1000641-71.2026.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000641-71.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.G. - Vistos. 1. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2. O autor, J. C. G., requer a interdição de seu irmão, R. F. G. F., afirmando que este é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2), doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, encontrando-se em estado de extrema limitação física, dependente de terceiros para os atos da vida diária e impossibilitado de praticar, autonomamente, atos de administração de seus interesses. O requerente possui legitimidade para o ajuizamento da demanda, na forma do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de irmão do interditando e pessoa que atualmente exerce os cuidados necessários à sua manutenção e tratamento. Nos termos do art. 750 do CPC, foi juntada documentação médica apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. Os documentos médicos encartados aos autos apontam que o requerido é portador de ELA em estágio avançado, apresentando grave comprometimento motor, dependência integral de terceiros, traqueostomia, necessidade de ventilação mecânica e comunicação extremamente limitada. Embora o laudo médico não substitua a prova pericial a ser produzida em juízo, constitui elemento indiciário suficiente para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Soma-se a isso a manifestação favorável do Ministério Público, que reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e pugnou pela nomeação provisória do requerente como curador. Desse modo, tendo em vista os documentos médicos apresentados, a necessidade imediata de representação do requerido para a prática de atos previdenciários, bancários, patrimoniais e administrativos indispensáveis à sua subsistência e tratamento médico, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para nomear o autor e irmão do interditando, JEAN CARLO GONÇALVES, brasileiro, casado, encarregado de serviços, portador do RG nº 24.759.272-9 SSP/SP e CPF nº 180.866.858-88, residente na Rua José Augusto de Arruda Botelho, nº 265, Jardim Maria Luiza, Bariri/SP, CEP 17253-136, como CURADOR PROVISÓRIO de RUBENS FRANCISCO GONÇALVES FILHO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 17.742.660-3 SSP/SP e CPF nº 072.275.228-81, residente na Rua Humaitá, nº 631, Centro, Bariri/SP, CEP 17250-059, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo. Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de Curador Provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo, bem como Certidão de Curatela, para todos os fins. A curatela provisória ora deferida abrange a representação do requerido para a prática dos atos patrimoniais e negociais necessários à administração de seus interesses, compreendendo os poderes previstos no artigo 1.747 do Código Civil, inclusive para: a) receber rendas, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários, assistenciais e quaisquer quantias devidas ao curatelado; b) movimentar contas bancárias, cadastrar e renovar senhas, realizar prova de vida perante o INSS e demais órgãos públicos; c) efetuar pagamentos, custear despesas de subsistência, tratamento médico, medicamentos, cuidadores, equipamentos e demais gastos necessários à manutenção do curatelado; d) administrar, conservar e promover melhoramentos dos bens do curatelado; e) representar o curatelado perante instituições financeiras, repartições públicas, planos de saúde, hospitais, clínicas e demais entidades públicas ou privadas; f) promover a alienação de bens destinados à venda e o arrendamento de bens imóveis, observadas as exigências legais e a prévia autorização judicial quando necessária. Fica consignado que o curador poderá, mediante autorização judicial, praticar os atos previstos no artigo 1.748 do Código Civil, especialmente: I. pagar dívidas do curatelado; II. aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III. transigir; IV. vender bens móveis cuja conservação não convier e bens imóveis nos casos permitidos em lei; V. propor ações judiciais, nelas representar ou assistir o curatelado, bem como promover todas as medidas necessárias à defesa de seus interesses. Consigno, ainda, que permanecem vedados ao curador os atos previstos no artigo 1.749 do Código Civil, sem prejuízo de outras restrições legais, especialmente: I. adquirir para si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; II. dispor gratuitamente dos bens do curatelado; III. constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o curatelado. A presente curatela não autoriza, por si só, a alienação de bens imóveis, levantamento integral de aplicações financeiras, renúncia de direitos, realização de doações, transações que importem diminuição relevante do patrimônio do curatelado ou quaisquer atos de disposição extraordinária, os quais dependerão de prévia autorização judicial específica. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente informar se houve alteração relevante na composição patrimonial do interditando após a declaração de imposto de renda juntada aos autos, bem como se existem outras aplicações financeiras, contratos ou rendimentos não informados na inicial. 4. Desde já, em razão da necessidade de submissão do interditando à avaliação técnica prevista no artigo 753 do CPC, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, observando-se, se necessário, a realização do exame no domicílio do requerido ou por meio compatível com sua condição clínica, ante a impossibilidade de locomoção narrada na petição inicial. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Fixo, desde já, os quesitos unificados previstos pelo Comunicado CG nº 342/2022. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 751 do CPC, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo legal. Por ocasião da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao proceder à diligência, certificar: a) se requerente e requerido residem no mesmo endereço; b) se o requerido possui condições de compreender o ato de citação; c) as condições físicas gerais em que se encontra; d) a possibilidade de comunicação, ainda que por meios alternativos; e) a possibilidade de deslocamento para eventual entrevista judicial. Caso verificada impossibilidade absoluta de recebimento da citação ou manifestação de vontade, tornem os autos conclusos para deliberação. Consigne-se, ainda, que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para o requerido. 6. Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, tornem conclusos para designação de entrevista prevista no artigo 751 do CPC ou apreciação da sua eventual dispensa, conforme o estado clínico do interditando e os elementos constantes dos autos. 7. Desnecessária, por ora, a nomeação de Curador Especial ao interditando. Nos termos dos artigos 748 e 752, § 1º, do CPC, o Ministério Público atua no feito como fiscal da ordem jurídica e já apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória. Não se verifica, neste momento processual, conflito de interesses entre o interditando e o requerente apto a justificar a nomeação de curador especial. 8. Comunique-se a presente curatela provisória ao SCPC, via sistema POJ, nos termos do Comunicado CG nº 1.056/2021. Servirá a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO AO IMESC, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Int. e dil. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TOMÁS ÉDSON PAULINO
OAB: 178824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000641-71.2026.8.26.0062 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.G. - Vistos. 1. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2. O autor, J. C. G., requer a interdição de seu irmão, R. F. G. F., afirmando que este é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2), doença neurológica degenerativa, progressiva e incurável, encontrando-se em estado de extrema limitação física, dependente de terceiros para os atos da vida diária e impossibilitado de praticar, autonomamente, atos de administração de seus interesses. O requerente possui legitimidade para o ajuizamento da demanda, na forma do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de irmão do interditando e pessoa que atualmente exerce os cuidados necessários à sua manutenção e tratamento. Nos termos do art. 750 do CPC, foi juntada documentação médica apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. Os documentos médicos encartados aos autos apontam que o requerido é portador de ELA em estágio avançado, apresentando grave comprometimento motor, dependência integral de terceiros, traqueostomia, necessidade de ventilação mecânica e comunicação extremamente limitada. Embora o laudo médico não substitua a prova pericial a ser produzida em juízo, constitui elemento indiciário suficiente para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Soma-se a isso a manifestação favorável do Ministério Público, que reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e pugnou pela nomeação provisória do requerente como curador. Desse modo, tendo em vista os documentos médicos apresentados, a necessidade imediata de representação do requerido para a prática de atos previdenciários, bancários, patrimoniais e administrativos indispensáveis à sua subsistência e tratamento médico, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para nomear o autor e irmão do interditando, JEAN CARLO GONÇALVES, brasileiro, casado, encarregado de serviços, portador do RG nº 24.759.272-9 SSP/SP e CPF nº 180.866.858-88, residente na Rua José Augusto de Arruda Botelho, nº 265, Jardim Maria Luiza, Bariri/SP, CEP 17253-136, como CURADOR PROVISÓRIO de RUBENS FRANCISCO GONÇALVES FILHO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 17.742.660-3 SSP/SP e CPF nº 072.275.228-81, residente na Rua Humaitá, nº 631, Centro, Bariri/SP, CEP 17250-059, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada caso ainda não tenha sido concluído o processo. Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de Curador Provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo, bem como Certidão de Curatela, para todos os fins. A curatela provisória ora deferida abrange a representação do requerido para a prática dos atos patrimoniais e negociais necessários à administração de seus interesses, compreendendo os poderes previstos no artigo 1.747 do Código Civil, inclusive para: a) receber rendas, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários, assistenciais e quaisquer quantias devidas ao curatelado; b) movimentar contas bancárias, cadastrar e renovar senhas, realizar prova de vida perante o INSS e demais órgãos públicos; c) efetuar pagamentos, custear despesas de subsistência, tratamento médico, medicamentos, cuidadores, equipamentos e demais gastos necessários à manutenção do curatelado; d) administrar, conservar e promover melhoramentos dos bens do curatelado; e) representar o curatelado perante instituições financeiras, repartições públicas, planos de saúde, hospitais, clínicas e demais entidades públicas ou privadas; f) promover a alienação de bens destinados à venda e o arrendamento de bens imóveis, observadas as exigências legais e a prévia autorização judicial quando necessária. Fica consignado que o curador poderá, mediante autorização judicial, praticar os atos previstos no artigo 1.748 do Código Civil, especialmente: I. pagar dívidas do curatelado; II. aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III. transigir; IV. vender bens móveis cuja conservação não convier e bens imóveis nos casos permitidos em lei; V. propor ações judiciais, nelas representar ou assistir o curatelado, bem como promover todas as medidas necessárias à defesa de seus interesses. Consigno, ainda, que permanecem vedados ao curador os atos previstos no artigo 1.749 do Código Civil, sem prejuízo de outras restrições legais, especialmente: I. adquirir para si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; II. dispor gratuitamente dos bens do curatelado; III. constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o curatelado. A presente curatela não autoriza, por si só, a alienação de bens imóveis, levantamento integral de aplicações financeiras, renúncia de direitos, realização de doações, transações que importem diminuição relevante do patrimônio do curatelado ou quaisquer atos de disposição extraordinária, os quais dependerão de prévia autorização judicial específica. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente informar se houve alteração relevante na composição patrimonial do interditando após a declaração de imposto de renda juntada aos autos, bem como se existem outras aplicações financeiras, contratos ou rendimentos não informados na inicial. 4. Desde já, em razão da necessidade de submissão do interditando à avaliação técnica prevista no artigo 753 do CPC, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, observando-se, se necessário, a realização do exame no domicílio do requerido ou por meio compatível com sua condição clínica, ante a impossibilidade de locomoção narrada na petição inicial. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Fixo, desde já, os quesitos unificados previstos pelo Comunicado CG nº 342/2022. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 751 do CPC, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo legal. Por ocasião da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao proceder à diligência, certificar: a) se requerente e requerido residem no mesmo endereço; b) se o requerido possui condições de compreender o ato de citação; c) as condições físicas gerais em que se encontra; d) a possibilidade de comunicação, ainda que por meios alternativos; e) a possibilidade de deslocamento para eventual entrevista judicial. Caso verificada impossibilidade absoluta de recebimento da citação ou manifestação de vontade, tornem os autos conclusos para deliberação. Consigne-se, ainda, que qualquer parente sucessível poderá constituir advogado para o requerido. 6. Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, tornem conclusos para designação de entrevista prevista no artigo 751 do CPC ou apreciação da sua eventual dispensa, conforme o estado clínico do interditando e os elementos constantes dos autos. 7. Desnecessária, por ora, a nomeação de Curador Especial ao interditando. Nos termos dos artigos 748 e 752, § 1º, do CPC, o Ministério Público atua no feito como fiscal da ordem jurídica e já apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória. Não se verifica, neste momento processual, conflito de interesses entre o interditando e o requerente apto a justificar a nomeação de curador especial. 8. Comunique-se a presente curatela provisória ao SCPC, via sistema POJ, nos termos do Comunicado CG nº 1.056/2021. Servirá a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO AO IMESC, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Int. e dil. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP)