Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000646-88.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS RECLAMADO: METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 891092c proferida nos autos. Id. cbbb22f: 1. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DEDUZIDOS PELA RECLAMADA. Trata-se de requerimento formulado pelas reclamadas para que o reclamante seja compelido a apresentar prescrições médicas de tratamentos e medicamentos, comprovantes de aquisição de fármacos e de tratamentos realizados, sob o argumento de que tais elementos são indispensáveis para aferir a real existência e a extensão da alegada doença ocupacional. Considerando que a matéria fática controvertida demanda ampla dilação probatória e que a exata reconstituição do histórico clínico do trabalhador subsidiará a perícia médica já designada, assiste razão às rés quanto à necessidade de completa instrução documental. Ante o exposto, defere-se o requerimento das reclamadas. Determina-se que o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de todos os documentos médicos em seu poder — em especial prescrições de tratamentos, receitas de medicamentos, comprovantes de aquisição de remédios e relatórios de terapias realizadas —, ou declare expressamente nos autos que já anexou a totalidade dos documentos médicos que possui. Id. 8d6a6fd: 2. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante para que as reclamadas sejam compelidas a exibir em juízo diverso acervo documental relacionado a programas de segurança do trabalho, controles operacionais de empilhadeira, movimentação de cargas, descrições de cargos, organogramas, roteiros de transporte, projetos de AutoCAD e e-mails corporativos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Passa-se à análise individualizada dos requerimentos: a) PGR, LTCAT, PCMSO e Exames Médicos Ocupacionais (ASOs): Indefere-se o requerimento de exibição, uma vez que tais documentos já foram tempestivamente colacionados aos autos pelas reclamadas nos Ids. beafe7d, eada2ea, 1b036fd, ca31bce, c502244 e 837a60c, revelando-se a pretensão inútil e redundante. b) Prontuário Médico Ocupacional: Indefere-se. O prontuário clínico individual é documento de guarda e sigilo de responsabilidade exclusiva do médico coordenador do PCMSO, protegido pelas normas éticas da categoria profissional (Resolução CFM nº 2.308/2022). O histórico de saúde do autor relevante para a lide já se encontra suficientemente demonstrado pelos ASOs e exames complementares encartados. c) Fichas de entrega de EPIs: Indefere-se o pedido de nova juntada, porquanto a reclamada já comprovou a entrega dos equipamentos de proteção por meio das fichas assinadas encartadas no Id. db09712, bem como anexou o Certificado de Treinamento do autor para a NR-6 no Id. e7c4392. d) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) autônoma: Indefere-se. A avaliação preliminar das condições ergonômicas de trabalho integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já colacionado aos autos, inexistindo necessidade técnica de determinação de documento complementar. e) Diários de abastecimento de GLP, relatórios de troca de botijões, escalas e checklists de empilhadeira: Indefere-se. Não há obrigatoriedade legal ou regulamentar para que o empregador mantenha controles diários de abastecimento ou escalas de uso de empilhadeira individualizadas por empregado. A apuração da frequência e habitualidade no manuseio do agente inflamável é matéria técnica que será objeto de exame direto pelo perito engenheiro na diligência ambiental. f) Certificados de treinamento para NR-11: Indefere-se. A lide versa sobre alegação de patologia na coluna lombar decorrente de esforço ergonômico no manuseio de chapas, inexistindo histórico de acidente típico na operação de empilhadeira. A presença ou ausência de certificado de qualificação profissional é irrelevante para a caracterização do nexo causal da patologia alegada. g) Fichas técnicas de chapas, projetos de AutoCAD, roteiros de entrega, organogramas da empresa e descrições de cargos: Indefere-se. O requerimento carece de fundamentação jurídica específica apta a demonstrar a real necessidade de tais exibições nesta fase processual. Os temas do acúmulo de funções e do alegado direito de invenção dependem essencialmente dos termos contratuais pactuados e da valoração das provas orais já colhidas, de modo que a determinação de exibição de projetos técnicos industriais e de logística interna configura nítido tumulto processual, restando preclusa a oportunidade de requerimento por não ter sido deduzida e justificada na petição inicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu AFJ PARTICIPACOES LTDA
Autor ELIAS ABIDALA KHEDE
Réu FORZA FORNOS LTDA
Autor ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS
Réu LOGICA IND. COM. EQUIPAMENTOS LTDA
Réu METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA - ME
Réu P E CAFASSO PARTICIPACOES LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Réu TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME
Réu UTENPRO UTENSILIOS PROFISSIONAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO
OAB: 383251/SP
MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES
OAB: 256592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000646-88.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS RECLAMADO: METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 891092c proferida nos autos. Id. cbbb22f: 1. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DEDUZIDOS PELA RECLAMADA. Trata-se de requerimento formulado pelas reclamadas para que o reclamante seja compelido a apresentar prescrições médicas de tratamentos e medicamentos, comprovantes de aquisição de fármacos e de tratamentos realizados, sob o argumento de que tais elementos são indispensáveis para aferir a real existência e a extensão da alegada doença ocupacional. Considerando que a matéria fática controvertida demanda ampla dilação probatória e que a exata reconstituição do histórico clínico do trabalhador subsidiará a perícia médica já designada, assiste razão às rés quanto à necessidade de completa instrução documental. Ante o exposto, defere-se o requerimento das reclamadas. Determina-se que o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de todos os documentos médicos em seu poder — em especial prescrições de tratamentos, receitas de medicamentos, comprovantes de aquisição de remédios e relatórios de terapias realizadas —, ou declare expressamente nos autos que já anexou a totalidade dos documentos médicos que possui. Id. 8d6a6fd: 2. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante para que as reclamadas sejam compelidas a exibir em juízo diverso acervo documental relacionado a programas de segurança do trabalho, controles operacionais de empilhadeira, movimentação de cargas, descrições de cargos, organogramas, roteiros de transporte, projetos de AutoCAD e e-mails corporativos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Passa-se à análise individualizada dos requerimentos: a) PGR, LTCAT, PCMSO e Exames Médicos Ocupacionais (ASOs): Indefere-se o requerimento de exibição, uma vez que tais documentos já foram tempestivamente colacionados aos autos pelas reclamadas nos Ids. beafe7d, eada2ea, 1b036fd, ca31bce, c502244 e 837a60c, revelando-se a pretensão inútil e redundante. b) Prontuário Médico Ocupacional: Indefere-se. O prontuário clínico individual é documento de guarda e sigilo de responsabilidade exclusiva do médico coordenador do PCMSO, protegido pelas normas éticas da categoria profissional (Resolução CFM nº 2.308/2022). O histórico de saúde do autor relevante para a lide já se encontra suficientemente demonstrado pelos ASOs e exames complementares encartados. c) Fichas de entrega de EPIs: Indefere-se o pedido de nova juntada, porquanto a reclamada já comprovou a entrega dos equipamentos de proteção por meio das fichas assinadas encartadas no Id. db09712, bem como anexou o Certificado de Treinamento do autor para a NR-6 no Id. e7c4392. d) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) autônoma: Indefere-se. A avaliação preliminar das condições ergonômicas de trabalho integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já colacionado aos autos, inexistindo necessidade técnica de determinação de documento complementar. e) Diários de abastecimento de GLP, relatórios de troca de botijões, escalas e checklists de empilhadeira: Indefere-se. Não há obrigatoriedade legal ou regulamentar para que o empregador mantenha controles diários de abastecimento ou escalas de uso de empilhadeira individualizadas por empregado. A apuração da frequência e habitualidade no manuseio do agente inflamável é matéria técnica que será objeto de exame direto pelo perito engenheiro na diligência ambiental. f) Certificados de treinamento para NR-11: Indefere-se. A lide versa sobre alegação de patologia na coluna lombar decorrente de esforço ergonômico no manuseio de chapas, inexistindo histórico de acidente típico na operação de empilhadeira. A presença ou ausência de certificado de qualificação profissional é irrelevante para a caracterização do nexo causal da patologia alegada. g) Fichas técnicas de chapas, projetos de AutoCAD, roteiros de entrega, organogramas da empresa e descrições de cargos: Indefere-se. O requerimento carece de fundamentação jurídica específica apta a demonstrar a real necessidade de tais exibições nesta fase processual. Os temas do acúmulo de funções e do alegado direito de invenção dependem essencialmente dos termos contratuais pactuados e da valoração das provas orais já colhidas, de modo que a determinação de exibição de projetos técnicos industriais e de logística interna configura nítido tumulto processual, restando preclusa a oportunidade de requerimento por não ter sido deduzida e justificada na petição inicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000646-88.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ISAIAS DOS SANTOS IANGUAS RECLAMADO: METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 891092c proferida nos autos. Id. cbbb22f: 1. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DEDUZIDOS PELA RECLAMADA. Trata-se de requerimento formulado pelas reclamadas para que o reclamante seja compelido a apresentar prescrições médicas de tratamentos e medicamentos, comprovantes de aquisição de fármacos e de tratamentos realizados, sob o argumento de que tais elementos são indispensáveis para aferir a real existência e a extensão da alegada doença ocupacional. Considerando que a matéria fática controvertida demanda ampla dilação probatória e que a exata reconstituição do histórico clínico do trabalhador subsidiará a perícia médica já designada, assiste razão às rés quanto à necessidade de completa instrução documental. Ante o exposto, defere-se o requerimento das reclamadas. Determina-se que o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de todos os documentos médicos em seu poder — em especial prescrições de tratamentos, receitas de medicamentos, comprovantes de aquisição de remédios e relatórios de terapias realizadas —, ou declare expressamente nos autos que já anexou a totalidade dos documentos médicos que possui. Id. 8d6a6fd: 2. DOS REQUERIMENTOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante para que as reclamadas sejam compelidas a exibir em juízo diverso acervo documental relacionado a programas de segurança do trabalho, controles operacionais de empilhadeira, movimentação de cargas, descrições de cargos, organogramas, roteiros de transporte, projetos de AutoCAD e e-mails corporativos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Passa-se à análise individualizada dos requerimentos: a) PGR, LTCAT, PCMSO e Exames Médicos Ocupacionais (ASOs): Indefere-se o requerimento de exibição, uma vez que tais documentos já foram tempestivamente colacionados aos autos pelas reclamadas nos Ids. beafe7d, eada2ea, 1b036fd, ca31bce, c502244 e 837a60c, revelando-se a pretensão inútil e redundante. b) Prontuário Médico Ocupacional: Indefere-se. O prontuário clínico individual é documento de guarda e sigilo de responsabilidade exclusiva do médico coordenador do PCMSO, protegido pelas normas éticas da categoria profissional (Resolução CFM nº 2.308/2022). O histórico de saúde do autor relevante para a lide já se encontra suficientemente demonstrado pelos ASOs e exames complementares encartados. c) Fichas de entrega de EPIs: Indefere-se o pedido de nova juntada, porquanto a reclamada já comprovou a entrega dos equipamentos de proteção por meio das fichas assinadas encartadas no Id. db09712, bem como anexou o Certificado de Treinamento do autor para a NR-6 no Id. e7c4392. d) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) autônoma: Indefere-se. A avaliação preliminar das condições ergonômicas de trabalho integra o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já colacionado aos autos, inexistindo necessidade técnica de determinação de documento complementar. e) Diários de abastecimento de GLP, relatórios de troca de botijões, escalas e checklists de empilhadeira: Indefere-se. Não há obrigatoriedade legal ou regulamentar para que o empregador mantenha controles diários de abastecimento ou escalas de uso de empilhadeira individualizadas por empregado. A apuração da frequência e habitualidade no manuseio do agente inflamável é matéria técnica que será objeto de exame direto pelo perito engenheiro na diligência ambiental. f) Certificados de treinamento para NR-11: Indefere-se. A lide versa sobre alegação de patologia na coluna lombar decorrente de esforço ergonômico no manuseio de chapas, inexistindo histórico de acidente típico na operação de empilhadeira. A presença ou ausência de certificado de qualificação profissional é irrelevante para a caracterização do nexo causal da patologia alegada. g) Fichas técnicas de chapas, projetos de AutoCAD, roteiros de entrega, organogramas da empresa e descrições de cargos: Indefere-se. O requerimento carece de fundamentação jurídica específica apta a demonstrar a real necessidade de tais exibições nesta fase processual. Os temas do acúmulo de funções e do alegado direito de invenção dependem essencialmente dos termos contratuais pactuados e da valoração das provas orais já colhidas, de modo que a determinação de exibição de projetos técnicos industriais e de logística interna configura nítido tumulto processual, restando preclusa a oportunidade de requerimento por não ter sido deduzida e justificada na petição inicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORZA FORNOS LTDA - TUPASY DO BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - ME - UTENPRO UTENSILIOS PROFISSIONAIS LTDA - LOGICA IND. COM. EQUIPAMENTOS LTDA - METHAL AMAZONAS GASTRONOMIA LTDA - ME - AFJ PARTICIPACOES LTDA - P E CAFASSO PARTICIPACOES LTDA