Detalhe do processo

1000646-46.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000646-46.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luis Carlos da Silva , qualificado nos autos, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., igualmente identificada, sendo que, na inicial do Evento 1 – INIC1, sustenta, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e aposentada, teria constatado a existência de seguro prestamista supostamente contratado em seu nome, vinculado à apólice indicada na petição inicial, sem que houvesse solicitado, autorizado ou recebido informação adequada acerca da contratação. Aduz que possui contratos de empréstimo consignado, nas modalidades RMC e RCC, questionados judicialmente por alegada ausência de autorização, e que, em razão da desconfiança gerada por tais operações, acessou seu cadastro no sistema “gov.br”, ocasião em que teria tomado conhecimento da existência de seguro prestamista vinculado à ré. Sustenta que jamais teria anuído à contratação do produto securitário, razão pela qual a inserção do seguro configuraria prática abusiva, venda casada dissimulada, violação ao dever de informação, ofensa à boa-fé objetiva e afronta ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cessação dos descontos supostamente realizados, a apresentação dos contratos e da planilha de valores, a declaração de nulidade ou cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio decisão no Evento 7 – DEC1, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor que estivessem vinculados ao seguro prestamista impugnado, bem como se abstivesse de realizar novas cobranças da mesma natureza até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e dispensou-se a audiência de conciliação. A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação no Evento 13 – CONT1. Em preliminar, arguiu ausência de documentos essenciais e ausência de interesse de agir, sustentando, em linhas gerais, que a inicial não estaria adequadamente instruída e que inexistiria cobrança apta a justificar a tutela jurisdicional pretendida. No mérito, salienta a improcedência dos pedidos, afirmando que o seguro discutido possuía natureza não contributária, que o prêmio seria custeado integralmente pelo estipulante e que não teria havido qualquer desconto, pagamento ou desembolso financeiro pelo autor. Alega, ainda, inexistirem ato ilícito, dano material, dano moral ou dever de restituição. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 18 – REPLICA1, oportunidade em que refutou as preliminares, reiterou a validade dos documentos que instruíram a inicial e insistiu na tese de ausência de contratação livre, expressa e consciente. Sustenta que o certificado apresentado pela ré não demonstraria anuência válida, por não conter assinatura física ou digital, termo de adesão autônomo ou gravação telefônica apta a comprovar manifestação inequívoca de vontade. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no Evento 23 – PET1, afirmando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 24 – PET1, igualmente informando desinteresse na produção de novas provas e reiterando a suficiência da prova documental já acostada aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a solução da causa depende da valoração da prova documental já produzida, em especial dos extratos e documentos juntados com a inicial, das Condições Gerais do Seguro Prestamista e do Certificado Individual de Seguro apresentado pela ré. Não se vislumbra necessidade de dilação probatória oral ou pericial, uma vez que a questão central consiste em verificar se houve demonstração mínima de cobrança ou desconto de seguro prestamista vinculado ao autor, circunstância objetivamente aferível pela documentação bancária, previdenciária e securitária já incorporada aos autos. A própria postura processual das partes reforça essa conclusão, pois o autor, no Evento 23 – PET1, expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, ao passo que a ré, no Evento 24 – PET1, igualmente declarou desinteresse na produção de novas provas e reiterou a suficiência da prova documental já acostada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª Turma, R. Esp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9513, 2ª col., em.). Também decidiu que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma, Ag. 14.952 - DF - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU 3.2.92, p. 472, 2ª col. Em.). Assim, estando madura a causa e sendo despicienda a produção de outras provas para o equacionamento jurídico da lide, impõe-se o julgamento imediato do mérito. As preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento. A alegação de ausência de documentos essenciais não se sustenta, pois a petição inicial veio acompanhada de instrumentos suficientes à instauração válida da relação processual, inclusive documentos de representação processual, comprovação da condição econômica invocada e documentos relativos à narrativa de existência de seguro e operações consignadas. Eventual insuficiência probatória quanto ao mérito da pretensão não se confunde com inépcia, carência documental indispensável ou ausência de pressuposto processual, tratando-se, quando muito, de questão atinente à procedência ou improcedência do pedido. Do mesmo modo, não há falar em ausência de interesse de agir. O autor afirmou a existência de relação jurídica securitária não reconhecida, imputou à ré a inclusão de seguro prestamista sem consentimento e pleiteou provimento declaratório, restitutório e indenizatório. Presentes, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo certo que o acesso ao Poder Judiciário não se subordina ao prévio esgotamento de via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. No que concerne à alegada ausência de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência válidos, bem como ao suposto vício de representação processual e irregularidade documental, verifica-se que a insurgência não procede. A procuração eletrônica acostada aos autos, assinada por meio da plataforma “ZapSign”, apresenta mecanismos de validação idôneos e compatíveis com a demonstração de autenticidade do ato, incluindo registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e selfie da signatária, elementos que, considerados em conjunto, conferiram suficiente segurança quanto à manifestação de vontade e à higidez do instrumento de mandato. Ademais, a verificação da assinatura eletrônica por serviço oficial de validação confirmou a qualificação do documento, reforçando sua validade jurídica e afastando a tese de irregularidade formal da representação processual. Em matéria processual contemporânea, não se pode desconsiderar a plena aptidão dos meios eletrônicos de assinatura, quando acompanhados de trilhas de auditoria e mecanismos técnicos de autenticação, para comprovar a autoria, a integridade e a validade do documento, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de fraude, falsidade, adulteração ou vício de consentimento. Vejamos a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA VIA PLATAFORMA DIGITAL. VALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, "ação declaratória de indébito", sob o fundamento de irregularidade na representação processual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) definir a regularidade da representação processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos, o que ocorreu no caso. A procuração eletrônica assinada por meio da plataforma "ZapSign" apresenta mecanismos de validação aptos a comprovar sua autenticidade, incluindo registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e selfie da signatária. A verificação da assinatura eletrônica por serviço oficial de validação confirma a qualificação do documento, reforçando a sua validade jurídica. A inexistência de indícios concretos de irregularidade na procuração afasta o fundamento adotado para a extinção do processo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A extinção do processo por irregularidade de representação processual exige a existência de elementos concretos que evidenciem a invalidade da procuração. A concessão da justiça gratuita é cabível quando demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 105, § 1º, e 485, IV; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º, III." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405765-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Também não prospera a impugnação à declaração de hipossuficiência e à documentação correlata, pois a declaração de insuficiência econômica firmada pela parte natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la, o que não se verificou de modo suficiente no caso. A mera alegação genérica de irregularidade documental não bastava para afastar a gratuidade já deferida, tampouco para comprometer a regularidade da representação processual. Do mesmo modo, eventual questionamento formal quanto ao comprovante de residência não se revelava apto, por si só, a conduzir ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo, sobretudo porque não demonstrado prejuízo processual concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia da resolução do mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se restou demonstrada a cobrança de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado supostamente contratado entre as partes ou com instituição financeira correlata e, por consequência, se seria cabível a declaração de nulidade da contratação acessória, a restituição de valores e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, o autor afirma que possui contratos de empréstimo consignado questionados judicialmente pela alegada ausência de autorização de contratação e que teria sido inserida cobrança indevida de seguro prestamista, sem autorização ou ciência. Todavia, a pretensão indenizatória e restitutória foi construída sobre premissa fática que não encontrou lastro documental suficiente nos autos, qual seja, a existência de efetiva cobrança, desconto ou pagamento de prêmio securitário pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir suporte fático à pretensão deduzida em juízo. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não autoriza o acolhimento automático de alegações desprovidas de lastro mínimo; antes, pressupõe a existência de controvérsia fática minimamente delineada, a partir da qual se possa atribuir ao fornecedor o encargo de demonstrar fato contrário, impeditivo, modificativo ou extintivo. Sobre a distribuição do ônus probatório, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 736).” Ainda que o autor tenha afirmado não haver contratado o referido seguro e sustentado que o produto securitário estaria embutido nos contratos de RMC e RCC mencionados na petição inicial, tal alegação, por sua própria natureza, demandaria a análise dos contratos originários que teriam dado suporte às operações financeiras principais. Com efeito, se a tese autoral repousa na premissa de que o seguro prestamista foi inserido de modo acessório, dissimulado ou agregado a contratos de cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável, a verificação da existência de venda casada, cláusula acessória não consentida, prêmio embutido, custo indireto ou encargo securitário diluído no custo efetivo total dependeria, necessariamente, do exame dos instrumentos contratuais originários, das respectivas condições financeiras, do demonstrativo do custo efetivo total, das autorizações de consignação e das cláusulas referentes a eventuais produtos agregados. Tais documentos, contudo, não foram juntados aos autos pelo autor. Essa ausência documental assume relevo especial porque a controvérsia não pode ser solucionada a partir de presunções genéricas sobre a prática bancária ou securitária, sendo indispensável a demonstração concreta de que o seguro impugnado compôs, onerou ou condicionou a contratação dos produtos financeiros principais. A simples alegação de que o seguro estaria “embutido” em contratos de RMC e RCC, sem a apresentação desses contratos ou de documento que evidenciasse lançamento, cobrança, desconto, inclusão no custo efetivo total ou vinculação obrigatória entre a operação de crédito e o seguro, não bastava para caracterizar ato ilícito. Em outras palavras, não se pode declarar a nulidade de contratação acessória supostamente agregada a negócios jurídicos principais cujo conteúdo sequer foi submetido à apreciação judicial. Ademais, no caso concreto, o autor não demonstrou a cobrança de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado supostamente contratado. Com efeito, dos extratos juntados com a inicial não se depreende lançamento referente a seguro prestamista ou encargo securitário vinculado à operação de crédito discutida, inexistindo, nos documentos apresentados, indicação objetiva de desconto, pagamento, débito em conta, retenção previdenciária ou cobrança a esse título. A documentação de consignações juntada no Evento 1 – EXTR11 aponta operações de cartão ou empréstimo consignado, inclusive registros envolvendo instituição diversa, mas não evidencia desconto de prêmio securitário em favor da ré ou vinculado ao certificado discutido. Além disso, no Certificado Individual de Seguro apresentado pela instituição ré no Evento 13 – CONTESTOUT3, constou expressamente cobrança de R$ 0,00 a título de prêmio do seguro, com indicação de que o seguro prestamista teria sido contratado pelo Banco Santander Brasil S.A., na condição de estipulante da apólice, “sem nenhum custo adicional ao segurado”, concedendo proteção à operação de crédito vinculada ao certificado em caso de morte do segurado, no limite do capital segurado vigente. Esse documento, longe de confirmar a tese de desconto indevido, fragiliza o pressuposto material da pretensão restitutória, pois demonstra, ao menos no plano documental disponível, a inexistência de prêmio cobrado do autor. Nesse cenário, a pretensão autoral resta desidratada em sua premissa fática elementar. A discussão acerca da nulidade da contratação, da venda casada e da restituição de valores pressupõe, antes, a demonstração de que houve contratação onerosa ou cobrança do seguro prestamista, circunstância que não se verifica nos autos. Não se desconhece que a contratação de seguro prestamista, especialmente quando associada a operação de crédito, exige informação clara, liberdade de escolha e consentimento válido do consumidor. Também não se ignora que a ausência de anuência expressa pode, em determinados contextos, justificar invalidação da contratação acessória. Contudo, no caso examinado, a causa de pedir concreta foi estruturada sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, e a prova documental não demonstra a existência desses descontos nem de desembolso financeiro imputável ao autor. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga, orienta-se no sentido de que a ausência de desconto ou cobrança inviabiliza a procedência de pretensão declaratória, restitutória e indenizatória fundada em alegação de contratação indevida. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PRESTAMISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA - DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DESCONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária é um direito assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Demonstrado que a parte autora não dispõe de condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a apresentação de elementos mínimos aptos a conferir suporte fático à pretensão deduzida em juízo. 4. A configuração de relação consumerista não dispensa a parte autora de demonstrar, minimamente, a ocorrência da contratação ou da cobrança impugnadas, sobretudo quando a pretensão indenizatória e restitutória se funda na existência de encargo securitário indevido. 5. Ausente lastro probatório mínimo nos autos referente à pretensão autoral, não há suporte fático para o reconhecimento de venda casada, nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito ou danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102755-1/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDI COMO PARTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM DESCONTO DOS JUROS VINCENDOS. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Afasta-se a tese de venda casada, pois, embora haja termos de adesão ao seguro prestamista, a perícia não identificou qualquer lançamento ou cobrança de prêmio de seguro nos extratos das operações, inexistindo prova de pagamento indevido, conforme ônus previsto no art. 373, I, do CPC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.355528-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).” Dessa forma, ausente prova mínima da cobrança de seguro prestamista, não há suporte para a declaração de nulidade do negócio jurídico com efeitos patrimoniais, para a restituição de valores ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, ainda sob a ótica objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Sem comprovação de cobrança indevida, desconto previdenciário, desembolso financeiro ou lesão concreta derivada da atuação da ré, não se configura dano material, tampouco dano moral indenizável. A mera indicação cadastral de certificado securitário, desacompanhada de cobrança ou prejuízo demonstrado, não basta, no caso concreto, para ensejar condenação indenizatória. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da cognição exauriente ora exercida e da inexistência de prova de descontos vinculados ao seguro prestamista impugnado. Posto isso, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luis Carlos da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS DA SILVA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO MENDES FERREIRA

OAB: 130403/RJ

MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

OAB: 16021/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000646-46.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luis Carlos da Silva , qualificado nos autos, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., igualmente identificada, sendo que, na inicial do Evento 1 – INIC1, sustenta, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e aposentada, teria constatado a existência de seguro prestamista supostamente contratado em seu nome, vinculado à apólice indicada na petição inicial, sem que houvesse solicitado, autorizado ou recebido informação adequada acerca da contratação. Aduz que possui contratos de empréstimo consignado, nas modalidades RMC e RCC, questionados judicialmente por alegada ausência de autorização, e que, em razão da desconfiança gerada por tais operações, acessou seu cadastro no sistema “gov.br”, ocasião em que teria tomado conhecimento da existência de seguro prestamista vinculado à ré. Sustenta que jamais teria anuído à contratação do produto securitário, razão pela qual a inserção do seguro configuraria prática abusiva, venda casada dissimulada, violação ao dever de informação, ofensa à boa-fé objetiva e afronta ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cessação dos descontos supostamente realizados, a apresentação dos contratos e da planilha de valores, a declaração de nulidade ou cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio decisão no Evento 7 – DEC1, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor que estivessem vinculados ao seguro prestamista impugnado, bem como se abstivesse de realizar novas cobranças da mesma natureza até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e dispensou-se a audiência de conciliação. A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação no Evento 13 – CONT1. Em preliminar, arguiu ausência de documentos essenciais e ausência de interesse de agir, sustentando, em linhas gerais, que a inicial não estaria adequadamente instruída e que inexistiria cobrança apta a justificar a tutela jurisdicional pretendida. No mérito, salienta a improcedência dos pedidos, afirmando que o seguro discutido possuía natureza não contributária, que o prêmio seria custeado integralmente pelo estipulante e que não teria havido qualquer desconto, pagamento ou desembolso financeiro pelo autor. Alega, ainda, inexistirem ato ilícito, dano material, dano moral ou dever de restituição. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 18 – REPLICA1, oportunidade em que refutou as preliminares, reiterou a validade dos documentos que instruíram a inicial e insistiu na tese de ausência de contratação livre, expressa e consciente. Sustenta que o certificado apresentado pela ré não demonstraria anuência válida, por não conter assinatura física ou digital, termo de adesão autônomo ou gravação telefônica apta a comprovar manifestação inequívoca de vontade. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no Evento 23 – PET1, afirmando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 24 – PET1, igualmente informando desinteresse na produção de novas provas e reiterando a suficiência da prova documental já acostada aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a solução da causa depende da valoração da prova documental já produzida, em especial dos extratos e documentos juntados com a inicial, das Condições Gerais do Seguro Prestamista e do Certificado Individual de Seguro apresentado pela ré. Não se vislumbra necessidade de dilação probatória oral ou pericial, uma vez que a questão central consiste em verificar se houve demonstração mínima de cobrança ou desconto de seguro prestamista vinculado ao autor, circunstância objetivamente aferível pela documentação bancária, previdenciária e securitária já incorporada aos autos. A própria postura processual das partes reforça essa conclusão, pois o autor, no Evento 23 – PET1, expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, ao passo que a ré, no Evento 24 – PET1, igualmente declarou desinteresse na produção de novas provas e reiterou a suficiência da prova documental já acostada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª Turma, R. Esp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9513, 2ª col., em.). Também decidiu que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma, Ag. 14.952 - DF - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU 3.2.92, p. 472, 2ª col. Em.). Assim, estando madura a causa e sendo despicienda a produção de outras provas para o equacionamento jurídico da lide, impõe-se o julgamento imediato do mérito. As preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento. A alegação de ausência de documentos essenciais não se sustenta, pois a petição inicial veio acompanhada de instrumentos suficientes à instauração válida da relação processual, inclusive documentos de representação processual, comprovação da condição econômica invocada e documentos relativos à narrativa de existência de seguro e operações consignadas. Eventual insuficiência probatória quanto ao mérito da pretensão não se confunde com inépcia, carência documental indispensável ou ausência de pressuposto processual, tratando-se, quando muito, de questão atinente à procedência ou improcedência do pedido. Do mesmo modo, não há falar em ausência de interesse de agir. O autor afirmou a existência de relação jurídica securitária não reconhecida, imputou à ré a inclusão de seguro prestamista sem consentimento e pleiteou provimento declaratório, restitutório e indenizatório. Presentes, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo certo que o acesso ao Poder Judiciário não se subordina ao prévio esgotamento de via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. No que concerne à alegada ausência de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência válidos, bem como ao suposto vício de representação processual e irregularidade documental, verifica-se que a insurgência não procede. A procuração eletrônica acostada aos autos, assinada por meio da plataforma “ZapSign”, apresenta mecanismos de validação idôneos e compatíveis com a demonstração de autenticidade do ato, incluindo registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e selfie da signatária, elementos que, considerados em conjunto, conferiram suficiente segurança quanto à manifestação de vontade e à higidez do instrumento de mandato. Ademais, a verificação da assinatura eletrônica por serviço oficial de validação confirmou a qualificação do documento, reforçando sua validade jurídica e afastando a tese de irregularidade formal da representação processual. Em matéria processual contemporânea, não se pode desconsiderar a plena aptidão dos meios eletrônicos de assinatura, quando acompanhados de trilhas de auditoria e mecanismos técnicos de autenticação, para comprovar a autoria, a integridade e a validade do documento, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de fraude, falsidade, adulteração ou vício de consentimento. Vejamos a jurisprudência: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA VIA PLATAFORMA DIGITAL. VALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, "ação declaratória de indébito", sob o fundamento de irregularidade na representação processual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) definir a regularidade da representação processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige demonstração de insuficiência de recursos, o que ocorreu no caso. A procuração eletrônica assinada por meio da plataforma "ZapSign" apresenta mecanismos de validação aptos a comprovar sua autenticidade, incluindo registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e selfie da signatária. A verificação da assinatura eletrônica por serviço oficial de validação confirma a qualificação do documento, reforçando a sua validade jurídica. A inexistência de indícios concretos de irregularidade na procuração afasta o fundamento adotado para a extinção do processo, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A extinção do processo por irregularidade de representação processual exige a existência de elementos concretos que evidenciem a invalidade da procuração. A concessão da justiça gratuita é cabível quando demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 105, § 1º, e 485, IV; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º, III." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405765-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Também não prospera a impugnação à declaração de hipossuficiência e à documentação correlata, pois a declaração de insuficiência econômica firmada pela parte natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la, o que não se verificou de modo suficiente no caso. A mera alegação genérica de irregularidade documental não bastava para afastar a gratuidade já deferida, tampouco para comprometer a regularidade da representação processual. Do mesmo modo, eventual questionamento formal quanto ao comprovante de residência não se revelava apto, por si só, a conduzir ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo, sobretudo porque não demonstrado prejuízo processual concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à primazia da resolução do mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se restou demonstrada a cobrança de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado supostamente contratado entre as partes ou com instituição financeira correlata e, por consequência, se seria cabível a declaração de nulidade da contratação acessória, a restituição de valores e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, o autor afirma que possui contratos de empréstimo consignado questionados judicialmente pela alegada ausência de autorização de contratação e que teria sido inserida cobrança indevida de seguro prestamista, sem autorização ou ciência. Todavia, a pretensão indenizatória e restitutória foi construída sobre premissa fática que não encontrou lastro documental suficiente nos autos, qual seja, a existência de efetiva cobrança, desconto ou pagamento de prêmio securitário pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir suporte fático à pretensão deduzida em juízo. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não autoriza o acolhimento automático de alegações desprovidas de lastro mínimo; antes, pressupõe a existência de controvérsia fática minimamente delineada, a partir da qual se possa atribuir ao fornecedor o encargo de demonstrar fato contrário, impeditivo, modificativo ou extintivo. Sobre a distribuição do ônus probatório, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 736).” Ainda que o autor tenha afirmado não haver contratado o referido seguro e sustentado que o produto securitário estaria embutido nos contratos de RMC e RCC mencionados na petição inicial, tal alegação, por sua própria natureza, demandaria a análise dos contratos originários que teriam dado suporte às operações financeiras principais. Com efeito, se a tese autoral repousa na premissa de que o seguro prestamista foi inserido de modo acessório, dissimulado ou agregado a contratos de cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável, a verificação da existência de venda casada, cláusula acessória não consentida, prêmio embutido, custo indireto ou encargo securitário diluído no custo efetivo total dependeria, necessariamente, do exame dos instrumentos contratuais originários, das respectivas condições financeiras, do demonstrativo do custo efetivo total, das autorizações de consignação e das cláusulas referentes a eventuais produtos agregados. Tais documentos, contudo, não foram juntados aos autos pelo autor. Essa ausência documental assume relevo especial porque a controvérsia não pode ser solucionada a partir de presunções genéricas sobre a prática bancária ou securitária, sendo indispensável a demonstração concreta de que o seguro impugnado compôs, onerou ou condicionou a contratação dos produtos financeiros principais. A simples alegação de que o seguro estaria “embutido” em contratos de RMC e RCC, sem a apresentação desses contratos ou de documento que evidenciasse lançamento, cobrança, desconto, inclusão no custo efetivo total ou vinculação obrigatória entre a operação de crédito e o seguro, não bastava para caracterizar ato ilícito. Em outras palavras, não se pode declarar a nulidade de contratação acessória supostamente agregada a negócios jurídicos principais cujo conteúdo sequer foi submetido à apreciação judicial. Ademais, no caso concreto, o autor não demonstrou a cobrança de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado supostamente contratado. Com efeito, dos extratos juntados com a inicial não se depreende lançamento referente a seguro prestamista ou encargo securitário vinculado à operação de crédito discutida, inexistindo, nos documentos apresentados, indicação objetiva de desconto, pagamento, débito em conta, retenção previdenciária ou cobrança a esse título. A documentação de consignações juntada no Evento 1 – EXTR11 aponta operações de cartão ou empréstimo consignado, inclusive registros envolvendo instituição diversa, mas não evidencia desconto de prêmio securitário em favor da ré ou vinculado ao certificado discutido. Além disso, no Certificado Individual de Seguro apresentado pela instituição ré no Evento 13 – CONTESTOUT3, constou expressamente cobrança de R$ 0,00 a título de prêmio do seguro, com indicação de que o seguro prestamista teria sido contratado pelo Banco Santander Brasil S.A., na condição de estipulante da apólice, “sem nenhum custo adicional ao segurado”, concedendo proteção à operação de crédito vinculada ao certificado em caso de morte do segurado, no limite do capital segurado vigente. Esse documento, longe de confirmar a tese de desconto indevido, fragiliza o pressuposto material da pretensão restitutória, pois demonstra, ao menos no plano documental disponível, a inexistência de prêmio cobrado do autor. Nesse cenário, a pretensão autoral resta desidratada em sua premissa fática elementar. A discussão acerca da nulidade da contratação, da venda casada e da restituição de valores pressupõe, antes, a demonstração de que houve contratação onerosa ou cobrança do seguro prestamista, circunstância que não se verifica nos autos. Não se desconhece que a contratação de seguro prestamista, especialmente quando associada a operação de crédito, exige informação clara, liberdade de escolha e consentimento válido do consumidor. Também não se ignora que a ausência de anuência expressa pode, em determinados contextos, justificar invalidação da contratação acessória. Contudo, no caso examinado, a causa de pedir concreta foi estruturada sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, e a prova documental não demonstra a existência desses descontos nem de desembolso financeiro imputável ao autor. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga, orienta-se no sentido de que a ausência de desconto ou cobrança inviabiliza a procedência de pretensão declaratória, restitutória e indenizatória fundada em alegação de contratação indevida. Confira-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PRESTAMISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU COBRANÇA - DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DESCONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária é um direito assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Demonstrado que a parte autora não dispõe de condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a apresentação de elementos mínimos aptos a conferir suporte fático à pretensão deduzida em juízo. 4. A configuração de relação consumerista não dispensa a parte autora de demonstrar, minimamente, a ocorrência da contratação ou da cobrança impugnadas, sobretudo quando a pretensão indenizatória e restitutória se funda na existência de encargo securitário indevido. 5. Ausente lastro probatório mínimo nos autos referente à pretensão autoral, não há suporte fático para o reconhecimento de venda casada, nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito ou danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102755-1/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026).” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDI COMO PARTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM DESCONTO DOS JUROS VINCENDOS. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Afasta-se a tese de venda casada, pois, embora haja termos de adesão ao seguro prestamista, a perícia não identificou qualquer lançamento ou cobrança de prêmio de seguro nos extratos das operações, inexistindo prova de pagamento indevido, conforme ônus previsto no art. 373, I, do CPC. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.355528-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).” Dessa forma, ausente prova mínima da cobrança de seguro prestamista, não há suporte para a declaração de nulidade do negócio jurídico com efeitos patrimoniais, para a restituição de valores ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, ainda sob a ótica objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Sem comprovação de cobrança indevida, desconto previdenciário, desembolso financeiro ou lesão concreta derivada da atuação da ré, não se configura dano material, tampouco dano moral indenizável. A mera indicação cadastral de certificado securitário, desacompanhada de cobrança ou prejuízo demonstrado, não basta, no caso concreto, para ensejar condenação indenizatória. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da cognição exauriente ora exercida e da inexistência de prova de descontos vinculados ao seguro prestamista impugnado. Posto isso, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luis Carlos da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.