Detalhe do processo

1000645-82.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000645-82.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.B. - R.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por A. G. F. B. em face de R. F. S., alegando a autora, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido e que este seria o genitor da criança que estava gestando à época da propositura da demanda. Requereu a concessão de alimentos gravídicos e, após o nascimento da criança, pleiteou a conversão da demanda em ação de alimentos em favor do menor. Sobreveio aos autos o nascimento com vida da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor e pela realização de exame pericial de DNA para apuração da paternidade. É o relatório. Decido. A pretensão de conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público às fls. 92, não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 44/45, o pedido de fixação de alimentos gravídicos foi indeferido em razão da ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada paternidade atribuída ao réu. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, a concessão dos alimentos gravídicos pressupõe a existência de indícios da paternidade. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. Todavia, a incidência dessa regra pressupõe a existência de alimentos gravídicos anteriormente fixados ou, ao menos, de situação processual apta a justificar a continuidade da obrigação alimentar. No caso concreto, não houve deferimento dos alimentos gravídicos, justamente porque o conjunto probatório então apresentado mostrou-se insuficiente para demonstrar os indícios mínimos de paternidade exigidos pela legislação especial. Nessa perspectiva, não há falar em conversão automática de obrigação alimentar que sequer chegou a ser constituída. Nada obstante, observa-se que o requerido concordou com a realização do exame genético destinado à apuração da paternidade, providência que se mostra adequada à solução da controvérsia, em observância aos princípios da busca da verdade real, da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor. Também não comporta acolhimento o pedido de desistência da ação formulado pela genitora às fls. 85. Com efeito, após o nascimento da criança, o direito material discutido em juízo passa a pertencer ao menor, que figura no processo representado por sua genitora. Tratando-se de direito indisponível de incapaz, a extinção do processo por simples manifestação de vontade da representante legal exige cautelosa análise dos interesses do menor e a prévia oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a presente demanda envolve, em essência, a apuração da paternidade e eventual tutela dos direitos alimentares da criança, e tendo o requerido manifestado concordância com a realização do exame genético, revela-se prematura a extinção do feito antes da produção da prova pericial apta a esclarecer a controvérsia. Nessa perspectiva, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o pedido de desistência formulado às fls. 85 deve ser indeferido, prosseguindo-se o feito para produção da prova técnica requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência formulado às fls. 85. Outrossim, deixo de acolher, por ora, o pedido de conversão da presente demanda em ação de alimentos formulado pelo Ministério Público, uma vez que os alimentos gravídicos não foram fixados, conforme decisão de fls. 44/45, inexistindo obrigação alimentar anteriormente constituída passível de conversão. Considerando a concordância do requerido com a realização da prova genética, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem realizar o exame de DNA em laboratório de livre escolha, hipótese em que deverão arcar com os respectivos custos, ou se optam pela realização do exame perante o IMESC, caso em que serão adotadas as providências necessárias ao encaminhamento da perícia. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.F.B.

Réu R.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ALVES BALBINO

OAB: 336748/SP

LUIZ EDUARDO DE LIMA

OAB: 325285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000645-82.2026.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.B. - R.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por A. G. F. B. em face de R. F. S., alegando a autora, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido e que este seria o genitor da criança que estava gestando à época da propositura da demanda. Requereu a concessão de alimentos gravídicos e, após o nascimento da criança, pleiteou a conversão da demanda em ação de alimentos em favor do menor. Sobreveio aos autos o nascimento com vida da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor e pela realização de exame pericial de DNA para apuração da paternidade. É o relatório. Decido. A pretensão de conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público às fls. 92, não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 44/45, o pedido de fixação de alimentos gravídicos foi indeferido em razão da ausência de elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada paternidade atribuída ao réu. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/2008, a concessão dos alimentos gravídicos pressupõe a existência de indícios da paternidade. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. Todavia, a incidência dessa regra pressupõe a existência de alimentos gravídicos anteriormente fixados ou, ao menos, de situação processual apta a justificar a continuidade da obrigação alimentar. No caso concreto, não houve deferimento dos alimentos gravídicos, justamente porque o conjunto probatório então apresentado mostrou-se insuficiente para demonstrar os indícios mínimos de paternidade exigidos pela legislação especial. Nessa perspectiva, não há falar em conversão automática de obrigação alimentar que sequer chegou a ser constituída. Nada obstante, observa-se que o requerido concordou com a realização do exame genético destinado à apuração da paternidade, providência que se mostra adequada à solução da controvérsia, em observância aos princípios da busca da verdade real, da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor. Também não comporta acolhimento o pedido de desistência da ação formulado pela genitora às fls. 85. Com efeito, após o nascimento da criança, o direito material discutido em juízo passa a pertencer ao menor, que figura no processo representado por sua genitora. Tratando-se de direito indisponível de incapaz, a extinção do processo por simples manifestação de vontade da representante legal exige cautelosa análise dos interesses do menor e a prévia oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a presente demanda envolve, em essência, a apuração da paternidade e eventual tutela dos direitos alimentares da criança, e tendo o requerido manifestado concordância com a realização do exame genético, revela-se prematura a extinção do feito antes da produção da prova pericial apta a esclarecer a controvérsia. Nessa perspectiva, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o pedido de desistência formulado às fls. 85 deve ser indeferido, prosseguindo-se o feito para produção da prova técnica requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência formulado às fls. 85. Outrossim, deixo de acolher, por ora, o pedido de conversão da presente demanda em ação de alimentos formulado pelo Ministério Público, uma vez que os alimentos gravídicos não foram fixados, conforme decisão de fls. 44/45, inexistindo obrigação alimentar anteriormente constituída passível de conversão. Considerando a concordância do requerido com a realização da prova genética, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem realizar o exame de DNA em laboratório de livre escolha, hipótese em que deverão arcar com os respectivos custos, ou se optam pela realização do exame perante o IMESC, caso em que serão adotadas as providências necessárias ao encaminhamento da perícia. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)