1000646-57.2026.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000646-57.2026.5.02.0468 REQUERENTE: DANILO SILVA DE PAIVA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a48ee proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1000646-57.2026.5.02.0468 (referente autos principais nº 1000269-57.2024.5.02.0468) Apresentado o laudo pericial ao ID d355aff, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 31/05/2026 em: Principal: R$ 36.457,64 - Juros: R$ 7.619,87. FGTS: R$ 2.197,83 - Juros: R$ 460,29. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 31/05/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 3.260,75(a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 10.915,77. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios fixados em R$ 17.714,25 para 31/05/2026, a cargo do reclamante. Suspensa a exigibilidade, nos termos tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas - ID 3a703db dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. INTIMEM-SE os(as) reclamados(as), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora, atentando-se a Secretaria quanto à provisoriedade da execução. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Registre-se a responsabilidade solidária das reclamadas. Anotem-se as apólices de seguros aos Ids (6428147, 7327a2a e cd80a6d). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STNE PARTICIPACOES S.A. - BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A. - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - STONE LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A.
Autor DANILO SILVA DE PAIVA
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Réu STNE PARTICIPACOES S.A.
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Réu STONE LOGISTICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000646-57.2026.5.02.0468 REQUERENTE: DANILO SILVA DE PAIVA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a48ee proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1000646-57.2026.5.02.0468 (referente autos principais nº 1000269-57.2024.5.02.0468) Apresentado o laudo pericial ao ID d355aff, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 31/05/2026 em: Principal: R$ 36.457,64 - Juros: R$ 7.619,87. FGTS: R$ 2.197,83 - Juros: R$ 460,29. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 31/05/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 3.260,75(a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 10.915,77. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios fixados em R$ 17.714,25 para 31/05/2026, a cargo do reclamante. Suspensa a exigibilidade, nos termos tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas - ID 3a703db dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. INTIMEM-SE os(as) reclamados(as), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora, atentando-se a Secretaria quanto à provisoriedade da execução. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Registre-se a responsabilidade solidária das reclamadas. Anotem-se as apólices de seguros aos Ids (6428147, 7327a2a e cd80a6d). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STNE PARTICIPACOES S.A. - BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A. - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - STONE LOGISTICA LTDA.