1000645-57.2025.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000645-57.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3e7f985): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000645-57.2025.5.02.0064 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 3º RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 91ef457, complementada pelas decisões de embargos de Id. a58d47b e Id. 38912dd, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento, bem como reflexos em: aviso prévio. férias acrescidas do terço e 13º salários; pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal e o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional; adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; determinar a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79. Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada (Id. 3bf6051), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, honorários sucumbenciais, A 1ª reclamada (Id. ace28d6), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, integração do adicional noturno em horas extras e dsr, férias, devolução dos descontos indevidos, limitação da condenação aos valores da exordial, juros na fase pré-processual, justiça gratuita e honorários advocatícios, A reclamante (Id. a2e5f9a), postulando a reforma da r. sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas. Contrarrazões da parte autora (Id. 933294d), da 1ª reclamada (Id. afdf726) e da 2ª reclamada (Id. 5bf5877). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou 1ª a reclamada, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo da autora por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Referiu, em síntese, que o recurso da obreira não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, adotando fundamentação genérica e dissociada das provas materiais, periciais e orais produzidas. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Matéria comum aos recursos das reclamadas 1. Adicional de insalubridade: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo à autora diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, registrando que: "... A reclamante alegou admissão em 12/04/2021, na função de copeira hospitalar, e dispensa sem justa causa em 11/02/2025, com salário mensal de R$ 2.099,95. Alegou que exercia a função de copeira hospitalar, com exposição diária a agentes biológicos. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15. Ponderou que a perícia poderá verificar outros agentes insalubres. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada alegou que a reclamante jamais trabalhou exposta a agentes insalubres em grau máximo. Afirmou que as atividades da reclamante não eram insalubres, mas ela recebia adicional de insalubridade de 20%. Mencionou o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e o controle rigoroso das condições de trabalho. Citou laudos anuais que apontaram a inexistência de exposição à insalubridade. Defendeu que o art. 189 da CLT exige tempo de exposição para caracterizar insalubridade. Ponderou que a insalubridade é definida pelo tempo de exposição ao agente nocivo e pelo tipo de atividade. Argumentou que é necessário enquadramento da atividade laboral no quadro de atividades insalubres. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Pleiteou, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo nacional. A 2ª reclamada alegou que a reclamante jamais foi sua empregada e não comprovou a prestação de serviços. Impugnou as alegações da reclamante, pois não existem provas de condições insalubres no ambiente de trabalho. Sustentou que o ônus da prova da insalubridade é da reclamante. Afirmou que a reclamante não citou as condições insalubres na exordial. Mencionou que a reclamante não exercia funções estabelecidas na NR-15. Destacou que a perícia técnica é obrigatória para constatar insalubridade. Argumentou que a 2ª reclamada é apenas tomadora de serviços e não empregadora. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a emissão do PPP. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Pugnou pela realização de perícia. Renovou os pedidos. Em depoimento a reclamante afirmou que trabalhou 12.03.2021 a 12.03.2025; que trabalhou no Hospital Salvalus; que entregava dietas em todos os andares (7, 9, 12 e 13 andares e às vezes no térreo) e quando voltou de férias de 2023 ficou só no refeitório. Determinada a realização de perícia técnica, após análise minuciosa das condições de trabalho da autora, a perita do juízo, Sra. Maria de Fátima Antunes, constatou que a autora trabalhou exposta a agentes insalubres em grau médio (ID. 8496a6c): (...) A Reclamante esteve exposta durante toda a sua jornada de trabalho a agentes biológicos, como bactérias, vírus e bacilos, com risco de doenças infectantes. O embasamento legal para essa caracterização está na Portaria 3.214/78, NR 15 e seu Anexo 14. A insalubridade é inerente às funções exercidas no hospital devido o contato com "objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados." (grifos nossos) As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs. 4fe2cd8, 287c524 e acfa786). A perita prestou esclarecimentos, afastando as impugnações apresentadas e ratificando integralmente a sua conclusão (ID. 46d0ccd). Não foram produzidas provas para infirmar o laudo pericial. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Assim, tendo em vista a prova pericial do juízo, acolhe-se os termos do laudo exarado e julga-se procedente o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. (...) Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, exercendo o cargo de "copeira", realizava as seguintes atividades: "... Servir os andares no conforto dos colaboradores e copas dos andares inclusive UTI; - Secar pratos, lavar e secar bandejas, usados inclusive por pacientes; Ajudar no preparo do café, sobremesa e salada; Torcionar as marmitas; Acessar a câmara fria para pegar ingredientes para salada, Danone e Todinho e laticínios média de 5 a 6 vezes por turno" (Id. 8496a6c - fls. 719/720 do PDF). Em relação aos EPI, a I. Expert verificou que: "... As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI não foram apensadas nos autos." (Id. 8496a6c - fls. 733 do PDF). Concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "... Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela Reclamante, e consultada a legislação vigente, especialmente a Norma Regulamentadora, conclui-se que há caracterização de insalubridade, havendo amparo legal para tal conclusão. Com base no Quadro de Atividades Insalubres (art. 190 da CLT), todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora nº 15, que tratam de insalubridade, foram analisados e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva à conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO, fundamentando-se nos itens constantes dos anexos 09 e 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações, bem como no art. 189 da CLT." (Id. 8496a6c - fls. 756 do PDF). Em resposta a quesito da reclamada, a I. Perita destacou que: "... A Reclamante atuava de forma fixa no setor de copa do 6º andar do Bloco B de hospital, em ambiente fechado, com ventilação artificial, piso cerâmico e câmaras frias para armazenagem de alimentos. O local apresentava risco de exposição a frio e agentes biológicos, considerando o contato indireto com resíduos alimentares e utensílios usados por pacientes." (Id. 8496a6c - fls. 749 do PDF - grifei). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Observa-se que a Sra. Perita foi expressa ao afirmar que a autora mantinha contato permanente com objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, bem como com resquícios de alimentos, sem a comprovação do fornecimento dos EPI adequados para neutralizar a insalubridade. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "... Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. " Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. No mais, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Indiscutível, pois, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por todo pacto laboral. Na hipótese dos autos, contudo, a ré tao somente acostou aos autos os contracheques de alguns poucos meses do contrato de trabalho, não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença, que condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 91ef457 - fls. 813 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Adicional noturno: O D. Juízo de Origem condenou as rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante informou que trabalhava em escala 12x36h, das 19h às 07h. Alegou que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00. Afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das horas a partir das 05:00. Sustentou que o adicional noturno deve ser estendido às horas prestadas além das 05:00. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas além das 05:00, e pelas horas laboradas das 22:00 às 05:00 não corretamente remuneradas, com reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que o pagamento do adicional noturno foi realizado. Afirmou que os contracheques comprovam o pagamento regular das horas noturnas com o adicional. Mencionou que a folha de ponto registra o adicional noturno. Sustentou que o pagamento foi correto e tempestivo. A 2ª reclamada alegou que jamais remunerou o reclamante, pois nunca foi sua empregadora. Reportou-se aos termos da defesa da primeira reclamada. Reiterou que o ônus da prova dos pedidos é do reclamante. Salientou que não há pagamento de adicional noturno sobre horas laboradas após 05h00min, pois a legislação estabeleceu a obrigação somente para a jornada das 22h00min às 05h00min. Pleiteou a improcedência dos pedidos de adicional noturno e seus reflexos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios. Quanto às demais diferenças de adicional noturno, considerando a ausência de controvérsia quanto ao labor noturno, das 19h às 07h, sempre fez jus ao adicional noturno pelas horas trabalhadas das 22h às 05h. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional noturno. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional noturno por todo o período contratual. Assim, julga-se procedente o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Inconformada, recorreram as reclamadas, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a 1ª reclamada não acostou aos autos a integralidade dos contracheques da autora, abrindo mão em efetivo do único meio que possuía para comprovar o correto pagamento do adicional noturno, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Desta feita, ante os termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de rigor a condenação das reclamadas. Mantenho. IV - Recurso da 1ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Integração do adicional noturno em horas extras e DSR: Analisando os embargos de declaração opostos pela autora, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A embargante afirmou que houve omissão na sentença pois não houve esclarecimento sobre os reflexos de adicional noturno deferido em horas extras e descanso semana remunerado. Com razão. Este juízo decide sanar a omissão para esclarecer que há reflexos do adicional noturno deferido em horas extras e descanso semanal remunerado." (Id. 38912dd). Insurgiu-se a 1ª reclamada, referindo que "... a integração do adicional noturno nas horas extras configura bis in idem, na medida em que o adicional noturno já remunera a maior penosidade do labor noturno, não podendo ser novamente utilizado como base para majoração de outra parcela sem expressa previsão legal.". Destacou, ainda, que "... o adicional noturno não constitui parcela autônoma habitual capaz de repercutir no DSR, sobretudo quando não demonstrado labor extraordinário habitual no período noturno." (Id. ace28d6) Sem razão. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 60, I ("O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos"), e Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI, ambas do C. TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"). Por outro lado, igualmente são devidos os reflexos do adicional noturno em DSR, porquanto a remuneração do repouso deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial percebidas de forma habitual, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 605/1949. E isto porque se compreende que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de jornada noturna e consequente adicional, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Mantenho. 2. Férias: A autora, em sua exordial, suscitou a ocorrência de diversas irregularidades relativas à concessão e pagamento de férias. Argumentou que as férias correspondentes ao período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram usufruídas fora do prazo legal de concessão, sem a devida quitação em dobro. Ademais, alegou a inexistência de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023. Por fim, destacou que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não refletiu o correto pagamento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/04/2023 a 11/04/2024, bem como não contemplou o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025. (Id. e66791b) Defendendo-se, a 1ª reclamada (Id. 94eade1) admitiu que as férias do período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram concedidas após o período concessivo por necessidade organizacional. Referiu que embora não tenha havido o pagamento em dobro, tal erro material foi sanado em folha de pagamento posterior. No que diz respeito às férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023, a ré impugnou a alegação de ausência de concessão. Afirmou que houve o gozo integral do referido período de férias entre 04/09/2023 e 03/10/2023, com anotação em folha de ponto e assinatura da reclamante no aviso. Declarou que os valores referentes às férias integrais com 1/3 do período de 12/04/2023 a 11/04/2024 foram incluídos nas verbas rescisórias. Esclareceu que o pagamento das férias proporcionais com 1/3, referentes ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025, foi realizado proporcionalmente aos meses trabalhados. Requereu a improcedência dos pedidos relativos às férias. (Id. 91ef457) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido parcialmente procedente, consignando: "... Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada admitiu que as férias do período aquisitivo 2021/2022 teriam sido concedidas e pagas após o período concessivo, mas não comprovou o seu pagamento em dobro. Assim, quanto a esta, é devido o pagamento simples, para que se alcance a dobra legal, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da autora. Relativamente às férias do período aquisitivo 2022/2023, a empregadora comprovou sua concessão e pagamento no prazo legal, conforme recibo de ID. 227b0f0, nada mais lhe sendo devido. As férias 2023/2024 foram pagas parcialmente, com o terço constitucional, no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea). E não houve comprovação, no TRCT, do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, cuja rubrica se encontra zerada. Assim, julga-se improcedente o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023. Por sua vez, julga-se procedente o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal, e julga-se procedente o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, mas sem razão. Vê-se que a reclamada admitiu, em defesa, que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas e pagas após o período concessivo, contudo não comprovou documentalmente o seu pagamento em dobro. A mera alegação genérica, desprovida de documentação comprobatória idônea, é insuficiente para afastar o direito da trabalhadora ao recebimento da dobra legal. Por outro lado, verifica-se que as férias 2023/2024 foram pagas a menor no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea) Por fim, verifico que tampouco houve comprovação no TRCT do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, eis que a rubrica se encontra zerada. Neste contexto, e considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a integralidade e a correção dos pagamentos referentes às férias dos períodos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, a r. sentença deve ser integralmente mantida. 3. Devolução dos descontos indevidos: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante afirmou que o TRCT apontou desconto de R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido" sem especificação. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e atualizados. Não houve impugnação específica pelas reclamadas. A reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada descontou o valor de R$ R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido". No entanto, não apresentou qualquer justificativa para o desconto. Conclui-se que foram feitos indevidamente. Julga-se procedente a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, alegando que "... a rubrica "insuficiência de líquido" decorre de mecanismo automático de fechamento de cálculos, no qual são consideradas verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias (INSS, proporcionais, dias não trabalhados, entre outros.)". Sem razão. De início, relevante destacar que a alegação recursal é totalmente inovatória, tendo em vista que, em sua peça defensiva, a 1ª reclamada se limitou a impugnar genericamente o pedido de devolução dos descontos, como pode se ver às fls. 651 do PDF, sem apresentar qualquer detalhamento ou justificativa específica para a rubrica questionada. Ademais, mesmo que superada tal questão, a justificativa apresentada pela reclamada em seu apelo ostenta a mesma natureza genérica e imprecisa. A alegação de que o desconto advém de "mecanismo automático de fechamento de cálculos" e que considera "verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias" carece de demonstração cabal e específica. A recorrente não logrou êxito em detalhar quais seriam, objetivamente, as verbas deduzidas e os critérios utilizados para chegar ao montante exato de R$ 1.061,79. A mera menção a um processo automático e a deduções gerais não elide a necessidade de comprovação concreta da legalidade e exatidão do desconto efetuado. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa válida para o desconto, mantenho a r. sentença no particular. 4. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. e66791b, fl. 8/10 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 5. Juros na fase pré-processual: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os devem ser contabilizados a partir juros da propositura da ação (art. 883 da CLT) e incidirão sobre o montante da condenação já corrigido. Quanto à correção monetária, deve-se considerar a época do evento danoso e seguir a diretriz da Súmula 381 do TST. A correção monetária para custas deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981. A correção monetária para os honorários periciais deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981, nos termos do que dispõe a OJ 198, SDI-I. No que se refere aos índices a serem observados, no julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a observância dos mesmos índices das condenações cíveis em geral (art. 406, CC). Considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 determina-se que: (1) Na fase extrajudicial (até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação) deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. E para o período a partir de janeiro de 2001, observar-se-á o IPCA-E mensal. (2) Na fase processual (a partir do ajuizamento da ação), a atualização dos débitos deve ser realizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Salienta-se que a referida atualização engloba tanto os juros quanto a correção monetária." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, postulando pela exclusão dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, a r. sentença deve ser mantida no particular. Nada a prover. 6. Justiça gratuita: A reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. e3c3296 (fls. 18 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. V - Recurso da 2ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 2. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante alegou ter exercido a função de copeira hospitalar nas dependências da segunda reclamada. Sustentou tratar-se de terceirização de mão de obra. Defendeu a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST, ADPF 324 e RE 958.252 do STF. Requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A 1ª reclamada alegou a inexistência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais reclamadas. Afirmou que incumbe exclusivamente à SODEXO todos os encargos trabalhistas. Sustentou que a responsabilidade solidária não se presume e não há grupo empresarial ou contrato desubempreitada. Mencionou que não houve fraude na contratação. Argumentou que a responsabilização subsidiária não se aplica, dada a solidez da reclamada. Requereu a improcedência do pedido de condenação solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Pleiteou, sucessivamente, a observância da ordem de execução e a limitação da condenação ao período de prestação de serviços. A seu turno, a 2ª reclamada impugnou a afirmação de prestação de serviços. Alegou desconhecimento da prestação de serviços e que o ônus da prova é da autora. Afirmou que a relação de emprego ocorreu com a 1ª reclamada. Sustentou que a relação entre as reclamadas foi comercial. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Argumentou que a Súmula 331 do TST não justifica a responsabilização indiscriminada. Asseverou a inexistência de relação que justifique sua inclusão no polo passivo. Mencionou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial Renovou os pedidos. A respeito da responsabilidade subsidiária, este juízo reconhece que não se trata sempre de caso de culpa in eligendo, eis que muitas vezes as prestadoras se apresentam como empresas idôneas para a formalização do contrato de prestação de serviços. Assim, deve-se admitir que a inadimplência trabalhista muitas vezes ocorre posteriormente à contratação da prestadora de serviços, o que torna impossível a verificação prévia. Registre-se, contudo, que cabe às tomadoras fiscalizar não apenas o fiel cumprimento do objeto do contrato como também o desenvolvimento das relações laborais envolvidas no mesmo. As tomadoras poderiam estipular cláusulas no contrato de prestação de serviços que exigissem a demonstração do cumprimento, pela empresa, nas normas trabalhistas. Assim, apura-se culpa in vigilando. Na verdade, as tomadoras, embora não recebam diretamente a prestação de serviço do obreiro, dela se beneficiam, o que implica, em contrapartida, em necessidade de se reconhecer certa responsabilidade. Entender de modo distinto seria reconhecer uma isenção injustificada, violando o valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF). Além disso, pondere-se que a responsabilidade da tomadora de serviços, quando não for integrante da Administração Pública, é de natureza objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a culpa, sendo a responsabilidade decorrente da mera condição de tomadora de serviços. Incide a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. No presente caso, não restou comprovada a fiscalização da 2ª reclamada quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada. Logo, defere-se a condenação subsidiária da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todas as verbas pecuniárias a que faz jus a reclamante pela inadimplência da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não abrange as obrigações de fazer, nem as multas diárias decorrentes de eventuais descumprimentos dessas obrigações." Merece manutenção. No presente, a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora da reclamante (Id. 8699dfc). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. VI - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) Adicional noturno. Prorrogação: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios." Merece manutenção. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."(Grifei) Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, a reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Mantenho. VII - Matéria remanescente Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Apesar de ter mantido o das jus postulandi partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se a inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. Logo, deferem-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da condenação liquidada, a ser pago pela parte reclamada em benefício do patrono da parte reclamante, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791- A, § 2º, da CLT. Diante da improcedência dos pedidos: adicional de periculosidade e contribuição assistencial, defere-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos, a serem pagos pela parte reclamante em benefício do patrono da parte reclamada, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, bem como o não recebimento de créditos, nesta demanda, suficientes para suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/17) e decisão na ADI 5766 determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo ali fixado, bem como, sejam extintas se transcorrido este se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de a autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, tal como decidido na Origem. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso das partes, dar parcial provimento ao recurso da 1ª ré para (1º) reduzir a verba honorária do perito engenheiro para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; negar provimento aos recursos da reclamante e da 2ª reclamada. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE SANTOS LIMA
Réu JAQUELINE SANTOS LIMA
Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO POLSAQUE
OAB: 335540/SP
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB: 19976/CE
RENAN DA SILVA PEREIRA
OAB: 378298/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO
OAB: 333575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000645-57.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3e7f985): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000645-57.2025.5.02.0064 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 3º RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 91ef457, complementada pelas decisões de embargos de Id. a58d47b e Id. 38912dd, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento, bem como reflexos em: aviso prévio. férias acrescidas do terço e 13º salários; pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal e o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional; adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; determinar a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79. Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada (Id. 3bf6051), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, honorários sucumbenciais, A 1ª reclamada (Id. ace28d6), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, integração do adicional noturno em horas extras e dsr, férias, devolução dos descontos indevidos, limitação da condenação aos valores da exordial, juros na fase pré-processual, justiça gratuita e honorários advocatícios, A reclamante (Id. a2e5f9a), postulando a reforma da r. sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas. Contrarrazões da parte autora (Id. 933294d), da 1ª reclamada (Id. afdf726) e da 2ª reclamada (Id. 5bf5877). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou 1ª a reclamada, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo da autora por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Referiu, em síntese, que o recurso da obreira não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, adotando fundamentação genérica e dissociada das provas materiais, periciais e orais produzidas. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Matéria comum aos recursos das reclamadas 1. Adicional de insalubridade: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo à autora diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, registrando que: "... A reclamante alegou admissão em 12/04/2021, na função de copeira hospitalar, e dispensa sem justa causa em 11/02/2025, com salário mensal de R$ 2.099,95. Alegou que exercia a função de copeira hospitalar, com exposição diária a agentes biológicos. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15. Ponderou que a perícia poderá verificar outros agentes insalubres. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada alegou que a reclamante jamais trabalhou exposta a agentes insalubres em grau máximo. Afirmou que as atividades da reclamante não eram insalubres, mas ela recebia adicional de insalubridade de 20%. Mencionou o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e o controle rigoroso das condições de trabalho. Citou laudos anuais que apontaram a inexistência de exposição à insalubridade. Defendeu que o art. 189 da CLT exige tempo de exposição para caracterizar insalubridade. Ponderou que a insalubridade é definida pelo tempo de exposição ao agente nocivo e pelo tipo de atividade. Argumentou que é necessário enquadramento da atividade laboral no quadro de atividades insalubres. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Pleiteou, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo nacional. A 2ª reclamada alegou que a reclamante jamais foi sua empregada e não comprovou a prestação de serviços. Impugnou as alegações da reclamante, pois não existem provas de condições insalubres no ambiente de trabalho. Sustentou que o ônus da prova da insalubridade é da reclamante. Afirmou que a reclamante não citou as condições insalubres na exordial. Mencionou que a reclamante não exercia funções estabelecidas na NR-15. Destacou que a perícia técnica é obrigatória para constatar insalubridade. Argumentou que a 2ª reclamada é apenas tomadora de serviços e não empregadora. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a emissão do PPP. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Pugnou pela realização de perícia. Renovou os pedidos. Em depoimento a reclamante afirmou que trabalhou 12.03.2021 a 12.03.2025; que trabalhou no Hospital Salvalus; que entregava dietas em todos os andares (7, 9, 12 e 13 andares e às vezes no térreo) e quando voltou de férias de 2023 ficou só no refeitório. Determinada a realização de perícia técnica, após análise minuciosa das condições de trabalho da autora, a perita do juízo, Sra. Maria de Fátima Antunes, constatou que a autora trabalhou exposta a agentes insalubres em grau médio (ID. 8496a6c): (...) A Reclamante esteve exposta durante toda a sua jornada de trabalho a agentes biológicos, como bactérias, vírus e bacilos, com risco de doenças infectantes. O embasamento legal para essa caracterização está na Portaria 3.214/78, NR 15 e seu Anexo 14. A insalubridade é inerente às funções exercidas no hospital devido o contato com "objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados." (grifos nossos) As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs. 4fe2cd8, 287c524 e acfa786). A perita prestou esclarecimentos, afastando as impugnações apresentadas e ratificando integralmente a sua conclusão (ID. 46d0ccd). Não foram produzidas provas para infirmar o laudo pericial. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Assim, tendo em vista a prova pericial do juízo, acolhe-se os termos do laudo exarado e julga-se procedente o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. (...) Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, exercendo o cargo de "copeira", realizava as seguintes atividades: "... Servir os andares no conforto dos colaboradores e copas dos andares inclusive UTI; - Secar pratos, lavar e secar bandejas, usados inclusive por pacientes; Ajudar no preparo do café, sobremesa e salada; Torcionar as marmitas; Acessar a câmara fria para pegar ingredientes para salada, Danone e Todinho e laticínios média de 5 a 6 vezes por turno" (Id. 8496a6c - fls. 719/720 do PDF). Em relação aos EPI, a I. Expert verificou que: "... As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI não foram apensadas nos autos." (Id. 8496a6c - fls. 733 do PDF). Concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "... Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela Reclamante, e consultada a legislação vigente, especialmente a Norma Regulamentadora, conclui-se que há caracterização de insalubridade, havendo amparo legal para tal conclusão. Com base no Quadro de Atividades Insalubres (art. 190 da CLT), todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora nº 15, que tratam de insalubridade, foram analisados e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva à conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO, fundamentando-se nos itens constantes dos anexos 09 e 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações, bem como no art. 189 da CLT." (Id. 8496a6c - fls. 756 do PDF). Em resposta a quesito da reclamada, a I. Perita destacou que: "... A Reclamante atuava de forma fixa no setor de copa do 6º andar do Bloco B de hospital, em ambiente fechado, com ventilação artificial, piso cerâmico e câmaras frias para armazenagem de alimentos. O local apresentava risco de exposição a frio e agentes biológicos, considerando o contato indireto com resíduos alimentares e utensílios usados por pacientes." (Id. 8496a6c - fls. 749 do PDF - grifei). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Observa-se que a Sra. Perita foi expressa ao afirmar que a autora mantinha contato permanente com objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, bem como com resquícios de alimentos, sem a comprovação do fornecimento dos EPI adequados para neutralizar a insalubridade. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "... Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. " Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. No mais, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Indiscutível, pois, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por todo pacto laboral. Na hipótese dos autos, contudo, a ré tao somente acostou aos autos os contracheques de alguns poucos meses do contrato de trabalho, não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença, que condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 91ef457 - fls. 813 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Adicional noturno: O D. Juízo de Origem condenou as rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante informou que trabalhava em escala 12x36h, das 19h às 07h. Alegou que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00. Afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das horas a partir das 05:00. Sustentou que o adicional noturno deve ser estendido às horas prestadas além das 05:00. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas além das 05:00, e pelas horas laboradas das 22:00 às 05:00 não corretamente remuneradas, com reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que o pagamento do adicional noturno foi realizado. Afirmou que os contracheques comprovam o pagamento regular das horas noturnas com o adicional. Mencionou que a folha de ponto registra o adicional noturno. Sustentou que o pagamento foi correto e tempestivo. A 2ª reclamada alegou que jamais remunerou o reclamante, pois nunca foi sua empregadora. Reportou-se aos termos da defesa da primeira reclamada. Reiterou que o ônus da prova dos pedidos é do reclamante. Salientou que não há pagamento de adicional noturno sobre horas laboradas após 05h00min, pois a legislação estabeleceu a obrigação somente para a jornada das 22h00min às 05h00min. Pleiteou a improcedência dos pedidos de adicional noturno e seus reflexos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios. Quanto às demais diferenças de adicional noturno, considerando a ausência de controvérsia quanto ao labor noturno, das 19h às 07h, sempre fez jus ao adicional noturno pelas horas trabalhadas das 22h às 05h. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional noturno. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional noturno por todo o período contratual. Assim, julga-se procedente o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Inconformada, recorreram as reclamadas, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a 1ª reclamada não acostou aos autos a integralidade dos contracheques da autora, abrindo mão em efetivo do único meio que possuía para comprovar o correto pagamento do adicional noturno, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Desta feita, ante os termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de rigor a condenação das reclamadas. Mantenho. IV - Recurso da 1ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Integração do adicional noturno em horas extras e DSR: Analisando os embargos de declaração opostos pela autora, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A embargante afirmou que houve omissão na sentença pois não houve esclarecimento sobre os reflexos de adicional noturno deferido em horas extras e descanso semana remunerado. Com razão. Este juízo decide sanar a omissão para esclarecer que há reflexos do adicional noturno deferido em horas extras e descanso semanal remunerado." (Id. 38912dd). Insurgiu-se a 1ª reclamada, referindo que "... a integração do adicional noturno nas horas extras configura bis in idem, na medida em que o adicional noturno já remunera a maior penosidade do labor noturno, não podendo ser novamente utilizado como base para majoração de outra parcela sem expressa previsão legal.". Destacou, ainda, que "... o adicional noturno não constitui parcela autônoma habitual capaz de repercutir no DSR, sobretudo quando não demonstrado labor extraordinário habitual no período noturno." (Id. ace28d6) Sem razão. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 60, I ("O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos"), e Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI, ambas do C. TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"). Por outro lado, igualmente são devidos os reflexos do adicional noturno em DSR, porquanto a remuneração do repouso deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial percebidas de forma habitual, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 605/1949. E isto porque se compreende que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de jornada noturna e consequente adicional, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Mantenho. 2. Férias: A autora, em sua exordial, suscitou a ocorrência de diversas irregularidades relativas à concessão e pagamento de férias. Argumentou que as férias correspondentes ao período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram usufruídas fora do prazo legal de concessão, sem a devida quitação em dobro. Ademais, alegou a inexistência de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023. Por fim, destacou que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não refletiu o correto pagamento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/04/2023 a 11/04/2024, bem como não contemplou o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025. (Id. e66791b) Defendendo-se, a 1ª reclamada (Id. 94eade1) admitiu que as férias do período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram concedidas após o período concessivo por necessidade organizacional. Referiu que embora não tenha havido o pagamento em dobro, tal erro material foi sanado em folha de pagamento posterior. No que diz respeito às férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023, a ré impugnou a alegação de ausência de concessão. Afirmou que houve o gozo integral do referido período de férias entre 04/09/2023 e 03/10/2023, com anotação em folha de ponto e assinatura da reclamante no aviso. Declarou que os valores referentes às férias integrais com 1/3 do período de 12/04/2023 a 11/04/2024 foram incluídos nas verbas rescisórias. Esclareceu que o pagamento das férias proporcionais com 1/3, referentes ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025, foi realizado proporcionalmente aos meses trabalhados. Requereu a improcedência dos pedidos relativos às férias. (Id. 91ef457) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido parcialmente procedente, consignando: "... Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada admitiu que as férias do período aquisitivo 2021/2022 teriam sido concedidas e pagas após o período concessivo, mas não comprovou o seu pagamento em dobro. Assim, quanto a esta, é devido o pagamento simples, para que se alcance a dobra legal, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da autora. Relativamente às férias do período aquisitivo 2022/2023, a empregadora comprovou sua concessão e pagamento no prazo legal, conforme recibo de ID. 227b0f0, nada mais lhe sendo devido. As férias 2023/2024 foram pagas parcialmente, com o terço constitucional, no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea). E não houve comprovação, no TRCT, do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, cuja rubrica se encontra zerada. Assim, julga-se improcedente o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023. Por sua vez, julga-se procedente o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal, e julga-se procedente o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, mas sem razão. Vê-se que a reclamada admitiu, em defesa, que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas e pagas após o período concessivo, contudo não comprovou documentalmente o seu pagamento em dobro. A mera alegação genérica, desprovida de documentação comprobatória idônea, é insuficiente para afastar o direito da trabalhadora ao recebimento da dobra legal. Por outro lado, verifica-se que as férias 2023/2024 foram pagas a menor no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea) Por fim, verifico que tampouco houve comprovação no TRCT do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, eis que a rubrica se encontra zerada. Neste contexto, e considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a integralidade e a correção dos pagamentos referentes às férias dos períodos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, a r. sentença deve ser integralmente mantida. 3. Devolução dos descontos indevidos: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante afirmou que o TRCT apontou desconto de R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido" sem especificação. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e atualizados. Não houve impugnação específica pelas reclamadas. A reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada descontou o valor de R$ R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido". No entanto, não apresentou qualquer justificativa para o desconto. Conclui-se que foram feitos indevidamente. Julga-se procedente a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, alegando que "... a rubrica "insuficiência de líquido" decorre de mecanismo automático de fechamento de cálculos, no qual são consideradas verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias (INSS, proporcionais, dias não trabalhados, entre outros.)". Sem razão. De início, relevante destacar que a alegação recursal é totalmente inovatória, tendo em vista que, em sua peça defensiva, a 1ª reclamada se limitou a impugnar genericamente o pedido de devolução dos descontos, como pode se ver às fls. 651 do PDF, sem apresentar qualquer detalhamento ou justificativa específica para a rubrica questionada. Ademais, mesmo que superada tal questão, a justificativa apresentada pela reclamada em seu apelo ostenta a mesma natureza genérica e imprecisa. A alegação de que o desconto advém de "mecanismo automático de fechamento de cálculos" e que considera "verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias" carece de demonstração cabal e específica. A recorrente não logrou êxito em detalhar quais seriam, objetivamente, as verbas deduzidas e os critérios utilizados para chegar ao montante exato de R$ 1.061,79. A mera menção a um processo automático e a deduções gerais não elide a necessidade de comprovação concreta da legalidade e exatidão do desconto efetuado. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa válida para o desconto, mantenho a r. sentença no particular. 4. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. e66791b, fl. 8/10 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 5. Juros na fase pré-processual: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os devem ser contabilizados a partir juros da propositura da ação (art. 883 da CLT) e incidirão sobre o montante da condenação já corrigido. Quanto à correção monetária, deve-se considerar a época do evento danoso e seguir a diretriz da Súmula 381 do TST. A correção monetária para custas deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981. A correção monetária para os honorários periciais deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981, nos termos do que dispõe a OJ 198, SDI-I. No que se refere aos índices a serem observados, no julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a observância dos mesmos índices das condenações cíveis em geral (art. 406, CC). Considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 determina-se que: (1) Na fase extrajudicial (até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação) deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. E para o período a partir de janeiro de 2001, observar-se-á o IPCA-E mensal. (2) Na fase processual (a partir do ajuizamento da ação), a atualização dos débitos deve ser realizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Salienta-se que a referida atualização engloba tanto os juros quanto a correção monetária." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, postulando pela exclusão dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, a r. sentença deve ser mantida no particular. Nada a prover. 6. Justiça gratuita: A reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. e3c3296 (fls. 18 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. V - Recurso da 2ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 2. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante alegou ter exercido a função de copeira hospitalar nas dependências da segunda reclamada. Sustentou tratar-se de terceirização de mão de obra. Defendeu a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST, ADPF 324 e RE 958.252 do STF. Requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A 1ª reclamada alegou a inexistência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais reclamadas. Afirmou que incumbe exclusivamente à SODEXO todos os encargos trabalhistas. Sustentou que a responsabilidade solidária não se presume e não há grupo empresarial ou contrato desubempreitada. Mencionou que não houve fraude na contratação. Argumentou que a responsabilização subsidiária não se aplica, dada a solidez da reclamada. Requereu a improcedência do pedido de condenação solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Pleiteou, sucessivamente, a observância da ordem de execução e a limitação da condenação ao período de prestação de serviços. A seu turno, a 2ª reclamada impugnou a afirmação de prestação de serviços. Alegou desconhecimento da prestação de serviços e que o ônus da prova é da autora. Afirmou que a relação de emprego ocorreu com a 1ª reclamada. Sustentou que a relação entre as reclamadas foi comercial. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Argumentou que a Súmula 331 do TST não justifica a responsabilização indiscriminada. Asseverou a inexistência de relação que justifique sua inclusão no polo passivo. Mencionou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial Renovou os pedidos. A respeito da responsabilidade subsidiária, este juízo reconhece que não se trata sempre de caso de culpa in eligendo, eis que muitas vezes as prestadoras se apresentam como empresas idôneas para a formalização do contrato de prestação de serviços. Assim, deve-se admitir que a inadimplência trabalhista muitas vezes ocorre posteriormente à contratação da prestadora de serviços, o que torna impossível a verificação prévia. Registre-se, contudo, que cabe às tomadoras fiscalizar não apenas o fiel cumprimento do objeto do contrato como também o desenvolvimento das relações laborais envolvidas no mesmo. As tomadoras poderiam estipular cláusulas no contrato de prestação de serviços que exigissem a demonstração do cumprimento, pela empresa, nas normas trabalhistas. Assim, apura-se culpa in vigilando. Na verdade, as tomadoras, embora não recebam diretamente a prestação de serviço do obreiro, dela se beneficiam, o que implica, em contrapartida, em necessidade de se reconhecer certa responsabilidade. Entender de modo distinto seria reconhecer uma isenção injustificada, violando o valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF). Além disso, pondere-se que a responsabilidade da tomadora de serviços, quando não for integrante da Administração Pública, é de natureza objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a culpa, sendo a responsabilidade decorrente da mera condição de tomadora de serviços. Incide a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. No presente caso, não restou comprovada a fiscalização da 2ª reclamada quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada. Logo, defere-se a condenação subsidiária da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todas as verbas pecuniárias a que faz jus a reclamante pela inadimplência da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não abrange as obrigações de fazer, nem as multas diárias decorrentes de eventuais descumprimentos dessas obrigações." Merece manutenção. No presente, a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora da reclamante (Id. 8699dfc). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. VI - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) Adicional noturno. Prorrogação: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios." Merece manutenção. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."(Grifei) Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, a reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Mantenho. VII - Matéria remanescente Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Apesar de ter mantido o das jus postulandi partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se a inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. Logo, deferem-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da condenação liquidada, a ser pago pela parte reclamada em benefício do patrono da parte reclamante, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791- A, § 2º, da CLT. Diante da improcedência dos pedidos: adicional de periculosidade e contribuição assistencial, defere-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos, a serem pagos pela parte reclamante em benefício do patrono da parte reclamada, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, bem como o não recebimento de créditos, nesta demanda, suficientes para suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/17) e decisão na ADI 5766 determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo ali fixado, bem como, sejam extintas se transcorrido este se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de a autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, tal como decidido na Origem. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso das partes, dar parcial provimento ao recurso da 1ª ré para (1º) reduzir a verba honorária do perito engenheiro para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; negar provimento aos recursos da reclamante e da 2ª reclamada. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000645-57.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3e7f985): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000645-57.2025.5.02.0064 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 3º RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 91ef457, complementada pelas decisões de embargos de Id. a58d47b e Id. 38912dd, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento, bem como reflexos em: aviso prévio. férias acrescidas do terço e 13º salários; pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal e o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional; adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; determinar a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79. Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada (Id. 3bf6051), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, honorários sucumbenciais, A 1ª reclamada (Id. ace28d6), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, integração do adicional noturno em horas extras e dsr, férias, devolução dos descontos indevidos, limitação da condenação aos valores da exordial, juros na fase pré-processual, justiça gratuita e honorários advocatícios, A reclamante (Id. a2e5f9a), postulando a reforma da r. sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas. Contrarrazões da parte autora (Id. 933294d), da 1ª reclamada (Id. afdf726) e da 2ª reclamada (Id. 5bf5877). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou 1ª a reclamada, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo da autora por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Referiu, em síntese, que o recurso da obreira não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, adotando fundamentação genérica e dissociada das provas materiais, periciais e orais produzidas. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Matéria comum aos recursos das reclamadas 1. Adicional de insalubridade: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo à autora diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, registrando que: "... A reclamante alegou admissão em 12/04/2021, na função de copeira hospitalar, e dispensa sem justa causa em 11/02/2025, com salário mensal de R$ 2.099,95. Alegou que exercia a função de copeira hospitalar, com exposição diária a agentes biológicos. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15. Ponderou que a perícia poderá verificar outros agentes insalubres. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada alegou que a reclamante jamais trabalhou exposta a agentes insalubres em grau máximo. Afirmou que as atividades da reclamante não eram insalubres, mas ela recebia adicional de insalubridade de 20%. Mencionou o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e o controle rigoroso das condições de trabalho. Citou laudos anuais que apontaram a inexistência de exposição à insalubridade. Defendeu que o art. 189 da CLT exige tempo de exposição para caracterizar insalubridade. Ponderou que a insalubridade é definida pelo tempo de exposição ao agente nocivo e pelo tipo de atividade. Argumentou que é necessário enquadramento da atividade laboral no quadro de atividades insalubres. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Pleiteou, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo nacional. A 2ª reclamada alegou que a reclamante jamais foi sua empregada e não comprovou a prestação de serviços. Impugnou as alegações da reclamante, pois não existem provas de condições insalubres no ambiente de trabalho. Sustentou que o ônus da prova da insalubridade é da reclamante. Afirmou que a reclamante não citou as condições insalubres na exordial. Mencionou que a reclamante não exercia funções estabelecidas na NR-15. Destacou que a perícia técnica é obrigatória para constatar insalubridade. Argumentou que a 2ª reclamada é apenas tomadora de serviços e não empregadora. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a emissão do PPP. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Pugnou pela realização de perícia. Renovou os pedidos. Em depoimento a reclamante afirmou que trabalhou 12.03.2021 a 12.03.2025; que trabalhou no Hospital Salvalus; que entregava dietas em todos os andares (7, 9, 12 e 13 andares e às vezes no térreo) e quando voltou de férias de 2023 ficou só no refeitório. Determinada a realização de perícia técnica, após análise minuciosa das condições de trabalho da autora, a perita do juízo, Sra. Maria de Fátima Antunes, constatou que a autora trabalhou exposta a agentes insalubres em grau médio (ID. 8496a6c): (...) A Reclamante esteve exposta durante toda a sua jornada de trabalho a agentes biológicos, como bactérias, vírus e bacilos, com risco de doenças infectantes. O embasamento legal para essa caracterização está na Portaria 3.214/78, NR 15 e seu Anexo 14. A insalubridade é inerente às funções exercidas no hospital devido o contato com "objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados." (grifos nossos) As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs. 4fe2cd8, 287c524 e acfa786). A perita prestou esclarecimentos, afastando as impugnações apresentadas e ratificando integralmente a sua conclusão (ID. 46d0ccd). Não foram produzidas provas para infirmar o laudo pericial. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Assim, tendo em vista a prova pericial do juízo, acolhe-se os termos do laudo exarado e julga-se procedente o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. (...) Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, exercendo o cargo de "copeira", realizava as seguintes atividades: "... Servir os andares no conforto dos colaboradores e copas dos andares inclusive UTI; - Secar pratos, lavar e secar bandejas, usados inclusive por pacientes; Ajudar no preparo do café, sobremesa e salada; Torcionar as marmitas; Acessar a câmara fria para pegar ingredientes para salada, Danone e Todinho e laticínios média de 5 a 6 vezes por turno" (Id. 8496a6c - fls. 719/720 do PDF). Em relação aos EPI, a I. Expert verificou que: "... As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI não foram apensadas nos autos." (Id. 8496a6c - fls. 733 do PDF). Concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "... Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela Reclamante, e consultada a legislação vigente, especialmente a Norma Regulamentadora, conclui-se que há caracterização de insalubridade, havendo amparo legal para tal conclusão. Com base no Quadro de Atividades Insalubres (art. 190 da CLT), todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora nº 15, que tratam de insalubridade, foram analisados e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva à conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO, fundamentando-se nos itens constantes dos anexos 09 e 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações, bem como no art. 189 da CLT." (Id. 8496a6c - fls. 756 do PDF). Em resposta a quesito da reclamada, a I. Perita destacou que: "... A Reclamante atuava de forma fixa no setor de copa do 6º andar do Bloco B de hospital, em ambiente fechado, com ventilação artificial, piso cerâmico e câmaras frias para armazenagem de alimentos. O local apresentava risco de exposição a frio e agentes biológicos, considerando o contato indireto com resíduos alimentares e utensílios usados por pacientes." (Id. 8496a6c - fls. 749 do PDF - grifei). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Observa-se que a Sra. Perita foi expressa ao afirmar que a autora mantinha contato permanente com objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, bem como com resquícios de alimentos, sem a comprovação do fornecimento dos EPI adequados para neutralizar a insalubridade. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "... Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. " Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. No mais, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Indiscutível, pois, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por todo pacto laboral. Na hipótese dos autos, contudo, a ré tao somente acostou aos autos os contracheques de alguns poucos meses do contrato de trabalho, não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença, que condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 91ef457 - fls. 813 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Adicional noturno: O D. Juízo de Origem condenou as rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante informou que trabalhava em escala 12x36h, das 19h às 07h. Alegou que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00. Afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das horas a partir das 05:00. Sustentou que o adicional noturno deve ser estendido às horas prestadas além das 05:00. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas além das 05:00, e pelas horas laboradas das 22:00 às 05:00 não corretamente remuneradas, com reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que o pagamento do adicional noturno foi realizado. Afirmou que os contracheques comprovam o pagamento regular das horas noturnas com o adicional. Mencionou que a folha de ponto registra o adicional noturno. Sustentou que o pagamento foi correto e tempestivo. A 2ª reclamada alegou que jamais remunerou o reclamante, pois nunca foi sua empregadora. Reportou-se aos termos da defesa da primeira reclamada. Reiterou que o ônus da prova dos pedidos é do reclamante. Salientou que não há pagamento de adicional noturno sobre horas laboradas após 05h00min, pois a legislação estabeleceu a obrigação somente para a jornada das 22h00min às 05h00min. Pleiteou a improcedência dos pedidos de adicional noturno e seus reflexos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios. Quanto às demais diferenças de adicional noturno, considerando a ausência de controvérsia quanto ao labor noturno, das 19h às 07h, sempre fez jus ao adicional noturno pelas horas trabalhadas das 22h às 05h. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional noturno. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional noturno por todo o período contratual. Assim, julga-se procedente o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Inconformada, recorreram as reclamadas, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a 1ª reclamada não acostou aos autos a integralidade dos contracheques da autora, abrindo mão em efetivo do único meio que possuía para comprovar o correto pagamento do adicional noturno, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Desta feita, ante os termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de rigor a condenação das reclamadas. Mantenho. IV - Recurso da 1ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Integração do adicional noturno em horas extras e DSR: Analisando os embargos de declaração opostos pela autora, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A embargante afirmou que houve omissão na sentença pois não houve esclarecimento sobre os reflexos de adicional noturno deferido em horas extras e descanso semana remunerado. Com razão. Este juízo decide sanar a omissão para esclarecer que há reflexos do adicional noturno deferido em horas extras e descanso semanal remunerado." (Id. 38912dd). Insurgiu-se a 1ª reclamada, referindo que "... a integração do adicional noturno nas horas extras configura bis in idem, na medida em que o adicional noturno já remunera a maior penosidade do labor noturno, não podendo ser novamente utilizado como base para majoração de outra parcela sem expressa previsão legal.". Destacou, ainda, que "... o adicional noturno não constitui parcela autônoma habitual capaz de repercutir no DSR, sobretudo quando não demonstrado labor extraordinário habitual no período noturno." (Id. ace28d6) Sem razão. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 60, I ("O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos"), e Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI, ambas do C. TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"). Por outro lado, igualmente são devidos os reflexos do adicional noturno em DSR, porquanto a remuneração do repouso deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial percebidas de forma habitual, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 605/1949. E isto porque se compreende que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de jornada noturna e consequente adicional, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Mantenho. 2. Férias: A autora, em sua exordial, suscitou a ocorrência de diversas irregularidades relativas à concessão e pagamento de férias. Argumentou que as férias correspondentes ao período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram usufruídas fora do prazo legal de concessão, sem a devida quitação em dobro. Ademais, alegou a inexistência de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023. Por fim, destacou que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não refletiu o correto pagamento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/04/2023 a 11/04/2024, bem como não contemplou o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025. (Id. e66791b) Defendendo-se, a 1ª reclamada (Id. 94eade1) admitiu que as férias do período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram concedidas após o período concessivo por necessidade organizacional. Referiu que embora não tenha havido o pagamento em dobro, tal erro material foi sanado em folha de pagamento posterior. No que diz respeito às férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023, a ré impugnou a alegação de ausência de concessão. Afirmou que houve o gozo integral do referido período de férias entre 04/09/2023 e 03/10/2023, com anotação em folha de ponto e assinatura da reclamante no aviso. Declarou que os valores referentes às férias integrais com 1/3 do período de 12/04/2023 a 11/04/2024 foram incluídos nas verbas rescisórias. Esclareceu que o pagamento das férias proporcionais com 1/3, referentes ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025, foi realizado proporcionalmente aos meses trabalhados. Requereu a improcedência dos pedidos relativos às férias. (Id. 91ef457) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido parcialmente procedente, consignando: "... Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada admitiu que as férias do período aquisitivo 2021/2022 teriam sido concedidas e pagas após o período concessivo, mas não comprovou o seu pagamento em dobro. Assim, quanto a esta, é devido o pagamento simples, para que se alcance a dobra legal, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da autora. Relativamente às férias do período aquisitivo 2022/2023, a empregadora comprovou sua concessão e pagamento no prazo legal, conforme recibo de ID. 227b0f0, nada mais lhe sendo devido. As férias 2023/2024 foram pagas parcialmente, com o terço constitucional, no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea). E não houve comprovação, no TRCT, do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, cuja rubrica se encontra zerada. Assim, julga-se improcedente o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023. Por sua vez, julga-se procedente o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal, e julga-se procedente o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, mas sem razão. Vê-se que a reclamada admitiu, em defesa, que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas e pagas após o período concessivo, contudo não comprovou documentalmente o seu pagamento em dobro. A mera alegação genérica, desprovida de documentação comprobatória idônea, é insuficiente para afastar o direito da trabalhadora ao recebimento da dobra legal. Por outro lado, verifica-se que as férias 2023/2024 foram pagas a menor no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea) Por fim, verifico que tampouco houve comprovação no TRCT do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, eis que a rubrica se encontra zerada. Neste contexto, e considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a integralidade e a correção dos pagamentos referentes às férias dos períodos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, a r. sentença deve ser integralmente mantida. 3. Devolução dos descontos indevidos: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante afirmou que o TRCT apontou desconto de R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido" sem especificação. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e atualizados. Não houve impugnação específica pelas reclamadas. A reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada descontou o valor de R$ R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido". No entanto, não apresentou qualquer justificativa para o desconto. Conclui-se que foram feitos indevidamente. Julga-se procedente a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, alegando que "... a rubrica "insuficiência de líquido" decorre de mecanismo automático de fechamento de cálculos, no qual são consideradas verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias (INSS, proporcionais, dias não trabalhados, entre outros.)". Sem razão. De início, relevante destacar que a alegação recursal é totalmente inovatória, tendo em vista que, em sua peça defensiva, a 1ª reclamada se limitou a impugnar genericamente o pedido de devolução dos descontos, como pode se ver às fls. 651 do PDF, sem apresentar qualquer detalhamento ou justificativa específica para a rubrica questionada. Ademais, mesmo que superada tal questão, a justificativa apresentada pela reclamada em seu apelo ostenta a mesma natureza genérica e imprecisa. A alegação de que o desconto advém de "mecanismo automático de fechamento de cálculos" e que considera "verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias" carece de demonstração cabal e específica. A recorrente não logrou êxito em detalhar quais seriam, objetivamente, as verbas deduzidas e os critérios utilizados para chegar ao montante exato de R$ 1.061,79. A mera menção a um processo automático e a deduções gerais não elide a necessidade de comprovação concreta da legalidade e exatidão do desconto efetuado. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa válida para o desconto, mantenho a r. sentença no particular. 4. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. e66791b, fl. 8/10 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 5. Juros na fase pré-processual: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os devem ser contabilizados a partir juros da propositura da ação (art. 883 da CLT) e incidirão sobre o montante da condenação já corrigido. Quanto à correção monetária, deve-se considerar a época do evento danoso e seguir a diretriz da Súmula 381 do TST. A correção monetária para custas deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981. A correção monetária para os honorários periciais deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981, nos termos do que dispõe a OJ 198, SDI-I. No que se refere aos índices a serem observados, no julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a observância dos mesmos índices das condenações cíveis em geral (art. 406, CC). Considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 determina-se que: (1) Na fase extrajudicial (até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação) deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. E para o período a partir de janeiro de 2001, observar-se-á o IPCA-E mensal. (2) Na fase processual (a partir do ajuizamento da ação), a atualização dos débitos deve ser realizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Salienta-se que a referida atualização engloba tanto os juros quanto a correção monetária." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, postulando pela exclusão dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, a r. sentença deve ser mantida no particular. Nada a prover. 6. Justiça gratuita: A reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. e3c3296 (fls. 18 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. V - Recurso da 2ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 2. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante alegou ter exercido a função de copeira hospitalar nas dependências da segunda reclamada. Sustentou tratar-se de terceirização de mão de obra. Defendeu a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST, ADPF 324 e RE 958.252 do STF. Requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A 1ª reclamada alegou a inexistência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais reclamadas. Afirmou que incumbe exclusivamente à SODEXO todos os encargos trabalhistas. Sustentou que a responsabilidade solidária não se presume e não há grupo empresarial ou contrato desubempreitada. Mencionou que não houve fraude na contratação. Argumentou que a responsabilização subsidiária não se aplica, dada a solidez da reclamada. Requereu a improcedência do pedido de condenação solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Pleiteou, sucessivamente, a observância da ordem de execução e a limitação da condenação ao período de prestação de serviços. A seu turno, a 2ª reclamada impugnou a afirmação de prestação de serviços. Alegou desconhecimento da prestação de serviços e que o ônus da prova é da autora. Afirmou que a relação de emprego ocorreu com a 1ª reclamada. Sustentou que a relação entre as reclamadas foi comercial. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Argumentou que a Súmula 331 do TST não justifica a responsabilização indiscriminada. Asseverou a inexistência de relação que justifique sua inclusão no polo passivo. Mencionou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial Renovou os pedidos. A respeito da responsabilidade subsidiária, este juízo reconhece que não se trata sempre de caso de culpa in eligendo, eis que muitas vezes as prestadoras se apresentam como empresas idôneas para a formalização do contrato de prestação de serviços. Assim, deve-se admitir que a inadimplência trabalhista muitas vezes ocorre posteriormente à contratação da prestadora de serviços, o que torna impossível a verificação prévia. Registre-se, contudo, que cabe às tomadoras fiscalizar não apenas o fiel cumprimento do objeto do contrato como também o desenvolvimento das relações laborais envolvidas no mesmo. As tomadoras poderiam estipular cláusulas no contrato de prestação de serviços que exigissem a demonstração do cumprimento, pela empresa, nas normas trabalhistas. Assim, apura-se culpa in vigilando. Na verdade, as tomadoras, embora não recebam diretamente a prestação de serviço do obreiro, dela se beneficiam, o que implica, em contrapartida, em necessidade de se reconhecer certa responsabilidade. Entender de modo distinto seria reconhecer uma isenção injustificada, violando o valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF). Além disso, pondere-se que a responsabilidade da tomadora de serviços, quando não for integrante da Administração Pública, é de natureza objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a culpa, sendo a responsabilidade decorrente da mera condição de tomadora de serviços. Incide a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. No presente caso, não restou comprovada a fiscalização da 2ª reclamada quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada. Logo, defere-se a condenação subsidiária da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todas as verbas pecuniárias a que faz jus a reclamante pela inadimplência da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não abrange as obrigações de fazer, nem as multas diárias decorrentes de eventuais descumprimentos dessas obrigações." Merece manutenção. No presente, a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora da reclamante (Id. 8699dfc). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. VI - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) Adicional noturno. Prorrogação: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios." Merece manutenção. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."(Grifei) Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, a reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Mantenho. VII - Matéria remanescente Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Apesar de ter mantido o das jus postulandi partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se a inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. Logo, deferem-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da condenação liquidada, a ser pago pela parte reclamada em benefício do patrono da parte reclamante, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791- A, § 2º, da CLT. Diante da improcedência dos pedidos: adicional de periculosidade e contribuição assistencial, defere-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos, a serem pagos pela parte reclamante em benefício do patrono da parte reclamada, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, bem como o não recebimento de créditos, nesta demanda, suficientes para suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/17) e decisão na ADI 5766 determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo ali fixado, bem como, sejam extintas se transcorrido este se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de a autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, tal como decidido na Origem. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso das partes, dar parcial provimento ao recurso da 1ª ré para (1º) reduzir a verba honorária do perito engenheiro para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; negar provimento aos recursos da reclamante e da 2ª reclamada. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000645-57.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3e7f985): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000645-57.2025.5.02.0064 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 3º RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS LIMA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 91ef457, complementada pelas decisões de embargos de Id. a58d47b e Id. 38912dd, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento, bem como reflexos em: aviso prévio. férias acrescidas do terço e 13º salários; pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal e o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional; adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; determinar a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79. Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada (Id. 3bf6051), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgindo quanto à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, honorários sucumbenciais, A 1ª reclamada (Id. ace28d6), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno, integração do adicional noturno em horas extras e dsr, férias, devolução dos descontos indevidos, limitação da condenação aos valores da exordial, juros na fase pré-processual, justiça gratuita e honorários advocatícios, A reclamante (Id. a2e5f9a), postulando a reforma da r. sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças de adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas. Contrarrazões da parte autora (Id. 933294d), da 1ª reclamada (Id. afdf726) e da 2ª reclamada (Id. 5bf5877). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou 1ª a reclamada, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo da autora por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Referiu, em síntese, que o recurso da obreira não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, adotando fundamentação genérica e dissociada das provas materiais, periciais e orais produzidas. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Matéria comum aos recursos das reclamadas 1. Adicional de insalubridade: Decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido, deferindo à autora diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, registrando que: "... A reclamante alegou admissão em 12/04/2021, na função de copeira hospitalar, e dispensa sem justa causa em 11/02/2025, com salário mensal de R$ 2.099,95. Alegou que exercia a função de copeira hospitalar, com exposição diária a agentes biológicos. Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15. Ponderou que a perícia poderá verificar outros agentes insalubres. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A 1ª reclamada alegou que a reclamante jamais trabalhou exposta a agentes insalubres em grau máximo. Afirmou que as atividades da reclamante não eram insalubres, mas ela recebia adicional de insalubridade de 20%. Mencionou o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e o controle rigoroso das condições de trabalho. Citou laudos anuais que apontaram a inexistência de exposição à insalubridade. Defendeu que o art. 189 da CLT exige tempo de exposição para caracterizar insalubridade. Ponderou que a insalubridade é definida pelo tempo de exposição ao agente nocivo e pelo tipo de atividade. Argumentou que é necessário enquadramento da atividade laboral no quadro de atividades insalubres. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Pleiteou, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo nacional. A 2ª reclamada alegou que a reclamante jamais foi sua empregada e não comprovou a prestação de serviços. Impugnou as alegações da reclamante, pois não existem provas de condições insalubres no ambiente de trabalho. Sustentou que o ônus da prova da insalubridade é da reclamante. Afirmou que a reclamante não citou as condições insalubres na exordial. Mencionou que a reclamante não exercia funções estabelecidas na NR-15. Destacou que a perícia técnica é obrigatória para constatar insalubridade. Argumentou que a 2ª reclamada é apenas tomadora de serviços e não empregadora. Requereu a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a emissão do PPP. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Pugnou pela realização de perícia. Renovou os pedidos. Em depoimento a reclamante afirmou que trabalhou 12.03.2021 a 12.03.2025; que trabalhou no Hospital Salvalus; que entregava dietas em todos os andares (7, 9, 12 e 13 andares e às vezes no térreo) e quando voltou de férias de 2023 ficou só no refeitório. Determinada a realização de perícia técnica, após análise minuciosa das condições de trabalho da autora, a perita do juízo, Sra. Maria de Fátima Antunes, constatou que a autora trabalhou exposta a agentes insalubres em grau médio (ID. 8496a6c): (...) A Reclamante esteve exposta durante toda a sua jornada de trabalho a agentes biológicos, como bactérias, vírus e bacilos, com risco de doenças infectantes. O embasamento legal para essa caracterização está na Portaria 3.214/78, NR 15 e seu Anexo 14. A insalubridade é inerente às funções exercidas no hospital devido o contato com "objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados." (grifos nossos) As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (IDs. 4fe2cd8, 287c524 e acfa786). A perita prestou esclarecimentos, afastando as impugnações apresentadas e ratificando integralmente a sua conclusão (ID. 46d0ccd). Não foram produzidas provas para infirmar o laudo pericial. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Assim, tendo em vista a prova pericial do juízo, acolhe-se os termos do laudo exarado e julga-se procedente o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. (...) Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Confirmo. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, exercendo o cargo de "copeira", realizava as seguintes atividades: "... Servir os andares no conforto dos colaboradores e copas dos andares inclusive UTI; - Secar pratos, lavar e secar bandejas, usados inclusive por pacientes; Ajudar no preparo do café, sobremesa e salada; Torcionar as marmitas; Acessar a câmara fria para pegar ingredientes para salada, Danone e Todinho e laticínios média de 5 a 6 vezes por turno" (Id. 8496a6c - fls. 719/720 do PDF). Em relação aos EPI, a I. Expert verificou que: "... As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI não foram apensadas nos autos." (Id. 8496a6c - fls. 733 do PDF). Concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "... Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela Reclamante, e consultada a legislação vigente, especialmente a Norma Regulamentadora, conclui-se que há caracterização de insalubridade, havendo amparo legal para tal conclusão. Com base no Quadro de Atividades Insalubres (art. 190 da CLT), todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora nº 15, que tratam de insalubridade, foram analisados e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva à conclusão de que as atividades desempenhadas SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO, fundamentando-se nos itens constantes dos anexos 09 e 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações, bem como no art. 189 da CLT." (Id. 8496a6c - fls. 756 do PDF). Em resposta a quesito da reclamada, a I. Perita destacou que: "... A Reclamante atuava de forma fixa no setor de copa do 6º andar do Bloco B de hospital, em ambiente fechado, com ventilação artificial, piso cerâmico e câmaras frias para armazenagem de alimentos. O local apresentava risco de exposição a frio e agentes biológicos, considerando o contato indireto com resíduos alimentares e utensílios usados por pacientes." (Id. 8496a6c - fls. 749 do PDF - grifei). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho da nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Observa-se que a Sra. Perita foi expressa ao afirmar que a autora mantinha contato permanente com objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, bem como com resquícios de alimentos, sem a comprovação do fornecimento dos EPI adequados para neutralizar a insalubridade. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "... Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. " Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. No mais, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Indiscutível, pois, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por todo pacto laboral. Na hipótese dos autos, contudo, a ré tao somente acostou aos autos os contracheques de alguns poucos meses do contrato de trabalho, não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional por todo o período contratual. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença, que condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo período contratual, quanto aos meses em que não houve comprovação do pagamento. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. 91ef457 - fls. 813 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Adicional noturno: O D. Juízo de Origem condenou as rés ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante informou que trabalhava em escala 12x36h, das 19h às 07h. Alegou que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno sobre as horas laboradas entre 22:00 e 05:00. Afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento das horas a partir das 05:00. Sustentou que o adicional noturno deve ser estendido às horas prestadas além das 05:00. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas além das 05:00, e pelas horas laboradas das 22:00 às 05:00 não corretamente remuneradas, com reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que o pagamento do adicional noturno foi realizado. Afirmou que os contracheques comprovam o pagamento regular das horas noturnas com o adicional. Mencionou que a folha de ponto registra o adicional noturno. Sustentou que o pagamento foi correto e tempestivo. A 2ª reclamada alegou que jamais remunerou o reclamante, pois nunca foi sua empregadora. Reportou-se aos termos da defesa da primeira reclamada. Reiterou que o ônus da prova dos pedidos é do reclamante. Salientou que não há pagamento de adicional noturno sobre horas laboradas após 05h00min, pois a legislação estabeleceu a obrigação somente para a jornada das 22h00min às 05h00min. Pleiteou a improcedência dos pedidos de adicional noturno e seus reflexos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios. Quanto às demais diferenças de adicional noturno, considerando a ausência de controvérsia quanto ao labor noturno, das 19h às 07h, sempre fez jus ao adicional noturno pelas horas trabalhadas das 22h às 05h. Analisados os contracheques, observa-se que os holerites juntados comprovam, quanto aos meses a que se referem, o pagamento do adicional noturno. Ocorre que não foram juntados aos autos os contracheques de todo o período contratual. não havendo comprovação efetiva do pagamento do adicional noturno por todo o período contratual. Assim, julga-se procedente o pagamento de adicional noturno no percentual de 20%, nos termos do art. 73, CLT, para o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando o trabalho em escala 12x36h, das 19h às 07h, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título." Inconformada, recorreram as reclamadas, mas sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a 1ª reclamada não acostou aos autos a integralidade dos contracheques da autora, abrindo mão em efetivo do único meio que possuía para comprovar o correto pagamento do adicional noturno, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Desta feita, ante os termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de rigor a condenação das reclamadas. Mantenho. IV - Recurso da 1ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Integração do adicional noturno em horas extras e DSR: Analisando os embargos de declaração opostos pela autora, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A embargante afirmou que houve omissão na sentença pois não houve esclarecimento sobre os reflexos de adicional noturno deferido em horas extras e descanso semana remunerado. Com razão. Este juízo decide sanar a omissão para esclarecer que há reflexos do adicional noturno deferido em horas extras e descanso semanal remunerado." (Id. 38912dd). Insurgiu-se a 1ª reclamada, referindo que "... a integração do adicional noturno nas horas extras configura bis in idem, na medida em que o adicional noturno já remunera a maior penosidade do labor noturno, não podendo ser novamente utilizado como base para majoração de outra parcela sem expressa previsão legal.". Destacou, ainda, que "... o adicional noturno não constitui parcela autônoma habitual capaz de repercutir no DSR, sobretudo quando não demonstrado labor extraordinário habitual no período noturno." (Id. ace28d6) Sem razão. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 60, I ("O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos"), e Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI, ambas do C. TST ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"). Por outro lado, igualmente são devidos os reflexos do adicional noturno em DSR, porquanto a remuneração do repouso deve contemplar todas as parcelas de natureza salarial percebidas de forma habitual, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 605/1949. E isto porque se compreende que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de jornada noturna e consequente adicional, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Mantenho. 2. Férias: A autora, em sua exordial, suscitou a ocorrência de diversas irregularidades relativas à concessão e pagamento de férias. Argumentou que as férias correspondentes ao período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram usufruídas fora do prazo legal de concessão, sem a devida quitação em dobro. Ademais, alegou a inexistência de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023. Por fim, destacou que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não refletiu o correto pagamento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 12/04/2023 a 11/04/2024, bem como não contemplou o pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025. (Id. e66791b) Defendendo-se, a 1ª reclamada (Id. 94eade1) admitiu que as férias do período aquisitivo de 12/04/2021 a 11/04/2022 foram concedidas após o período concessivo por necessidade organizacional. Referiu que embora não tenha havido o pagamento em dobro, tal erro material foi sanado em folha de pagamento posterior. No que diz respeito às férias relativas ao período aquisitivo de 12/04/2022 a 11/04/2023, a ré impugnou a alegação de ausência de concessão. Afirmou que houve o gozo integral do referido período de férias entre 04/09/2023 e 03/10/2023, com anotação em folha de ponto e assinatura da reclamante no aviso. Declarou que os valores referentes às férias integrais com 1/3 do período de 12/04/2023 a 11/04/2024 foram incluídos nas verbas rescisórias. Esclareceu que o pagamento das férias proporcionais com 1/3, referentes ao período de 12/04/2024 a 11/02/2025, foi realizado proporcionalmente aos meses trabalhados. Requereu a improcedência dos pedidos relativos às férias. (Id. 91ef457) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido parcialmente procedente, consignando: "... Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada admitiu que as férias do período aquisitivo 2021/2022 teriam sido concedidas e pagas após o período concessivo, mas não comprovou o seu pagamento em dobro. Assim, quanto a esta, é devido o pagamento simples, para que se alcance a dobra legal, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da autora. Relativamente às férias do período aquisitivo 2022/2023, a empregadora comprovou sua concessão e pagamento no prazo legal, conforme recibo de ID. 227b0f0, nada mais lhe sendo devido. As férias 2023/2024 foram pagas parcialmente, com o terço constitucional, no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea). E não houve comprovação, no TRCT, do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, cuja rubrica se encontra zerada. Assim, julga-se improcedente o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023. Por sua vez, julga-se procedente o pagamento simples das férias do período aquisitivo 2021/2022, para que se alcance a dobra legal, e julga-se procedente o pagamento das diferenças de férias 2023/2024, bem como as férias proporcionais 2024/2025, com o terço constitucional." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, mas sem razão. Vê-se que a reclamada admitiu, em defesa, que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas e pagas após o período concessivo, contudo não comprovou documentalmente o seu pagamento em dobro. A mera alegação genérica, desprovida de documentação comprobatória idônea, é insuficiente para afastar o direito da trabalhadora ao recebimento da dobra legal. Por outro lado, verifica-se que as férias 2023/2024 foram pagas a menor no TRCT, pois embora se referissem a um período aquisitivo integral, seu valor não corresponde ao salário da autora (ID. 26520ea) Por fim, verifico que tampouco houve comprovação no TRCT do pagamento das férias proporcionais 2024/2025, eis que a rubrica se encontra zerada. Neste contexto, e considerando que a reclamada não logrou êxito em comprovar a integralidade e a correção dos pagamentos referentes às férias dos períodos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, a r. sentença deve ser integralmente mantida. 3. Devolução dos descontos indevidos: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante afirmou que o TRCT apontou desconto de R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido" sem especificação. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e atualizados. Não houve impugnação específica pelas reclamadas. A reclamante reafirmou os termos da inicial. Renovou os pedidos. Analisadas as provas dos autos, nota-se que a reclamada descontou o valor de R$ R$ 1.061,79 a título de "115.6 Outros Descontos insuficiência de líquido". No entanto, não apresentou qualquer justificativa para o desconto. Conclui-se que foram feitos indevidamente. Julga-se procedente a devolução dos descontos indevidos no TRCT, no valor de R$ R$ 1.061,79." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, alegando que "... a rubrica "insuficiência de líquido" decorre de mecanismo automático de fechamento de cálculos, no qual são consideradas verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias (INSS, proporcionais, dias não trabalhados, entre outros.)". Sem razão. De início, relevante destacar que a alegação recursal é totalmente inovatória, tendo em vista que, em sua peça defensiva, a 1ª reclamada se limitou a impugnar genericamente o pedido de devolução dos descontos, como pode se ver às fls. 651 do PDF, sem apresentar qualquer detalhamento ou justificativa específica para a rubrica questionada. Ademais, mesmo que superada tal questão, a justificativa apresentada pela reclamada em seu apelo ostenta a mesma natureza genérica e imprecisa. A alegação de que o desconto advém de "mecanismo automático de fechamento de cálculos" e que considera "verbas rescisórias devidas e deduções obrigatórias" carece de demonstração cabal e específica. A recorrente não logrou êxito em detalhar quais seriam, objetivamente, as verbas deduzidas e os critérios utilizados para chegar ao montante exato de R$ 1.061,79. A mera menção a um processo automático e a deduções gerais não elide a necessidade de comprovação concreta da legalidade e exatidão do desconto efetuado. Desta feita, considerando que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa válida para o desconto, mantenho a r. sentença no particular. 4. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. e66791b, fl. 8/10 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 5. Juros na fase pré-processual: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os devem ser contabilizados a partir juros da propositura da ação (art. 883 da CLT) e incidirão sobre o montante da condenação já corrigido. Quanto à correção monetária, deve-se considerar a época do evento danoso e seguir a diretriz da Súmula 381 do TST. A correção monetária para custas deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981. A correção monetária para os honorários periciais deve respeitar o disposto no art. 1º, Lei 6.899/1981, nos termos do que dispõe a OJ 198, SDI-I. No que se refere aos índices a serem observados, no julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a observância dos mesmos índices das condenações cíveis em geral (art. 406, CC). Considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 determina-se que: (1) Na fase extrajudicial (até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação) deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. E para o período a partir de janeiro de 2001, observar-se-á o IPCA-E mensal. (2) Na fase processual (a partir do ajuizamento da ação), a atualização dos débitos deve ser realizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Salienta-se que a referida atualização engloba tanto os juros quanto a correção monetária." Inconformada, recorreu a 1ª reclamada, postulando pela exclusão dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, a r. sentença deve ser mantida no particular. Nada a prover. 6. Justiça gratuita: A reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. e3c3296 (fls. 18 do PDF). Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que a demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. V - Recurso da 2ª reclamada (matérias exclusivas) 1. Ilegitimidade passiva: Não há se cogitar de ilegitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma ter trabalhado para o segundo réu e entende ter sido lesado em obrigações derivadas do contrato de trabalho, indicando fato objetivo que leve à possível responsabilização do seu ex-empregador, emerge inequivocamente caracterizada a legitimidade da parte indicada para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade e a procedência do pedido, ou não, (pertinência do direito invocado) se trata de matéria de mérito. Nada a alterar. 2. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante alegou ter exercido a função de copeira hospitalar nas dependências da segunda reclamada. Sustentou tratar-se de terceirização de mão de obra. Defendeu a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST, ADPF 324 e RE 958.252 do STF. Requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A 1ª reclamada alegou a inexistência de responsabilidade solidária e/ou subsidiária das demais reclamadas. Afirmou que incumbe exclusivamente à SODEXO todos os encargos trabalhistas. Sustentou que a responsabilidade solidária não se presume e não há grupo empresarial ou contrato desubempreitada. Mencionou que não houve fraude na contratação. Argumentou que a responsabilização subsidiária não se aplica, dada a solidez da reclamada. Requereu a improcedência do pedido de condenação solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Pleiteou, sucessivamente, a observância da ordem de execução e a limitação da condenação ao período de prestação de serviços. A seu turno, a 2ª reclamada impugnou a afirmação de prestação de serviços. Alegou desconhecimento da prestação de serviços e que o ônus da prova é da autora. Afirmou que a relação de emprego ocorreu com a 1ª reclamada. Sustentou que a relação entre as reclamadas foi comercial. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Argumentou que a Súmula 331 do TST não justifica a responsabilização indiscriminada. Asseverou a inexistência de relação que justifique sua inclusão no polo passivo. Mencionou a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica a reclamante reafirmou os termos da inicial Renovou os pedidos. A respeito da responsabilidade subsidiária, este juízo reconhece que não se trata sempre de caso de culpa in eligendo, eis que muitas vezes as prestadoras se apresentam como empresas idôneas para a formalização do contrato de prestação de serviços. Assim, deve-se admitir que a inadimplência trabalhista muitas vezes ocorre posteriormente à contratação da prestadora de serviços, o que torna impossível a verificação prévia. Registre-se, contudo, que cabe às tomadoras fiscalizar não apenas o fiel cumprimento do objeto do contrato como também o desenvolvimento das relações laborais envolvidas no mesmo. As tomadoras poderiam estipular cláusulas no contrato de prestação de serviços que exigissem a demonstração do cumprimento, pela empresa, nas normas trabalhistas. Assim, apura-se culpa in vigilando. Na verdade, as tomadoras, embora não recebam diretamente a prestação de serviço do obreiro, dela se beneficiam, o que implica, em contrapartida, em necessidade de se reconhecer certa responsabilidade. Entender de modo distinto seria reconhecer uma isenção injustificada, violando o valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF). Além disso, pondere-se que a responsabilidade da tomadora de serviços, quando não for integrante da Administração Pública, é de natureza objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a culpa, sendo a responsabilidade decorrente da mera condição de tomadora de serviços. Incide a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. No presente caso, não restou comprovada a fiscalização da 2ª reclamada quanto ao contrato mantido com a 1ª reclamada. Logo, defere-se a condenação subsidiária da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todas as verbas pecuniárias a que faz jus a reclamante pela inadimplência da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária não abrange as obrigações de fazer, nem as multas diárias decorrentes de eventuais descumprimentos dessas obrigações." Merece manutenção. No presente, a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora da reclamante (Id. 8699dfc). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços da reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. VI - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) Adicional noturno. Prorrogação: O pedido de diferenças foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento: "... Inicialmente destaca-se ser incontroverso que a reclamante sempre se ativou em escala 12x36h. Assim, as prorrogações do trabalho noturno eram consideradas compensadas na escala de trabalho (art. 59-A, parágrafo único, CLT), sendo indevidas as diferenças do adicional noturno pelo trabalho após às 05h. Julgam-se improcedentes tais diferenças de adicional noturno e reflexos, bem como os pedidos deste decorrentes e/ou acessórios." Merece manutenção. E isto porque, em relação à prorrogação da jornada noturna, a pretensão reformista autoral afronta a expressa disposição constante no caput do artigo 59-A da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."(Grifei) Com efeito, como se depreende do parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, as horas laboradas além de 5 horas da manhã já estão incluídas na remuneração mensal da mencionada escala 12x36 e, portanto, a reclamante não faz jus à quitação da prorrogação da hora noturna. Mantenho. VII - Matéria remanescente Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Apesar de ter mantido o das jus postulandi partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se a inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. Logo, deferem-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da condenação liquidada, a ser pago pela parte reclamada em benefício do patrono da parte reclamante, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791- A, § 2º, da CLT. Diante da improcedência dos pedidos: adicional de periculosidade e contribuição assistencial, defere-se honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos, a serem pagos pela parte reclamante em benefício do patrono da parte reclamada, percentual esse considerando as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante, bem como o não recebimento de créditos, nesta demanda, suficientes para suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/17) e decisão na ADI 5766 determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo ali fixado, bem como, sejam extintas se transcorrido este se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento daquela." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de a autora desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT, tal como decidido na Origem. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso das partes, dar parcial provimento ao recurso da 1ª ré para (1º) reduzir a verba honorária do perito engenheiro para o importe de R$ 2.500,00; (2º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial para o cálculo dos créditos deferidos; negar provimento aos recursos da reclamante e da 2ª reclamada. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SANTOS LIMA