1000645-24.2024.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000645-24.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nunes & Bertim Transportes Ltda - - Marcelo Bertim - - Isaias Bertin - Ilson Brasil de Oliveira - Vistos. Observo que as questões apresentadas pela parte não infirmam o trabalho pericial, na medida em que inexistente qualquer quesito apresentado pela parte que não foi respondido pelo perito ou equívoco metodológico apresentado, já que a conclusão pericial é clara e todos os quesitos das partes foram respondidos. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A discordância dos recorrentes com o laudo pericial não impede sua homologação, pois as conclusões são claras e suficientes." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23614639320248260000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/03/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). Cabe ressaltar que eventual discordância da conclusão do perito é matéria meritória a ser apreciada por ocasião do julgamento. Isso porque a conclusão do perito não vincula a decisão judicial (art. 479 do CPC), podendo a parte indicar os elementos dos autos que revelem as razões conducentes a imprecisão da prova pericial. Assim, enfrentado todos os quesitos das partes e apresentada conclusão do perito de forma clara, HOMOLOGO a prova pericial. Sem prejuízo, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro a parte autora e depois a parte requerida, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, torne-se os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se o perito para que apresente formulário de MLE para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILSON BRASIL DE OLIVEIRA
Autor ISAIAS BERTIN
Autor MARCELO BERTIM
Autor NUNES & BERTIM TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
OAB: 214018/SP
MICHELE JOVELLI OLIVA
OAB: 428193/SP
GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA
OAB: 402680/SP
EDVALDO LUIZ FRANCISCO
OAB: 99148/SP
FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA
OAB: 353577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000645-24.2024.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nunes & Bertim Transportes Ltda - - Marcelo Bertim - - Isaias Bertin - Ilson Brasil de Oliveira - Vistos. Observo que as questões apresentadas pela parte não infirmam o trabalho pericial, na medida em que inexistente qualquer quesito apresentado pela parte que não foi respondido pelo perito ou equívoco metodológico apresentado, já que a conclusão pericial é clara e todos os quesitos das partes foram respondidos. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A discordância dos recorrentes com o laudo pericial não impede sua homologação, pois as conclusões são claras e suficientes." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23614639320248260000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/03/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). Cabe ressaltar que eventual discordância da conclusão do perito é matéria meritória a ser apreciada por ocasião do julgamento. Isso porque a conclusão do perito não vincula a decisão judicial (art. 479 do CPC), podendo a parte indicar os elementos dos autos que revelem as razões conducentes a imprecisão da prova pericial. Assim, enfrentado todos os quesitos das partes e apresentada conclusão do perito de forma clara, HOMOLOGO a prova pericial. Sem prejuízo, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro a parte autora e depois a parte requerida, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, torne-se os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se o perito para que apresente formulário de MLE para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), MICHELE JOVELLI OLIVA (OAB 428193/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)