1000646-90.2026.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000646-90.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Urgência - M.B.G.L. - M.B.B. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Benedita Guerra Leme em face do Município de Barra Bonita e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a realização de neurocirurgia de coluna, ao fundamento de ser portadora de acentuado comprometimento degenerativo da coluna vertebral (lombar e cervical), com compressão medular e mielomalácia compressiva adjacente, e de que a cirurgia previamente agendada pela rede pública, na Santa Casa de Jaú, foi suspensa por desligamento dos médicos especialistas, sem previsão de remarcação. Por decisão de fls. 61/63, este Juízo indeferiu a tutela de urgência em cognição sumária, sem prejuízo de posterior reavaliação, e determinou consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-Jus/SP), no prazo de 72 horas, para manifestação técnica específica e individualizada sobre: (a) adequação e necessidade do procedimento cirúrgico; (b) existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; (c) grau de urgência do procedimento; e (d) protocolos clínicos aplicáveis ao caso, com expressa determinação de que, após a resposta, os autos retornassem conclusos, com urgência, para nova apreciação da tutela. A resposta acostada a fls. 93/94, contudo, não analisou o caso concreto da autora nem respondeu a nenhum dos quatro quesitos formulados, limitando-se a reproduzir, em termos genéricos, a política nacional de regulação de acesso aos serviços do SUS, sem exame do prontuário, dos exames de imagem ou do quadro clínico individualizado da paciente, tal como apontado pela própria parte autora em suas manifestações de fls. 115/122 e 128/133. Pois bem. A decisão de fls. 61/63 condicionou expressamente a reavaliação do pedido de tutela de urgência à prévia manifestação técnica e individualizada do NAT-Jus sobre os quatro pontos ali especificados (adequação e necessidade do procedimento, alternativas terapêuticas, grau de urgência e protocolos clínicos aplicáveis). Conforme já apontado pela própria parte autora (fls. 120 e 128/129), e verificável pela simples leitura do documento de fls. 93/94, tal condição não foi tecnicamente cumprida: a resposta do órgão técnico limitou-se a transcrever a política geral de regulação do SUS, sem qualquer exame do prontuário médico, dos exames de imagem ou do quadro clínico concreto da autora, não respondendo, em rigor, a nenhum dos quesitos formulados por este Juízo. Nessas condições, e tendo em vista que a prova técnica é elemento central tanto para a reavaliação do pedido de urgência quanto para a etapa de especificação e produção de provas que, aliás, ambas as rés já indicaram desejar complementar mediante perícia médica (fls. 140/141 e 145/151), tenho por prudente, antes de deliberar sobre a tutela de urgência e sobre o saneamento do feito, reiterar a determinação de consulta ao NAT-Jus, agora com renovada advertência quanto à necessidade de resposta individualizada e fundamentada a cada um dos quesitos, sob pena de a omissão técnica ser considerada, na reavaliação subsequente, em conjunto com os demais elementos já constantes dos autos notadamente a indicação e o agendamento da cirurgia já promovidos pela própria rede pública (fls. 08/14), os quais, até o momento, não foram tecnicamente infirmados. Fica, assim, sobrestada a apreciação do pedido de reiteração da tutela de urgência (fls. 142/143) e da especificação de provas (fls. 140/141 e 145/151), até o retorno da manifestação ora determinada. Ante o exposto, determino a reiteração, com urgência, do ofício ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação técnica individualizada, com expresso e fundamentado exame do prontuário médico e dos exames de imagem constantes dos autos (fls. 05/10), respondendo, especificamente, aos seguintes pontos, já anteriormente formulados na decisão de fls. 61/63. Fica sobrestada, até o retorno da manifestação, a apreciação do pedido de reiteração da tutela de urgência (fls. 142/143) e da especificação de provas (fls. 140/141 e 145/151). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação conjunta sobre a tutela de urgência e sobre o saneamento do processo. Intime-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.B.B.
Autor M.B.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE
OAB: 401683/SP
TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA
OAB: 341668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000646-90.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Urgência - M.B.G.L. - M.B.B. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Benedita Guerra Leme em face do Município de Barra Bonita e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a realização de neurocirurgia de coluna, ao fundamento de ser portadora de acentuado comprometimento degenerativo da coluna vertebral (lombar e cervical), com compressão medular e mielomalácia compressiva adjacente, e de que a cirurgia previamente agendada pela rede pública, na Santa Casa de Jaú, foi suspensa por desligamento dos médicos especialistas, sem previsão de remarcação. Por decisão de fls. 61/63, este Juízo indeferiu a tutela de urgência em cognição sumária, sem prejuízo de posterior reavaliação, e determinou consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-Jus/SP), no prazo de 72 horas, para manifestação técnica específica e individualizada sobre: (a) adequação e necessidade do procedimento cirúrgico; (b) existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública; (c) grau de urgência do procedimento; e (d) protocolos clínicos aplicáveis ao caso, com expressa determinação de que, após a resposta, os autos retornassem conclusos, com urgência, para nova apreciação da tutela. A resposta acostada a fls. 93/94, contudo, não analisou o caso concreto da autora nem respondeu a nenhum dos quatro quesitos formulados, limitando-se a reproduzir, em termos genéricos, a política nacional de regulação de acesso aos serviços do SUS, sem exame do prontuário, dos exames de imagem ou do quadro clínico individualizado da paciente, tal como apontado pela própria parte autora em suas manifestações de fls. 115/122 e 128/133. Pois bem. A decisão de fls. 61/63 condicionou expressamente a reavaliação do pedido de tutela de urgência à prévia manifestação técnica e individualizada do NAT-Jus sobre os quatro pontos ali especificados (adequação e necessidade do procedimento, alternativas terapêuticas, grau de urgência e protocolos clínicos aplicáveis). Conforme já apontado pela própria parte autora (fls. 120 e 128/129), e verificável pela simples leitura do documento de fls. 93/94, tal condição não foi tecnicamente cumprida: a resposta do órgão técnico limitou-se a transcrever a política geral de regulação do SUS, sem qualquer exame do prontuário médico, dos exames de imagem ou do quadro clínico concreto da autora, não respondendo, em rigor, a nenhum dos quesitos formulados por este Juízo. Nessas condições, e tendo em vista que a prova técnica é elemento central tanto para a reavaliação do pedido de urgência quanto para a etapa de especificação e produção de provas que, aliás, ambas as rés já indicaram desejar complementar mediante perícia médica (fls. 140/141 e 145/151), tenho por prudente, antes de deliberar sobre a tutela de urgência e sobre o saneamento do feito, reiterar a determinação de consulta ao NAT-Jus, agora com renovada advertência quanto à necessidade de resposta individualizada e fundamentada a cada um dos quesitos, sob pena de a omissão técnica ser considerada, na reavaliação subsequente, em conjunto com os demais elementos já constantes dos autos notadamente a indicação e o agendamento da cirurgia já promovidos pela própria rede pública (fls. 08/14), os quais, até o momento, não foram tecnicamente infirmados. Fica, assim, sobrestada a apreciação do pedido de reiteração da tutela de urgência (fls. 142/143) e da especificação de provas (fls. 140/141 e 145/151), até o retorno da manifestação ora determinada. Ante o exposto, determino a reiteração, com urgência, do ofício ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação técnica individualizada, com expresso e fundamentado exame do prontuário médico e dos exames de imagem constantes dos autos (fls. 05/10), respondendo, especificamente, aos seguintes pontos, já anteriormente formulados na decisão de fls. 61/63. Fica sobrestada, até o retorno da manifestação, a apreciação do pedido de reiteração da tutela de urgência (fls. 142/143) e da especificação de provas (fls. 140/141 e 145/151). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação conjunta sobre a tutela de urgência e sobre o saneamento do processo. Intime-se. - ADV: LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), TIAGO APARECIDO NARDIELLO FIGUEIRA (OAB 341668/SP)