1000644-82.2020.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ExProvAS 1000644-82.2020.5.02.0473 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE BRITO EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior EXECUÇÃO PROVISÓRIA Determinada a readequação dos cálculos pelo v. acórdão, foi reapresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) FERNANDO CLARO IGLESIAS (id 9501c3e). Homologo o laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 492.801,04 (01/11/2020), sendo: Principal: R$ 337.559,77 Juros/SELIC: R$ 93.553,07 Total Bruto: R$ 431.112,84 INSS reclamante: R$ (15.327,44) a deduzir de seu crédito IR reclamante: R$ 2.285,03 - Base: R$ 161.843,01 - nº de meses: 69 Total líquido do reclamante: R$ 413.500,37 INSS reclamado(a): R$ 59.688,20 Total do INSS: R$ 75.015,64 Custas: R$ 0,00 Honorários Periciais Contabilidade (FERNANDO CLARO IGLESIAS): R$ 2.000,00 de responsabilidade da reclamada. TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 492.801,04 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs 58 e 59 e ADI’s nºs 5.867 e 6.021, do E. STF. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para a Executada garantir a execução, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. As custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU (www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MARCO ANTONIO DE BRITO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
OAB: 102684/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA
OAB: 267190/SP
LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 375708/SP
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB: 29340/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ExProvAS 1000644-82.2020.5.02.0473 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE BRITO EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior EXECUÇÃO PROVISÓRIA Determinada a readequação dos cálculos pelo v. acórdão, foi reapresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) FERNANDO CLARO IGLESIAS (id 9501c3e). Homologo o laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 492.801,04 (01/11/2020), sendo: Principal: R$ 337.559,77 Juros/SELIC: R$ 93.553,07 Total Bruto: R$ 431.112,84 INSS reclamante: R$ (15.327,44) a deduzir de seu crédito IR reclamante: R$ 2.285,03 - Base: R$ 161.843,01 - nº de meses: 69 Total líquido do reclamante: R$ 413.500,37 INSS reclamado(a): R$ 59.688,20 Total do INSS: R$ 75.015,64 Custas: R$ 0,00 Honorários Periciais Contabilidade (FERNANDO CLARO IGLESIAS): R$ 2.000,00 de responsabilidade da reclamada. TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 492.801,04 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs 58 e 59 e ADI’s nºs 5.867 e 6.021, do E. STF. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para a Executada garantir a execução, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. As custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU (www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ExProvAS 1000644-82.2020.5.02.0473 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE BRITO EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c154cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior EXECUÇÃO PROVISÓRIA Determinada a readequação dos cálculos pelo v. acórdão, foi reapresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) FERNANDO CLARO IGLESIAS (id 9501c3e). Homologo o laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 492.801,04 (01/11/2020), sendo: Principal: R$ 337.559,77 Juros/SELIC: R$ 93.553,07 Total Bruto: R$ 431.112,84 INSS reclamante: R$ (15.327,44) a deduzir de seu crédito IR reclamante: R$ 2.285,03 - Base: R$ 161.843,01 - nº de meses: 69 Total líquido do reclamante: R$ 413.500,37 INSS reclamado(a): R$ 59.688,20 Total do INSS: R$ 75.015,64 Custas: R$ 0,00 Honorários Periciais Contabilidade (FERNANDO CLARO IGLESIAS): R$ 2.000,00 de responsabilidade da reclamada. TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 492.801,04 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs 58 e 59 e ADI’s nºs 5.867 e 6.021, do E. STF. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para a Executada garantir a execução, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Garantida a execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. As custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU (www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 31 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DE BRITO