1000642-63.2025.5.02.0465
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000642-63.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76f2591): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1000642-63.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA (autor) 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL (2ª Ré) 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME (1ª Ré) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença id. 68b62f7, que julgou procedente em parte a ação Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id. 55e1664, rebelando-se em relação ao indeferimento de diferenças de horas extras, de salários e de indenização por dano moral. A segunda reclamada, id. e3f5a0e, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária, formulário PPP, intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicionais de insalubridade e de periculosidade, justiça gratuita, honorários periciais e limitação da condenação. Preparo regular, id. b62a90a e seguintes. A primeira ré, id. b0dd173, debatendo os capítulos referentes à rescisão contratual, à pausa intervalar, aos adicionais de insalubridade e periculosidade e hoinorários advocatícios sucumbenciais. Preparo regular, id. a48b309 e 3fb8fd9. Contrarrazões autorais (id. 6a521aa) e patronais (id. 939cd66 e 19630f4) regulares. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela segunda ré, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando primeiramente a preliminar de nulidade invocada, seguindo-se a análise do mérito segundo a ordem de oposição dos recursos por coerência lógica da análise das matérias. II - Preliminar de nulidade. 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Arguiu a segunda ré preliminar de nulidade do processado em razão da suposta ausência de comunicação pericial acerca da data da realização da vistoria designada nos autos para apuração de labor em eventual ambiente insalubre e/ou periculoso, verbis (id. e3f5a0e): "Ocorre que a ora Reclamada não foi intimada da realização da perícia, tendo o perito comparecido às dependências da empresa sem qualquer aviso prévio. A peticionária entende que a ausência da intimação via diário oficial para o ato pericial gera nulidade processual, posto que gera prejuízo a reclamada, que não tomou ciência do ato pericial. Da narrativa ora apresentada e constatada dos autos o perito desobedeceu à determinação de intimar a ora Reclamada da data que se realizaria a perícia. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, tutela que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por conseguinte, no caso em tela infere-se a ocorrência de vício a contaminar o feito. Isto porque esse reclamado não foi intimado da data da perícia de insalubridade e. consequentemente o patrono não conseguiu acompanhar o ato. A prova da ausência de intimação da data da perícia às partes constata nos próprios autos, pois, como alhures, o perito não a informa. Porquanto, nula é a perícia ocorrida à revelia deste reclamado e seus patronos bem como nulos todos os atos processuais subsequentes. (...) Ressalta-se que o procedimento de intimação via e-mail, não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT. Ao contrário, o art. 474 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim elenca: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ainda que se argumente pela celeridade que é característica central do processo do trabalho, tem-se que a regra processual não pode ser desconsiderada para fins de produção de provas, sob pena de justamente acarretar na nulidade dos atos posteriores. O entendimento é corroborado por outros Tribunais Regionais do Trabalho: Assim, em razão da ausência de intimação, requer-se a declaração de nulidade da perícia realizada, assim como do laudo juntado pelo perito para que seja feita nova perícia com a respectiva intimação das partes pelo Juízo e emissão de novo laudo. Por essas razões a Reclamada requer a nulidade da sentença, com nova realização de perícia." Sem razão a recorrente. Com efeito, em sede de esclarecimentos periciais, respondendo ao quesito da segunda ré, o Perito Judicial respondeu positivamente que enviou email para o escritório de advocacia que representa a recorrente (id. 50527ab). De outro lado, ainda que a segunda ré tenha questionado a ausência de prova dessa comunicação em sua manifestação id. 5c30dea, sobressai o fato de que a reclamada, por ocasião do término da audiência id. 9a23691, afirmou não ter outras provas a produzir, concordando tacitamente com o encerramento da instrução processual, sem ressalva de qualquer natureza. Ora, por certo que cabia à ré nessa solenidade reafirmar sua arguição de nulidade, requerendo a manifestação judicial quanto ao tema, ou mesmo requerendo fosse o Perito intimado para colacionar aos autos a referida comunicação. No mais, verifica-se que a recorrente ora fala em ausência de comunicação, ora questiona a orientação judicial quanto ao envio de email pelo próprio Perito, afirmando que esse procedimento "não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT." Não se tem, portanto, sequer certeza se a impugnação patronal se deu em face da ausência de envio do email pelo Perito ou por se entende que o emailque lhe foi endereçado (segundo o Perito) não atende à regra do artigo 474 do CPC. Essa falta de clareza e dubiedade se afigura suficiente para o insucesso da preliminar. Registre-se, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o artigo 474 do CPC não estabelece/impõe a modalidade de intimação judicial, bastando que as partes tenham ciência do ato. Não bastasse, verifica-se da ata da audiência inicial id. 2533d4f, na qual foi orientada a forma como as partes tomariam ciência da vistoria, que a recorrente não se insurgiu quanto à prática (comunicação direta pelo perito), não podendo fazê-lo nesta oportunidade, porque preclusa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a preliminar de nulidade, sua rejeição é medida que se impõe. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras: Colhe-se da r. sentença de Primeiro Grau a seguinte fundamentação (id. 68b62f7): "... O reclamante sustenta que trabalhava em jornada superior ao limite legalmente previsto, mas não recebia pelo excesso acompanhado do respectivo adicional. A reclamada refuta a alegação. A existência de intervalos reduzidos, como consta no tópico seguinte, indica a credibilidade dos referidos controles. Cabia ao reclamante a prova da invalidade dos controles de ponto e que realizou horas extras sem pagamento ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Rejeito...". Recorreu autor formulando a singela alegação de que a testemunha confirmou a veracidade da jornada declinada na inicial. O apelo não prospera. Com efeito, o autor, em réplica id. 4229032, não impugnou a prova documental (controles de ponto) juntados pela ré. Pelo contrário, valeu-se desse caderno probatório para indicar dias em que a pausa intervalar era inferior a uma hora. Assim, o procedimento autoral beira a má-fé processual, uma vez que ora valida o documento, ora o impugna, devendo ficar desde já advertido quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. No mais, em depoimento pessoal o autor apenas questionou a validade dos apontamentos em relação ao intervalo intrajornada, nada referindo sobre os horários de entrada e saída. Por fim, assinalo que que o autor ao afirmar que a testemunha ouvida confirmou os horários referidos na inicial, afastou-se da verdade dos fatos, na medida em que a única ouvida, conduzida a rogo patronal, nada versou sobre a jornada de trabalho. Registra-se ter sido a mídia relativa ao referido depoimento totalmente verificada, pelo que se reitera que nada ter sido dito sobre a jornada de trabalho. Por corolário, nego provimento ao recurso. 2. Diferenças salariais: Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... O reclamante alegou o recebimento de comissões/bônus no valor médio de R$ 700,00 mensais, pagos por meio de cartão que não constava em folha de pagamento. A primeira reclamada negou a prática, alegando que todas as verbas eram pagas em folha e que as comissões se limitavam a 1% sobre os serviços, já devidamente registradas. A demandada refuta a alegação sustentando que não há diferenças salariais a pagar sob qualquer título. Não há prova da alegação, ônus que competia ao autor (CLT, artigo 818). Ao contrário, eis que a testemunha da ré declarou que havia pagamento de ajuda de custo para transporte e alimentação, benefícios que não integram a remuneração (parágrafo 2º do artigo 457 da CLT). Rejeito diferenças salariais e reflexos...". Recorreu o autor, porém sem razão, sendo de registra-se novamente ter se equivocado em suas alegações. Com efeito, não colhem as assertivas do recorrente ao afirmar "já existir nestes autos, desde a exordial, prova documental inconteste quanto ao caso" (id. 55e1664), isso porque não há nenhum, absolutamente nenhum documento que aponte o pagamento extra recibos junto à petição inicial. Ao contrário, a única testemunha ouvida declarou que o pagamento de bônus ou qualquer parcela era no holerite (1'30" do depoimento id. 5d5fa8b). Assim, nego provimento ao apelo. 3. Indenização por dano moral: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id. 68b62f7): "... O dano moral passível de indenização é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo e objetivo. Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço o reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da exposição a condições insalubres e perigosas, jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada, além de pagamento de salário por fora, o que teria comprometido sua vida financeira e previdenciária. O pedido de diferenças salariais em virtude de verba salarial paga "por fora" não foi reconhecido e, na causa de pedir, há menção a descumprimentos contratuais que não justificam a declaração de violação a direito da personalidade, pois contam com consequência específica. Rejeito...". Recorreu o autor sustentando (id. 55e1664): "... Requer-se a reforma do julgado, eis que os fatores determinantes do pleito em questão restaram devidamente comprovados, tendo a Recorrida incorrido na exigência do labor em condições insalubre e periculosas, além de provocado a supressão de intervalo e o labor excessivo e salário por fora, de forma a ofender a dignidade humana do Autor. Com efeito, tais ilegalidades dão, sim, ensejo à indenização pretendida, porquanto causaram forte abalo psicológico no Recorrente, impondo-lhe condições absolutamente adversas de trabalho diário. Destarte, mencionada indenização se faz de mister...". Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Quanto ao suposto labor excessivo e salário por fora, nada foi comprovado. Já, no tocante à supressão parcial do intervalo e em relação aos adicionais de insalubridade, temas que serão oportunamente analisados em face do recurso das rés, entende-se que mesmo que subsistam referidas condenações, estas limitam-se a refletir na esfera material, com a recomposição mediante decisão judicial. Reprise-se. No caso em tela, onde o reclamante alegou não ter recebidos o adicional de insalubridade/periculosidade e ter seu intervalo parcialmente suprimido, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como, por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, ainda que seja de todo compreensível eventual insatisfação obreira quanto às eventuais irregularidades, o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a alterar. IV - Recurso da primeira reclamada 1. Intervalo intrajornada (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): No particular, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "O autor afirma que desfrutava de intervalo intrajornada reduzido de 10 a 15 minutos, fato impugnado pela reclamada. No entanto, em manifestação à defesa, o reclamante indicou intervalos reduzidos. De fato, o autor usufruiu de pausas reduzidas em 28/03/2023 (das 14h38 às 15h01) e em 29/03/2023 (das 14h58 às 15h41), mas as respectivas informações de saldo e de minutos adicionados do banco de horas são inconsistentes e não houve pagamento de horas extras - fls. 523 e 556. O artigo 71 da CLT impõe um intervalo intrajornada mínimo de uma hora para preservar a saúde dos trabalhadores, cuja diminuição implica potencializar o risco de acidente do trabalho, violando o artigo 7º, XXII da Constituição Federal. A concessão de intervalo menor viola norma de ordem pública, sendo devido o pagamento de minutos de descanso não usufruído, observada a natureza indenizatória, em conformidade com a redação atual do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Disso, são devidos apenas os minutos de descanso não usufruído (considerados os cartões de ponto), com acréscimo de 50% durante a semana e de 100% aos domingos, sem reflexos...". Recorreram as reclamadas, sem razão. Com efeito, a condenação fixada na Origem partiu da análise da prova documental. Ainda que não se tenha verificado a redução da pausa intervalar na forma exagerada referida na petição inicial, os controles de frequência indicam a supressão parcial no intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Cito, apenas por amostragem, a sequência dos dias 26 a 28 de abril de 2023 (id. 71fc6f1, pág. 524 do PDF), não havendo prova de pagamento do período suprimido nos correspondentes recibos de pagamento id. 7cb8701 e seguintes. No mais, o apelo da primeira ré merece provimento apenas para que seja observada a diretriz sedimentada no Precedente Vinculante n.º 14 do C. TST, no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência:" Recurso da primeira reclamada provido em parte, apenas. 2. Adicional de insalubridade e periculosidade (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. e2d7881, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4) Atividades do Reclamante: Se ativou como Borracheiro no início do contrato na Intercemt (usina de concreto) em São Bernardo do Campo, e seus misteres consistiam em realizar a montagem, desmontagem, rodízio de pneus, bem como a desmontagem para análise dos pneus. Para a desmontagem nos veículos (caminhões), adentrava debaixo do caminhão, para colocação do macaco a ar, posicionava a mangueira pneumática, suspendia o veículo, e se utilizando da parafusadeira pneumática retirava as porcas da roda a ser trocada, em seguida esvaziava o pneu e iniciava a sua desmontagem do aro, se utilizando de uma marreta de ponta para o deslocamento, e as espátulas para a sua retirada, virava o pneu, deslocava o aro, retirava o pneu da roda, a câmara de ar do pneu e o protetor manualmente, realizava a limpeza do pneu, e consertava a câmara, onde lixava e passava a cola, aguardava e aplicava o remendo manualmente, tanto na câmara, quanto no pneu, na borracharia ou no pátio, atividade diária em média realizada em quatro veículos, em torno de 45 minutos; para a montagem da câmara do pneu utilizava talco. Para o rodízio de pneus, o autor utilizava uma caneta para verificar a altura da borracha e se estivesse insuficiente, enviava a medida pelo celular no sistema, e retirava o pneu novo do estoque e realizava a troca, sendo os novos somente da dianteira e os da traseira eram retirados para o recapeamento fora, se utilizava da parafusadeira pneumática e o macaco, diariamente em torno de quatro veículos, em média de 40 minutos, dependendo da quantidade de pneus. A desmontagem para análise era realizada nos pneus com bolha, rachaduras, ressecamento, para tanto realizava a troca no mesmo procedimento já citado, diariamente em torno de quatro veículos, em média 45 minutos; atividades realizadas até dia 30/06/2023. A partir de 01/07/2023 passou a atuar nas dependências da segunda reclamada como borracheiro até 05/02/2024, onde realizava a montagem e desmontagem de pneus de caminhões e automóveis, rodízio dos pneus, e desmontagem para análise de pneus. Para a montagem e desmontagem dos pneus de caminhões, se utilizava das espátulas, marreta, a pasta lubrificante para o deslocamento do aro, macacos e mangueira pneumática para o enchimento do pneu, colocava o produto ante furo e a parafusadeira pneumática, na borracharia diariamente em torno de cinco caminhões, em média de 1 hora. Para a montagem e desmontagem de veículos (Ford K) e triciclos, se utilizava do descolador de pneu, manualmente, e o remendo no mesmo procedimento em média três vezes na semana, dois veículos em torno de 20 minutos. O rodízio dos pneus era realizado somente nos caminhões, se utilizando do kit Lukatek para desmontar o pneu do aro, com o ante furo; para encher o pneu era utilizado o cilindro de ar, o restante da atividade era feito no mesmo procedimento, diariamente em seis caminhões, em torno de 1 hora. A desmontagem para análise era realizada nos caminhões, com as mesmas ferramentas já citadas, no mesmo procedimento da Intercemt (Usina de concreto), duas vezes ao mês, em torno de 30 minutos. A partir do dia 06/02/2024 passou a atuar oficialmente como Balanceador, se utilizando da máquina de balanceamento, somente em caminhões, em três caminhões por dia, atividade realizada em 20 minutos em cada caminhão, destacando também, que foi treinado nessa função anteriormente, e que paralelamente auxiliava na borracharia. Há na reclamada diligenciada um tanque de 15000 litros de diesel a aproximadamente 30 metros da borracharia. (Grifei) 5) Descrição do Local de Trabalho: O autor desenvolveu suas atividades na borracharia da Usina de concreto e na 2ª Reclamada, que possui aproximadamente 14 m por 10 m, cerca de 140 m², com piso em concreto, pé direito com 7 metros, cobertura metálica com telhas de zinco, iluminação artificial através de lâmpadas de leds e natural através da porta de entrada, ventilação natural, também através da porta de entrada. Nesse ambiente são realizadas as operações inerentes a função nos caminhões de entulhos, de coleta, de varrição e de lavagem das vias públicas, contendo ferramentas como marreta, espátulas, parafusadeira pneumática, destalonador de pneus, vaso de pressão, mangueira de ar comprimido, macacos, carrinho, e ferramentas de balanceamento. 6) Equipamentos de Proteção Individual: O autor afirmou receber os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Casquete; Protetor auricular - tipo concha; Luvas; Óculos de segurança; Colete refletivo; Colete lombar; Calçado de segurança; Uniforme. (...) 7) Análise das Condições de Trabalho: Fundamentou a diligência pericial no local onde laborava o autor: na borracharia e nos veículos onde o paradigma realizou a troca de pneus para análise; onde foi medido o nível de ruído contínuo e variável de 88,2 dB (A) nestas atividades intermitentes, acima do limite de tolerância de 85 dB (A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 horas, conforme preceitua a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1, o aparelho utilizado para essa constatação foi o Decibelímetro Digital, calibrado, marca Instrutherm modelo: DEC- 500; salientando que não foram constatados por ocasião da vistoria, fontes significativas de calor, que justificassem avaliações de IBUTG, desta forma não foram realizadas medições de calor; mas o autor utilizava o óleo pneumático para lubrificar a torqueadeira e mantinha contato com os vazamentos de óleo do cárter e da barra de direção e com graxas da barra de direção. Destacando que não foi identificada a presença de outros agentes ambientais em condição de enquadramento ao prescrito nos diversos anexos da NR-15 e da NR-16. Dados que foram posteriormente analisados com base na Norma Regulamentadora da Portaria 3214/ 78, do Ministério do Trabalho, como a NR 15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, e a NR 16 da mesma portaria, que trata das atividades e operações perigosas, o perito pôde concluir seu trabalho conforme o item oito (a, b) subsequente. 7.1) Periculosidade (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco".(Grifei) 8) Conclusão: a) Considerando que o autor, ao executar suas tarefas a serviço da reclamada, se expunha de maneira habitual e contínua a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades embaixo dos veículos, os quais são agressivos à saúde e, que não haviam meios coletivos de proteção que impedissem o contato com citados agentes de risco, além dos EPI disponibilizados serem insuficientes para neutralizar a ação deletéria dos mesmos, conclui portanto o perito caracterizando a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. b) Considerando que o autor, durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O autor concordou com o laudo pericial e as rés dele discordaram, conforme impugnações id. 349e887 e 6d4895f, as quais foram objeto de esclarecimentos periciais na manifestação id. 50527ab, ocasião em que ratificou o desfecho original. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "... O perito de confiança do juízo avaliou o local de trabalho e concluiu que o reclamante se ativava em área de risco e em condições insalubres. O expert constatou que o reclamante estava exposto a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades sob os veículos e não houve fornecimento de epi´s adequados e suficientes. No tocante à periculosidade, o vistor concluiu que o autor trabalhou em área de risco no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, pois no setor de trabalho havia um tanque de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros. Após impugnação ao laudo, o perito, em seus esclarecimentos (ID. 66b8e38), informou que foram fornecidos 2 cremes em 2023, 2 em 2024 e nenhum em 2025. Os equipamentos de proteção individual "não elidem a exposição direta com os agentes de risco e sim atenuam, destacando que, não somente a entrega do equipamento terá o efeito de neutralizar o agente, mas também o treinamento para utilização, a sua manutenção e higiene, a exigência de seu uso e a entrega na periodicidade adequada", ou seja, não houve neutralização dos agentes insalubres. Quanto à periculosidade, o expert argumentou que a condição de risco foi caracterizada no período em que o autor trabalhou a uma distância de três metros de um tanque de 5.000 litros de óleo diesel na primeira reclamada. Acolho os pedidos de adicional de periculosidade no período de 16/02/2023 a 30/06/2023 e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cabendo ao reclamante a escolha entre os adicionais no período em que constatada a presença de ambos os agentes, eis que proibido o recebimento conjunto. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo (súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal). Aplicação da súmula 16 deste Tribunal. O adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho). O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade deverão refletir sobre adicional noturno, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%. O adicional de insalubridade incidirá também sobre as horas extras...". Inconformadas, recorreram as rés e têm parcial razão. Quanto à insalubridade, incontroverso o contato com graxas (óleo mineral derivado de petróleo). A alegação da segunda ré de que o produto não ostenta nocividade não passou do campo da mera retória, porque desacompanhada de elementos de convicção correspondente (FISPQ - ficha de informações de segurança de produtos químicos). O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) juntado pela ré indica como indispensável o fornecimento de creme protetor contra agentes químicos (id. 02c702d, pág. 490 do PDF), medida preventiva que não de demonstrou regular no curso do contrato de trabalho, conforme se verifica das fichas de entrega id. da0472a. Já, em relação ao agente insalubre ruído, entende-se que a primeira ré carece de interesse recursal, uma vez que não houve caracterização da insalubridade por esse fator, conforme se verifica da conclusão constante no laudo, id. e2d7881 (pág. 717 do PDF), de onde emerge que os EPI fornecidos (protetores auriculares) foram suficientes para eliminação da nocividade. Caracterizada, pois, a insalubridade em grau máximo, apenas em relação ao contato com óleo mineral. Já, no que tange ao adicional de periculosidade, entende-se que a sorte acompanha a primeira ré. Com efeito, nesse particular o laudo revelou-se pouco claro, detendo também contradição. Isso porque, no tópico relativo à periculosidade, o Perito registrou que "O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco", concluindo que "durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Todavia, respondendo aos quesitos 5 e 6 formulados pelo reclamante (id. e2d7881, pág. 719), o Perito afirmou que o reclamante não estava exposto a risco de inflamáveis, verbis: "5. O Reclamante, no desempenho de sua função, foi exposto há inflamáveis? R: Não; 6. O trabalho do Reclamante, pela natureza das substâncias utilizadas e do ambiente, caracteriza exposição habitual ou intermitente a condições perigosas nos termos do artigo 193 da CLT, e da NR-16? R: O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades habituais não permaneceu exposto a condições caracterizadas como periculosas;" Ainda, causa espécie que em resposta ao quesito patronal n.º 12 (id. e2d7881, pág. 723 do PDF), o Perito inovou as avaliações periciais, fazendo referência a um tanque de 15 mil litros localizado a 30 metros de distância do local da prestação de serviço, condição essa que não foi especificada no corpo do laudo e tampouco qualificada na norma regulamentadora como área de risco. Transcrevo o quesito e a resposta apresentadas: "12. O reclamante alega que estava exposto ao armazenamento de líquidos inflamáveis, qual é a distância entre o local efetivo de trabalho do reclamante até o local de armazenamento? R: No início de seu contrato atuou na borracharia na usina de concreto, a três metros de um tanque de diesel de capacidade e 5000 litros, já nas dependências da 2ª reclamada há um tanque de diesel de capacidade de 15000 litros a trinta metros da borracharia." Nesse sentido, a imagem fotográfica id. e2d7881 (pág. 736) afasta a conclusão de periculosidade, dada a distância do local da prestação de serviços. Nesse particular, impende destacar que a NR 16 indica como área de risco para a caracterização da periculosidade o raio de 7,5 metros de distância da área de armazenamento. Em refinarias a norma fixa em entre 30 e 15 metros, não sendo esse o caso do autor. Finalmente, quanto ao ventilado tanque de 5 mil litros, tal conclusão não pode prosperar, pois decorrente de informação unilateral do reclamante, referente a estabelecimento não periciado, condição não confirmada por qualquer outro elemento de convicção. Portanto, o laudo pericial quanto à periculosidade revelou-se contraditório e impreciso, impondo-se a reforma da r. sentença de Primeiro Grau para excluir a respectiva condenação. Recurso provido em parte. 3. Rescisão indireta (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré):: O D. Juízo de Origem declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos fundamentos a seguir expostos (id. 68b62f7): "...As irregularidades cometidas pela reclamada quanto ao intervalo intrajornada denotam descumprimento contratual e a consequente rescisão indireta, conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta em 27/03/2025 (data informada na petição inicial) e acolho saldo de salário, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%...". Recorreram as rés, com razão. A justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. Ainda, é certo que a imposição de justa causa ao empregador igualmente exige prova robusta da falta contratual e legal, cujo encargo inequivocamente cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação ao Precedente Vinculante referido pelo D. Juízo de Origem, entendo que inaplicável ao caso concreto. Isso porque, todas as jurisprudências que embasaram a formação da tese tinham como irregularidade a falta contumaz de pagamento de horas extras ea ausência de concessão do intervalo intrajornada. Transcrevo as decisões elencadas naquela assentada: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001948-65.2010.5.02.0027. Relator(a): Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/11/2016. Juntado aos autos em 11/11/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kcUa82) (Destaquei) "[...] RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: RR-0000944-63.2011.5.01.0066. Relator(a): Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OuTUTi). (Destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, c, da CLT, uma vez que "restou comprovado nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas não quitaram, durante praticamente todo o contrato de trabalho, as horas extras laboradas, bem como concedeu apenas parcialmente a pausa para descanso e refeição". Assim, diante dos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, correta a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000416-75.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas as horas extras laboradas. Consta do acórdão regional: "Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas". II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10543-32.2020.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). (Destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT. Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-92.2015.5.09.0010. Relator(a): Ministro LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTb3K5) (Destaquei) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." [...]. (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). Observe-se que a tese se valeu da conjunção aditiva "e", de sorte que apenas a irregularidade isolada relativa à pausa intervalar não se mostra grave o suficiente para a aplicação da pena capital trabalhista ao empregador. Ademais, no caso em apreço, a irregularidade quanto à concessão da pausa intervalar não era contumaz, sendo diversas as oportunidades em que o autor usufruía integralmente o tempo destinado à refeição e descanso. Cito, a título de amostragem, o período compreendido entre 07 a 20 de julho de 2023 em que houve o usufruto completo da pausa intervalar (id. 71fc6f1, pág. 527 do PDF). No mais, não houve comprovação de irregularidades ligadas aos depósitos de FGTS, labor em condição de periculosidade e exigência de trabalho extremo e superiores à força autoral e pagamento por fora. Observo, que quanto à insalubridade, que a partir de maio de 2024 a ré já passara a quitar a parcela no grau máximo (vide id. e97cd96, pág. 590 do PDF), de sorte que tal irregularidade já estava sanada à época da propositura da ação ocorrida em abril de 2025. Nesse contexto, dou provimento ao apelo da primeira ré para declarar a rescisão contratual por iniciativa autoral, limitando a condenação ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, ainda que em sede de liquidação de sentença ((FGTS a ser depositado na conta vinculada). Indevida, ainda, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por dedução lógica do julgado. 4. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência em parte da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, o que se faz reciprocamente à luz do princípio da isonomia. Apelo provido nesses termos. V - Recurso da segunda reclamada (matérias remanescentes) 1. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem: Sobre o tema decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... No presente caso a prova oral produzida pela primeira reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante em prol da segunda reclamada, eis que a testemunha Roberto disse que o autor trabalhava nas dependências do Consórcio São Bernardo. Por conseguinte, a segunda demandada responderá pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento da empregadora, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho) a partir de 01/07/2023, tendo em vista que o perito engenheiro informou que o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada a partir da referida data - fl. 713...". Não prospera o inconformismo. De início, registra-se não prevalecer o alegado em defesa acerca de que "não firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada" (id. b137df9, pág. 190 do PDF), o que foi categoricamente infirmado pelo contrato id. 4cac733. Ainda, no que tange à negativa da prestação de serviços, a testemunha da primeira ré confirmou que o autor prestava serviços para a recorrente atuando sua sede, inclusive. E, nesse contexto, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços da recorrente, certo deter responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Por fim, o fato de o art. 4º-A, da Lei 6.019/74 permitir expressamente a terceirização em todas as atividades econômicas, não inviabiliza a responsabilização do tomador, até porque expressamente prevê essa consequência no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que inclusive atribui ao tomador a responsabilidade pelos encargos previdenciários. Cabe ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do crédito bruto devido ao trabalhador, sendo dessa importância abatido o valor de eventual imposto de renda. Permanecem, portanto, as recorrentes no polo passivo da ação por possuir responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, eis que na integralidade do liame empregatício autoral foi a destinatária final da força de trabalho, figurando como tomadoras de serviços. Ainda, em relação ao tema benefício de ordem, impõe-se a aplicação do Precedente Vinculante nº 133, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Por corolário, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Origem em todos os seus termos, no particular. Recurso desprovido. 2. Multa por obrigação de fazer. Responsabilidade subsidiária: Ainda que esta Relatora compreenda que eventual multa por obrigação de fazer seja extensiva à devedora subsidiária, nos termos da jurisprudência a seguir exposta, não se extrai da leitura da r. sentença de Origem, quer da fundamentação, quer do formato do dispositivo, que o MM. Juiz de Primeiro grau tenha adotado tal entendimento. Assim, compreendo prematuro o debate, relegando a discussão para a fase de acertamento e cumprimento de sentença. Cito as jurisprudências: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Nada a apreciar. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do recibo de pagamento id. 4f9585a (pág. 610 dos PDF), verifica-se que o autor auferiu salário no importe de R$ 3.083,53, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. e651bcd, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, registro que a ré recorre se valendo de transcrição de legislação sabidamente revogada (Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010), o que denota desatenção ou desatualização do subscritor da peça reformista. Para conhecimento da parte, sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025) diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, as reclamadas não são beneficiárias da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 1.500,00, valor esse consentâneo com a qualidade do trabalho prestado pelo vistor. Recurso provido em parte. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 15.05.2026, às 16h03), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 15.05.2026, às 16h03). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para (1º) excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade; (2º) determinar a observância ao Precedente Vinculante n. 14 do C. TST; (3º) declarar a rescisão contratual a pedido autora e limitar a condenação rescisória ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina (FGTS a ser depositado na conta vinculada); (4º) afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (5º) para reduzir a verba honorária advocatícia para 5%, reciprocamente e dar provimento parcial ao recurso da segunda ré para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 1.500,00 e (2º) para determinar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, quanto ao adicional de periculosidade, mantendo a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1000642-63.2025.5.02.0465 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da Exma. Desembargadora Relatora quanto ao adicional de periculosidade, porquanto mantenho a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. De efeito, embora nas respostas aos quesitos tenha o perito realizado certa confusão quanto a exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado, emergiu do laudo pericial que, no período da admissão em 16/02/2023 até 30/06/2023 - e apenas nesse período -, quando ativou-se o reclamante para a primeira reclamada em São Bernardo do Campo, na borracharia da usina de concreto, havia um tanque de 5.000 litros de óleo diesel a 3 metros de distância, o que ensejaria o direito ao referido adicional. E tal constatação, segundo informou o perito em seus esclarecimentos (respostas aos quesitos 3, 4 e 5, da 2ª reclamada), não partiu apenas de relato unilateral do reclamante, mas de confirmação pelos representantes da primeira reclamada. De sublinhar que o mencionado tanque de 15.000 litros de diesel situado a 30 metros da borracharia refere ao interregno posterior a 01/07/2023, no qual se ativou o reclamante junto à segunda reclamada, período no qual não se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Revisora SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL
Autor CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL
Autor IVAIR FINATTO
Réu IVAIR FINATTO
Autor JEFERSON COSTA DA SILVA
Réu JEFERSON COSTA DA SILVA
Autor MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA
OAB: 18305/SC
WANDIL MONACO SOARES
OAB: 118774/SP
CARLA THALIA NOGUEIRA DUTRA
OAB: 473340/SP
DANIELA CRISTINA DA CRUZ
OAB: 373775/SP
NATASHA DE CARVALHO REIMER
OAB: 347060/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000642-63.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76f2591): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1000642-63.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA (autor) 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL (2ª Ré) 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME (1ª Ré) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença id. 68b62f7, que julgou procedente em parte a ação Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id. 55e1664, rebelando-se em relação ao indeferimento de diferenças de horas extras, de salários e de indenização por dano moral. A segunda reclamada, id. e3f5a0e, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária, formulário PPP, intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicionais de insalubridade e de periculosidade, justiça gratuita, honorários periciais e limitação da condenação. Preparo regular, id. b62a90a e seguintes. A primeira ré, id. b0dd173, debatendo os capítulos referentes à rescisão contratual, à pausa intervalar, aos adicionais de insalubridade e periculosidade e hoinorários advocatícios sucumbenciais. Preparo regular, id. a48b309 e 3fb8fd9. Contrarrazões autorais (id. 6a521aa) e patronais (id. 939cd66 e 19630f4) regulares. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela segunda ré, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando primeiramente a preliminar de nulidade invocada, seguindo-se a análise do mérito segundo a ordem de oposição dos recursos por coerência lógica da análise das matérias. II - Preliminar de nulidade. 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Arguiu a segunda ré preliminar de nulidade do processado em razão da suposta ausência de comunicação pericial acerca da data da realização da vistoria designada nos autos para apuração de labor em eventual ambiente insalubre e/ou periculoso, verbis (id. e3f5a0e): "Ocorre que a ora Reclamada não foi intimada da realização da perícia, tendo o perito comparecido às dependências da empresa sem qualquer aviso prévio. A peticionária entende que a ausência da intimação via diário oficial para o ato pericial gera nulidade processual, posto que gera prejuízo a reclamada, que não tomou ciência do ato pericial. Da narrativa ora apresentada e constatada dos autos o perito desobedeceu à determinação de intimar a ora Reclamada da data que se realizaria a perícia. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, tutela que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por conseguinte, no caso em tela infere-se a ocorrência de vício a contaminar o feito. Isto porque esse reclamado não foi intimado da data da perícia de insalubridade e. consequentemente o patrono não conseguiu acompanhar o ato. A prova da ausência de intimação da data da perícia às partes constata nos próprios autos, pois, como alhures, o perito não a informa. Porquanto, nula é a perícia ocorrida à revelia deste reclamado e seus patronos bem como nulos todos os atos processuais subsequentes. (...) Ressalta-se que o procedimento de intimação via e-mail, não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT. Ao contrário, o art. 474 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim elenca: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ainda que se argumente pela celeridade que é característica central do processo do trabalho, tem-se que a regra processual não pode ser desconsiderada para fins de produção de provas, sob pena de justamente acarretar na nulidade dos atos posteriores. O entendimento é corroborado por outros Tribunais Regionais do Trabalho: Assim, em razão da ausência de intimação, requer-se a declaração de nulidade da perícia realizada, assim como do laudo juntado pelo perito para que seja feita nova perícia com a respectiva intimação das partes pelo Juízo e emissão de novo laudo. Por essas razões a Reclamada requer a nulidade da sentença, com nova realização de perícia." Sem razão a recorrente. Com efeito, em sede de esclarecimentos periciais, respondendo ao quesito da segunda ré, o Perito Judicial respondeu positivamente que enviou email para o escritório de advocacia que representa a recorrente (id. 50527ab). De outro lado, ainda que a segunda ré tenha questionado a ausência de prova dessa comunicação em sua manifestação id. 5c30dea, sobressai o fato de que a reclamada, por ocasião do término da audiência id. 9a23691, afirmou não ter outras provas a produzir, concordando tacitamente com o encerramento da instrução processual, sem ressalva de qualquer natureza. Ora, por certo que cabia à ré nessa solenidade reafirmar sua arguição de nulidade, requerendo a manifestação judicial quanto ao tema, ou mesmo requerendo fosse o Perito intimado para colacionar aos autos a referida comunicação. No mais, verifica-se que a recorrente ora fala em ausência de comunicação, ora questiona a orientação judicial quanto ao envio de email pelo próprio Perito, afirmando que esse procedimento "não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT." Não se tem, portanto, sequer certeza se a impugnação patronal se deu em face da ausência de envio do email pelo Perito ou por se entende que o emailque lhe foi endereçado (segundo o Perito) não atende à regra do artigo 474 do CPC. Essa falta de clareza e dubiedade se afigura suficiente para o insucesso da preliminar. Registre-se, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o artigo 474 do CPC não estabelece/impõe a modalidade de intimação judicial, bastando que as partes tenham ciência do ato. Não bastasse, verifica-se da ata da audiência inicial id. 2533d4f, na qual foi orientada a forma como as partes tomariam ciência da vistoria, que a recorrente não se insurgiu quanto à prática (comunicação direta pelo perito), não podendo fazê-lo nesta oportunidade, porque preclusa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a preliminar de nulidade, sua rejeição é medida que se impõe. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras: Colhe-se da r. sentença de Primeiro Grau a seguinte fundamentação (id. 68b62f7): "... O reclamante sustenta que trabalhava em jornada superior ao limite legalmente previsto, mas não recebia pelo excesso acompanhado do respectivo adicional. A reclamada refuta a alegação. A existência de intervalos reduzidos, como consta no tópico seguinte, indica a credibilidade dos referidos controles. Cabia ao reclamante a prova da invalidade dos controles de ponto e que realizou horas extras sem pagamento ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Rejeito...". Recorreu autor formulando a singela alegação de que a testemunha confirmou a veracidade da jornada declinada na inicial. O apelo não prospera. Com efeito, o autor, em réplica id. 4229032, não impugnou a prova documental (controles de ponto) juntados pela ré. Pelo contrário, valeu-se desse caderno probatório para indicar dias em que a pausa intervalar era inferior a uma hora. Assim, o procedimento autoral beira a má-fé processual, uma vez que ora valida o documento, ora o impugna, devendo ficar desde já advertido quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. No mais, em depoimento pessoal o autor apenas questionou a validade dos apontamentos em relação ao intervalo intrajornada, nada referindo sobre os horários de entrada e saída. Por fim, assinalo que que o autor ao afirmar que a testemunha ouvida confirmou os horários referidos na inicial, afastou-se da verdade dos fatos, na medida em que a única ouvida, conduzida a rogo patronal, nada versou sobre a jornada de trabalho. Registra-se ter sido a mídia relativa ao referido depoimento totalmente verificada, pelo que se reitera que nada ter sido dito sobre a jornada de trabalho. Por corolário, nego provimento ao recurso. 2. Diferenças salariais: Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... O reclamante alegou o recebimento de comissões/bônus no valor médio de R$ 700,00 mensais, pagos por meio de cartão que não constava em folha de pagamento. A primeira reclamada negou a prática, alegando que todas as verbas eram pagas em folha e que as comissões se limitavam a 1% sobre os serviços, já devidamente registradas. A demandada refuta a alegação sustentando que não há diferenças salariais a pagar sob qualquer título. Não há prova da alegação, ônus que competia ao autor (CLT, artigo 818). Ao contrário, eis que a testemunha da ré declarou que havia pagamento de ajuda de custo para transporte e alimentação, benefícios que não integram a remuneração (parágrafo 2º do artigo 457 da CLT). Rejeito diferenças salariais e reflexos...". Recorreu o autor, porém sem razão, sendo de registra-se novamente ter se equivocado em suas alegações. Com efeito, não colhem as assertivas do recorrente ao afirmar "já existir nestes autos, desde a exordial, prova documental inconteste quanto ao caso" (id. 55e1664), isso porque não há nenhum, absolutamente nenhum documento que aponte o pagamento extra recibos junto à petição inicial. Ao contrário, a única testemunha ouvida declarou que o pagamento de bônus ou qualquer parcela era no holerite (1'30" do depoimento id. 5d5fa8b). Assim, nego provimento ao apelo. 3. Indenização por dano moral: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id. 68b62f7): "... O dano moral passível de indenização é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo e objetivo. Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço o reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da exposição a condições insalubres e perigosas, jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada, além de pagamento de salário por fora, o que teria comprometido sua vida financeira e previdenciária. O pedido de diferenças salariais em virtude de verba salarial paga "por fora" não foi reconhecido e, na causa de pedir, há menção a descumprimentos contratuais que não justificam a declaração de violação a direito da personalidade, pois contam com consequência específica. Rejeito...". Recorreu o autor sustentando (id. 55e1664): "... Requer-se a reforma do julgado, eis que os fatores determinantes do pleito em questão restaram devidamente comprovados, tendo a Recorrida incorrido na exigência do labor em condições insalubre e periculosas, além de provocado a supressão de intervalo e o labor excessivo e salário por fora, de forma a ofender a dignidade humana do Autor. Com efeito, tais ilegalidades dão, sim, ensejo à indenização pretendida, porquanto causaram forte abalo psicológico no Recorrente, impondo-lhe condições absolutamente adversas de trabalho diário. Destarte, mencionada indenização se faz de mister...". Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Quanto ao suposto labor excessivo e salário por fora, nada foi comprovado. Já, no tocante à supressão parcial do intervalo e em relação aos adicionais de insalubridade, temas que serão oportunamente analisados em face do recurso das rés, entende-se que mesmo que subsistam referidas condenações, estas limitam-se a refletir na esfera material, com a recomposição mediante decisão judicial. Reprise-se. No caso em tela, onde o reclamante alegou não ter recebidos o adicional de insalubridade/periculosidade e ter seu intervalo parcialmente suprimido, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como, por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, ainda que seja de todo compreensível eventual insatisfação obreira quanto às eventuais irregularidades, o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a alterar. IV - Recurso da primeira reclamada 1. Intervalo intrajornada (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): No particular, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "O autor afirma que desfrutava de intervalo intrajornada reduzido de 10 a 15 minutos, fato impugnado pela reclamada. No entanto, em manifestação à defesa, o reclamante indicou intervalos reduzidos. De fato, o autor usufruiu de pausas reduzidas em 28/03/2023 (das 14h38 às 15h01) e em 29/03/2023 (das 14h58 às 15h41), mas as respectivas informações de saldo e de minutos adicionados do banco de horas são inconsistentes e não houve pagamento de horas extras - fls. 523 e 556. O artigo 71 da CLT impõe um intervalo intrajornada mínimo de uma hora para preservar a saúde dos trabalhadores, cuja diminuição implica potencializar o risco de acidente do trabalho, violando o artigo 7º, XXII da Constituição Federal. A concessão de intervalo menor viola norma de ordem pública, sendo devido o pagamento de minutos de descanso não usufruído, observada a natureza indenizatória, em conformidade com a redação atual do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Disso, são devidos apenas os minutos de descanso não usufruído (considerados os cartões de ponto), com acréscimo de 50% durante a semana e de 100% aos domingos, sem reflexos...". Recorreram as reclamadas, sem razão. Com efeito, a condenação fixada na Origem partiu da análise da prova documental. Ainda que não se tenha verificado a redução da pausa intervalar na forma exagerada referida na petição inicial, os controles de frequência indicam a supressão parcial no intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Cito, apenas por amostragem, a sequência dos dias 26 a 28 de abril de 2023 (id. 71fc6f1, pág. 524 do PDF), não havendo prova de pagamento do período suprimido nos correspondentes recibos de pagamento id. 7cb8701 e seguintes. No mais, o apelo da primeira ré merece provimento apenas para que seja observada a diretriz sedimentada no Precedente Vinculante n.º 14 do C. TST, no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência:" Recurso da primeira reclamada provido em parte, apenas. 2. Adicional de insalubridade e periculosidade (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. e2d7881, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4) Atividades do Reclamante: Se ativou como Borracheiro no início do contrato na Intercemt (usina de concreto) em São Bernardo do Campo, e seus misteres consistiam em realizar a montagem, desmontagem, rodízio de pneus, bem como a desmontagem para análise dos pneus. Para a desmontagem nos veículos (caminhões), adentrava debaixo do caminhão, para colocação do macaco a ar, posicionava a mangueira pneumática, suspendia o veículo, e se utilizando da parafusadeira pneumática retirava as porcas da roda a ser trocada, em seguida esvaziava o pneu e iniciava a sua desmontagem do aro, se utilizando de uma marreta de ponta para o deslocamento, e as espátulas para a sua retirada, virava o pneu, deslocava o aro, retirava o pneu da roda, a câmara de ar do pneu e o protetor manualmente, realizava a limpeza do pneu, e consertava a câmara, onde lixava e passava a cola, aguardava e aplicava o remendo manualmente, tanto na câmara, quanto no pneu, na borracharia ou no pátio, atividade diária em média realizada em quatro veículos, em torno de 45 minutos; para a montagem da câmara do pneu utilizava talco. Para o rodízio de pneus, o autor utilizava uma caneta para verificar a altura da borracha e se estivesse insuficiente, enviava a medida pelo celular no sistema, e retirava o pneu novo do estoque e realizava a troca, sendo os novos somente da dianteira e os da traseira eram retirados para o recapeamento fora, se utilizava da parafusadeira pneumática e o macaco, diariamente em torno de quatro veículos, em média de 40 minutos, dependendo da quantidade de pneus. A desmontagem para análise era realizada nos pneus com bolha, rachaduras, ressecamento, para tanto realizava a troca no mesmo procedimento já citado, diariamente em torno de quatro veículos, em média 45 minutos; atividades realizadas até dia 30/06/2023. A partir de 01/07/2023 passou a atuar nas dependências da segunda reclamada como borracheiro até 05/02/2024, onde realizava a montagem e desmontagem de pneus de caminhões e automóveis, rodízio dos pneus, e desmontagem para análise de pneus. Para a montagem e desmontagem dos pneus de caminhões, se utilizava das espátulas, marreta, a pasta lubrificante para o deslocamento do aro, macacos e mangueira pneumática para o enchimento do pneu, colocava o produto ante furo e a parafusadeira pneumática, na borracharia diariamente em torno de cinco caminhões, em média de 1 hora. Para a montagem e desmontagem de veículos (Ford K) e triciclos, se utilizava do descolador de pneu, manualmente, e o remendo no mesmo procedimento em média três vezes na semana, dois veículos em torno de 20 minutos. O rodízio dos pneus era realizado somente nos caminhões, se utilizando do kit Lukatek para desmontar o pneu do aro, com o ante furo; para encher o pneu era utilizado o cilindro de ar, o restante da atividade era feito no mesmo procedimento, diariamente em seis caminhões, em torno de 1 hora. A desmontagem para análise era realizada nos caminhões, com as mesmas ferramentas já citadas, no mesmo procedimento da Intercemt (Usina de concreto), duas vezes ao mês, em torno de 30 minutos. A partir do dia 06/02/2024 passou a atuar oficialmente como Balanceador, se utilizando da máquina de balanceamento, somente em caminhões, em três caminhões por dia, atividade realizada em 20 minutos em cada caminhão, destacando também, que foi treinado nessa função anteriormente, e que paralelamente auxiliava na borracharia. Há na reclamada diligenciada um tanque de 15000 litros de diesel a aproximadamente 30 metros da borracharia. (Grifei) 5) Descrição do Local de Trabalho: O autor desenvolveu suas atividades na borracharia da Usina de concreto e na 2ª Reclamada, que possui aproximadamente 14 m por 10 m, cerca de 140 m², com piso em concreto, pé direito com 7 metros, cobertura metálica com telhas de zinco, iluminação artificial através de lâmpadas de leds e natural através da porta de entrada, ventilação natural, também através da porta de entrada. Nesse ambiente são realizadas as operações inerentes a função nos caminhões de entulhos, de coleta, de varrição e de lavagem das vias públicas, contendo ferramentas como marreta, espátulas, parafusadeira pneumática, destalonador de pneus, vaso de pressão, mangueira de ar comprimido, macacos, carrinho, e ferramentas de balanceamento. 6) Equipamentos de Proteção Individual: O autor afirmou receber os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Casquete; Protetor auricular - tipo concha; Luvas; Óculos de segurança; Colete refletivo; Colete lombar; Calçado de segurança; Uniforme. (...) 7) Análise das Condições de Trabalho: Fundamentou a diligência pericial no local onde laborava o autor: na borracharia e nos veículos onde o paradigma realizou a troca de pneus para análise; onde foi medido o nível de ruído contínuo e variável de 88,2 dB (A) nestas atividades intermitentes, acima do limite de tolerância de 85 dB (A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 horas, conforme preceitua a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1, o aparelho utilizado para essa constatação foi o Decibelímetro Digital, calibrado, marca Instrutherm modelo: DEC- 500; salientando que não foram constatados por ocasião da vistoria, fontes significativas de calor, que justificassem avaliações de IBUTG, desta forma não foram realizadas medições de calor; mas o autor utilizava o óleo pneumático para lubrificar a torqueadeira e mantinha contato com os vazamentos de óleo do cárter e da barra de direção e com graxas da barra de direção. Destacando que não foi identificada a presença de outros agentes ambientais em condição de enquadramento ao prescrito nos diversos anexos da NR-15 e da NR-16. Dados que foram posteriormente analisados com base na Norma Regulamentadora da Portaria 3214/ 78, do Ministério do Trabalho, como a NR 15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, e a NR 16 da mesma portaria, que trata das atividades e operações perigosas, o perito pôde concluir seu trabalho conforme o item oito (a, b) subsequente. 7.1) Periculosidade (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco".(Grifei) 8) Conclusão: a) Considerando que o autor, ao executar suas tarefas a serviço da reclamada, se expunha de maneira habitual e contínua a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades embaixo dos veículos, os quais são agressivos à saúde e, que não haviam meios coletivos de proteção que impedissem o contato com citados agentes de risco, além dos EPI disponibilizados serem insuficientes para neutralizar a ação deletéria dos mesmos, conclui portanto o perito caracterizando a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. b) Considerando que o autor, durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O autor concordou com o laudo pericial e as rés dele discordaram, conforme impugnações id. 349e887 e 6d4895f, as quais foram objeto de esclarecimentos periciais na manifestação id. 50527ab, ocasião em que ratificou o desfecho original. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "... O perito de confiança do juízo avaliou o local de trabalho e concluiu que o reclamante se ativava em área de risco e em condições insalubres. O expert constatou que o reclamante estava exposto a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades sob os veículos e não houve fornecimento de epi´s adequados e suficientes. No tocante à periculosidade, o vistor concluiu que o autor trabalhou em área de risco no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, pois no setor de trabalho havia um tanque de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros. Após impugnação ao laudo, o perito, em seus esclarecimentos (ID. 66b8e38), informou que foram fornecidos 2 cremes em 2023, 2 em 2024 e nenhum em 2025. Os equipamentos de proteção individual "não elidem a exposição direta com os agentes de risco e sim atenuam, destacando que, não somente a entrega do equipamento terá o efeito de neutralizar o agente, mas também o treinamento para utilização, a sua manutenção e higiene, a exigência de seu uso e a entrega na periodicidade adequada", ou seja, não houve neutralização dos agentes insalubres. Quanto à periculosidade, o expert argumentou que a condição de risco foi caracterizada no período em que o autor trabalhou a uma distância de três metros de um tanque de 5.000 litros de óleo diesel na primeira reclamada. Acolho os pedidos de adicional de periculosidade no período de 16/02/2023 a 30/06/2023 e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cabendo ao reclamante a escolha entre os adicionais no período em que constatada a presença de ambos os agentes, eis que proibido o recebimento conjunto. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo (súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal). Aplicação da súmula 16 deste Tribunal. O adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho). O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade deverão refletir sobre adicional noturno, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%. O adicional de insalubridade incidirá também sobre as horas extras...". Inconformadas, recorreram as rés e têm parcial razão. Quanto à insalubridade, incontroverso o contato com graxas (óleo mineral derivado de petróleo). A alegação da segunda ré de que o produto não ostenta nocividade não passou do campo da mera retória, porque desacompanhada de elementos de convicção correspondente (FISPQ - ficha de informações de segurança de produtos químicos). O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) juntado pela ré indica como indispensável o fornecimento de creme protetor contra agentes químicos (id. 02c702d, pág. 490 do PDF), medida preventiva que não de demonstrou regular no curso do contrato de trabalho, conforme se verifica das fichas de entrega id. da0472a. Já, em relação ao agente insalubre ruído, entende-se que a primeira ré carece de interesse recursal, uma vez que não houve caracterização da insalubridade por esse fator, conforme se verifica da conclusão constante no laudo, id. e2d7881 (pág. 717 do PDF), de onde emerge que os EPI fornecidos (protetores auriculares) foram suficientes para eliminação da nocividade. Caracterizada, pois, a insalubridade em grau máximo, apenas em relação ao contato com óleo mineral. Já, no que tange ao adicional de periculosidade, entende-se que a sorte acompanha a primeira ré. Com efeito, nesse particular o laudo revelou-se pouco claro, detendo também contradição. Isso porque, no tópico relativo à periculosidade, o Perito registrou que "O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco", concluindo que "durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Todavia, respondendo aos quesitos 5 e 6 formulados pelo reclamante (id. e2d7881, pág. 719), o Perito afirmou que o reclamante não estava exposto a risco de inflamáveis, verbis: "5. O Reclamante, no desempenho de sua função, foi exposto há inflamáveis? R: Não; 6. O trabalho do Reclamante, pela natureza das substâncias utilizadas e do ambiente, caracteriza exposição habitual ou intermitente a condições perigosas nos termos do artigo 193 da CLT, e da NR-16? R: O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades habituais não permaneceu exposto a condições caracterizadas como periculosas;" Ainda, causa espécie que em resposta ao quesito patronal n.º 12 (id. e2d7881, pág. 723 do PDF), o Perito inovou as avaliações periciais, fazendo referência a um tanque de 15 mil litros localizado a 30 metros de distância do local da prestação de serviço, condição essa que não foi especificada no corpo do laudo e tampouco qualificada na norma regulamentadora como área de risco. Transcrevo o quesito e a resposta apresentadas: "12. O reclamante alega que estava exposto ao armazenamento de líquidos inflamáveis, qual é a distância entre o local efetivo de trabalho do reclamante até o local de armazenamento? R: No início de seu contrato atuou na borracharia na usina de concreto, a três metros de um tanque de diesel de capacidade e 5000 litros, já nas dependências da 2ª reclamada há um tanque de diesel de capacidade de 15000 litros a trinta metros da borracharia." Nesse sentido, a imagem fotográfica id. e2d7881 (pág. 736) afasta a conclusão de periculosidade, dada a distância do local da prestação de serviços. Nesse particular, impende destacar que a NR 16 indica como área de risco para a caracterização da periculosidade o raio de 7,5 metros de distância da área de armazenamento. Em refinarias a norma fixa em entre 30 e 15 metros, não sendo esse o caso do autor. Finalmente, quanto ao ventilado tanque de 5 mil litros, tal conclusão não pode prosperar, pois decorrente de informação unilateral do reclamante, referente a estabelecimento não periciado, condição não confirmada por qualquer outro elemento de convicção. Portanto, o laudo pericial quanto à periculosidade revelou-se contraditório e impreciso, impondo-se a reforma da r. sentença de Primeiro Grau para excluir a respectiva condenação. Recurso provido em parte. 3. Rescisão indireta (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré):: O D. Juízo de Origem declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos fundamentos a seguir expostos (id. 68b62f7): "...As irregularidades cometidas pela reclamada quanto ao intervalo intrajornada denotam descumprimento contratual e a consequente rescisão indireta, conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta em 27/03/2025 (data informada na petição inicial) e acolho saldo de salário, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%...". Recorreram as rés, com razão. A justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. Ainda, é certo que a imposição de justa causa ao empregador igualmente exige prova robusta da falta contratual e legal, cujo encargo inequivocamente cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação ao Precedente Vinculante referido pelo D. Juízo de Origem, entendo que inaplicável ao caso concreto. Isso porque, todas as jurisprudências que embasaram a formação da tese tinham como irregularidade a falta contumaz de pagamento de horas extras ea ausência de concessão do intervalo intrajornada. Transcrevo as decisões elencadas naquela assentada: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001948-65.2010.5.02.0027. Relator(a): Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/11/2016. Juntado aos autos em 11/11/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kcUa82) (Destaquei) "[...] RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: RR-0000944-63.2011.5.01.0066. Relator(a): Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OuTUTi). (Destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, c, da CLT, uma vez que "restou comprovado nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas não quitaram, durante praticamente todo o contrato de trabalho, as horas extras laboradas, bem como concedeu apenas parcialmente a pausa para descanso e refeição". Assim, diante dos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, correta a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000416-75.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas as horas extras laboradas. Consta do acórdão regional: "Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas". II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10543-32.2020.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). (Destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT. Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-92.2015.5.09.0010. Relator(a): Ministro LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTb3K5) (Destaquei) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." [...]. (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). Observe-se que a tese se valeu da conjunção aditiva "e", de sorte que apenas a irregularidade isolada relativa à pausa intervalar não se mostra grave o suficiente para a aplicação da pena capital trabalhista ao empregador. Ademais, no caso em apreço, a irregularidade quanto à concessão da pausa intervalar não era contumaz, sendo diversas as oportunidades em que o autor usufruía integralmente o tempo destinado à refeição e descanso. Cito, a título de amostragem, o período compreendido entre 07 a 20 de julho de 2023 em que houve o usufruto completo da pausa intervalar (id. 71fc6f1, pág. 527 do PDF). No mais, não houve comprovação de irregularidades ligadas aos depósitos de FGTS, labor em condição de periculosidade e exigência de trabalho extremo e superiores à força autoral e pagamento por fora. Observo, que quanto à insalubridade, que a partir de maio de 2024 a ré já passara a quitar a parcela no grau máximo (vide id. e97cd96, pág. 590 do PDF), de sorte que tal irregularidade já estava sanada à época da propositura da ação ocorrida em abril de 2025. Nesse contexto, dou provimento ao apelo da primeira ré para declarar a rescisão contratual por iniciativa autoral, limitando a condenação ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, ainda que em sede de liquidação de sentença ((FGTS a ser depositado na conta vinculada). Indevida, ainda, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por dedução lógica do julgado. 4. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência em parte da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, o que se faz reciprocamente à luz do princípio da isonomia. Apelo provido nesses termos. V - Recurso da segunda reclamada (matérias remanescentes) 1. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem: Sobre o tema decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... No presente caso a prova oral produzida pela primeira reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante em prol da segunda reclamada, eis que a testemunha Roberto disse que o autor trabalhava nas dependências do Consórcio São Bernardo. Por conseguinte, a segunda demandada responderá pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento da empregadora, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho) a partir de 01/07/2023, tendo em vista que o perito engenheiro informou que o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada a partir da referida data - fl. 713...". Não prospera o inconformismo. De início, registra-se não prevalecer o alegado em defesa acerca de que "não firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada" (id. b137df9, pág. 190 do PDF), o que foi categoricamente infirmado pelo contrato id. 4cac733. Ainda, no que tange à negativa da prestação de serviços, a testemunha da primeira ré confirmou que o autor prestava serviços para a recorrente atuando sua sede, inclusive. E, nesse contexto, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços da recorrente, certo deter responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Por fim, o fato de o art. 4º-A, da Lei 6.019/74 permitir expressamente a terceirização em todas as atividades econômicas, não inviabiliza a responsabilização do tomador, até porque expressamente prevê essa consequência no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que inclusive atribui ao tomador a responsabilidade pelos encargos previdenciários. Cabe ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do crédito bruto devido ao trabalhador, sendo dessa importância abatido o valor de eventual imposto de renda. Permanecem, portanto, as recorrentes no polo passivo da ação por possuir responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, eis que na integralidade do liame empregatício autoral foi a destinatária final da força de trabalho, figurando como tomadoras de serviços. Ainda, em relação ao tema benefício de ordem, impõe-se a aplicação do Precedente Vinculante nº 133, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Por corolário, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Origem em todos os seus termos, no particular. Recurso desprovido. 2. Multa por obrigação de fazer. Responsabilidade subsidiária: Ainda que esta Relatora compreenda que eventual multa por obrigação de fazer seja extensiva à devedora subsidiária, nos termos da jurisprudência a seguir exposta, não se extrai da leitura da r. sentença de Origem, quer da fundamentação, quer do formato do dispositivo, que o MM. Juiz de Primeiro grau tenha adotado tal entendimento. Assim, compreendo prematuro o debate, relegando a discussão para a fase de acertamento e cumprimento de sentença. Cito as jurisprudências: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Nada a apreciar. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do recibo de pagamento id. 4f9585a (pág. 610 dos PDF), verifica-se que o autor auferiu salário no importe de R$ 3.083,53, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. e651bcd, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, registro que a ré recorre se valendo de transcrição de legislação sabidamente revogada (Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010), o que denota desatenção ou desatualização do subscritor da peça reformista. Para conhecimento da parte, sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025) diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, as reclamadas não são beneficiárias da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 1.500,00, valor esse consentâneo com a qualidade do trabalho prestado pelo vistor. Recurso provido em parte. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 15.05.2026, às 16h03), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 15.05.2026, às 16h03). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para (1º) excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade; (2º) determinar a observância ao Precedente Vinculante n. 14 do C. TST; (3º) declarar a rescisão contratual a pedido autora e limitar a condenação rescisória ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina (FGTS a ser depositado na conta vinculada); (4º) afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (5º) para reduzir a verba honorária advocatícia para 5%, reciprocamente e dar provimento parcial ao recurso da segunda ré para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 1.500,00 e (2º) para determinar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, quanto ao adicional de periculosidade, mantendo a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1000642-63.2025.5.02.0465 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da Exma. Desembargadora Relatora quanto ao adicional de periculosidade, porquanto mantenho a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. De efeito, embora nas respostas aos quesitos tenha o perito realizado certa confusão quanto a exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado, emergiu do laudo pericial que, no período da admissão em 16/02/2023 até 30/06/2023 - e apenas nesse período -, quando ativou-se o reclamante para a primeira reclamada em São Bernardo do Campo, na borracharia da usina de concreto, havia um tanque de 5.000 litros de óleo diesel a 3 metros de distância, o que ensejaria o direito ao referido adicional. E tal constatação, segundo informou o perito em seus esclarecimentos (respostas aos quesitos 3, 4 e 5, da 2ª reclamada), não partiu apenas de relato unilateral do reclamante, mas de confirmação pelos representantes da primeira reclamada. De sublinhar que o mencionado tanque de 15.000 litros de diesel situado a 30 metros da borracharia refere ao interregno posterior a 01/07/2023, no qual se ativou o reclamante junto à segunda reclamada, período no qual não se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Revisora SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000642-63.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76f2591): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1000642-63.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA (autor) 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL (2ª Ré) 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME (1ª Ré) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença id. 68b62f7, que julgou procedente em parte a ação Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id. 55e1664, rebelando-se em relação ao indeferimento de diferenças de horas extras, de salários e de indenização por dano moral. A segunda reclamada, id. e3f5a0e, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária, formulário PPP, intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicionais de insalubridade e de periculosidade, justiça gratuita, honorários periciais e limitação da condenação. Preparo regular, id. b62a90a e seguintes. A primeira ré, id. b0dd173, debatendo os capítulos referentes à rescisão contratual, à pausa intervalar, aos adicionais de insalubridade e periculosidade e hoinorários advocatícios sucumbenciais. Preparo regular, id. a48b309 e 3fb8fd9. Contrarrazões autorais (id. 6a521aa) e patronais (id. 939cd66 e 19630f4) regulares. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela segunda ré, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando primeiramente a preliminar de nulidade invocada, seguindo-se a análise do mérito segundo a ordem de oposição dos recursos por coerência lógica da análise das matérias. II - Preliminar de nulidade. 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Arguiu a segunda ré preliminar de nulidade do processado em razão da suposta ausência de comunicação pericial acerca da data da realização da vistoria designada nos autos para apuração de labor em eventual ambiente insalubre e/ou periculoso, verbis (id. e3f5a0e): "Ocorre que a ora Reclamada não foi intimada da realização da perícia, tendo o perito comparecido às dependências da empresa sem qualquer aviso prévio. A peticionária entende que a ausência da intimação via diário oficial para o ato pericial gera nulidade processual, posto que gera prejuízo a reclamada, que não tomou ciência do ato pericial. Da narrativa ora apresentada e constatada dos autos o perito desobedeceu à determinação de intimar a ora Reclamada da data que se realizaria a perícia. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, tutela que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por conseguinte, no caso em tela infere-se a ocorrência de vício a contaminar o feito. Isto porque esse reclamado não foi intimado da data da perícia de insalubridade e. consequentemente o patrono não conseguiu acompanhar o ato. A prova da ausência de intimação da data da perícia às partes constata nos próprios autos, pois, como alhures, o perito não a informa. Porquanto, nula é a perícia ocorrida à revelia deste reclamado e seus patronos bem como nulos todos os atos processuais subsequentes. (...) Ressalta-se que o procedimento de intimação via e-mail, não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT. Ao contrário, o art. 474 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim elenca: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ainda que se argumente pela celeridade que é característica central do processo do trabalho, tem-se que a regra processual não pode ser desconsiderada para fins de produção de provas, sob pena de justamente acarretar na nulidade dos atos posteriores. O entendimento é corroborado por outros Tribunais Regionais do Trabalho: Assim, em razão da ausência de intimação, requer-se a declaração de nulidade da perícia realizada, assim como do laudo juntado pelo perito para que seja feita nova perícia com a respectiva intimação das partes pelo Juízo e emissão de novo laudo. Por essas razões a Reclamada requer a nulidade da sentença, com nova realização de perícia." Sem razão a recorrente. Com efeito, em sede de esclarecimentos periciais, respondendo ao quesito da segunda ré, o Perito Judicial respondeu positivamente que enviou email para o escritório de advocacia que representa a recorrente (id. 50527ab). De outro lado, ainda que a segunda ré tenha questionado a ausência de prova dessa comunicação em sua manifestação id. 5c30dea, sobressai o fato de que a reclamada, por ocasião do término da audiência id. 9a23691, afirmou não ter outras provas a produzir, concordando tacitamente com o encerramento da instrução processual, sem ressalva de qualquer natureza. Ora, por certo que cabia à ré nessa solenidade reafirmar sua arguição de nulidade, requerendo a manifestação judicial quanto ao tema, ou mesmo requerendo fosse o Perito intimado para colacionar aos autos a referida comunicação. No mais, verifica-se que a recorrente ora fala em ausência de comunicação, ora questiona a orientação judicial quanto ao envio de email pelo próprio Perito, afirmando que esse procedimento "não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT." Não se tem, portanto, sequer certeza se a impugnação patronal se deu em face da ausência de envio do email pelo Perito ou por se entende que o emailque lhe foi endereçado (segundo o Perito) não atende à regra do artigo 474 do CPC. Essa falta de clareza e dubiedade se afigura suficiente para o insucesso da preliminar. Registre-se, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o artigo 474 do CPC não estabelece/impõe a modalidade de intimação judicial, bastando que as partes tenham ciência do ato. Não bastasse, verifica-se da ata da audiência inicial id. 2533d4f, na qual foi orientada a forma como as partes tomariam ciência da vistoria, que a recorrente não se insurgiu quanto à prática (comunicação direta pelo perito), não podendo fazê-lo nesta oportunidade, porque preclusa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a preliminar de nulidade, sua rejeição é medida que se impõe. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras: Colhe-se da r. sentença de Primeiro Grau a seguinte fundamentação (id. 68b62f7): "... O reclamante sustenta que trabalhava em jornada superior ao limite legalmente previsto, mas não recebia pelo excesso acompanhado do respectivo adicional. A reclamada refuta a alegação. A existência de intervalos reduzidos, como consta no tópico seguinte, indica a credibilidade dos referidos controles. Cabia ao reclamante a prova da invalidade dos controles de ponto e que realizou horas extras sem pagamento ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Rejeito...". Recorreu autor formulando a singela alegação de que a testemunha confirmou a veracidade da jornada declinada na inicial. O apelo não prospera. Com efeito, o autor, em réplica id. 4229032, não impugnou a prova documental (controles de ponto) juntados pela ré. Pelo contrário, valeu-se desse caderno probatório para indicar dias em que a pausa intervalar era inferior a uma hora. Assim, o procedimento autoral beira a má-fé processual, uma vez que ora valida o documento, ora o impugna, devendo ficar desde já advertido quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. No mais, em depoimento pessoal o autor apenas questionou a validade dos apontamentos em relação ao intervalo intrajornada, nada referindo sobre os horários de entrada e saída. Por fim, assinalo que que o autor ao afirmar que a testemunha ouvida confirmou os horários referidos na inicial, afastou-se da verdade dos fatos, na medida em que a única ouvida, conduzida a rogo patronal, nada versou sobre a jornada de trabalho. Registra-se ter sido a mídia relativa ao referido depoimento totalmente verificada, pelo que se reitera que nada ter sido dito sobre a jornada de trabalho. Por corolário, nego provimento ao recurso. 2. Diferenças salariais: Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... O reclamante alegou o recebimento de comissões/bônus no valor médio de R$ 700,00 mensais, pagos por meio de cartão que não constava em folha de pagamento. A primeira reclamada negou a prática, alegando que todas as verbas eram pagas em folha e que as comissões se limitavam a 1% sobre os serviços, já devidamente registradas. A demandada refuta a alegação sustentando que não há diferenças salariais a pagar sob qualquer título. Não há prova da alegação, ônus que competia ao autor (CLT, artigo 818). Ao contrário, eis que a testemunha da ré declarou que havia pagamento de ajuda de custo para transporte e alimentação, benefícios que não integram a remuneração (parágrafo 2º do artigo 457 da CLT). Rejeito diferenças salariais e reflexos...". Recorreu o autor, porém sem razão, sendo de registra-se novamente ter se equivocado em suas alegações. Com efeito, não colhem as assertivas do recorrente ao afirmar "já existir nestes autos, desde a exordial, prova documental inconteste quanto ao caso" (id. 55e1664), isso porque não há nenhum, absolutamente nenhum documento que aponte o pagamento extra recibos junto à petição inicial. Ao contrário, a única testemunha ouvida declarou que o pagamento de bônus ou qualquer parcela era no holerite (1'30" do depoimento id. 5d5fa8b). Assim, nego provimento ao apelo. 3. Indenização por dano moral: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id. 68b62f7): "... O dano moral passível de indenização é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo e objetivo. Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço o reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da exposição a condições insalubres e perigosas, jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada, além de pagamento de salário por fora, o que teria comprometido sua vida financeira e previdenciária. O pedido de diferenças salariais em virtude de verba salarial paga "por fora" não foi reconhecido e, na causa de pedir, há menção a descumprimentos contratuais que não justificam a declaração de violação a direito da personalidade, pois contam com consequência específica. Rejeito...". Recorreu o autor sustentando (id. 55e1664): "... Requer-se a reforma do julgado, eis que os fatores determinantes do pleito em questão restaram devidamente comprovados, tendo a Recorrida incorrido na exigência do labor em condições insalubre e periculosas, além de provocado a supressão de intervalo e o labor excessivo e salário por fora, de forma a ofender a dignidade humana do Autor. Com efeito, tais ilegalidades dão, sim, ensejo à indenização pretendida, porquanto causaram forte abalo psicológico no Recorrente, impondo-lhe condições absolutamente adversas de trabalho diário. Destarte, mencionada indenização se faz de mister...". Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Quanto ao suposto labor excessivo e salário por fora, nada foi comprovado. Já, no tocante à supressão parcial do intervalo e em relação aos adicionais de insalubridade, temas que serão oportunamente analisados em face do recurso das rés, entende-se que mesmo que subsistam referidas condenações, estas limitam-se a refletir na esfera material, com a recomposição mediante decisão judicial. Reprise-se. No caso em tela, onde o reclamante alegou não ter recebidos o adicional de insalubridade/periculosidade e ter seu intervalo parcialmente suprimido, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como, por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, ainda que seja de todo compreensível eventual insatisfação obreira quanto às eventuais irregularidades, o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a alterar. IV - Recurso da primeira reclamada 1. Intervalo intrajornada (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): No particular, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "O autor afirma que desfrutava de intervalo intrajornada reduzido de 10 a 15 minutos, fato impugnado pela reclamada. No entanto, em manifestação à defesa, o reclamante indicou intervalos reduzidos. De fato, o autor usufruiu de pausas reduzidas em 28/03/2023 (das 14h38 às 15h01) e em 29/03/2023 (das 14h58 às 15h41), mas as respectivas informações de saldo e de minutos adicionados do banco de horas são inconsistentes e não houve pagamento de horas extras - fls. 523 e 556. O artigo 71 da CLT impõe um intervalo intrajornada mínimo de uma hora para preservar a saúde dos trabalhadores, cuja diminuição implica potencializar o risco de acidente do trabalho, violando o artigo 7º, XXII da Constituição Federal. A concessão de intervalo menor viola norma de ordem pública, sendo devido o pagamento de minutos de descanso não usufruído, observada a natureza indenizatória, em conformidade com a redação atual do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Disso, são devidos apenas os minutos de descanso não usufruído (considerados os cartões de ponto), com acréscimo de 50% durante a semana e de 100% aos domingos, sem reflexos...". Recorreram as reclamadas, sem razão. Com efeito, a condenação fixada na Origem partiu da análise da prova documental. Ainda que não se tenha verificado a redução da pausa intervalar na forma exagerada referida na petição inicial, os controles de frequência indicam a supressão parcial no intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Cito, apenas por amostragem, a sequência dos dias 26 a 28 de abril de 2023 (id. 71fc6f1, pág. 524 do PDF), não havendo prova de pagamento do período suprimido nos correspondentes recibos de pagamento id. 7cb8701 e seguintes. No mais, o apelo da primeira ré merece provimento apenas para que seja observada a diretriz sedimentada no Precedente Vinculante n.º 14 do C. TST, no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência:" Recurso da primeira reclamada provido em parte, apenas. 2. Adicional de insalubridade e periculosidade (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. e2d7881, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4) Atividades do Reclamante: Se ativou como Borracheiro no início do contrato na Intercemt (usina de concreto) em São Bernardo do Campo, e seus misteres consistiam em realizar a montagem, desmontagem, rodízio de pneus, bem como a desmontagem para análise dos pneus. Para a desmontagem nos veículos (caminhões), adentrava debaixo do caminhão, para colocação do macaco a ar, posicionava a mangueira pneumática, suspendia o veículo, e se utilizando da parafusadeira pneumática retirava as porcas da roda a ser trocada, em seguida esvaziava o pneu e iniciava a sua desmontagem do aro, se utilizando de uma marreta de ponta para o deslocamento, e as espátulas para a sua retirada, virava o pneu, deslocava o aro, retirava o pneu da roda, a câmara de ar do pneu e o protetor manualmente, realizava a limpeza do pneu, e consertava a câmara, onde lixava e passava a cola, aguardava e aplicava o remendo manualmente, tanto na câmara, quanto no pneu, na borracharia ou no pátio, atividade diária em média realizada em quatro veículos, em torno de 45 minutos; para a montagem da câmara do pneu utilizava talco. Para o rodízio de pneus, o autor utilizava uma caneta para verificar a altura da borracha e se estivesse insuficiente, enviava a medida pelo celular no sistema, e retirava o pneu novo do estoque e realizava a troca, sendo os novos somente da dianteira e os da traseira eram retirados para o recapeamento fora, se utilizava da parafusadeira pneumática e o macaco, diariamente em torno de quatro veículos, em média de 40 minutos, dependendo da quantidade de pneus. A desmontagem para análise era realizada nos pneus com bolha, rachaduras, ressecamento, para tanto realizava a troca no mesmo procedimento já citado, diariamente em torno de quatro veículos, em média 45 minutos; atividades realizadas até dia 30/06/2023. A partir de 01/07/2023 passou a atuar nas dependências da segunda reclamada como borracheiro até 05/02/2024, onde realizava a montagem e desmontagem de pneus de caminhões e automóveis, rodízio dos pneus, e desmontagem para análise de pneus. Para a montagem e desmontagem dos pneus de caminhões, se utilizava das espátulas, marreta, a pasta lubrificante para o deslocamento do aro, macacos e mangueira pneumática para o enchimento do pneu, colocava o produto ante furo e a parafusadeira pneumática, na borracharia diariamente em torno de cinco caminhões, em média de 1 hora. Para a montagem e desmontagem de veículos (Ford K) e triciclos, se utilizava do descolador de pneu, manualmente, e o remendo no mesmo procedimento em média três vezes na semana, dois veículos em torno de 20 minutos. O rodízio dos pneus era realizado somente nos caminhões, se utilizando do kit Lukatek para desmontar o pneu do aro, com o ante furo; para encher o pneu era utilizado o cilindro de ar, o restante da atividade era feito no mesmo procedimento, diariamente em seis caminhões, em torno de 1 hora. A desmontagem para análise era realizada nos caminhões, com as mesmas ferramentas já citadas, no mesmo procedimento da Intercemt (Usina de concreto), duas vezes ao mês, em torno de 30 minutos. A partir do dia 06/02/2024 passou a atuar oficialmente como Balanceador, se utilizando da máquina de balanceamento, somente em caminhões, em três caminhões por dia, atividade realizada em 20 minutos em cada caminhão, destacando também, que foi treinado nessa função anteriormente, e que paralelamente auxiliava na borracharia. Há na reclamada diligenciada um tanque de 15000 litros de diesel a aproximadamente 30 metros da borracharia. (Grifei) 5) Descrição do Local de Trabalho: O autor desenvolveu suas atividades na borracharia da Usina de concreto e na 2ª Reclamada, que possui aproximadamente 14 m por 10 m, cerca de 140 m², com piso em concreto, pé direito com 7 metros, cobertura metálica com telhas de zinco, iluminação artificial através de lâmpadas de leds e natural através da porta de entrada, ventilação natural, também através da porta de entrada. Nesse ambiente são realizadas as operações inerentes a função nos caminhões de entulhos, de coleta, de varrição e de lavagem das vias públicas, contendo ferramentas como marreta, espátulas, parafusadeira pneumática, destalonador de pneus, vaso de pressão, mangueira de ar comprimido, macacos, carrinho, e ferramentas de balanceamento. 6) Equipamentos de Proteção Individual: O autor afirmou receber os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Casquete; Protetor auricular - tipo concha; Luvas; Óculos de segurança; Colete refletivo; Colete lombar; Calçado de segurança; Uniforme. (...) 7) Análise das Condições de Trabalho: Fundamentou a diligência pericial no local onde laborava o autor: na borracharia e nos veículos onde o paradigma realizou a troca de pneus para análise; onde foi medido o nível de ruído contínuo e variável de 88,2 dB (A) nestas atividades intermitentes, acima do limite de tolerância de 85 dB (A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 horas, conforme preceitua a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1, o aparelho utilizado para essa constatação foi o Decibelímetro Digital, calibrado, marca Instrutherm modelo: DEC- 500; salientando que não foram constatados por ocasião da vistoria, fontes significativas de calor, que justificassem avaliações de IBUTG, desta forma não foram realizadas medições de calor; mas o autor utilizava o óleo pneumático para lubrificar a torqueadeira e mantinha contato com os vazamentos de óleo do cárter e da barra de direção e com graxas da barra de direção. Destacando que não foi identificada a presença de outros agentes ambientais em condição de enquadramento ao prescrito nos diversos anexos da NR-15 e da NR-16. Dados que foram posteriormente analisados com base na Norma Regulamentadora da Portaria 3214/ 78, do Ministério do Trabalho, como a NR 15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, e a NR 16 da mesma portaria, que trata das atividades e operações perigosas, o perito pôde concluir seu trabalho conforme o item oito (a, b) subsequente. 7.1) Periculosidade (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco".(Grifei) 8) Conclusão: a) Considerando que o autor, ao executar suas tarefas a serviço da reclamada, se expunha de maneira habitual e contínua a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades embaixo dos veículos, os quais são agressivos à saúde e, que não haviam meios coletivos de proteção que impedissem o contato com citados agentes de risco, além dos EPI disponibilizados serem insuficientes para neutralizar a ação deletéria dos mesmos, conclui portanto o perito caracterizando a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. b) Considerando que o autor, durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O autor concordou com o laudo pericial e as rés dele discordaram, conforme impugnações id. 349e887 e 6d4895f, as quais foram objeto de esclarecimentos periciais na manifestação id. 50527ab, ocasião em que ratificou o desfecho original. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "... O perito de confiança do juízo avaliou o local de trabalho e concluiu que o reclamante se ativava em área de risco e em condições insalubres. O expert constatou que o reclamante estava exposto a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades sob os veículos e não houve fornecimento de epi´s adequados e suficientes. No tocante à periculosidade, o vistor concluiu que o autor trabalhou em área de risco no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, pois no setor de trabalho havia um tanque de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros. Após impugnação ao laudo, o perito, em seus esclarecimentos (ID. 66b8e38), informou que foram fornecidos 2 cremes em 2023, 2 em 2024 e nenhum em 2025. Os equipamentos de proteção individual "não elidem a exposição direta com os agentes de risco e sim atenuam, destacando que, não somente a entrega do equipamento terá o efeito de neutralizar o agente, mas também o treinamento para utilização, a sua manutenção e higiene, a exigência de seu uso e a entrega na periodicidade adequada", ou seja, não houve neutralização dos agentes insalubres. Quanto à periculosidade, o expert argumentou que a condição de risco foi caracterizada no período em que o autor trabalhou a uma distância de três metros de um tanque de 5.000 litros de óleo diesel na primeira reclamada. Acolho os pedidos de adicional de periculosidade no período de 16/02/2023 a 30/06/2023 e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cabendo ao reclamante a escolha entre os adicionais no período em que constatada a presença de ambos os agentes, eis que proibido o recebimento conjunto. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo (súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal). Aplicação da súmula 16 deste Tribunal. O adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho). O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade deverão refletir sobre adicional noturno, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%. O adicional de insalubridade incidirá também sobre as horas extras...". Inconformadas, recorreram as rés e têm parcial razão. Quanto à insalubridade, incontroverso o contato com graxas (óleo mineral derivado de petróleo). A alegação da segunda ré de que o produto não ostenta nocividade não passou do campo da mera retória, porque desacompanhada de elementos de convicção correspondente (FISPQ - ficha de informações de segurança de produtos químicos). O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) juntado pela ré indica como indispensável o fornecimento de creme protetor contra agentes químicos (id. 02c702d, pág. 490 do PDF), medida preventiva que não de demonstrou regular no curso do contrato de trabalho, conforme se verifica das fichas de entrega id. da0472a. Já, em relação ao agente insalubre ruído, entende-se que a primeira ré carece de interesse recursal, uma vez que não houve caracterização da insalubridade por esse fator, conforme se verifica da conclusão constante no laudo, id. e2d7881 (pág. 717 do PDF), de onde emerge que os EPI fornecidos (protetores auriculares) foram suficientes para eliminação da nocividade. Caracterizada, pois, a insalubridade em grau máximo, apenas em relação ao contato com óleo mineral. Já, no que tange ao adicional de periculosidade, entende-se que a sorte acompanha a primeira ré. Com efeito, nesse particular o laudo revelou-se pouco claro, detendo também contradição. Isso porque, no tópico relativo à periculosidade, o Perito registrou que "O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco", concluindo que "durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Todavia, respondendo aos quesitos 5 e 6 formulados pelo reclamante (id. e2d7881, pág. 719), o Perito afirmou que o reclamante não estava exposto a risco de inflamáveis, verbis: "5. O Reclamante, no desempenho de sua função, foi exposto há inflamáveis? R: Não; 6. O trabalho do Reclamante, pela natureza das substâncias utilizadas e do ambiente, caracteriza exposição habitual ou intermitente a condições perigosas nos termos do artigo 193 da CLT, e da NR-16? R: O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades habituais não permaneceu exposto a condições caracterizadas como periculosas;" Ainda, causa espécie que em resposta ao quesito patronal n.º 12 (id. e2d7881, pág. 723 do PDF), o Perito inovou as avaliações periciais, fazendo referência a um tanque de 15 mil litros localizado a 30 metros de distância do local da prestação de serviço, condição essa que não foi especificada no corpo do laudo e tampouco qualificada na norma regulamentadora como área de risco. Transcrevo o quesito e a resposta apresentadas: "12. O reclamante alega que estava exposto ao armazenamento de líquidos inflamáveis, qual é a distância entre o local efetivo de trabalho do reclamante até o local de armazenamento? R: No início de seu contrato atuou na borracharia na usina de concreto, a três metros de um tanque de diesel de capacidade e 5000 litros, já nas dependências da 2ª reclamada há um tanque de diesel de capacidade de 15000 litros a trinta metros da borracharia." Nesse sentido, a imagem fotográfica id. e2d7881 (pág. 736) afasta a conclusão de periculosidade, dada a distância do local da prestação de serviços. Nesse particular, impende destacar que a NR 16 indica como área de risco para a caracterização da periculosidade o raio de 7,5 metros de distância da área de armazenamento. Em refinarias a norma fixa em entre 30 e 15 metros, não sendo esse o caso do autor. Finalmente, quanto ao ventilado tanque de 5 mil litros, tal conclusão não pode prosperar, pois decorrente de informação unilateral do reclamante, referente a estabelecimento não periciado, condição não confirmada por qualquer outro elemento de convicção. Portanto, o laudo pericial quanto à periculosidade revelou-se contraditório e impreciso, impondo-se a reforma da r. sentença de Primeiro Grau para excluir a respectiva condenação. Recurso provido em parte. 3. Rescisão indireta (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré):: O D. Juízo de Origem declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos fundamentos a seguir expostos (id. 68b62f7): "...As irregularidades cometidas pela reclamada quanto ao intervalo intrajornada denotam descumprimento contratual e a consequente rescisão indireta, conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta em 27/03/2025 (data informada na petição inicial) e acolho saldo de salário, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%...". Recorreram as rés, com razão. A justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. Ainda, é certo que a imposição de justa causa ao empregador igualmente exige prova robusta da falta contratual e legal, cujo encargo inequivocamente cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação ao Precedente Vinculante referido pelo D. Juízo de Origem, entendo que inaplicável ao caso concreto. Isso porque, todas as jurisprudências que embasaram a formação da tese tinham como irregularidade a falta contumaz de pagamento de horas extras ea ausência de concessão do intervalo intrajornada. Transcrevo as decisões elencadas naquela assentada: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001948-65.2010.5.02.0027. Relator(a): Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/11/2016. Juntado aos autos em 11/11/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kcUa82) (Destaquei) "[...] RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: RR-0000944-63.2011.5.01.0066. Relator(a): Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OuTUTi). (Destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, c, da CLT, uma vez que "restou comprovado nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas não quitaram, durante praticamente todo o contrato de trabalho, as horas extras laboradas, bem como concedeu apenas parcialmente a pausa para descanso e refeição". Assim, diante dos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, correta a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000416-75.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas as horas extras laboradas. Consta do acórdão regional: "Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas". II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10543-32.2020.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). (Destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT. Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-92.2015.5.09.0010. Relator(a): Ministro LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTb3K5) (Destaquei) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." [...]. (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). Observe-se que a tese se valeu da conjunção aditiva "e", de sorte que apenas a irregularidade isolada relativa à pausa intervalar não se mostra grave o suficiente para a aplicação da pena capital trabalhista ao empregador. Ademais, no caso em apreço, a irregularidade quanto à concessão da pausa intervalar não era contumaz, sendo diversas as oportunidades em que o autor usufruía integralmente o tempo destinado à refeição e descanso. Cito, a título de amostragem, o período compreendido entre 07 a 20 de julho de 2023 em que houve o usufruto completo da pausa intervalar (id. 71fc6f1, pág. 527 do PDF). No mais, não houve comprovação de irregularidades ligadas aos depósitos de FGTS, labor em condição de periculosidade e exigência de trabalho extremo e superiores à força autoral e pagamento por fora. Observo, que quanto à insalubridade, que a partir de maio de 2024 a ré já passara a quitar a parcela no grau máximo (vide id. e97cd96, pág. 590 do PDF), de sorte que tal irregularidade já estava sanada à época da propositura da ação ocorrida em abril de 2025. Nesse contexto, dou provimento ao apelo da primeira ré para declarar a rescisão contratual por iniciativa autoral, limitando a condenação ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, ainda que em sede de liquidação de sentença ((FGTS a ser depositado na conta vinculada). Indevida, ainda, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por dedução lógica do julgado. 4. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência em parte da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, o que se faz reciprocamente à luz do princípio da isonomia. Apelo provido nesses termos. V - Recurso da segunda reclamada (matérias remanescentes) 1. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem: Sobre o tema decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... No presente caso a prova oral produzida pela primeira reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante em prol da segunda reclamada, eis que a testemunha Roberto disse que o autor trabalhava nas dependências do Consórcio São Bernardo. Por conseguinte, a segunda demandada responderá pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento da empregadora, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho) a partir de 01/07/2023, tendo em vista que o perito engenheiro informou que o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada a partir da referida data - fl. 713...". Não prospera o inconformismo. De início, registra-se não prevalecer o alegado em defesa acerca de que "não firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada" (id. b137df9, pág. 190 do PDF), o que foi categoricamente infirmado pelo contrato id. 4cac733. Ainda, no que tange à negativa da prestação de serviços, a testemunha da primeira ré confirmou que o autor prestava serviços para a recorrente atuando sua sede, inclusive. E, nesse contexto, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços da recorrente, certo deter responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Por fim, o fato de o art. 4º-A, da Lei 6.019/74 permitir expressamente a terceirização em todas as atividades econômicas, não inviabiliza a responsabilização do tomador, até porque expressamente prevê essa consequência no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que inclusive atribui ao tomador a responsabilidade pelos encargos previdenciários. Cabe ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do crédito bruto devido ao trabalhador, sendo dessa importância abatido o valor de eventual imposto de renda. Permanecem, portanto, as recorrentes no polo passivo da ação por possuir responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, eis que na integralidade do liame empregatício autoral foi a destinatária final da força de trabalho, figurando como tomadoras de serviços. Ainda, em relação ao tema benefício de ordem, impõe-se a aplicação do Precedente Vinculante nº 133, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Por corolário, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Origem em todos os seus termos, no particular. Recurso desprovido. 2. Multa por obrigação de fazer. Responsabilidade subsidiária: Ainda que esta Relatora compreenda que eventual multa por obrigação de fazer seja extensiva à devedora subsidiária, nos termos da jurisprudência a seguir exposta, não se extrai da leitura da r. sentença de Origem, quer da fundamentação, quer do formato do dispositivo, que o MM. Juiz de Primeiro grau tenha adotado tal entendimento. Assim, compreendo prematuro o debate, relegando a discussão para a fase de acertamento e cumprimento de sentença. Cito as jurisprudências: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Nada a apreciar. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do recibo de pagamento id. 4f9585a (pág. 610 dos PDF), verifica-se que o autor auferiu salário no importe de R$ 3.083,53, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. e651bcd, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, registro que a ré recorre se valendo de transcrição de legislação sabidamente revogada (Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010), o que denota desatenção ou desatualização do subscritor da peça reformista. Para conhecimento da parte, sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025) diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, as reclamadas não são beneficiárias da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 1.500,00, valor esse consentâneo com a qualidade do trabalho prestado pelo vistor. Recurso provido em parte. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 15.05.2026, às 16h03), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 15.05.2026, às 16h03). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para (1º) excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade; (2º) determinar a observância ao Precedente Vinculante n. 14 do C. TST; (3º) declarar a rescisão contratual a pedido autora e limitar a condenação rescisória ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina (FGTS a ser depositado na conta vinculada); (4º) afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (5º) para reduzir a verba honorária advocatícia para 5%, reciprocamente e dar provimento parcial ao recurso da segunda ré para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 1.500,00 e (2º) para determinar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, quanto ao adicional de periculosidade, mantendo a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1000642-63.2025.5.02.0465 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da Exma. Desembargadora Relatora quanto ao adicional de periculosidade, porquanto mantenho a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. De efeito, embora nas respostas aos quesitos tenha o perito realizado certa confusão quanto a exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado, emergiu do laudo pericial que, no período da admissão em 16/02/2023 até 30/06/2023 - e apenas nesse período -, quando ativou-se o reclamante para a primeira reclamada em São Bernardo do Campo, na borracharia da usina de concreto, havia um tanque de 5.000 litros de óleo diesel a 3 metros de distância, o que ensejaria o direito ao referido adicional. E tal constatação, segundo informou o perito em seus esclarecimentos (respostas aos quesitos 3, 4 e 5, da 2ª reclamada), não partiu apenas de relato unilateral do reclamante, mas de confirmação pelos representantes da primeira reclamada. De sublinhar que o mencionado tanque de 15.000 litros de diesel situado a 30 metros da borracharia refere ao interregno posterior a 01/07/2023, no qual se ativou o reclamante junto à segunda reclamada, período no qual não se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Revisora SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR FINATTO
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000642-63.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFERSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:76f2591): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1000642-63.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA (autor) 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL (2ª Ré) 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME (1ª Ré) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença id. 68b62f7, que julgou procedente em parte a ação Inconformadas, recorreram as partes. O autor, id. 55e1664, rebelando-se em relação ao indeferimento de diferenças de horas extras, de salários e de indenização por dano moral. A segunda reclamada, id. e3f5a0e, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação aos temas responsabilidade subsidiária, formulário PPP, intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, adicionais de insalubridade e de periculosidade, justiça gratuita, honorários periciais e limitação da condenação. Preparo regular, id. b62a90a e seguintes. A primeira ré, id. b0dd173, debatendo os capítulos referentes à rescisão contratual, à pausa intervalar, aos adicionais de insalubridade e periculosidade e hoinorários advocatícios sucumbenciais. Preparo regular, id. a48b309 e 3fb8fd9. Contrarrazões autorais (id. 6a521aa) e patronais (id. 939cd66 e 19630f4) regulares. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela segunda ré, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando primeiramente a preliminar de nulidade invocada, seguindo-se a análise do mérito segundo a ordem de oposição dos recursos por coerência lógica da análise das matérias. II - Preliminar de nulidade. 1. Nulidade. Cerceamento. Direito de defesa: Arguiu a segunda ré preliminar de nulidade do processado em razão da suposta ausência de comunicação pericial acerca da data da realização da vistoria designada nos autos para apuração de labor em eventual ambiente insalubre e/ou periculoso, verbis (id. e3f5a0e): "Ocorre que a ora Reclamada não foi intimada da realização da perícia, tendo o perito comparecido às dependências da empresa sem qualquer aviso prévio. A peticionária entende que a ausência da intimação via diário oficial para o ato pericial gera nulidade processual, posto que gera prejuízo a reclamada, que não tomou ciência do ato pericial. Da narrativa ora apresentada e constatada dos autos o perito desobedeceu à determinação de intimar a ora Reclamada da data que se realizaria a perícia. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, tutela que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por conseguinte, no caso em tela infere-se a ocorrência de vício a contaminar o feito. Isto porque esse reclamado não foi intimado da data da perícia de insalubridade e. consequentemente o patrono não conseguiu acompanhar o ato. A prova da ausência de intimação da data da perícia às partes constata nos próprios autos, pois, como alhures, o perito não a informa. Porquanto, nula é a perícia ocorrida à revelia deste reclamado e seus patronos bem como nulos todos os atos processuais subsequentes. (...) Ressalta-se que o procedimento de intimação via e-mail, não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT. Ao contrário, o art. 474 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim elenca: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ainda que se argumente pela celeridade que é característica central do processo do trabalho, tem-se que a regra processual não pode ser desconsiderada para fins de produção de provas, sob pena de justamente acarretar na nulidade dos atos posteriores. O entendimento é corroborado por outros Tribunais Regionais do Trabalho: Assim, em razão da ausência de intimação, requer-se a declaração de nulidade da perícia realizada, assim como do laudo juntado pelo perito para que seja feita nova perícia com a respectiva intimação das partes pelo Juízo e emissão de novo laudo. Por essas razões a Reclamada requer a nulidade da sentença, com nova realização de perícia." Sem razão a recorrente. Com efeito, em sede de esclarecimentos periciais, respondendo ao quesito da segunda ré, o Perito Judicial respondeu positivamente que enviou email para o escritório de advocacia que representa a recorrente (id. 50527ab). De outro lado, ainda que a segunda ré tenha questionado a ausência de prova dessa comunicação em sua manifestação id. 5c30dea, sobressai o fato de que a reclamada, por ocasião do término da audiência id. 9a23691, afirmou não ter outras provas a produzir, concordando tacitamente com o encerramento da instrução processual, sem ressalva de qualquer natureza. Ora, por certo que cabia à ré nessa solenidade reafirmar sua arguição de nulidade, requerendo a manifestação judicial quanto ao tema, ou mesmo requerendo fosse o Perito intimado para colacionar aos autos a referida comunicação. No mais, verifica-se que a recorrente ora fala em ausência de comunicação, ora questiona a orientação judicial quanto ao envio de email pelo próprio Perito, afirmando que esse procedimento "não encontra guarida em disposições do CPC e da CLT." Não se tem, portanto, sequer certeza se a impugnação patronal se deu em face da ausência de envio do email pelo Perito ou por se entende que o emailque lhe foi endereçado (segundo o Perito) não atende à regra do artigo 474 do CPC. Essa falta de clareza e dubiedade se afigura suficiente para o insucesso da preliminar. Registre-se, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, que o artigo 474 do CPC não estabelece/impõe a modalidade de intimação judicial, bastando que as partes tenham ciência do ato. Não bastasse, verifica-se da ata da audiência inicial id. 2533d4f, na qual foi orientada a forma como as partes tomariam ciência da vistoria, que a recorrente não se insurgiu quanto à prática (comunicação direta pelo perito), não podendo fazê-lo nesta oportunidade, porque preclusa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a preliminar de nulidade, sua rejeição é medida que se impõe. III - Recurso do reclamante 1. Horas extras: Colhe-se da r. sentença de Primeiro Grau a seguinte fundamentação (id. 68b62f7): "... O reclamante sustenta que trabalhava em jornada superior ao limite legalmente previsto, mas não recebia pelo excesso acompanhado do respectivo adicional. A reclamada refuta a alegação. A existência de intervalos reduzidos, como consta no tópico seguinte, indica a credibilidade dos referidos controles. Cabia ao reclamante a prova da invalidade dos controles de ponto e que realizou horas extras sem pagamento ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Rejeito...". Recorreu autor formulando a singela alegação de que a testemunha confirmou a veracidade da jornada declinada na inicial. O apelo não prospera. Com efeito, o autor, em réplica id. 4229032, não impugnou a prova documental (controles de ponto) juntados pela ré. Pelo contrário, valeu-se desse caderno probatório para indicar dias em que a pausa intervalar era inferior a uma hora. Assim, o procedimento autoral beira a má-fé processual, uma vez que ora valida o documento, ora o impugna, devendo ficar desde já advertido quanto à configuração das hipóteses do artigo 793-B da CLT. No mais, em depoimento pessoal o autor apenas questionou a validade dos apontamentos em relação ao intervalo intrajornada, nada referindo sobre os horários de entrada e saída. Por fim, assinalo que que o autor ao afirmar que a testemunha ouvida confirmou os horários referidos na inicial, afastou-se da verdade dos fatos, na medida em que a única ouvida, conduzida a rogo patronal, nada versou sobre a jornada de trabalho. Registra-se ter sido a mídia relativa ao referido depoimento totalmente verificada, pelo que se reitera que nada ter sido dito sobre a jornada de trabalho. Por corolário, nego provimento ao recurso. 2. Diferenças salariais: Sobre o tema, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... O reclamante alegou o recebimento de comissões/bônus no valor médio de R$ 700,00 mensais, pagos por meio de cartão que não constava em folha de pagamento. A primeira reclamada negou a prática, alegando que todas as verbas eram pagas em folha e que as comissões se limitavam a 1% sobre os serviços, já devidamente registradas. A demandada refuta a alegação sustentando que não há diferenças salariais a pagar sob qualquer título. Não há prova da alegação, ônus que competia ao autor (CLT, artigo 818). Ao contrário, eis que a testemunha da ré declarou que havia pagamento de ajuda de custo para transporte e alimentação, benefícios que não integram a remuneração (parágrafo 2º do artigo 457 da CLT). Rejeito diferenças salariais e reflexos...". Recorreu o autor, porém sem razão, sendo de registra-se novamente ter se equivocado em suas alegações. Com efeito, não colhem as assertivas do recorrente ao afirmar "já existir nestes autos, desde a exordial, prova documental inconteste quanto ao caso" (id. 55e1664), isso porque não há nenhum, absolutamente nenhum documento que aponte o pagamento extra recibos junto à petição inicial. Ao contrário, a única testemunha ouvida declarou que o pagamento de bônus ou qualquer parcela era no holerite (1'30" do depoimento id. 5d5fa8b). Assim, nego provimento ao apelo. 3. Indenização por dano moral: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id. 68b62f7): "... O dano moral passível de indenização é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo e objetivo. Não é possível a demonstração da dor íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento. No caso em apreço o reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da exposição a condições insalubres e perigosas, jornada extenuante e supressão do intervalo intrajornada, além de pagamento de salário por fora, o que teria comprometido sua vida financeira e previdenciária. O pedido de diferenças salariais em virtude de verba salarial paga "por fora" não foi reconhecido e, na causa de pedir, há menção a descumprimentos contratuais que não justificam a declaração de violação a direito da personalidade, pois contam com consequência específica. Rejeito...". Recorreu o autor sustentando (id. 55e1664): "... Requer-se a reforma do julgado, eis que os fatores determinantes do pleito em questão restaram devidamente comprovados, tendo a Recorrida incorrido na exigência do labor em condições insalubre e periculosas, além de provocado a supressão de intervalo e o labor excessivo e salário por fora, de forma a ofender a dignidade humana do Autor. Com efeito, tais ilegalidades dão, sim, ensejo à indenização pretendida, porquanto causaram forte abalo psicológico no Recorrente, impondo-lhe condições absolutamente adversas de trabalho diário. Destarte, mencionada indenização se faz de mister...". Vejamos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Quanto ao suposto labor excessivo e salário por fora, nada foi comprovado. Já, no tocante à supressão parcial do intervalo e em relação aos adicionais de insalubridade, temas que serão oportunamente analisados em face do recurso das rés, entende-se que mesmo que subsistam referidas condenações, estas limitam-se a refletir na esfera material, com a recomposição mediante decisão judicial. Reprise-se. No caso em tela, onde o reclamante alegou não ter recebidos o adicional de insalubridade/periculosidade e ter seu intervalo parcialmente suprimido, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como, por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, ainda que seja de todo compreensível eventual insatisfação obreira quanto às eventuais irregularidades, o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. Nada a alterar. IV - Recurso da primeira reclamada 1. Intervalo intrajornada (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): No particular, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "O autor afirma que desfrutava de intervalo intrajornada reduzido de 10 a 15 minutos, fato impugnado pela reclamada. No entanto, em manifestação à defesa, o reclamante indicou intervalos reduzidos. De fato, o autor usufruiu de pausas reduzidas em 28/03/2023 (das 14h38 às 15h01) e em 29/03/2023 (das 14h58 às 15h41), mas as respectivas informações de saldo e de minutos adicionados do banco de horas são inconsistentes e não houve pagamento de horas extras - fls. 523 e 556. O artigo 71 da CLT impõe um intervalo intrajornada mínimo de uma hora para preservar a saúde dos trabalhadores, cuja diminuição implica potencializar o risco de acidente do trabalho, violando o artigo 7º, XXII da Constituição Federal. A concessão de intervalo menor viola norma de ordem pública, sendo devido o pagamento de minutos de descanso não usufruído, observada a natureza indenizatória, em conformidade com a redação atual do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Disso, são devidos apenas os minutos de descanso não usufruído (considerados os cartões de ponto), com acréscimo de 50% durante a semana e de 100% aos domingos, sem reflexos...". Recorreram as reclamadas, sem razão. Com efeito, a condenação fixada na Origem partiu da análise da prova documental. Ainda que não se tenha verificado a redução da pausa intervalar na forma exagerada referida na petição inicial, os controles de frequência indicam a supressão parcial no intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Cito, apenas por amostragem, a sequência dos dias 26 a 28 de abril de 2023 (id. 71fc6f1, pág. 524 do PDF), não havendo prova de pagamento do período suprimido nos correspondentes recibos de pagamento id. 7cb8701 e seguintes. No mais, o apelo da primeira ré merece provimento apenas para que seja observada a diretriz sedimentada no Precedente Vinculante n.º 14 do C. TST, no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência:" Recurso da primeira reclamada provido em parte, apenas. 2. Adicional de insalubridade e periculosidade (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. e2d7881, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4) Atividades do Reclamante: Se ativou como Borracheiro no início do contrato na Intercemt (usina de concreto) em São Bernardo do Campo, e seus misteres consistiam em realizar a montagem, desmontagem, rodízio de pneus, bem como a desmontagem para análise dos pneus. Para a desmontagem nos veículos (caminhões), adentrava debaixo do caminhão, para colocação do macaco a ar, posicionava a mangueira pneumática, suspendia o veículo, e se utilizando da parafusadeira pneumática retirava as porcas da roda a ser trocada, em seguida esvaziava o pneu e iniciava a sua desmontagem do aro, se utilizando de uma marreta de ponta para o deslocamento, e as espátulas para a sua retirada, virava o pneu, deslocava o aro, retirava o pneu da roda, a câmara de ar do pneu e o protetor manualmente, realizava a limpeza do pneu, e consertava a câmara, onde lixava e passava a cola, aguardava e aplicava o remendo manualmente, tanto na câmara, quanto no pneu, na borracharia ou no pátio, atividade diária em média realizada em quatro veículos, em torno de 45 minutos; para a montagem da câmara do pneu utilizava talco. Para o rodízio de pneus, o autor utilizava uma caneta para verificar a altura da borracha e se estivesse insuficiente, enviava a medida pelo celular no sistema, e retirava o pneu novo do estoque e realizava a troca, sendo os novos somente da dianteira e os da traseira eram retirados para o recapeamento fora, se utilizava da parafusadeira pneumática e o macaco, diariamente em torno de quatro veículos, em média de 40 minutos, dependendo da quantidade de pneus. A desmontagem para análise era realizada nos pneus com bolha, rachaduras, ressecamento, para tanto realizava a troca no mesmo procedimento já citado, diariamente em torno de quatro veículos, em média 45 minutos; atividades realizadas até dia 30/06/2023. A partir de 01/07/2023 passou a atuar nas dependências da segunda reclamada como borracheiro até 05/02/2024, onde realizava a montagem e desmontagem de pneus de caminhões e automóveis, rodízio dos pneus, e desmontagem para análise de pneus. Para a montagem e desmontagem dos pneus de caminhões, se utilizava das espátulas, marreta, a pasta lubrificante para o deslocamento do aro, macacos e mangueira pneumática para o enchimento do pneu, colocava o produto ante furo e a parafusadeira pneumática, na borracharia diariamente em torno de cinco caminhões, em média de 1 hora. Para a montagem e desmontagem de veículos (Ford K) e triciclos, se utilizava do descolador de pneu, manualmente, e o remendo no mesmo procedimento em média três vezes na semana, dois veículos em torno de 20 minutos. O rodízio dos pneus era realizado somente nos caminhões, se utilizando do kit Lukatek para desmontar o pneu do aro, com o ante furo; para encher o pneu era utilizado o cilindro de ar, o restante da atividade era feito no mesmo procedimento, diariamente em seis caminhões, em torno de 1 hora. A desmontagem para análise era realizada nos caminhões, com as mesmas ferramentas já citadas, no mesmo procedimento da Intercemt (Usina de concreto), duas vezes ao mês, em torno de 30 minutos. A partir do dia 06/02/2024 passou a atuar oficialmente como Balanceador, se utilizando da máquina de balanceamento, somente em caminhões, em três caminhões por dia, atividade realizada em 20 minutos em cada caminhão, destacando também, que foi treinado nessa função anteriormente, e que paralelamente auxiliava na borracharia. Há na reclamada diligenciada um tanque de 15000 litros de diesel a aproximadamente 30 metros da borracharia. (Grifei) 5) Descrição do Local de Trabalho: O autor desenvolveu suas atividades na borracharia da Usina de concreto e na 2ª Reclamada, que possui aproximadamente 14 m por 10 m, cerca de 140 m², com piso em concreto, pé direito com 7 metros, cobertura metálica com telhas de zinco, iluminação artificial através de lâmpadas de leds e natural através da porta de entrada, ventilação natural, também através da porta de entrada. Nesse ambiente são realizadas as operações inerentes a função nos caminhões de entulhos, de coleta, de varrição e de lavagem das vias públicas, contendo ferramentas como marreta, espátulas, parafusadeira pneumática, destalonador de pneus, vaso de pressão, mangueira de ar comprimido, macacos, carrinho, e ferramentas de balanceamento. 6) Equipamentos de Proteção Individual: O autor afirmou receber os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Casquete; Protetor auricular - tipo concha; Luvas; Óculos de segurança; Colete refletivo; Colete lombar; Calçado de segurança; Uniforme. (...) 7) Análise das Condições de Trabalho: Fundamentou a diligência pericial no local onde laborava o autor: na borracharia e nos veículos onde o paradigma realizou a troca de pneus para análise; onde foi medido o nível de ruído contínuo e variável de 88,2 dB (A) nestas atividades intermitentes, acima do limite de tolerância de 85 dB (A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 horas, conforme preceitua a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1, o aparelho utilizado para essa constatação foi o Decibelímetro Digital, calibrado, marca Instrutherm modelo: DEC- 500; salientando que não foram constatados por ocasião da vistoria, fontes significativas de calor, que justificassem avaliações de IBUTG, desta forma não foram realizadas medições de calor; mas o autor utilizava o óleo pneumático para lubrificar a torqueadeira e mantinha contato com os vazamentos de óleo do cárter e da barra de direção e com graxas da barra de direção. Destacando que não foi identificada a presença de outros agentes ambientais em condição de enquadramento ao prescrito nos diversos anexos da NR-15 e da NR-16. Dados que foram posteriormente analisados com base na Norma Regulamentadora da Portaria 3214/ 78, do Ministério do Trabalho, como a NR 15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, e a NR 16 da mesma portaria, que trata das atividades e operações perigosas, o perito pôde concluir seu trabalho conforme o item oito (a, b) subsequente. 7.1) Periculosidade (...) 2. Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco".(Grifei) 8) Conclusão: a) Considerando que o autor, ao executar suas tarefas a serviço da reclamada, se expunha de maneira habitual e contínua a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades embaixo dos veículos, os quais são agressivos à saúde e, que não haviam meios coletivos de proteção que impedissem o contato com citados agentes de risco, além dos EPI disponibilizados serem insuficientes para neutralizar a ação deletéria dos mesmos, conclui portanto o perito caracterizando a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. b) Considerando que o autor, durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." O autor concordou com o laudo pericial e as rés dele discordaram, conforme impugnações id. 349e887 e 6d4895f, as quais foram objeto de esclarecimentos periciais na manifestação id. 50527ab, ocasião em que ratificou o desfecho original. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 68b62f7): "... O perito de confiança do juízo avaliou o local de trabalho e concluiu que o reclamante se ativava em área de risco e em condições insalubres. O expert constatou que o reclamante estava exposto a óleos e graxas (hidrocarbonetos de origem mineral) provenientes de suas atividades sob os veículos e não houve fornecimento de epi´s adequados e suficientes. No tocante à periculosidade, o vistor concluiu que o autor trabalhou em área de risco no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, pois no setor de trabalho havia um tanque de óleo diesel com capacidade de 5.000 litros. Após impugnação ao laudo, o perito, em seus esclarecimentos (ID. 66b8e38), informou que foram fornecidos 2 cremes em 2023, 2 em 2024 e nenhum em 2025. Os equipamentos de proteção individual "não elidem a exposição direta com os agentes de risco e sim atenuam, destacando que, não somente a entrega do equipamento terá o efeito de neutralizar o agente, mas também o treinamento para utilização, a sua manutenção e higiene, a exigência de seu uso e a entrega na periodicidade adequada", ou seja, não houve neutralização dos agentes insalubres. Quanto à periculosidade, o expert argumentou que a condição de risco foi caracterizada no período em que o autor trabalhou a uma distância de três metros de um tanque de 5.000 litros de óleo diesel na primeira reclamada. Acolho os pedidos de adicional de periculosidade no período de 16/02/2023 a 30/06/2023 e de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cabendo ao reclamante a escolha entre os adicionais no período em que constatada a presença de ambos os agentes, eis que proibido o recebimento conjunto. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário-mínimo (súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal). Aplicação da súmula 16 deste Tribunal. O adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho). O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade deverão refletir sobre adicional noturno, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%. O adicional de insalubridade incidirá também sobre as horas extras...". Inconformadas, recorreram as rés e têm parcial razão. Quanto à insalubridade, incontroverso o contato com graxas (óleo mineral derivado de petróleo). A alegação da segunda ré de que o produto não ostenta nocividade não passou do campo da mera retória, porque desacompanhada de elementos de convicção correspondente (FISPQ - ficha de informações de segurança de produtos químicos). O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) juntado pela ré indica como indispensável o fornecimento de creme protetor contra agentes químicos (id. 02c702d, pág. 490 do PDF), medida preventiva que não de demonstrou regular no curso do contrato de trabalho, conforme se verifica das fichas de entrega id. da0472a. Já, em relação ao agente insalubre ruído, entende-se que a primeira ré carece de interesse recursal, uma vez que não houve caracterização da insalubridade por esse fator, conforme se verifica da conclusão constante no laudo, id. e2d7881 (pág. 717 do PDF), de onde emerge que os EPI fornecidos (protetores auriculares) foram suficientes para eliminação da nocividade. Caracterizada, pois, a insalubridade em grau máximo, apenas em relação ao contato com óleo mineral. Já, no que tange ao adicional de periculosidade, entende-se que a sorte acompanha a primeira ré. Com efeito, nesse particular o laudo revelou-se pouco claro, detendo também contradição. Isso porque, no tópico relativo à periculosidade, o Perito registrou que "O autor no desenvolvimento de suas atividades, no início de seu contrato atuava de maneira habitual e contínua em uma Usina de concreto na borracharia, a três metros de um tanque de diesel (produto inflamável), em condição de risco acentuado em "área de risco", concluindo que "durante a prática de seus misteres a serviço da reclamada, no período imprescrito, exerceu suas atividades ao lado de um tanque de diesel de 5000 litros de capacidade, produto inflamável, o qual potencializa o risco acentuado de acidentes, incêndios, podendo ocorrer morte ou invalidez permanente; conclui, portanto, o perito caracterizando a periculosidade reclamada, no período de 16/02/2023 a 30/06/2023, nos termos do Anexo 2 da NR16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." Todavia, respondendo aos quesitos 5 e 6 formulados pelo reclamante (id. e2d7881, pág. 719), o Perito afirmou que o reclamante não estava exposto a risco de inflamáveis, verbis: "5. O Reclamante, no desempenho de sua função, foi exposto há inflamáveis? R: Não; 6. O trabalho do Reclamante, pela natureza das substâncias utilizadas e do ambiente, caracteriza exposição habitual ou intermitente a condições perigosas nos termos do artigo 193 da CLT, e da NR-16? R: O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades habituais não permaneceu exposto a condições caracterizadas como periculosas;" Ainda, causa espécie que em resposta ao quesito patronal n.º 12 (id. e2d7881, pág. 723 do PDF), o Perito inovou as avaliações periciais, fazendo referência a um tanque de 15 mil litros localizado a 30 metros de distância do local da prestação de serviço, condição essa que não foi especificada no corpo do laudo e tampouco qualificada na norma regulamentadora como área de risco. Transcrevo o quesito e a resposta apresentadas: "12. O reclamante alega que estava exposto ao armazenamento de líquidos inflamáveis, qual é a distância entre o local efetivo de trabalho do reclamante até o local de armazenamento? R: No início de seu contrato atuou na borracharia na usina de concreto, a três metros de um tanque de diesel de capacidade e 5000 litros, já nas dependências da 2ª reclamada há um tanque de diesel de capacidade de 15000 litros a trinta metros da borracharia." Nesse sentido, a imagem fotográfica id. e2d7881 (pág. 736) afasta a conclusão de periculosidade, dada a distância do local da prestação de serviços. Nesse particular, impende destacar que a NR 16 indica como área de risco para a caracterização da periculosidade o raio de 7,5 metros de distância da área de armazenamento. Em refinarias a norma fixa em entre 30 e 15 metros, não sendo esse o caso do autor. Finalmente, quanto ao ventilado tanque de 5 mil litros, tal conclusão não pode prosperar, pois decorrente de informação unilateral do reclamante, referente a estabelecimento não periciado, condição não confirmada por qualquer outro elemento de convicção. Portanto, o laudo pericial quanto à periculosidade revelou-se contraditório e impreciso, impondo-se a reforma da r. sentença de Primeiro Grau para excluir a respectiva condenação. Recurso provido em parte. 3. Rescisão indireta (matéria recursal comum ao apelo da segunda ré):: O D. Juízo de Origem declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos fundamentos a seguir expostos (id. 68b62f7): "...As irregularidades cometidas pela reclamada quanto ao intervalo intrajornada denotam descumprimento contratual e a consequente rescisão indireta, conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta em 27/03/2025 (data informada na petição inicial) e acolho saldo de salário, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%...". Recorreram as rés, com razão. A justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. Ainda, é certo que a imposição de justa causa ao empregador igualmente exige prova robusta da falta contratual e legal, cujo encargo inequivocamente cabe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. Com relação ao Precedente Vinculante referido pelo D. Juízo de Origem, entendo que inaplicável ao caso concreto. Isso porque, todas as jurisprudências que embasaram a formação da tese tinham como irregularidade a falta contumaz de pagamento de horas extras ea ausência de concessão do intervalo intrajornada. Transcrevo as decisões elencadas naquela assentada: "[...] RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001948-65.2010.5.02.0027. Relator(a): Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/11/2016. Juntado aos autos em 11/11/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kcUa82) (Destaquei) "[...] RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 483, "d", DA CLT. Nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Extrai-se do acórdão recorrido que o empregador descumpriu, reiteradamente, suas obrigações contratuais ao longo do contrato de trabalho, deixando de remunerar as horas extraordinárias habitualmente prestadas pelo trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a inobservância do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extras implicam o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar de violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: RR-0000944-63.2011.5.01.0066. Relator(a): Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/OuTUTi). (Destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, c, da CLT, uma vez que "restou comprovado nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas não quitaram, durante praticamente todo o contrato de trabalho, as horas extras laboradas, bem como concedeu apenas parcialmente a pausa para descanso e refeição". Assim, diante dos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, correta a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000416-75.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas as horas extras laboradas. Consta do acórdão regional: "Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas". II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10543-32.2020.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). (Destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. [...]" (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT. Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001279-92.2015.5.09.0010. Relator(a): Ministro LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTb3K5) (Destaquei) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência vêm se firmando no sentido de que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o Tribunal Regional consignou que, além da inobservância do intervalo intrajornada, as horas extras não eram pagas pela ré. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1001348-40.2020.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, "D", DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." [...]. (RR-1000772-03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023). Observe-se que a tese se valeu da conjunção aditiva "e", de sorte que apenas a irregularidade isolada relativa à pausa intervalar não se mostra grave o suficiente para a aplicação da pena capital trabalhista ao empregador. Ademais, no caso em apreço, a irregularidade quanto à concessão da pausa intervalar não era contumaz, sendo diversas as oportunidades em que o autor usufruía integralmente o tempo destinado à refeição e descanso. Cito, a título de amostragem, o período compreendido entre 07 a 20 de julho de 2023 em que houve o usufruto completo da pausa intervalar (id. 71fc6f1, pág. 527 do PDF). No mais, não houve comprovação de irregularidades ligadas aos depósitos de FGTS, labor em condição de periculosidade e exigência de trabalho extremo e superiores à força autoral e pagamento por fora. Observo, que quanto à insalubridade, que a partir de maio de 2024 a ré já passara a quitar a parcela no grau máximo (vide id. e97cd96, pág. 590 do PDF), de sorte que tal irregularidade já estava sanada à época da propositura da ação ocorrida em abril de 2025. Nesse contexto, dou provimento ao apelo da primeira ré para declarar a rescisão contratual por iniciativa autoral, limitando a condenação ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, ainda que em sede de liquidação de sentença ((FGTS a ser depositado na conta vinculada). Indevida, ainda, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por dedução lógica do julgado. 4. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência em parte da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, o que se faz reciprocamente à luz do princípio da isonomia. Apelo provido nesses termos. V - Recurso da segunda reclamada (matérias remanescentes) 1. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem: Sobre o tema decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 68b62f7): "... No presente caso a prova oral produzida pela primeira reclamada confirmou a prestação de serviços do reclamante em prol da segunda reclamada, eis que a testemunha Roberto disse que o autor trabalhava nas dependências do Consórcio São Bernardo. Por conseguinte, a segunda demandada responderá pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento da empregadora, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho) a partir de 01/07/2023, tendo em vista que o perito engenheiro informou que o reclamante laborou nas dependências da segunda reclamada a partir da referida data - fl. 713...". Não prospera o inconformismo. De início, registra-se não prevalecer o alegado em defesa acerca de que "não firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada" (id. b137df9, pág. 190 do PDF), o que foi categoricamente infirmado pelo contrato id. 4cac733. Ainda, no que tange à negativa da prestação de serviços, a testemunha da primeira ré confirmou que o autor prestava serviços para a recorrente atuando sua sede, inclusive. E, nesse contexto, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços da recorrente, certo deter responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, a contratante deveria tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas que a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar- se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho. Por fim, o fato de o art. 4º-A, da Lei 6.019/74 permitir expressamente a terceirização em todas as atividades econômicas, não inviabiliza a responsabilização do tomador, até porque expressamente prevê essa consequência no art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, que inclusive atribui ao tomador a responsabilidade pelos encargos previdenciários. Cabe ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do crédito bruto devido ao trabalhador, sendo dessa importância abatido o valor de eventual imposto de renda. Permanecem, portanto, as recorrentes no polo passivo da ação por possuir responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, eis que na integralidade do liame empregatício autoral foi a destinatária final da força de trabalho, figurando como tomadoras de serviços. Ainda, em relação ao tema benefício de ordem, impõe-se a aplicação do Precedente Vinculante nº 133, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Por corolário, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Origem em todos os seus termos, no particular. Recurso desprovido. 2. Multa por obrigação de fazer. Responsabilidade subsidiária: Ainda que esta Relatora compreenda que eventual multa por obrigação de fazer seja extensiva à devedora subsidiária, nos termos da jurisprudência a seguir exposta, não se extrai da leitura da r. sentença de Origem, quer da fundamentação, quer do formato do dispositivo, que o MM. Juiz de Primeiro grau tenha adotado tal entendimento. Assim, compreendo prematuro o debate, relegando a discussão para a fase de acertamento e cumprimento de sentença. Cito as jurisprudências: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Nada a apreciar. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do recibo de pagamento id. 4f9585a (pág. 610 dos PDF), verifica-se que o autor auferiu salário no importe de R$ 3.083,53, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. e651bcd, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, registro que a ré recorre se valendo de transcrição de legislação sabidamente revogada (Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010), o que denota desatenção ou desatualização do subscritor da peça reformista. Para conhecimento da parte, sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025) diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, as reclamadas não são beneficiárias da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 1.500,00, valor esse consentâneo com a qualidade do trabalho prestado pelo vistor. Recurso provido em parte. 5. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 15.05.2026, às 16h03), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 15.05.2026, às 16h03). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para (1º) excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade; (2º) determinar a observância ao Precedente Vinculante n. 14 do C. TST; (3º) declarar a rescisão contratual a pedido autora e limitar a condenação rescisória ao pagamento de saldo salarial, férias e gratificação natalinas proporcionais, além de FGTS sobre o saldo salarial e sobre a gratificação natalina (FGTS a ser depositado na conta vinculada); (4º) afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e (5º) para reduzir a verba honorária advocatícia para 5%, reciprocamente e dar provimento parcial ao recurso da segunda ré para (1º) reduzir a verba pericial para o importe de R$ 1.500,00 e (2º) para determinar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, quanto ao adicional de periculosidade, mantendo a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1000642-63.2025.5.02.0465 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFERSON COSTA DA SILVA 2º RECORRENTE: CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL 3º RECORRENTE: IVAIR FINATTO - ME ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da Exma. Desembargadora Relatora quanto ao adicional de periculosidade, porquanto mantenho a r. sentença que, com fundamento no laudo pericial, deferiu a parcela no interregno de 16/02/2023 a 30/06/2023. De efeito, embora nas respostas aos quesitos tenha o perito realizado certa confusão quanto a exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado, emergiu do laudo pericial que, no período da admissão em 16/02/2023 até 30/06/2023 - e apenas nesse período -, quando ativou-se o reclamante para a primeira reclamada em São Bernardo do Campo, na borracharia da usina de concreto, havia um tanque de 5.000 litros de óleo diesel a 3 metros de distância, o que ensejaria o direito ao referido adicional. E tal constatação, segundo informou o perito em seus esclarecimentos (respostas aos quesitos 3, 4 e 5, da 2ª reclamada), não partiu apenas de relato unilateral do reclamante, mas de confirmação pelos representantes da primeira reclamada. De sublinhar que o mencionado tanque de 15.000 litros de diesel situado a 30 metros da borracharia refere ao interregno posterior a 01/07/2023, no qual se ativou o reclamante junto à segunda reclamada, período no qual não se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Revisora SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON COSTA DA SILVA