1000646-30.2024.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
Autor JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES
Réu JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE COTIA
Réu MUNICIPIO DE COTIA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PESSOA CRUZ
OAB: 292769/SP
RODRIGO PENTEADO PUTZ
OAB: 245051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES