Detalhe do processo

1000643-16.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000643-16.2026.5.02.0044 REQUERENTE: GABRIEL FELIPE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240eff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56deb62 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 56deb62. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto às horas extras e reflexo da verba de representação em aviso prévio, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. abf279c, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 47.674,60 Juros R$ 5.196,32 INSS patronal R$ 15.512,65 Hon. Advocatícios R$ 5.287,09 Hon. periciais R$ 3.500,00 Custas R$ 1.404,81 Total R$ 78.575,47 Data da atualização 30/04/2026 INSS autor -R$ 3.429,99 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GABRIEL FELIPE CORREIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS

OAB: 311259/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000643-16.2026.5.02.0044 REQUERENTE: GABRIEL FELIPE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240eff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56deb62 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 56deb62. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto às horas extras e reflexo da verba de representação em aviso prévio, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. abf279c, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 47.674,60 Juros R$ 5.196,32 INSS patronal R$ 15.512,65 Hon. Advocatícios R$ 5.287,09 Hon. periciais R$ 3.500,00 Custas R$ 1.404,81 Total R$ 78.575,47 Data da atualização 30/04/2026 INSS autor -R$ 3.429,99 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000643-16.2026.5.02.0044 REQUERENTE: GABRIEL FELIPE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240eff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56deb62 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id. 56deb62. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto às horas extras e reflexo da verba de representação em aviso prévio, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id. abf279c, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : Principal R$ 47.674,60 Juros R$ 5.196,32 INSS patronal R$ 15.512,65 Hon. Advocatícios R$ 5.287,09 Hon. periciais R$ 3.500,00 Custas R$ 1.404,81 Total R$ 78.575,47 Data da atualização 30/04/2026 INSS autor -R$ 3.429,99 IR -R$ 0,00 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização pelo IPCA. Juros de mora pela taxa legal. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FELIPE CORREIA DA SILVA