1000645-86.2025.5.02.0022
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000645-86.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be2351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia médica fixados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIO JOSE CALDERARO
Autor MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO
Autor TALITA INAMINE AMARO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
FELIPE DE SOUZA SANTOS
OAB: 452673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000645-86.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be2351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia médica fixados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000645-86.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be2351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da pericia ambiental fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia médica fixados em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE GOMES DA SILVA PEDROSO