Detalhe do processo

1000645-63.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000645-63.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GUILHERME ADAMI BASEIO RECLAMADO: AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3969d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GUILHERME ADAMI BASEIO ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 83.328,98. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O Autor afirma que foi contratado para cumprir jornada das 14h00 às 22h00, em escala 6x1, no entanto, da admissão até 10/08/2024, iniciava o labor às 13h30, além de prorrogar o expediente em 01 hora no primeiro sábado de cada mês para reuniões; de setembro de 2024 a agosto de 2025, iniciava a jornada às 10h30, de 03 a 04o vezes por semana, além disso, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; e, a partir de setembro de 2025, passou a iniciar a jornada por volta das 12h30, 03 vezes por semana, além da realização de reuniões aos sábados e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustentou, também, a prestação de serviços por meio do aplicativo WhatsApp fora do horário contratual. Diante disso, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários, sendo da empregadora o ônus de provar que não possui o número de empregados necessários para a obrigatoriedade do controle dos horários de trabalho, incumbência da qual a ré se desvencilhou satisfatoriamente mediante a prova documental. A guia do FGTS juntada pela reclamada (id. e0f98ba), na qual contém o rol de empregados da reclamada, demonstra que o estabelecimento não possuía quantitativo de empregados superior ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que as folhas manuscritas de anotação de jornada ("livro de ponto") juntadas pelo reclamante não comprovam a existência de sistema de controle de jornada adotado pela reclamada. Os documentos demonstram apenas a existência de registros manuais isolados e insuficientes para demonstrar a adoção habitual e permanente de controle de jornada. Além disso, consignam horários incompatíveis com aqueles narrados na petição inicial, circunstância que lhes retira qualquer força probatória para corroborar a tese autoral. A testemunha ouvida a rogo do reclamante trabalhou para a reclamada apenas nos meses de novembro e dezembro de 2025, cumprindo jornada das 10h00 às 17h30/18h00. Desse modo, presenciou apenas reduzido período do período contratual, coincidente, ademais, com a época de maior movimento do comércio em razão das festividades de fim de ano, circunstância excepcional que não reflete a jornada ordinariamente cumprida pelo reclamante, conforme se extrai de próprio depoimento. Além disso, a testemunha afirmou que o horário habitual de ingresso do reclamante ocorria entre 13h30 e 14h00, versão incompatível com a narrativa da petição inicial, na qual o autor alegou que, a partir de setembro de 2025, iniciava a jornada às 12h30, três vezes por semana. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha também divergiu das alegações do reclamante ao afirmar que, de segunda a sexta-feira, era regularmente usufruído o intervalo de uma hora, ocorrendo redução para 20 ou 30 minutos apenas aos finais de semana e em dias de maior movimento. Assim, o depoimento da testemunha indicada pelo próprio reclamante fragiliza a tese deduzida na petição inicial, porquanto não apenas restringe eventual redução do intervalo a situações excepcionais, como também afasta a alegação de que, no período em que ambos trabalharam conjuntamente, o reclamante iniciava habitualmente a jornada às 12h30. Outrossim, afasta-se a pretensão de horas extras decorrentes do alegado atendimento a clientes por meio do aplicativo WhatsApp fora do expediente contratual, pois não provado. Ademais, rejeito a utilização para fins de prova das conversas juntadas aos autosm, tendo em vista que foram apresentadas forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apresentada em petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Ressalte-se que, o reclamante, em tópico específico, pede os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados. Não ficando comprovada, na hipótese, a existência de valores devidos a título de horas extras no curso do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido. FGTS O reclamante afirma que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Todavia, os comprovantes de recolhimento apresentados pela ré demonstram que as referidas parcelas foram devidamente quitadas pela reclamada, em observância ao contido na súmula nº 461, do C. TST (id. 52483d8). Ademais, o reclamante sequer trouxe aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, documento apto a evidenciar indícios mínimos das irregularidades alegadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Integração das Comissões nas Férias e DSR O reclamante sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram quitadas sem a integração da média das comissões auferidas no respectivo período. Requer, ainda, a incidência das comissões nos descansos semanais remunerados. Todavia, o aviso e recibo de férias referentes ao período aquisitivo de 10/05/2024 a 09/05/2025 demonstram que a remuneração das férias foi composta pelo salário contratual acrescido da remuneração variável, discriminada nas rubricas "Férias média RV" e "Férias média DSR RV" (id. dcd0124), evidenciando a integração da média das parcelas variáveis à base de cálculo da verba. Da mesma forma, contracheques demonstram a integração das comissões nos descansos semanais remunerados sob a rubrica “DSR rendimentos variáveis” (id. 95d473f) Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica, qualquer incorreção na metodologia adotada pela reclamada, tampouco indicou diferenças devidas, limitando-se à alegação genérica de ausência de integração das comissões. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o reconhecimento da justa causa patronal, em razão das irregularidades praticadas pela reclamada quanto ao pagamento de horas extras, à concessão do intervalo intrajornada, aos depósitos do FGTS e à falta de integração das comissões. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do autor, na modalidade de pedido de demissão, e fixo 28/04/2026 como último dia efetivamente trabalhado, conforme e-mail de id. 52a197f. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 28 dias de saldo de salário; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Multa do art. 467, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista que o reconhecimento do término do contrato de trabalho se deu somente em juízo, sem culpa do empregador, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela sra. Silene, além disso, foi excluído dos grupos de trabalho no Whatsapp e sofreu cancelamentos de vendas legítimas efetuadas. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu doenças de natureza psíquica e agravamento da psoríase em decorrência do estresse e das alegadas perseguições sofridas no ambiente de trabalho. A reclamada impugna as alegações. Todavia, não há nos autos prova da existência de ambiente de trabalho degradante ou da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empregadora. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos que indicassem nexo ou concausalidade entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas, restou indeferida a realização de perícia médica. Ausentes, portanto, a demonstração de ato ilícito, do nexo causal e do dano indenizável decorrente da conduta patronal, julgam improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Entretanto, tendo em vista que a condenação da parte reclamada refere-se tão somente a parcelas decorrentes da declaração da extinção contratual por iniciativa do empregado, já que improcedente o pedido de rescisão indireta, deixo de arbitrar honorários em favor do patrono do reclamante. Por outro lado, arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME ADAMI BASEIO na ação trabalhista promovida em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa do reclamante, em 28/04/2026. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 28 dias de saldo de salário; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME

Autor GUILHERME ADAMI BASEIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON CAETANO DA SILVA

OAB: 500252/SP

CARLOS VIEIRA COTRIM

OAB: 69218-D/SP

CAMILA ZANGIACOMO COTRIM

OAB: 261882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000645-63.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GUILHERME ADAMI BASEIO RECLAMADO: AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3969d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GUILHERME ADAMI BASEIO ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 83.328,98. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O Autor afirma que foi contratado para cumprir jornada das 14h00 às 22h00, em escala 6x1, no entanto, da admissão até 10/08/2024, iniciava o labor às 13h30, além de prorrogar o expediente em 01 hora no primeiro sábado de cada mês para reuniões; de setembro de 2024 a agosto de 2025, iniciava a jornada às 10h30, de 03 a 04o vezes por semana, além disso, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; e, a partir de setembro de 2025, passou a iniciar a jornada por volta das 12h30, 03 vezes por semana, além da realização de reuniões aos sábados e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustentou, também, a prestação de serviços por meio do aplicativo WhatsApp fora do horário contratual. Diante disso, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários, sendo da empregadora o ônus de provar que não possui o número de empregados necessários para a obrigatoriedade do controle dos horários de trabalho, incumbência da qual a ré se desvencilhou satisfatoriamente mediante a prova documental. A guia do FGTS juntada pela reclamada (id. e0f98ba), na qual contém o rol de empregados da reclamada, demonstra que o estabelecimento não possuía quantitativo de empregados superior ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que as folhas manuscritas de anotação de jornada ("livro de ponto") juntadas pelo reclamante não comprovam a existência de sistema de controle de jornada adotado pela reclamada. Os documentos demonstram apenas a existência de registros manuais isolados e insuficientes para demonstrar a adoção habitual e permanente de controle de jornada. Além disso, consignam horários incompatíveis com aqueles narrados na petição inicial, circunstância que lhes retira qualquer força probatória para corroborar a tese autoral. A testemunha ouvida a rogo do reclamante trabalhou para a reclamada apenas nos meses de novembro e dezembro de 2025, cumprindo jornada das 10h00 às 17h30/18h00. Desse modo, presenciou apenas reduzido período do período contratual, coincidente, ademais, com a época de maior movimento do comércio em razão das festividades de fim de ano, circunstância excepcional que não reflete a jornada ordinariamente cumprida pelo reclamante, conforme se extrai de próprio depoimento. Além disso, a testemunha afirmou que o horário habitual de ingresso do reclamante ocorria entre 13h30 e 14h00, versão incompatível com a narrativa da petição inicial, na qual o autor alegou que, a partir de setembro de 2025, iniciava a jornada às 12h30, três vezes por semana. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha também divergiu das alegações do reclamante ao afirmar que, de segunda a sexta-feira, era regularmente usufruído o intervalo de uma hora, ocorrendo redução para 20 ou 30 minutos apenas aos finais de semana e em dias de maior movimento. Assim, o depoimento da testemunha indicada pelo próprio reclamante fragiliza a tese deduzida na petição inicial, porquanto não apenas restringe eventual redução do intervalo a situações excepcionais, como também afasta a alegação de que, no período em que ambos trabalharam conjuntamente, o reclamante iniciava habitualmente a jornada às 12h30. Outrossim, afasta-se a pretensão de horas extras decorrentes do alegado atendimento a clientes por meio do aplicativo WhatsApp fora do expediente contratual, pois não provado. Ademais, rejeito a utilização para fins de prova das conversas juntadas aos autosm, tendo em vista que foram apresentadas forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apresentada em petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Ressalte-se que, o reclamante, em tópico específico, pede os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados. Não ficando comprovada, na hipótese, a existência de valores devidos a título de horas extras no curso do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido. FGTS O reclamante afirma que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Todavia, os comprovantes de recolhimento apresentados pela ré demonstram que as referidas parcelas foram devidamente quitadas pela reclamada, em observância ao contido na súmula nº 461, do C. TST (id. 52483d8). Ademais, o reclamante sequer trouxe aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, documento apto a evidenciar indícios mínimos das irregularidades alegadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Integração das Comissões nas Férias e DSR O reclamante sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram quitadas sem a integração da média das comissões auferidas no respectivo período. Requer, ainda, a incidência das comissões nos descansos semanais remunerados. Todavia, o aviso e recibo de férias referentes ao período aquisitivo de 10/05/2024 a 09/05/2025 demonstram que a remuneração das férias foi composta pelo salário contratual acrescido da remuneração variável, discriminada nas rubricas "Férias média RV" e "Férias média DSR RV" (id. dcd0124), evidenciando a integração da média das parcelas variáveis à base de cálculo da verba. Da mesma forma, contracheques demonstram a integração das comissões nos descansos semanais remunerados sob a rubrica “DSR rendimentos variáveis” (id. 95d473f) Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica, qualquer incorreção na metodologia adotada pela reclamada, tampouco indicou diferenças devidas, limitando-se à alegação genérica de ausência de integração das comissões. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o reconhecimento da justa causa patronal, em razão das irregularidades praticadas pela reclamada quanto ao pagamento de horas extras, à concessão do intervalo intrajornada, aos depósitos do FGTS e à falta de integração das comissões. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do autor, na modalidade de pedido de demissão, e fixo 28/04/2026 como último dia efetivamente trabalhado, conforme e-mail de id. 52a197f. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 28 dias de saldo de salário; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Multa do art. 467, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista que o reconhecimento do término do contrato de trabalho se deu somente em juízo, sem culpa do empregador, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela sra. Silene, além disso, foi excluído dos grupos de trabalho no Whatsapp e sofreu cancelamentos de vendas legítimas efetuadas. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu doenças de natureza psíquica e agravamento da psoríase em decorrência do estresse e das alegadas perseguições sofridas no ambiente de trabalho. A reclamada impugna as alegações. Todavia, não há nos autos prova da existência de ambiente de trabalho degradante ou da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empregadora. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos que indicassem nexo ou concausalidade entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas, restou indeferida a realização de perícia médica. Ausentes, portanto, a demonstração de ato ilícito, do nexo causal e do dano indenizável decorrente da conduta patronal, julgam improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Entretanto, tendo em vista que a condenação da parte reclamada refere-se tão somente a parcelas decorrentes da declaração da extinção contratual por iniciativa do empregado, já que improcedente o pedido de rescisão indireta, deixo de arbitrar honorários em favor do patrono do reclamante. Por outro lado, arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME ADAMI BASEIO na ação trabalhista promovida em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa do reclamante, em 28/04/2026. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 28 dias de saldo de salário; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000645-63.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GUILHERME ADAMI BASEIO RECLAMADO: AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3969d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A GUILHERME ADAMI BASEIO ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 83.328,98. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O Autor afirma que foi contratado para cumprir jornada das 14h00 às 22h00, em escala 6x1, no entanto, da admissão até 10/08/2024, iniciava o labor às 13h30, além de prorrogar o expediente em 01 hora no primeiro sábado de cada mês para reuniões; de setembro de 2024 a agosto de 2025, iniciava a jornada às 10h30, de 03 a 04o vezes por semana, além disso, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; e, a partir de setembro de 2025, passou a iniciar a jornada por volta das 12h30, 03 vezes por semana, além da realização de reuniões aos sábados e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustentou, também, a prestação de serviços por meio do aplicativo WhatsApp fora do horário contratual. Diante disso, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão do labor em sobrejornada e da não concessão integral do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, impugna os horários de trabalho apresentados em petição inicial e alega que conta com menos de vinte empregados, estando desobrigada de manter registros formais de ponto. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários, sendo da empregadora o ônus de provar que não possui o número de empregados necessários para a obrigatoriedade do controle dos horários de trabalho, incumbência da qual a ré se desvencilhou satisfatoriamente mediante a prova documental. A guia do FGTS juntada pela reclamada (id. e0f98ba), na qual contém o rol de empregados da reclamada, demonstra que o estabelecimento não possuía quantitativo de empregados superior ao limite previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Desse modo, não sendo exigível da reclamada a manutenção de controles de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, ônus do qual, no entanto, não se desvencilhou. Cumpre registrar que as folhas manuscritas de anotação de jornada ("livro de ponto") juntadas pelo reclamante não comprovam a existência de sistema de controle de jornada adotado pela reclamada. Os documentos demonstram apenas a existência de registros manuais isolados e insuficientes para demonstrar a adoção habitual e permanente de controle de jornada. Além disso, consignam horários incompatíveis com aqueles narrados na petição inicial, circunstância que lhes retira qualquer força probatória para corroborar a tese autoral. A testemunha ouvida a rogo do reclamante trabalhou para a reclamada apenas nos meses de novembro e dezembro de 2025, cumprindo jornada das 10h00 às 17h30/18h00. Desse modo, presenciou apenas reduzido período do período contratual, coincidente, ademais, com a época de maior movimento do comércio em razão das festividades de fim de ano, circunstância excepcional que não reflete a jornada ordinariamente cumprida pelo reclamante, conforme se extrai de próprio depoimento. Além disso, a testemunha afirmou que o horário habitual de ingresso do reclamante ocorria entre 13h30 e 14h00, versão incompatível com a narrativa da petição inicial, na qual o autor alegou que, a partir de setembro de 2025, iniciava a jornada às 12h30, três vezes por semana. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha também divergiu das alegações do reclamante ao afirmar que, de segunda a sexta-feira, era regularmente usufruído o intervalo de uma hora, ocorrendo redução para 20 ou 30 minutos apenas aos finais de semana e em dias de maior movimento. Assim, o depoimento da testemunha indicada pelo próprio reclamante fragiliza a tese deduzida na petição inicial, porquanto não apenas restringe eventual redução do intervalo a situações excepcionais, como também afasta a alegação de que, no período em que ambos trabalharam conjuntamente, o reclamante iniciava habitualmente a jornada às 12h30. Outrossim, afasta-se a pretensão de horas extras decorrentes do alegado atendimento a clientes por meio do aplicativo WhatsApp fora do expediente contratual, pois não provado. Ademais, rejeito a utilização para fins de prova das conversas juntadas aos autosm, tendo em vista que foram apresentadas forma isolada, sem a preservação dos metadados originais ou a realização de ata notarial que atestasse a integridade do conteúdo e a identidade dos interlocutores. A facilidade de edição, exclusão e manipulação de mensagens em aplicativos dessa natureza exige cautela. Sem a comprovação da cadeia de custódia (art. 158-A, Lei nº 13.964/2019), tais documentos não possuem valor probatório suficiente. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apresentada em petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Ressalte-se que, o reclamante, em tópico específico, pede os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados. Não ficando comprovada, na hipótese, a existência de valores devidos a título de horas extras no curso do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido. FGTS O reclamante afirma que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Todavia, os comprovantes de recolhimento apresentados pela ré demonstram que as referidas parcelas foram devidamente quitadas pela reclamada, em observância ao contido na súmula nº 461, do C. TST (id. 52483d8). Ademais, o reclamante sequer trouxe aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, documento apto a evidenciar indícios mínimos das irregularidades alegadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Integração das Comissões nas Férias e DSR O reclamante sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram quitadas sem a integração da média das comissões auferidas no respectivo período. Requer, ainda, a incidência das comissões nos descansos semanais remunerados. Todavia, o aviso e recibo de férias referentes ao período aquisitivo de 10/05/2024 a 09/05/2025 demonstram que a remuneração das férias foi composta pelo salário contratual acrescido da remuneração variável, discriminada nas rubricas "Férias média RV" e "Férias média DSR RV" (id. dcd0124), evidenciando a integração da média das parcelas variáveis à base de cálculo da verba. Da mesma forma, contracheques demonstram a integração das comissões nos descansos semanais remunerados sob a rubrica “DSR rendimentos variáveis” (id. 95d473f) Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica, qualquer incorreção na metodologia adotada pela reclamada, tampouco indicou diferenças devidas, limitando-se à alegação genérica de ausência de integração das comissões. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o reconhecimento da justa causa patronal, em razão das irregularidades praticadas pela reclamada quanto ao pagamento de horas extras, à concessão do intervalo intrajornada, aos depósitos do FGTS e à falta de integração das comissões. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovadas as irregularidades alegadas. A rescisão indireta constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador em grau de gravidade apto a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica na hipótese. Destarte, julgo improcedente o pedido principal (rescisão indireta) e correlatos (como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego). Reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do autor, na modalidade de pedido de demissão, e fixo 28/04/2026 como último dia efetivamente trabalhado, conforme e-mail de id. 52a197f. Considerando a ausência de prova da quitação das verbas rescisórias correspondentes à modalidade de extinção contratual reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão, a serem apuradas em liquidação de sentença: - 28 dias de saldo de salário; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. Por se tratar de obrigação legal, deverá a reclamada anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Multa do art. 467, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT Tendo em vista que o reconhecimento do término do contrato de trabalho se deu somente em juízo, sem culpa do empregador, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT. Assédio moral O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral praticado pela sra. Silene, além disso, foi excluído dos grupos de trabalho no Whatsapp e sofreu cancelamentos de vendas legítimas efetuadas. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu doenças de natureza psíquica e agravamento da psoríase em decorrência do estresse e das alegadas perseguições sofridas no ambiente de trabalho. A reclamada impugna as alegações. Todavia, não há nos autos prova da existência de ambiente de trabalho degradante ou da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empregadora. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos que indicassem nexo ou concausalidade entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas, restou indeferida a realização de perícia médica. Ausentes, portanto, a demonstração de ato ilícito, do nexo causal e do dano indenizável decorrente da conduta patronal, julgam improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Entretanto, tendo em vista que a condenação da parte reclamada refere-se tão somente a parcelas decorrentes da declaração da extinção contratual por iniciativa do empregado, já que improcedente o pedido de rescisão indireta, deixo de arbitrar honorários em favor do patrono do reclamante. Por outro lado, arbitro honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME ADAMI BASEIO na ação trabalhista promovida em face de AMAURI GONZALEZ XAVIER - ME, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR para todos os fins, a extinção contratual, por iniciativa do reclamante, em 28/04/2026. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 28 dias de saldo de salário; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS do autor para fazer constar a baixa em 28/04/2026. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais do autor. Para tanto, deverá o reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível ao reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ADAMI BASEIO