Detalhe do processo

1000644-65.2026.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000644-65.2026.5.02.0443 REQUERENTE: DANIEL ROSA NUNES E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f0b90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 05/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID 13cba1b. Silente a reclamada. Discorda o reclamante exclusivamente com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Esclarecimentos do perito ID 27c30f7. Discorda, mais uma vez, o autor. Não obstante as impugnações do reclamante, não procede sua irresignação. Os honorários sucumbenciais nesta especializada limita-se à fase de conhecimento, inteligência do disposto no art. 791-A, §5º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em sua fixação. Assim, e por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 148.899,23, atualizado até 30/06/2026, sendo R$ 101.623,35 a título de principal, R$ 40.185,44 de juros de mora, e R$ 7.090,44 de Honorários Advocatícios (5%). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito ARI ROBERTO PIRES, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele, no importe de R$ 4.590,00, que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor DANIEL ROSA NUNES

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HENRIQUE COELHO

OAB: 132186/SP

FABIANA GALDINO COTIAS

OAB: 518120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1000644-65.2026.5.02.0443 REQUERENTE: DANIEL ROSA NUNES E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f0b90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 05/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID 13cba1b. Silente a reclamada. Discorda o reclamante exclusivamente com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Esclarecimentos do perito ID 27c30f7. Discorda, mais uma vez, o autor. Não obstante as impugnações do reclamante, não procede sua irresignação. Os honorários sucumbenciais nesta especializada limita-se à fase de conhecimento, inteligência do disposto no art. 791-A, §5º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em sua fixação. Assim, e por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 148.899,23, atualizado até 30/06/2026, sendo R$ 101.623,35 a título de principal, R$ 40.185,44 de juros de mora, e R$ 7.090,44 de Honorários Advocatícios (5%). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito ARI ROBERTO PIRES, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele, no importe de R$ 4.590,00, que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS