1000641-57.2021.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000641-57.2021.5.02.0291 RECLAMANTE: SINOELSO ARAUJO CONCEICAO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b0ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença que considerou parcialmente procedentes os embargos à execução (#id:706ca9b), os autos retornaram ao perito para a adequação do laudo. Novo laudo pericial contábil (#id:0e6d4de). Concordância da parte autora (#id:0316abf). Concordância da 1ª parte ré (#id:c9f7e80). A 2ª parte ré, intimada (#id:8796fa8), não se manifestou acerca do novo laudo. Assim, HOMOLOGO os novos cálculos periciais (#id:0e6d4de) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2023, sendo: PRINCIPAL: R$ 59.322,97 JUROS: R$ 9.127,03 TOTAL BRUTO: R$ 68.450,00 FGTS: R$ 3.423,09 JUROS S/ FGTS: R$ 582,00 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.005,09 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (Ricardo Sanches Guilherme): R$ 1.670,33*** HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ADVOGADA RENUNCIANTE (Renata Sanches Guilherme): R$ 1.670,33 ***Obs.: antes da liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se a liberação de parte dos honorários ao atual patrono do autor #id:4792da9. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 (satisfeitos e liberados ao perito #id:2fdf537) INSS EMPREGADOR: R$ 2.677,70 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 5.641,86 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 47.564,16 - Nº de meses: 64 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: recolhidas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (TELEFONICA BRASIL S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:dcf38a7), como parte de seu crédito líquido. Após, atualize-se a execução, observando os valores pagos e liberados (depósito recursal, incontroverso #id:4792da9 e #id:70eedc6 e honorários periciais contábeis #id:2fdf537) e recolhidos (FGTS #id:4efdfae e #id:a1dc028 e INSS #id:dedc582 e #id:0c714f8). ***Antes da liberação de valores ao autor, deverá ser considerada a petição #id:b61ad91, em que a patrona renunciante requer a reserva da verba honorária contratual, correspondente 15% do valor bruto do proveito econômico obtido na demanda. Após, intime-se a 1ª parte ré (TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Obs.: Esta decisão substitui a sentença de liquidação #id:e805d94. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor SINOELSO ARAUJO CONCEICAO
Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000641-57.2021.5.02.0291 RECLAMANTE: SINOELSO ARAUJO CONCEICAO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b0ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença que considerou parcialmente procedentes os embargos à execução (#id:706ca9b), os autos retornaram ao perito para a adequação do laudo. Novo laudo pericial contábil (#id:0e6d4de). Concordância da parte autora (#id:0316abf). Concordância da 1ª parte ré (#id:c9f7e80). A 2ª parte ré, intimada (#id:8796fa8), não se manifestou acerca do novo laudo. Assim, HOMOLOGO os novos cálculos periciais (#id:0e6d4de) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2023, sendo: PRINCIPAL: R$ 59.322,97 JUROS: R$ 9.127,03 TOTAL BRUTO: R$ 68.450,00 FGTS: R$ 3.423,09 JUROS S/ FGTS: R$ 582,00 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.005,09 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (Ricardo Sanches Guilherme): R$ 1.670,33*** HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ADVOGADA RENUNCIANTE (Renata Sanches Guilherme): R$ 1.670,33 ***Obs.: antes da liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se a liberação de parte dos honorários ao atual patrono do autor #id:4792da9. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 (satisfeitos e liberados ao perito #id:2fdf537) INSS EMPREGADOR: R$ 2.677,70 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 5.641,86 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 47.564,16 - Nº de meses: 64 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: recolhidas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (TELEFONICA BRASIL S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:dcf38a7), como parte de seu crédito líquido. Após, atualize-se a execução, observando os valores pagos e liberados (depósito recursal, incontroverso #id:4792da9 e #id:70eedc6 e honorários periciais contábeis #id:2fdf537) e recolhidos (FGTS #id:4efdfae e #id:a1dc028 e INSS #id:dedc582 e #id:0c714f8). ***Antes da liberação de valores ao autor, deverá ser considerada a petição #id:b61ad91, em que a patrona renunciante requer a reserva da verba honorária contratual, correspondente 15% do valor bruto do proveito econômico obtido na demanda. Após, intime-se a 1ª parte ré (TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Obs.: Esta decisão substitui a sentença de liquidação #id:e805d94. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000641-57.2021.5.02.0291 RECLAMANTE: SINOELSO ARAUJO CONCEICAO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b0ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença que considerou parcialmente procedentes os embargos à execução (#id:706ca9b), os autos retornaram ao perito para a adequação do laudo. Novo laudo pericial contábil (#id:0e6d4de). Concordância da parte autora (#id:0316abf). Concordância da 1ª parte ré (#id:c9f7e80). A 2ª parte ré, intimada (#id:8796fa8), não se manifestou acerca do novo laudo. Assim, HOMOLOGO os novos cálculos periciais (#id:0e6d4de) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2023, sendo: PRINCIPAL: R$ 59.322,97 JUROS: R$ 9.127,03 TOTAL BRUTO: R$ 68.450,00 FGTS: R$ 3.423,09 JUROS S/ FGTS: R$ 582,00 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 4.005,09 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (Ricardo Sanches Guilherme): R$ 1.670,33*** HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ADVOGADA RENUNCIANTE (Renata Sanches Guilherme): R$ 1.670,33 ***Obs.: antes da liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se a liberação de parte dos honorários ao atual patrono do autor #id:4792da9. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 (satisfeitos e liberados ao perito #id:2fdf537) INSS EMPREGADOR: R$ 2.677,70 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 5.641,86 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 47.564,16 - Nº de meses: 64 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: recolhidas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (TELEFONICA BRASIL S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:dcf38a7), como parte de seu crédito líquido. Após, atualize-se a execução, observando os valores pagos e liberados (depósito recursal, incontroverso #id:4792da9 e #id:70eedc6 e honorários periciais contábeis #id:2fdf537) e recolhidos (FGTS #id:4efdfae e #id:a1dc028 e INSS #id:dedc582 e #id:0c714f8). ***Antes da liberação de valores ao autor, deverá ser considerada a petição #id:b61ad91, em que a patrona renunciante requer a reserva da verba honorária contratual, correspondente 15% do valor bruto do proveito econômico obtido na demanda. Após, intime-se a 1ª parte ré (TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. Obs.: Esta decisão substitui a sentença de liquidação #id:e805d94. FRANCO DA ROCHA/SP, 30 de julho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINOELSO ARAUJO CONCEICAO