Detalhe do processo

1000641-61.2026.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000641-61.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.L.C. - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual, já inserida no SAJ a tarja correspondente. 2- Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo neto da interditanda, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória da interditanda a ele. Diante do documento de fl. 11, comprovando tratar-se a interditanda de pessoa idosa, com 93 anos de idade, do atestado médico acostado aos autos na fl. 12, atestado que a interditanda encontra-se acamada, apresentando quadro de alienação mental - doença de Alzheimer avançada, necessitando da ajuda de seus familiares para cuidados básicos de higiene e alimentação e gerenciamento de finanças, e nos termos da manifestação do Ministério Público de fl. 16, cujos fundamentos acolho e adoto, defiro a curatela provisória e nomeio o requerente como curador provisório da requerida, lavrando-se o termo provisório. Fica vedado ao curador provisório alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial da interditanda, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor da interditanda, podendo inclusive representar a interditanda perante o INSS e Judicialmente, assim como administrar e gerir, em favor da requerida, os valores oriundos do benefício previdenciário por ela recebido (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). 3- Ademais, necessária a perícia médica para avaliar a requerida e sua (in)capacidade civil. Uma vez que consta da exordial e do atestado médico de que a interditanda encontra-se acamada, esclareça a parte autora se a perícia deverá ser in loco ou a requerida teria condições de comparecer perante à unidade descentralizada do IMESC, em São José do Rio Preto para se submeter à perícia médica. Prazo: 05 dias, sob pena de ser agendada para comparecimento junto ao IMESC. 4- Adiante, por ora, deixo de designar interrogatório da requerida, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. 5- Cumprido o quanto determinado no item "3" acima, tornem os autos conclusos para as demais deliberações pertinentes ao caso. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 124549/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 124549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000641-61.2026.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.L.C. - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual, já inserida no SAJ a tarja correspondente. 2- Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo neto da interditanda, com pedido tutela de urgência para a concessão de curatela provisória da interditanda a ele. Diante do documento de fl. 11, comprovando tratar-se a interditanda de pessoa idosa, com 93 anos de idade, do atestado médico acostado aos autos na fl. 12, atestado que a interditanda encontra-se acamada, apresentando quadro de alienação mental - doença de Alzheimer avançada, necessitando da ajuda de seus familiares para cuidados básicos de higiene e alimentação e gerenciamento de finanças, e nos termos da manifestação do Ministério Público de fl. 16, cujos fundamentos acolho e adoto, defiro a curatela provisória e nomeio o requerente como curador provisório da requerida, lavrando-se o termo provisório. Fica vedado ao curador provisório alienar, gravar, transigir, doar, dispor ou praticar quaisquer atos em prejuízo patrimonial da interditanda, podendo apenas praticar os atos de mera administração em geral, e sempre em favor da interditanda, podendo inclusive representar a interditanda perante o INSS e Judicialmente, assim como administrar e gerir, em favor da requerida, os valores oriundos do benefício previdenciário por ela recebido (porém ficando vedada a movimentação de outros valores/aplicações financeiras, caso existentes). 3- Ademais, necessária a perícia médica para avaliar a requerida e sua (in)capacidade civil. Uma vez que consta da exordial e do atestado médico de que a interditanda encontra-se acamada, esclareça a parte autora se a perícia deverá ser in loco ou a requerida teria condições de comparecer perante à unidade descentralizada do IMESC, em São José do Rio Preto para se submeter à perícia médica. Prazo: 05 dias, sob pena de ser agendada para comparecimento junto ao IMESC. 4- Adiante, por ora, deixo de designar interrogatório da requerida, sendo que sua realização ou dispensa será analisada após a apresentação do laudo médico-pericial nos autos. 5- Cumprido o quanto determinado no item "3" acima, tornem os autos conclusos para as demais deliberações pertinentes ao caso. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 124549/SP)