Detalhe do processo

1000643-39.2020.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000643-39.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd286 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. processo recebido da 2ª instância;Acórdão ID f3d5fc8: "...Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, CONHECER do recurso da reclamada; REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; e, no mérito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) determinar a limitação da condenação aos valores do exórdio; b) determinar o deságio em 30%; c) determinar o termo inicial da pensão a data do laudo pericial em 14.09.2021. Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em R$ 100.000,00, ensejando as custas processuais de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada...";Acórdão ID d324103: ''... a) nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, considerando ausente a transcendência da causa; b) reconheço a transcendência política,conheço do recurso de revista da reclamada, em relação ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. FIM DA CONVALESCENÇA”, por violação do artigo 949 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de plano de saúde à parte autora até o fim da sua convalescença..." MAUA/SP, data abaixo. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA DESPACHO Vistos Preliminarmente, consigno a expedição de Ofício Requisitório ao E. TRT para o pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a) JOSE CARLOS PARRA FERREIRA, conforme certidão ID 8478d91. Intime-se o(a) reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 284, de 26 de janeiro de 2021. Apresentados os valores, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar(em) os cálculos apresentados, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimento jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV do CPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Fica desde já consignado que a audiência poderá ser realizada em formato virtual, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, pelo telefone (11) 98143-6871 (CEJUSC ABC), solução que favorece a autocomposição e proporciona maior comodidade às partes e aos respectivos patronos. Int. MAUA/SP, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Autor JOSE FRANCISCO DA ROCHA

Autor LI TSUN YIN CHOU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO SANT ANNA

OAB: 10905/SP

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 354406/SP

ADRIANA PERIN LIMA DURAES

OAB: 272012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000643-39.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd286 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. processo recebido da 2ª instância;Acórdão ID f3d5fc8: "...Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, CONHECER do recurso da reclamada; REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; e, no mérito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) determinar a limitação da condenação aos valores do exórdio; b) determinar o deságio em 30%; c) determinar o termo inicial da pensão a data do laudo pericial em 14.09.2021. Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em R$ 100.000,00, ensejando as custas processuais de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada...";Acórdão ID d324103: ''... a) nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, considerando ausente a transcendência da causa; b) reconheço a transcendência política,conheço do recurso de revista da reclamada, em relação ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. FIM DA CONVALESCENÇA”, por violação do artigo 949 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de plano de saúde à parte autora até o fim da sua convalescença..." MAUA/SP, data abaixo. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA DESPACHO Vistos Preliminarmente, consigno a expedição de Ofício Requisitório ao E. TRT para o pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a) JOSE CARLOS PARRA FERREIRA, conforme certidão ID 8478d91. Intime-se o(a) reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 284, de 26 de janeiro de 2021. Apresentados os valores, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar(em) os cálculos apresentados, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimento jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV do CPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Fica desde já consignado que a audiência poderá ser realizada em formato virtual, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, pelo telefone (11) 98143-6871 (CEJUSC ABC), solução que favorece a autocomposição e proporciona maior comodidade às partes e aos respectivos patronos. Int. MAUA/SP, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA ROCHA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000643-39.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DA ROCHA RECLAMADO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd286 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. processo recebido da 2ª instância;Acórdão ID f3d5fc8: "...Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, CONHECER do recurso da reclamada; REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; e, no mérito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) determinar a limitação da condenação aos valores do exórdio; b) determinar o deságio em 30%; c) determinar o termo inicial da pensão a data do laudo pericial em 14.09.2021. Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se a condenação em R$ 100.000,00, ensejando as custas processuais de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada...";Acórdão ID d324103: ''... a) nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, considerando ausente a transcendência da causa; b) reconheço a transcendência política,conheço do recurso de revista da reclamada, em relação ao tema “DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. FIM DA CONVALESCENÇA”, por violação do artigo 949 do CC e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de plano de saúde à parte autora até o fim da sua convalescença..." MAUA/SP, data abaixo. PATRICIA LESCURA PAZ DE SOUZA DESPACHO Vistos Preliminarmente, consigno a expedição de Ofício Requisitório ao E. TRT para o pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a) JOSE CARLOS PARRA FERREIRA, conforme certidão ID 8478d91. Intime-se o(a) reclamante, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc e encaminhado o arquivo PJC, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 284, de 26 de janeiro de 2021. Apresentados os valores, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar(em) os cálculos apresentados, no mesmo prazo supra, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Sem prejuízo da determinação supra, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimento jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV do CPC, digam as partes se há interesse na designação de audiência conciliatória. Fica desde já consignado que a audiência poderá ser realizada em formato virtual, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, pelo telefone (11) 98143-6871 (CEJUSC ABC), solução que favorece a autocomposição e proporciona maior comodidade às partes e aos respectivos patronos. Int. MAUA/SP, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.