1000642-84.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000642-84.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vânia Maria Graciano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vânia Maria Graciano em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos existentes no imóvel da autora, apontados no laudo pericial de fls. 471/514, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; b) determinar que, no caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer de que trata o item anterior no prazo fixado, ou em havendo manifesta impossibilidade de sua execução prática voluntária pela requerida, a obrigação específica converter-se-á automaticamente em indenização por perdas e danos equivalente ao montante de R$ 18.780,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta reais), já inclusa a taxa de BDI de 20%, referente ao custo estimado para a reparação dos vícios construtivos do imóvel na data-base de maio de 2026, devendo referido montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (maio de 2026), e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, o índice de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior) e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, o índice de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior) e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência na maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor VâNIA MARIA GRACIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000642-84.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vânia Maria Graciano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vânia Maria Graciano em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios construtivos existentes no imóvel da autora, apontados no laudo pericial de fls. 471/514, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; b) determinar que, no caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer de que trata o item anterior no prazo fixado, ou em havendo manifesta impossibilidade de sua execução prática voluntária pela requerida, a obrigação específica converter-se-á automaticamente em indenização por perdas e danos equivalente ao montante de R$ 18.780,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta reais), já inclusa a taxa de BDI de 20%, referente ao custo estimado para a reparação dos vícios construtivos do imóvel na data-base de maio de 2026, devendo referido montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (maio de 2026), e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, o índice de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior) e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, até 29/08/2024, o índice de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior) e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência na maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)