1000646-33.2026.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000646-33.2026.8.13.0684/MG AUTOR : BRAZ FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRAZ FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S/A. Relata o autor que a instituição financeira demandada vem promovendo descontos mensais de R$ 130,00 em seu benefício previdenciário a pretexto de amortizar empréstimo consignado identificado sob o nº 817331161. Assevera que, inobstante, “jamais contratou o referido empréstimo”. Discorre sobre os danos materiais e morais derivados dos descontos promovidos pelo Banco Digio sobre sua verba alimentar. À vista do exposto, reclama tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela ré sobre seus proventos de aposentadoria, cominando-se multa para hipótese de descumprimento. Ao final, postula provimento jurisdicional para (i) declarar a “a extinção integral de todo débito, contrato e relação jurídica entre as partes em qualquer grau relacionados ao suposto empréstimo nesta peça referido” ( sic ); e (ii) condenar a ré (ii.a) a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria; e (ii.b) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Pugna, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com extrato de empréstimos consignados ( evento 1, DOC7 ). Promovida triagem processual no evento 15, DOC1 . Sobreveio decisão no evento 17, DOC1 concedendo ao autor assistência judiciária gratuita e, lado outro, indeferindo a tutela de urgência reclamada na inicial. Citado, o Banco Digio S/A apresentou contestação no evento 24, DOC1 , esclarecendo que o contrato lhe foi cedido após cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., autorizada pelo Banco Central do Brasil. Suscitou, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, ao fundamento de que não foi instruída com documento indispensável à comprovação do fato narrado na peça inaugural; e (ii) a inexistência de interesse processual a subsidiar a demanda. Aventou a prescrição da pretensão autoral, reportando-se às disposições do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. Na parte reservada à discussão de mérito, defendeu a higidez da contratação, salientando que foi precedida de apresentação do documento de identificação civil do autor e, outrossim, que o crédito derivado da operação foi transferido à conta corrente titularizada pelo autor junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustentou que a contratação remonta ao ano de 2021 tendo os descontos sido implementados desde então sem qualquer insurgência do autor, circunstância que, a seu ver, afasta a plausibilidade da alegação de fraude. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, outrossim, pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 30, DOC1 , ocasião em que suscitou a contrafação dos contratos que instruem a peça de defesa. Oportunizada a especificação de eventuais provas a produzir ( evento 31, DOC1 ), o autor vindicou a submissão dos contratos a perícias grafotécnica e documentoscópica ( evento 35, DOC1 ). A seu turno, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 38, DOC1 ). É o necessário relatório. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares (i) Do interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada — que revela pretensão resistida — evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. (ii) Da inépcia da inicial Sustenta o demandado a inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi instruída com extrato bancário, documento considerado indispensável à comprovação dos fatos narrados pelo autor. Sem razão, todavia. A inexistência de documentos suficientes a comprovar o fato narrado pelo autor não constitui vício de inépcia. A propósito, somente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial. A inexistência de documentos essenciais à comprovação dos fatos narrados e do correlato direito não determina o reconhecimento da inépcia, senão de insuficiência probatória, a justificar a improcedência do requerimento autoral. Sobre a diferenciação, é salutar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320). Posto isso, rejeito a questão preliminar. Da prescrição Conquanto a instituição bancária sustente a prescrição da pretensão autoral reportando-se às disposições do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e deflagra-se a partir da data da última dedução considerada indevida. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.724/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No caso em apreço, não há falar em prescrição, porquanto não decorridos cinco anos entre os descontos promovidos pelo Banco Digio S/A sobre o benefício previdenciário do autor ( evento 1, DOC7 , Pág. 3) e o ajuizamento da ação. Vai, portanto, rejeitada a prejudicial de mérito. Da questão de fato controvertida Não tendo sido arguidas outras questões preliminares e prejudiciais à análise de mérito, e inexistindo irregularidades a sanar, fixo, como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado identificado sob o nº 817331161. Do ônus probatório Contrapondo o autor a contratação do empréstimo consignado averbado sob o nº 817331161, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a higidez da relação contratual sobre a qual se fundam os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, encargo derivado da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. A hipótese não reclama inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório, porquanto a própria disciplina estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua defesa - aqui compreendida a existência do negócio jurídico contraposto pelo autor. Trata-se, portanto, de mera incidência da regra de distribuição estática do ônus da prova, a dispensar a inversão ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) ou a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO NEGATIVO. ÔNUS REGULAR DO RÉU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão ope judicis do ônus da prova em relação à existência do contrato e ao alegado vício de consentimento decorrente de erro substancial na contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não possuindo aplicação automática. Tratando-se de alegação de inexistência de débito e de relação jurídica, por configurar fato negativo para o consumidor, a própria distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, já impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, tornando desnecessária a inversão. A alegação de erro substancial e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado de benefício demanda prova a ser produzida pela parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I, do CPC, não cabendo a inversão do ônus da prova em favor de consumidor cujas alegações carecem de verossimilhança face à contratação digital validada por biometria facial e depósito de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.106760-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO JÁ DEFINIDO POR LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, mantendo a distribuição prevista no art. 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em demanda que envolve alegação de inexistência de contratação de serviço bancário. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, embora prevista como direito básico do consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não sendo aplicável de forma automática. 4. Ainda que se admita a hipossuficiência técnica da parte autora, a medida mostra-se desnecessária quando a distribuição do ônus probatório já decorre da regra legal do art. 373 do CPC. 5. Em demandas fundadas na alegação de inexistência de contratação, não se pode impor ao autor a prova de fato negativo (prova diabólica), recaindo sobre a parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, como fato impeditivo do direito alegado. 6. Assim, a inversão do ônus da prova revela-se inócua, pois a própria sistemática legal já atribui à parte ré o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar a presença de seus requisitos legais. 2. Em ações que discutem a inexistência de contratação, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico já recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando desnecessária a inversão probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 373; CDC, art. 6º, VIII. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.105065-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Outrossim, a regra se compatibiliza com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.061 , segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, não se cogita, no caso concreto, de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré (Banco Digio S.A.) o ônus de comprovar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência do negócio jurídico impugnado pelo autor. Competirá à parte autora, por sua vez, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus pedidos condenatórios (danos morais e materiais). Da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia, verifico que a matéria fática sob debate envolve conhecimentos técnicos especializados de grafotécnica e documentoscopia, especialmente quanto à autenticidade e autoria da assinatura questionada, bem como à autenticidade, integridade e eventual existência de alterações, adulterações, montagens ou inserções no documento impugnado, sendo indispensável a realização de prova pericial. Destarte, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica , por se revelar meio probatório idôneo, necessário e útil para a elucidação das questões de fato controvertidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: 1. Promovo a nomeação de perito com especialização em grafotécnica e documentoscopia como auxiliar deste Juízo, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça; 2. Atribuo ao réu o encargo de antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais ao final; 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do expert , oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; 4. Após, intime-se o perito acerca da nomeação, oportunizando-lhe prazo de 5 dias para apresentação da proposta de honorários e demais informações previstas nos incisos II e III do §2º do artigo 465 do CPC, ciente de que a prova será integralmente onerosa, nos termos acima definidos; 5. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, oportunizando-lhes manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta no prazo de 5 dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Havendo aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, renove-se a conclusão para decisão/arbitramento; 6. Homologados os honorários, seja por ausência de impugnação, seja após decisão judicial, intime-se a parte responsável pelo custeio para promover o respectivo pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova; 7. Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, na forma do §4º do artigo 465 do CPC; 8. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, indicar data, local e horário para realização dos exames periciais, bem como especificar, caso necessário, os documentos, padrões gráficos e demais elementos materiais indispensáveis à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica; 9. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado da efetiva realização dos exames e do recebimento, pelo expert , de todos os elementos necessários à análise; 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC; 11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias; 12. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento da causa de pedir e do pedido. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, renove-se a conclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor BRAZ FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL
OAB: 152977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000646-33.2026.8.13.0684/MG AUTOR : BRAZ FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGYS STANEY RODRIGUES VIDAL (OAB MG152977) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRAZ FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S/A. Relata o autor que a instituição financeira demandada vem promovendo descontos mensais de R$ 130,00 em seu benefício previdenciário a pretexto de amortizar empréstimo consignado identificado sob o nº 817331161. Assevera que, inobstante, “jamais contratou o referido empréstimo”. Discorre sobre os danos materiais e morais derivados dos descontos promovidos pelo Banco Digio sobre sua verba alimentar. À vista do exposto, reclama tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela ré sobre seus proventos de aposentadoria, cominando-se multa para hipótese de descumprimento. Ao final, postula provimento jurisdicional para (i) declarar a “a extinção integral de todo débito, contrato e relação jurídica entre as partes em qualquer grau relacionados ao suposto empréstimo nesta peça referido” ( sic ); e (ii) condenar a ré (ii.a) a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria; e (ii.b) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Pugna, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com extrato de empréstimos consignados ( evento 1, DOC7 ). Promovida triagem processual no evento 15, DOC1 . Sobreveio decisão no evento 17, DOC1 concedendo ao autor assistência judiciária gratuita e, lado outro, indeferindo a tutela de urgência reclamada na inicial. Citado, o Banco Digio S/A apresentou contestação no evento 24, DOC1 , esclarecendo que o contrato lhe foi cedido após cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., autorizada pelo Banco Central do Brasil. Suscitou, preliminarmente: (i) a inépcia da inicial, ao fundamento de que não foi instruída com documento indispensável à comprovação do fato narrado na peça inaugural; e (ii) a inexistência de interesse processual a subsidiar a demanda. Aventou a prescrição da pretensão autoral, reportando-se às disposições do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. Na parte reservada à discussão de mérito, defendeu a higidez da contratação, salientando que foi precedida de apresentação do documento de identificação civil do autor e, outrossim, que o crédito derivado da operação foi transferido à conta corrente titularizada pelo autor junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustentou que a contratação remonta ao ano de 2021 tendo os descontos sido implementados desde então sem qualquer insurgência do autor, circunstância que, a seu ver, afasta a plausibilidade da alegação de fraude. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, outrossim, pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 30, DOC1 , ocasião em que suscitou a contrafação dos contratos que instruem a peça de defesa. Oportunizada a especificação de eventuais provas a produzir ( evento 31, DOC1 ), o autor vindicou a submissão dos contratos a perícias grafotécnica e documentoscópica ( evento 35, DOC1 ). A seu turno, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 38, DOC1 ). É o necessário relatório. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares (i) Do interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada — que revela pretensão resistida — evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. (ii) Da inépcia da inicial Sustenta o demandado a inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi instruída com extrato bancário, documento considerado indispensável à comprovação dos fatos narrados pelo autor. Sem razão, todavia. A inexistência de documentos suficientes a comprovar o fato narrado pelo autor não constitui vício de inépcia. A propósito, somente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial. A inexistência de documentos essenciais à comprovação dos fatos narrados e do correlato direito não determina o reconhecimento da inépcia, senão de insuficiência probatória, a justificar a improcedência do requerimento autoral. Sobre a diferenciação, é salutar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320). Posto isso, rejeito a questão preliminar. Da prescrição Conquanto a instituição bancária sustente a prescrição da pretensão autoral reportando-se às disposições do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e deflagra-se a partir da data da última dedução considerada indevida. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.878.724/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No caso em apreço, não há falar em prescrição, porquanto não decorridos cinco anos entre os descontos promovidos pelo Banco Digio S/A sobre o benefício previdenciário do autor ( evento 1, DOC7 , Pág. 3) e o ajuizamento da ação. Vai, portanto, rejeitada a prejudicial de mérito. Da questão de fato controvertida Não tendo sido arguidas outras questões preliminares e prejudiciais à análise de mérito, e inexistindo irregularidades a sanar, fixo, como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado identificado sob o nº 817331161. Do ônus probatório Contrapondo o autor a contratação do empréstimo consignado averbado sob o nº 817331161, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a higidez da relação contratual sobre a qual se fundam os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, encargo derivado da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. A hipótese não reclama inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório, porquanto a própria disciplina estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua defesa - aqui compreendida a existência do negócio jurídico contraposto pelo autor. Trata-se, portanto, de mera incidência da regra de distribuição estática do ônus da prova, a dispensar a inversão ope judicis (art. 6º, VIII, CDC) ou a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO NEGATIVO. ÔNUS REGULAR DO RÉU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão ope judicis do ônus da prova em relação à existência do contrato e ao alegado vício de consentimento decorrente de erro substancial na contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não possuindo aplicação automática. Tratando-se de alegação de inexistência de débito e de relação jurídica, por configurar fato negativo para o consumidor, a própria distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, já impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, tornando desnecessária a inversão. A alegação de erro substancial e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado de benefício demanda prova a ser produzida pela parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I, do CPC, não cabendo a inversão do ônus da prova em favor de consumidor cujas alegações carecem de verossimilhança face à contratação digital validada por biometria facial e depósito de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.106760-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO JÁ DEFINIDO POR LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, mantendo a distribuição prevista no art. 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em demanda que envolve alegação de inexistência de contratação de serviço bancário. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, embora prevista como direito básico do consumidor, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não sendo aplicável de forma automática. 4. Ainda que se admita a hipossuficiência técnica da parte autora, a medida mostra-se desnecessária quando a distribuição do ônus probatório já decorre da regra legal do art. 373 do CPC. 5. Em demandas fundadas na alegação de inexistência de contratação, não se pode impor ao autor a prova de fato negativo (prova diabólica), recaindo sobre a parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, como fato impeditivo do direito alegado. 6. Assim, a inversão do ônus da prova revela-se inócua, pois a própria sistemática legal já atribui à parte ré o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar a presença de seus requisitos legais. 2. Em ações que discutem a inexistência de contratação, o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico já recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando desnecessária a inversão probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 373; CDC, art. 6º, VIII. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.105065-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Outrossim, a regra se compatibiliza com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.061 , segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, não se cogita, no caso concreto, de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré (Banco Digio S.A.) o ônus de comprovar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência do negócio jurídico impugnado pelo autor. Competirá à parte autora, por sua vez, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus pedidos condenatórios (danos morais e materiais). Da prova pericial Analisando a natureza da controvérsia, verifico que a matéria fática sob debate envolve conhecimentos técnicos especializados de grafotécnica e documentoscopia, especialmente quanto à autenticidade e autoria da assinatura questionada, bem como à autenticidade, integridade e eventual existência de alterações, adulterações, montagens ou inserções no documento impugnado, sendo indispensável a realização de prova pericial. Destarte, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica , por se revelar meio probatório idôneo, necessário e útil para a elucidação das questões de fato controvertidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: 1. Promovo a nomeação de perito com especialização em grafotécnica e documentoscopia como auxiliar deste Juízo, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça; 2. Atribuo ao réu o encargo de antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais ao final; 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do expert , oportunidade em que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC; 4. Após, intime-se o perito acerca da nomeação, oportunizando-lhe prazo de 5 dias para apresentação da proposta de honorários e demais informações previstas nos incisos II e III do §2º do artigo 465 do CPC, ciente de que a prova será integralmente onerosa, nos termos acima definidos; 5. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, oportunizando-lhes manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta no prazo de 5 dias. Desde já, fica autorizado eventual parcelamento proposto pelo expert. Havendo aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, renove-se a conclusão para decisão/arbitramento; 6. Homologados os honorários, seja por ausência de impugnação, seja após decisão judicial, intime-se a parte responsável pelo custeio para promover o respectivo pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova; 7. Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, na forma do §4º do artigo 465 do CPC; 8. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, indicar data, local e horário para realização dos exames periciais, bem como especificar, caso necessário, os documentos, padrões gráficos e demais elementos materiais indispensáveis à realização da perícia grafotécnica e documentoscópica; 9. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado da efetiva realização dos exames e do recebimento, pelo expert , de todos os elementos necessários à análise; 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC; 11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 dias; 12. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Das disposições finais Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento da causa de pedir e do pedido. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo satisfeito, renove-se a conclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.