Detalhe do processo

1000646-30.2024.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA

Autor JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES

Réu JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE COTIA

Réu MUNICIPIO DE COTIA

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP

RODRIGO PENTEADO PUTZ

OAB: 245051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 RECORRENTE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b1caf proferida nos autos. ROT 1000646-30.2024.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: Advogado(s): COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE COTIA Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d4059f5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id f4d1a0e). Regular a representação processual (Id 33c9bcd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional, fundamentando-se no laudo pericial que afastou a insalubridade. Consignou que a atividade precípua do reclamante era a direção veicular e que o auxílio eventual no descarregamento era acessório e de curta duração. Destacou que o contato restrito ao momento de destravar a caçamba não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento normativo. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS EVANGELISTA TAVARES