1000647-39.2025.5.02.0351
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000647-39.2025.5.02.0351 RECORRENTE: OSANA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3784f46): PROCESSO nº 1000647-39.2025.5.02.0351 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. 339db1e RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 339db1e a Recorrente - ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP - opõe embargos de declaração sob o id. 501bd1b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação adotada no julgado e as conclusões do laudo técnico pericial de id. aa5b6e5, que limitava a percepção do adicional de insalubridade ao período de 12.06.2024 a 16.07.2024. Acrescenta ter sido omissa a decisão quanto à obrigatoriedade da caracterização da insalubridade mediante perícia judicial - afastada pelo acórdão sem amparo de contraprova técnica. Aponta, ainda, omissão ao não valorar de forma adequada a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual constantes das fls. 125/135 e o recebimento de luvas de látex aptas a neutralizar os agentes insalubres biológicos. Indica, por fim, erro material no que tange às balizas temporais fixadas para a condenação, haja vista as datas do laudo técnico pericial e da prestação de serviços. Pois bem. Não há se falar em contradição entre a decisão adotada pelo colegiado e o laudo pericial, bem como na alegada ofensa ao artigo 195 da CLT. O acórdão embargado analisou minuciosamente as premissas estabelecidas pelo profissional de perícia técnica, não existindo qualquer vício de contradição lógica interna ou obscuridade interpretativa na fundamentação adotada. O julgado explicitou os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica de neutralização da insalubridade, esclarecendo que o juízo não se vincula de modo absoluto às conclusões do perito, devendo avaliar a prova de forma livre e motivada, em consonância com as normas que regem a apreciação de provas, conforme as disposições do artigo 479 do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, transcreve-se o trecho do acórdão de id. 339db1e no qual a questão foi tratada, explicitando a inviabilidade de neutralização total de agentes de natureza biológica: "Saliente-se, por oportuno, que ao contrário do esboçado no laudo pericial e acolhido na sentença recorrida, o fornecimento de equipamentos de proteção individual - na espécie luvas de látex - a partir de 17.07.2024 não tem o condão de limitar a abrangência temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto, no entendimento deste Relator, a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular." Outrossim, no que tange ao artigo 195 da CLT, a exigência legal de produção de perícia técnica foi inteiramente respeitada, porquanto a diligência foi efetivada pelo perito do juízo, que coletou e descreveu todos os dados fáticos do ambiente escolar (id. aa5b6e5).Todavia, a subsunção jurídica desses fatos ao ordenamento do trabalho e à pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho constitui atribuição exclusiva do órgão julgador. Tampouco assiste razão à parte no tocante à alegada omissão quanto às fichas de entrega de equipamentos de proteção de ID 666f39a, notadamente luvas de látex. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e integral, de modo que inexiste omissão integrativa a ser sanada. Restou consignado na decisão de modo inequívoco que a atividade desenvolvida pela trabalhadora - consubstanciada na higienização diária e coleta de resíduos em instalações sanitárias utilizadas por cerca de 850 alunos e 90 empregados - enquadra-se como de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST e que os agentes biológicos presentes na limpeza desses ambientes sanitários não são neutralizados pelo fornecimento de luvas de látex, haja vista a contaminação ocorrer de forma ampla por meio de vias aéreas, gotículas de saliva, aerossóis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho do julgado embargado Nesta senda, no entendimento deste órgão julgador, o simples fornecimento de luvas a partir de 17.08. 2024 não obsta o recebimento do adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo por todo o período trabalhado. A argumentação em sentido contrário encerra inconformismo da parte desafia recurso adequado. Por fim, sem razão a embargante também quanto à aventada ocorrência de erro material nas datas indicadas na fundamentação do acórdão, referente ao período de incidência do adicional de insalubridade. O julgado de id 339db1e delimitou corretamente as datas de vigência do pacto de trabalho, indicando ter o vínculo de emprego vigorado de 12.06.2024 a 3.02.2025, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho de id. 5f3fbb5.Ademais, o julgado foi cirúrgico ao identificar e sanar o evidente erro material constante do dispositivo da sentença, a qual havia condenado a reclamada de forma incoerente ao pagamento do adicional até o dia 16.08.2025, data em que a trabalhadora não mais prestava serviços. O acórdão embargado restabeleceu a correção cronológica ao fixar a condenação por toda a vigência do contrato, isto é, de 12.06.2024 a 3.02. 2025, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Dessa maneira, as referências temporais no julgado de segundo grau encontram-se corretas e amparadas pela prova dos autos, inexistindo erro material ou inconsistência cronológica a ser sanada. Na verdade, as razões de id. b2c752e, a despeito de mencionarem o prequestionamento das matérias, revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Resta claro que a embargante pretende a reforma da decisão por meio do instrumento inadequado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP
Autor OSANA ALVES DOS SANTOS
Autor RAFAEL SAPELLI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA CAROLINA DE BARROS
OAB: 521864/SP
KARLA CRISTINA BAPTISTA
OAB: 30885/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000647-39.2025.5.02.0351 RECORRENTE: OSANA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3784f46): PROCESSO nº 1000647-39.2025.5.02.0351 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. 339db1e RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 339db1e a Recorrente - ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP - opõe embargos de declaração sob o id. 501bd1b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação adotada no julgado e as conclusões do laudo técnico pericial de id. aa5b6e5, que limitava a percepção do adicional de insalubridade ao período de 12.06.2024 a 16.07.2024. Acrescenta ter sido omissa a decisão quanto à obrigatoriedade da caracterização da insalubridade mediante perícia judicial - afastada pelo acórdão sem amparo de contraprova técnica. Aponta, ainda, omissão ao não valorar de forma adequada a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual constantes das fls. 125/135 e o recebimento de luvas de látex aptas a neutralizar os agentes insalubres biológicos. Indica, por fim, erro material no que tange às balizas temporais fixadas para a condenação, haja vista as datas do laudo técnico pericial e da prestação de serviços. Pois bem. Não há se falar em contradição entre a decisão adotada pelo colegiado e o laudo pericial, bem como na alegada ofensa ao artigo 195 da CLT. O acórdão embargado analisou minuciosamente as premissas estabelecidas pelo profissional de perícia técnica, não existindo qualquer vício de contradição lógica interna ou obscuridade interpretativa na fundamentação adotada. O julgado explicitou os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica de neutralização da insalubridade, esclarecendo que o juízo não se vincula de modo absoluto às conclusões do perito, devendo avaliar a prova de forma livre e motivada, em consonância com as normas que regem a apreciação de provas, conforme as disposições do artigo 479 do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, transcreve-se o trecho do acórdão de id. 339db1e no qual a questão foi tratada, explicitando a inviabilidade de neutralização total de agentes de natureza biológica: "Saliente-se, por oportuno, que ao contrário do esboçado no laudo pericial e acolhido na sentença recorrida, o fornecimento de equipamentos de proteção individual - na espécie luvas de látex - a partir de 17.07.2024 não tem o condão de limitar a abrangência temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto, no entendimento deste Relator, a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular." Outrossim, no que tange ao artigo 195 da CLT, a exigência legal de produção de perícia técnica foi inteiramente respeitada, porquanto a diligência foi efetivada pelo perito do juízo, que coletou e descreveu todos os dados fáticos do ambiente escolar (id. aa5b6e5).Todavia, a subsunção jurídica desses fatos ao ordenamento do trabalho e à pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho constitui atribuição exclusiva do órgão julgador. Tampouco assiste razão à parte no tocante à alegada omissão quanto às fichas de entrega de equipamentos de proteção de ID 666f39a, notadamente luvas de látex. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e integral, de modo que inexiste omissão integrativa a ser sanada. Restou consignado na decisão de modo inequívoco que a atividade desenvolvida pela trabalhadora - consubstanciada na higienização diária e coleta de resíduos em instalações sanitárias utilizadas por cerca de 850 alunos e 90 empregados - enquadra-se como de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST e que os agentes biológicos presentes na limpeza desses ambientes sanitários não são neutralizados pelo fornecimento de luvas de látex, haja vista a contaminação ocorrer de forma ampla por meio de vias aéreas, gotículas de saliva, aerossóis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho do julgado embargado Nesta senda, no entendimento deste órgão julgador, o simples fornecimento de luvas a partir de 17.08. 2024 não obsta o recebimento do adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo por todo o período trabalhado. A argumentação em sentido contrário encerra inconformismo da parte desafia recurso adequado. Por fim, sem razão a embargante também quanto à aventada ocorrência de erro material nas datas indicadas na fundamentação do acórdão, referente ao período de incidência do adicional de insalubridade. O julgado de id 339db1e delimitou corretamente as datas de vigência do pacto de trabalho, indicando ter o vínculo de emprego vigorado de 12.06.2024 a 3.02.2025, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho de id. 5f3fbb5.Ademais, o julgado foi cirúrgico ao identificar e sanar o evidente erro material constante do dispositivo da sentença, a qual havia condenado a reclamada de forma incoerente ao pagamento do adicional até o dia 16.08.2025, data em que a trabalhadora não mais prestava serviços. O acórdão embargado restabeleceu a correção cronológica ao fixar a condenação por toda a vigência do contrato, isto é, de 12.06.2024 a 3.02. 2025, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Dessa maneira, as referências temporais no julgado de segundo grau encontram-se corretas e amparadas pela prova dos autos, inexistindo erro material ou inconsistência cronológica a ser sanada. Na verdade, as razões de id. b2c752e, a despeito de mencionarem o prequestionamento das matérias, revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Resta claro que a embargante pretende a reforma da decisão por meio do instrumento inadequado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000647-39.2025.5.02.0351 RECORRENTE: OSANA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3784f46): PROCESSO nº 1000647-39.2025.5.02.0351 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: V. ACÓRDÃO id. 339db1e RELATÓRIO Contra o v. acórdão de id. 339db1e a Recorrente - ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP - opõe embargos de declaração sob o id. 501bd1b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação adotada no julgado e as conclusões do laudo técnico pericial de id. aa5b6e5, que limitava a percepção do adicional de insalubridade ao período de 12.06.2024 a 16.07.2024. Acrescenta ter sido omissa a decisão quanto à obrigatoriedade da caracterização da insalubridade mediante perícia judicial - afastada pelo acórdão sem amparo de contraprova técnica. Aponta, ainda, omissão ao não valorar de forma adequada a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual constantes das fls. 125/135 e o recebimento de luvas de látex aptas a neutralizar os agentes insalubres biológicos. Indica, por fim, erro material no que tange às balizas temporais fixadas para a condenação, haja vista as datas do laudo técnico pericial e da prestação de serviços. Pois bem. Não há se falar em contradição entre a decisão adotada pelo colegiado e o laudo pericial, bem como na alegada ofensa ao artigo 195 da CLT. O acórdão embargado analisou minuciosamente as premissas estabelecidas pelo profissional de perícia técnica, não existindo qualquer vício de contradição lógica interna ou obscuridade interpretativa na fundamentação adotada. O julgado explicitou os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica de neutralização da insalubridade, esclarecendo que o juízo não se vincula de modo absoluto às conclusões do perito, devendo avaliar a prova de forma livre e motivada, em consonância com as normas que regem a apreciação de provas, conforme as disposições do artigo 479 do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, transcreve-se o trecho do acórdão de id. 339db1e no qual a questão foi tratada, explicitando a inviabilidade de neutralização total de agentes de natureza biológica: "Saliente-se, por oportuno, que ao contrário do esboçado no laudo pericial e acolhido na sentença recorrida, o fornecimento de equipamentos de proteção individual - na espécie luvas de látex - a partir de 17.07.2024 não tem o condão de limitar a abrangência temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto, no entendimento deste Relator, a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular." Outrossim, no que tange ao artigo 195 da CLT, a exigência legal de produção de perícia técnica foi inteiramente respeitada, porquanto a diligência foi efetivada pelo perito do juízo, que coletou e descreveu todos os dados fáticos do ambiente escolar (id. aa5b6e5).Todavia, a subsunção jurídica desses fatos ao ordenamento do trabalho e à pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho constitui atribuição exclusiva do órgão julgador. Tampouco assiste razão à parte no tocante à alegada omissão quanto às fichas de entrega de equipamentos de proteção de ID 666f39a, notadamente luvas de látex. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e integral, de modo que inexiste omissão integrativa a ser sanada. Restou consignado na decisão de modo inequívoco que a atividade desenvolvida pela trabalhadora - consubstanciada na higienização diária e coleta de resíduos em instalações sanitárias utilizadas por cerca de 850 alunos e 90 empregados - enquadra-se como de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST e que os agentes biológicos presentes na limpeza desses ambientes sanitários não são neutralizados pelo fornecimento de luvas de látex, haja vista a contaminação ocorrer de forma ampla por meio de vias aéreas, gotículas de saliva, aerossóis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho do julgado embargado Nesta senda, no entendimento deste órgão julgador, o simples fornecimento de luvas a partir de 17.08. 2024 não obsta o recebimento do adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau máximo por todo o período trabalhado. A argumentação em sentido contrário encerra inconformismo da parte desafia recurso adequado. Por fim, sem razão a embargante também quanto à aventada ocorrência de erro material nas datas indicadas na fundamentação do acórdão, referente ao período de incidência do adicional de insalubridade. O julgado de id 339db1e delimitou corretamente as datas de vigência do pacto de trabalho, indicando ter o vínculo de emprego vigorado de 12.06.2024 a 3.02.2025, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho de id. 5f3fbb5.Ademais, o julgado foi cirúrgico ao identificar e sanar o evidente erro material constante do dispositivo da sentença, a qual havia condenado a reclamada de forma incoerente ao pagamento do adicional até o dia 16.08.2025, data em que a trabalhadora não mais prestava serviços. O acórdão embargado restabeleceu a correção cronológica ao fixar a condenação por toda a vigência do contrato, isto é, de 12.06.2024 a 3.02. 2025, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Dessa maneira, as referências temporais no julgado de segundo grau encontram-se corretas e amparadas pela prova dos autos, inexistindo erro material ou inconsistência cronológica a ser sanada. Na verdade, as razões de id. b2c752e, a despeito de mencionarem o prequestionamento das matérias, revelam nítido inconformismo com os termos do julgado proferido. Isto porque a parte questiona os critérios balizadores da convicção judicial. Todavia, o presente remédio não se presta a questionar o acerto ou desacerto do julgado nem a rediscutir argumentos já enfrentados no Acórdão embargado. Resta claro que a embargante pretende a reforma da decisão por meio do instrumento inadequado. Rejeito. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos declaratórios de ESCOLA RUI BARBOSA DE ENSINO INFANTIL LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação deste voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSANA ALVES DOS SANTOS