1000647-37.2023.5.02.0051
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 51ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-37.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: MARIO LINCOLN LOPES (DE CUJUS) RECLAMADO: ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f9c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:e6629b7, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 28.369,05, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 20.629,36) e juros moratórios (R$ 7.739,69), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 1.621,64, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.178,94) e juros moratórios (R$ 442,70), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (1.594,91), posicionado em 01/04/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 6.246,76, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.999,07, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MARIO LINCOLN LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES
OAB: 204703/SP
CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
OAB: 194526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-37.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: MARIO LINCOLN LOPES (DE CUJUS) RECLAMADO: ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f9c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:e6629b7, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 28.369,05, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 20.629,36) e juros moratórios (R$ 7.739,69), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 1.621,64, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.178,94) e juros moratórios (R$ 442,70), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (1.594,91), posicionado em 01/04/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 6.246,76, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.999,07, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-37.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: MARIO LINCOLN LOPES (DE CUJUS) RECLAMADO: ECLAIR FRANCISCO BROLLO E OUTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f9c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:e6629b7, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 28.369,05, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 20.629,36) e juros moratórios (R$ 7.739,69), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 1.621,64, atualizado até 01/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 1.178,94) e juros moratórios (R$ 442,70), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ (1.594,91), posicionado em 01/04/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 6.246,76, em 01/04/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 2.999,07, em 01/04/2026. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO LINCOLN LOPES