1000645-47.2026.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-47.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: YASMIM LUCAS ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO CALMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5425dcf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em manifestação apresentada após a audiência, sustenta que a reclamante não teria cumprido adequadamente a determinação de apresentação do extrato da corrida de Uber referente ao dia 15/05/2024, uma vez que juntou comprovantes de outras viagens, mas não localizou justamente o registro objeto da determinação judicial. Requer, em razão disso, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências entre o depoimento da testemunha Alessandra Gil Serrano e as declarações da reclamante acerca da corrida de aplicativo, requerendo a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para avaliação acerca da reabertura do Termo Circunstanciado nº 1517287-25.2024.8.26.0562. Aduz, por fim, que os registros PREVJUD não indicariam concessão de benefício previdenciário relacionado ao quadro clínico alegado pela reclamante, circunstância que requer seja considerada na valoração da prova. A reclamante, por sua vez, impugna a manifestação da reclamada e sustenta que esta parte de premissa equivocada ao afirmar que a corrida de Uber teria sido utilizada para o deslocamento até o consultório médico. Afirma que, conforme o depoimento de Alessandra, a reclamante teria chegado a pé ao local, após ser encontrada passando mal na rua, sendo o Uber mencionado apenas como meio de transporte para retorno à residência após o atendimento. Defende que a ausência do respectivo comprovante não é apta a infirmar a ocorrência da consulta médica ou a autenticidade do atestado e requer o afastamento da incidência do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, inexistirem elementos para caracterização de litigância de má-fé ou falso testemunho, requerendo o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público e da reabertura do procedimento criminal. Alega também que a reclamada teria introduzido duas premissas incorretas durante a instrução, consistentes na referência a diagnóstico de “burnout”, que não constaria do atestado, e na afirmação de que o Uber teria conduzido a reclamante ao consultório. Analiso. Os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações acima serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Indefiro a realização de perícia médica, pelos fundamentos que constarão na sentença. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM LUCAS ROCHA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA GIL SERRANO
Autor BEATRIZ BUSATTI RIBEIRO
Réu INSTITUTO CALMONT LTDA
Autor SANDRA TORRES ZATORSKI
Autor YASMIM LUCAS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO VIEIRA GONCALVES
OAB: 143909/MG
ELIZABETH DE OLIVEIRA CRAVEIRO
OAB: 193844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-47.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: YASMIM LUCAS ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO CALMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5425dcf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em manifestação apresentada após a audiência, sustenta que a reclamante não teria cumprido adequadamente a determinação de apresentação do extrato da corrida de Uber referente ao dia 15/05/2024, uma vez que juntou comprovantes de outras viagens, mas não localizou justamente o registro objeto da determinação judicial. Requer, em razão disso, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências entre o depoimento da testemunha Alessandra Gil Serrano e as declarações da reclamante acerca da corrida de aplicativo, requerendo a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para avaliação acerca da reabertura do Termo Circunstanciado nº 1517287-25.2024.8.26.0562. Aduz, por fim, que os registros PREVJUD não indicariam concessão de benefício previdenciário relacionado ao quadro clínico alegado pela reclamante, circunstância que requer seja considerada na valoração da prova. A reclamante, por sua vez, impugna a manifestação da reclamada e sustenta que esta parte de premissa equivocada ao afirmar que a corrida de Uber teria sido utilizada para o deslocamento até o consultório médico. Afirma que, conforme o depoimento de Alessandra, a reclamante teria chegado a pé ao local, após ser encontrada passando mal na rua, sendo o Uber mencionado apenas como meio de transporte para retorno à residência após o atendimento. Defende que a ausência do respectivo comprovante não é apta a infirmar a ocorrência da consulta médica ou a autenticidade do atestado e requer o afastamento da incidência do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, inexistirem elementos para caracterização de litigância de má-fé ou falso testemunho, requerendo o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público e da reabertura do procedimento criminal. Alega também que a reclamada teria introduzido duas premissas incorretas durante a instrução, consistentes na referência a diagnóstico de “burnout”, que não constaria do atestado, e na afirmação de que o Uber teria conduzido a reclamante ao consultório. Analiso. Os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações acima serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Indefiro a realização de perícia médica, pelos fundamentos que constarão na sentença. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM LUCAS ROCHA
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000645-47.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: YASMIM LUCAS ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO CALMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5425dcf proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em manifestação apresentada após a audiência, sustenta que a reclamante não teria cumprido adequadamente a determinação de apresentação do extrato da corrida de Uber referente ao dia 15/05/2024, uma vez que juntou comprovantes de outras viagens, mas não localizou justamente o registro objeto da determinação judicial. Requer, em razão disso, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências entre o depoimento da testemunha Alessandra Gil Serrano e as declarações da reclamante acerca da corrida de aplicativo, requerendo a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para avaliação acerca da reabertura do Termo Circunstanciado nº 1517287-25.2024.8.26.0562. Aduz, por fim, que os registros PREVJUD não indicariam concessão de benefício previdenciário relacionado ao quadro clínico alegado pela reclamante, circunstância que requer seja considerada na valoração da prova. A reclamante, por sua vez, impugna a manifestação da reclamada e sustenta que esta parte de premissa equivocada ao afirmar que a corrida de Uber teria sido utilizada para o deslocamento até o consultório médico. Afirma que, conforme o depoimento de Alessandra, a reclamante teria chegado a pé ao local, após ser encontrada passando mal na rua, sendo o Uber mencionado apenas como meio de transporte para retorno à residência após o atendimento. Defende que a ausência do respectivo comprovante não é apta a infirmar a ocorrência da consulta médica ou a autenticidade do atestado e requer o afastamento da incidência do art. 400 do CPC. Sustenta, ainda, inexistirem elementos para caracterização de litigância de má-fé ou falso testemunho, requerendo o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público e da reabertura do procedimento criminal. Alega também que a reclamada teria introduzido duas premissas incorretas durante a instrução, consistentes na referência a diagnóstico de “burnout”, que não constaria do atestado, e na afirmação de que o Uber teria conduzido a reclamante ao consultório. Analiso. Os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações acima serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Indefiro a realização de perícia médica, pelos fundamentos que constarão na sentença. Declaro encerrada a instrução processual. À pauta de julgamento com vinculação a este magistrado, ficando dispensado o comparecimento das partes, que serão intimadas da decisão. As partes poderão apresentar razões finais por escrito no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CALMONT LTDA