conforme ajustado contratualmente ou previsto em norma coletiva, inexistindo vedação legal à realização dos descontos correspondentes. Aliás, verifica-se que já havia a realização de descontos a título de despesas médicas em momento anterior ao afastamento (consoante se extrai do holerite de fls. 104 do PDF - Id. 2bc92cd), o que evidencia a existência de prévia pactuação acerca da coparticipação da trabalhadora no custeio do benefício. Ainda que assim não fosse, os referidos descontos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não configuram falta patronal grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 20/05/2025 (data constante do TRCT de fls. 165 do PDF). Portanto, defere-se o pagamento de 11/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 02/12 de 13º salário proporcional de 2025 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Considerando que a reclamante não retornou ao trabalho após o término da licença-maternidade, indefere-se o pedido de saldo salarial, por ausência de prestação de serviços no período correspondente. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização do período estabilitário da empregada gestante, uma vez que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante o pedido de demissão, ora reconhecido. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Litigância de má-fé A reclamante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é nula, por ausência de fundamentação adequada. Assevera que o juízo de origem não individualizou a conduta, nem indicou os elementos subjetivos (dolo) que justificariam a penalidade, limitando-se a uma manutenção genérica. Argumenta que a correção espontânea de erro informacional e a confirmação de sua tese pela perícia demonstram a ausência de má-fé. Ainda, assevera que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Reitera que a sua atuação foi colaborativa e transparente, e que a divergência inicial de informações foi prontamente sanada, configurando exercício regular do direito de defesa e não dolo processual. Sem razão. Realizada vistoria no local de trabalho da reclamante em 15/10/2025, os representantes da reclamada afirmaram que não havia gerador na edificação. Em 27/10/2025, o I. Vistor de confiança do juízo noticiou a presença de provas emprestadas indicando que no local havia sim gerador no local. Na sequência, em 28/10/2025, a reclamada disse ter ocorrido um equívoco e noticiou que de fato há geradores no local, indicando a necessidade de nova perícia no local. Em face do exposto, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão - ID 9be5ac3: [...] Ante o informado supra, necessária se faz a realização de nova diligência pericial para averiguação dos geradores e tanques de óleo diesel. Ante a conduta da reclamada, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual de informar a verdade dos fatos nos autos, reputa-se caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, aplicando-se multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, direcionada à parte autora. Ainda, considerando que sua deslealdade acarretou a necessidade de realização de nova diligência pelo perito do juízo, acarretando despesas além das ordinariamente previstas para a produção da prova técnica, condena-se a reclamada a indenizar o perito no valor de R$ 500,00, devendo depositar nos autos a referida quantia no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica devolvido o prazo ao perito judicial para entrega do laudo, haja vista a necessidade de nova diligência in loco. [...] Na r. sentença a referida penalidade foi ratificada: [...] No mais, mantém-se a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada a título de litigância de má-fé, conforme determinado no despacho de fls. 298 do PDF - Id. 9be5ac3, diante da conduta da reclamada consistente na deliberada omissão acerca da existência de geradores em suas dependências. Não prospera a alegação de mero erro material, porquanto a reclamada somente veio a admitir a existência dos referidos equipamentos após a análise, pelo perito judicial, de documentos pretéritos que evidenciaram a presença de grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Como se verifica a imputação da referida penalidade restou devidamente analisada e fundamentado e ainda, não há falar em correção espontânea do erro, vez que desde a inicial, ID 96d5c0d, pág. 8, a reclamante já informava a presença de gerador no local e areconsideração pela reclamada se deu apenas após ser noticiado o equívoco nos autos pelo I. Perito de confiança do juízo. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000647-51.2025.5.02.0056 RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8232929 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000647-51.2025.5.02.0056 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (reclamada) ORIGEM: 56ª VT de SÃO PAULO EMENTA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. O armazenamento de inflamáveis em volume que respeita os limites da NR-16 e que se encontra segregado das áreas de circulação de trabalhadores não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Os descontos de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e de coparticipação em plano de saúde, quando previstos contratualmente, são lícitos e não configuram falta grave do empregador para fins de rescisão indireta. O ajuizamento de ação judicial anterior ao término de afastamento médico afasta a presunção de abandono de emprego por ausência de "animus abandonandi". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A omissão dolosa de fatos relevantes para a prova pericial, que induz o juízo e o perito a erro e exige nova diligência, configura litigância de má-fé. Recursos não providos. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 6e47a6a, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Juliana Santoni Von Held,que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 0189524, insurgindo contra o decidido acerca dos adicionais de periculosidade e insalubridade, da rescisão indireta, da multa do art. 477 da CLT e dos honorários advocatícios e a reclamada, com razões ID e86de66, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da justa causa e da litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais apresentados, IDs. d9ab045/d2370d0, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 91a0616, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos da reclamante e da reclamada são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Deficiência de fundamentação quanto à litigância de má-fé A questão se confunde com o mérito da questão e será analisada oportunamente. Rejeita-se. III - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Adicionais de periculosidade A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, pois restou provado que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em volume superior a 250 litros na base da construção vertical onde prestava serviços, totalizando 506 litros. Argumenta que tal situação contraria os limites estabelecidos pela NR-16 da Portaria 3.214/1978, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência atual do TST. Sem razão, contudo. A verificação do labor em condições de periculosidade exige conhecimento eminentemente técnico, razão pela qual foi determinada a realização de perícia especializada nos autos (art. 195, § 2º, da CLT). O laudo técnico pericial produzido pelo expertde confiança do Juízo de origem (ID. ccc98d3), corroborado por seus esclarecimentos subsequentes (ID. a40229), foi categórico e definitivo ao afastar o enquadramento das atividades da reclamante como perigosas. Segundo o apurado pelo perito judicial, existem no local dois tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades respectivas de 250 litros e 256 litros. O laudo evidenciou que tais volumes não ultrapassam os limites normativos autorizadores da caracterização de periculosidade para toda a projeção vertical do edifício. Para além do volume armazenado individualmente, o perito destacou premissas fáticas de segurança essenciais que afastam a aplicação analógica da OJ 385 da SDI-1 do TST: os tanques de combustível encontram-se instalados em compartimentos totalmente isolados dos geradores e das demais dependências e áreas do edifício onde a autora ativava-se, guardando estrita conformidade com as exigências de segurança, estanqueidade e ventilação emanadas da regulamentação técnica aplicável. Cumpre ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a rejeição da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, cumpre ser observado que enquanto o GMG1 "Localiza-se em mesma área construtiva da edificação em que se encontra o estabelecimento da Reclamada", o GMG2 "Encontra-se em área separada da edificação", conforme descrito no item 4 do laudo pericial - ID a606d76, pág. 5. Assim, diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do perito judicial, impõe-se a manutenção do julgado de origem que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Multa do artigo 477 da CLT Considerando o não reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a pretensão. Honorários de sucumbência Os honorários em favor do patrono da reclamante foram adequadamente fixados em 10% do valor que resultar a liquidação, o que observa a complexidade da lide e o trabalho desempenhado, nos termos do §2º, art. 791-A da CLT. Assim, indevida a pretendida majoração dos honorários a cargo da reclamada. Nada a reparar. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Rescisão contratual A reclamante afirma que a sentença laborou em equívoco ao negar a rescisão indireta, visto que sofreu descontos indevidos em seu salário durante o período de licença-maternidade e foi submetida a condições de trabalho degradantes. Alega má-fé da empresa, que convocou a autora para o trabalho mesmo estando em gozo de licença médica e, posteriormente, aplicou justa causa indevida após a trabalhadora ingressar com ação judicial, configurando falta grave patronal. A seu turno, a reclamada afirma que a sentença se equivocou ao afastar a tese de abandono de emprego. Alega que o requisito objetivo está preenchido pelo não retorno da recorrida ao trabalho após o fim da licença-maternidade e após formal convocação. Aduz que o ajuizamento de ação trabalhista anterior não afasta o animus abandonandie que houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à recorrida justificar sua ausência. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, tais como, descontos ilegais de INSS e convênio médico do seu salário-maternidade Em defesa, a empregadora alega a ocorrência de abandono de emprego. Todavia, não há que se cogitar abandono de emprego. Com efeito, o documento de fls. 31 do PDF - Id. 926889e, informa o afastamento do labor em razão de licença-maternidade pelo período de 120 dias, com início em 18/11 /2024, de modo que o término teria ocorrido em 18/03/2025. Em que pese a reclamada, em contestação, tenha inicialmente indicado que o afastamento ocorreu em 25/01/2025, verifica-se que, em aditamento à peça defensiva, juntou notificação encaminhada à reclamante, solicitando seu retorno ao trabalho (fls. 164 - Id. 45146e2), na qual noticia o afastamento a partir de 18/11/2024, convocando a autora ao retorno em 07/04/2025, conforme aviso de recebimento de fls. 162 do PDF - Id. 35b0133. Todavia, constata-se que a autora ajuizou ação anterior em 20/01/2025 (Processo nº 1000062-96.2025.5.02.0056), a qual foi posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Desse modo, o ajuizamento da referida ação antes mesmo do término da licença-maternidade afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso em exame, a obreira aponta alegados descumprimentos contratuais. Todavia, analisando cada um deles, verifica-se que não assiste razão à parte autora. No que tange à alegação de labor em condições insalubres e perigosas sem o devido pagamento do adicional correspondente, a pretensão esbarra na conclusão do laudo pericial produzido nestes autos. Conforme será detalhado em tópico específico, a perícia técnica concluiu categoricamente pela inexistência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. Desse modo, o não pagamento de um adicional que se revelou indevido não pode, por óbvio, ser considerado falta grave patronal. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e de convênio médico durante o período da licença-maternidade não se revelam irregulares. Com efeito, no que concerne à contribuição previdenciária, cumpre destacar que o salário-maternidade possui natureza jurídica de remuneração substitutiva, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente, razão pela qual é legítima a incidência dos respectivos descontos. No tocante ao convênio médico, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto a manutenção do benefício durante o afastamento pressupõe, via de regra, a continuidade da participação do empregado no custeio do plano, conforme ajustado contratualmente ou previsto em norma coletiva, inexistindo vedação legal à realização dos descontos correspondentes. Aliás, verifica-se que já havia a realização de descontos a título de despesas médicas em momento anterior ao afastamento (consoante se extrai do holerite de fls. 104 do PDF - Id. 2bc92cd), o que evidencia a existência de prévia pactuação acerca da coparticipação da trabalhadora no custeio do benefício. Ainda que assim não fosse, os referidos descontos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não configuram falta patronal grave suficiente a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entende-se, pois, que houve pedido de demissão em 20/05/2025 (data constante do TRCT de fls. 165 do PDF). Portanto, defere-se o pagamento de 11/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (nos limites do pedido); 02/12 de 13º salário proporcional de 2025 (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Considerando que a reclamante não retornou ao trabalho após o término da licença-maternidade, indefere-se o pedido de saldo salarial, por ausência de prestação de serviços no período correspondente. Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização do período estabilitário da empregada gestante, uma vez que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante o pedido de demissão, ora reconhecido. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Litigância de má-fé A reclamante sustenta que a condenação por litigância de má-fé é nula, por ausência de fundamentação adequada. Assevera que o juízo de origem não individualizou a conduta, nem indicou os elementos subjetivos (dolo) que justificariam a penalidade, limitando-se a uma manutenção genérica. Argumenta que a correção espontânea de erro informacional e a confirmação de sua tese pela perícia demonstram a ausência de má-fé. Ainda, assevera que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. Reitera que a sua atuação foi colaborativa e transparente, e que a divergência inicial de informações foi prontamente sanada, configurando exercício regular do direito de defesa e não dolo processual. Sem razão. Realizada vistoria no local de trabalho da reclamante em 15/10/2025, os representantes da reclamada afirmaram que não havia gerador na edificação. Em 27/10/2025, o I. Vistor de confiança do juízo noticiou a presença de provas emprestadas indicando que no local havia sim gerador no local. Na sequência, em 28/10/2025, a reclamada disse ter ocorrido um equívoco e noticiou que de fato há geradores no local, indicando a necessidade de nova perícia no local. Em face do exposto, o MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão - ID 9be5ac3: [...] Ante o informado supra, necessária se faz a realização de nova diligência pericial para averiguação dos geradores e tanques de óleo diesel. Ante a conduta da reclamada, descumprindo, deliberadamente, seu dever processual de informar a verdade dos fatos nos autos, reputa-se caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, aplicando-se multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, direcionada à parte autora. Ainda, considerando que sua deslealdade acarretou a necessidade de realização de nova diligência pelo perito do juízo, acarretando despesas além das ordinariamente previstas para a produção da prova técnica, condena-se a reclamada a indenizar o perito no valor de R$ 500,00, devendo depositar nos autos a referida quantia no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica devolvido o prazo ao perito judicial para entrega do laudo, haja vista a necessidade de nova diligência in loco. [...] Na r. sentença a referida penalidade foi ratificada: [...] No mais, mantém-se a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, aplicada a título de litigância de má-fé, conforme determinado no despacho de fls. 298 do PDF - Id. 9be5ac3, diante da conduta da reclamada consistente na deliberada omissão acerca da existência de geradores em suas dependências. Não prospera a alegação de mero erro material, porquanto a reclamada somente veio a admitir a existência dos referidos equipamentos após a análise, pelo perito judicial, de documentos pretéritos que evidenciaram a presença de grupo motor gerador e respectivos tanques de óleo diesel. Como se verifica a imputação da referida penalidade restou devidamente analisada e fundamentado e ainda, não há falar em correção espontânea do erro, vez que desde a inicial, ID 96d5c0d, pág. 8, a reclamante já informava a presença de gerador no local e areconsideração pela reclamada se deu apenas após ser noticiado o equívoco nos autos pelo I. Perito de confiança do juízo. Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D&G - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA