Detalhe do processo

1000641-40.2025.5.02.0704

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000641-40.2025.5.02.0704 RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1b419fe): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000641-40.2025.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de ID. da76db0, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo, devendo o adicional de insalubridade ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, alegando, preliminarmente, suspeição da testemunha obreira. E no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e honorários periciais e advocatícios (ID. 345883c). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 72b1146 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. a8976d3. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Desconsideração do depoimento da testemunha obreira: Preliminarmente, a recorrente arguiu nulidade processual em razão do indeferimento da contradita apresentada em face da testemunha do reclamante, Sr. Diego de Sousa Cordeiro Filho. Sustentou que restou comprovada a existência de relação de amizade entre a testemunha e o autor, inclusive com convívio fora do ambiente de trabalho, circunstância corroborada pela prova oral produzida. Aduziu, ainda, que o depoente faltou com a verdade ao negar tal vínculo quando inquirido em audiência, o que comprometeria sua isenção e credibilidade. Afirmou, assim, que a decisão que rejeitou a contradita afrontou o art. 829 da CLT e o art. 447 do CPC, requerendo o reconhecimento da suspeição da testemunha e a reapreciação da causa à luz do conjunto probatório remanescente. Pois bem. Vejamos as informações prestadas em audiência, verbis: Depoimento da 1ª testemunha do(a) reclamante: DIOGO DE SOUSA CORDEIRO FILHO, CPF 484.376.598-84, residente e domiciliado(a) na Rua Denis Furtel, 22, São Paulo/SP. Contraditada a testemunha sob a alegação de amizade íntima com o(a) reclamante. Inquirida, a testemunha confirmou que conheceu o(a) reclamante enquanto trabalhava na reclamada; não frequenta ou frequentou a sua casa, e nem estiveram juntos em outro local além do ambiente de trabalho.", Ainda, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, asseverou amizade íntima entre o autor e o Sr. Diogo com base em tal relato, "que reclamante e testemunha do reclamante são amigos fora do trabalho, que sabe disso porque foram junto à sua casa, que comprou um aparelho do reclamante e ele foi arrumar, que o sr. Diogo foi junto, mas não sabe o porquê; que apenas por esse motivo conclui pela amizade dos dois; que o reclamante chamava a testemunha para almoçar no refeitório." Nada a deferir. A configuração da suspeição de testemunha por amizade íntima exige prova robusta e convincente acerca da existência de vínculo pessoal estreito entre a testemunha e a parte, não bastando meros indícios de convivência social ou coleguismo decorrente do ambiente de trabalho. No caso dos autos, do reexame da prova oral, não se extrai elemento apto a comprovar a alegada amizade íntima entre o reclamante e sua testemunha. Conforme consignado em audiência, a testemunha Sr. Diogo de Sousa Cordeiro Filho afirmou que conheceu o reclamante no ambiente laboral, esclarecendo que não frequentava sua residência e que não mantinham convivência fora do trabalho. Por sua vez, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, declarou que concluiu pela amizade entre ambos apenas porque, em determinada ocasião, o reclamante compareceu à sua residência para realizar um reparo, estando acompanhado do Sr. Diogo, embora não soubesse informar o motivo de sua presença. Acrescentou, ainda, que o reclamante convidava a testemunha para almoçar no refeitório. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam relação de amizade íntima, revelando, quando muito, mera relação cordial ou de coleguismo entre empregados, situação insuficiente para atrair a incidência do art. 447, §3º, do CPC. Também não há elementos concretos capazes de demonstrar que a testemunha tenha deliberadamente faltado com a verdade ao prestar compromisso em audiência, razão pela qual não há falar em comprometimento da validade de seu depoimento. Nesse contexto, correta a decisão de Origem que rejeitou a contradita apresentada, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Frio: À prefacial, narrou o reclamante que laborava em condições insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, ao argumento de que exercia suas atividades no setor de rotisserie, em ambiente fechado e submetido ao calor excessivo proveniente de fornos ligados durante toda a jornada. Sustentou, ainda, que ingressava diariamente, por diversas vezes, em câmaras frias resfriadas e congeladas para organização de estoque e retirada de alimentos, ficando exposto a constantes variações térmicas sem a devida proteção. Aduziu que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual eficazes nem efetuava o pagamento do respectivo adicional, postulando, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT (ID. 5ab793d). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa autoral, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, sem exposição a agentes nocivos capazes de comprometer sua integridade física. Alegou que sempre adotou medidas de segurança coletiva e individual, fornecendo regularmente os equipamentos de proteção individual adequados às atividades exercidas, todos devidamente certificados pelos órgãos competentes, tais como máscara, óculos de proteção, luvas, avental e calçados de segurança, exigindo, ainda, sua correta utilização. Impugnou as alegações de exposição ao calor excessivo e ao frio decorrente do ingresso em câmaras frias, afirmando que o reclamante não adentrava tais ambientes nas condições narradas na inicial (ID. 08f063c). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 3aeb1a6). Diante da controvérsia técnica acerca do tema, o D. juízo determinou a realização de perícia técnica, vindo aos autos o laudo de ID. fbaf163, o qual passo a transcrição dos principais pontos: "(...) 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme o apurado na Diligência Pericial, o Autor executou sempre as mesmas atividades, independentemente do registro efetuado em CTPS, que consistiam em: Preparar carnes para a cocção, o Realizar a verificação da quantidade de carnes disponível para produção e complementá-la, segundo a necessidade do dia, o a complementação da porção de carne consistia em buscar em câmara resfriada a porção faltante, o realizava o tempero de toda porção, reservando-a em barris (9 unidades - gura 49, deste laudo), aos quais proporcionava o descanso por 20 minutos, no interior de câmara resfriada, o o Autor registrou que esta atividade consumia 2 horas e 30 minutos de seu expediente, o o Autor registrou que o recolhimento das peças de carne no interior da câmara resfriada consumia 20 minutos, em média de seu expediente; o registrou, ainda, que a arrumação das carnes em tempero no interior da câmara resfriada consumia outros 20 minutos; o registrou, também, que adentrava a câmara resfriada, por volta de 4 vezes ao longo de seu expediente, para busca de peças para assar, tendo a permanência de 4 ou 5 minutos no interior da câmara; o o preparo da carne de frango era a principal atividade do Autor; realizar a cocção das carnes; realizar limpezas na área de trabalho - coifa, chão, fogão, bancadas, e outros, conforme ratificado pelo Paradigma; cooperar em todos os sentidos para o bom desenvolvimento da unidade; zelar pela manutenção de equipamentos e colaborar com a organização, comunicando ao líder imediato qualquer alteração na rotina; Executar atividades relacionadas aos processos da área. Conforme designado; Cumprir e respeitar as normas e regras instituídas pela empresa. Bem como as regras dos órgãos certificadores adotados por esta instituição. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVUAL (EPI) E COLETIVA (EPC). (...) A Reclamada fez juntado aos Autos juntadas aos Autos (Id 3aeb1a6) Fichas de Controle de EPIs, nas quais o Autor declara que foi informado sobre riscos e agentes agressivo no posto de trabalho e suas proteções; que recebeu treinamento e orientações; além de declarar ciência de que o não uso do EPI implica em ato faltoso e a responsabilidade de utilização. Tal documento faz o registro de recebimento de 1. CA 25280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (a), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 2. CA 9965 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 3. CA 36.857 - respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF2 - proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos (PFF2); 4. CA 36.032 - óculos - proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes, contra raios ultravioleta (u6), e, no caso da lente de cor cinza; 5. CA 25.313 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e biológicos - luva tipo "A" para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (enxofres contendo compostos orgânicos (E), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), ácidos minerais inorgânicos, oxidantes (M), ácidos orgânicos (N), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com o uso de água; 6. CA12.598 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos tipo A (álcoois primários (A), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), peróxidos (P), aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 7. CA 37.455 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 8. CA 25.280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (A), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 9. CA 43.527 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC, sendo a primeira entrega em 23/8/2021; 10. CA 28.954 - meia - proteção dos pés do usuário contra agentes térmicos (frio), com entrega em 25/3/2022; 11. CA 44.656- vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 12. CA 44.697 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 13. CA 13.764 - luva de malha de aço - proteção das mãos do usuário contra cortes por facas manuais e objetos cortantes similares; 14. CA18.663 - luva para proteção contra agentes térmicos e mecânicos - proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes térmicos (frio) e contra agentes térmicos (calor de contato); 15. CA 28.020 - calça - proteção das pernas do usuário contra agentes térmicos (frio), para temperatura ambiente abaixo de -5ºC - vencido em 9/12/2020, mas, conforme explicitado neste item, a Norma não permite a comercialização após o vencimento do CA, porém, permite a fornecimento, fazendo com que seja considerada valida, esta entrega datada de 16/01/2024; 16. CA 43.457 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 17. CA 46.190 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC; 18. CA 27.802 - luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e escoriantes, contra agentes químicos tipo C (bases inorgânicas (K), peróxidos (P)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 19. CA 44.669 - botina - tipo B - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve e contra agentes abrasivos e escoriantes. Pelo exposto neste item, concluo que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não esteve adequado às necessidades impostas pelas atividades desenvolvidas pelo Autor, no que tange à insalubridade pelo Agente Frio. A japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas evidências documentais, nas análises qualitativa e quantitativa e na caracterização das atividades desenvolvidas pela Reclamante, conclui-se que, durante todo o período laboral como Ajudante de Cozinha Junior e Pleno, e Cozinheiro Junior, neste Supermercado, o Autor esteve exposto de modo intermitente - na média de 60 minutos por dia -, sem o uso dos EPIs devidos, à atividade com exposição ao agente frio, conforme o Anexo 9 da NR 15. Diante dos elementos apurados, essa condição congura insalubridade em grau médio (20%). Não fora identicada exposição a qualquer outro agente insalubre ou perigoso." (Destaquei) Somado a isso, em razão das impugnações apresentadas pela parte reclamada, o Expert prestou esclarecimentos, reiterando a conclusão pericial, no sentido de que o reclamante, no exercício da função de Cozinheiro Junior, laborava exposto a agente insalubre frio. Consignou que a conclusão pericial se baseou nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada no local de trabalho e na documentação juntada aos autos. Esclareceu que as partes foram uníssonas ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor não sofreram alterações ao longo do contrato, razão pela qual presumiu que os acessos às câmaras frias ocorreram durante todo o período laboral. Destacou, ainda, a distinção entre a sala resfriada de trabalho, cuja temperatura variava entre 12ºC e 15ºC, e a câmara de guarda de resfriados, com temperatura entre 0ºC e 2ºC, sendo esta última o local em que o reclamante permanecia para retirada e armazenamento de carnes, totalizando aproximadamente 60 minutos de exposição ao frio, conforme apurado na perícia. Registrou, também, que a testemunha paradigma indicada pela reclamada não soube prestar informações precisas acerca dos acessos do reclamante à câmara fria. Por fim, consignou que os equipamentos de proteção individual destinados à proteção das mãos e da face não foram fornecidos ao autor, circunstância que inviabilizou a neutralização do agente insalubre. (ID. 694c796). A par de tais elementos, o D. Juíz de Origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, consignando: "(...) No presente caso, o laudo ID n. fbaf163 concluiu que o Reclamante, no exercício dos seus misteres, laborava em condições insalubres, pelo fato de pelo fato de adentrar em câmara fria, sem o uso de EPI. Conforme se constata do laudo, "foram constatadas fontes geradoras de frio no setor de trabalho do Reclamante, quais sejam, câmaras frias e congeladas, com temperaturas abaixo de 12Cº, onde o Autor adentrava habitualmente, para retirar e estocar mercadorias, e foi constatado que a japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos." Já em relação à periculosidade, o Sr. Perito disse que o Reclamante laborou nas dependências da Reclamada, em um prédio vertical onde não se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, dessa forma, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pelos motivos aqui expostos, tem o Acionante jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo. O adicional de insalubridade deve ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos (...)"(ID. da76db0 - folha 587 do DPF). Inconformada, recorreu a reclamada, argumentando que comprovou o fornecimento e uso regular de EPIs eficazes, especialmente japona térmica, capazes de neutralizar o agente insalubre. Alegou que o ingresso em ambiente refrigerado era eventual e por curto período, apenas para retirada de mercadorias, inexistindo exposição habitual ao frio. Defendeu que a prova oral é dividida e que as funções de cozinheiro e ajudante de cozinha não demandavam permanência prolongada em câmaras frias. Impugnou, ainda, o laudo pericial, sob o argumento de ausência de fundamentação técnica quanto ao tempo de exposição e de parcialidade do Expert, por ter se baseado apenas na narrativa do reclamante, desconsiderando a versão da empresa e demais elementos probatórios. Por fim, afirmou que não foram preenchidos os requisitos do Anexo 9 da NR-15 e do art. 189 da CLT para caracterização da insalubridade. Ainda, como pedido subsidiário, requereu, caso mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a redução do adicional para grau mínimo, em razão do fornecimento e uso de EPIs eficazes. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação quanto aos três primeiros meses do contrato, sob o argumento de que o reclamante laborava provisoriamente na padaria, sem acesso a câmaras frias, fato confirmado pela prova oral. Requereu, também, a exclusão dos seis últimos meses do pacto laboral, sustentando que, nesse período, restou comprovado o fornecimento e utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente frio, como japona térmica, balaclava, botas e calça térmica, circunstância confessada pelo próprio reclamante (ID. 345883c). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Quanto aos EPI, diferentemente do que alega a recorrente, o I. Expert constatou que, apesar de haver alguns registros de EPI para o frio, o Reclamante não fazia o uso de todos eles de forma habitual, sendo certo que, além da entrega dos equipamentos ocorrerem após o início das atividades em ambiente refrigerado artificialmente, não há registro da oferta de de EPI para proteção da face e mãos. Nesse sentido, não há que se falar em exclusão de adicional de insalubridade nos últimos 6 meses de contrato de trabalho em razão da escorreita entrega de EPI ao recorrido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição do reclamante ao agente frio era habitual, eis que a atividade de ingresso nas câmaras frias fazia parte de sua rotina diária de trabalho, o que afasta a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram apuradas pelo Perito durante a vistoria ambiental, momento tecnicamente adequado para a colheita das informações necessárias à elaboração do laudo, ocasião em que as partes puderam apresentar suas versões acerca da dinâmica laboral. Observa-se que a reclamada somente passou a suscitar divergências relevantes quanto às atividades descritas após a realização da perícia, em sede de impugnação ao laudo. Ademais, ainda que considerada a prova oral produzida nos autos, verifica-se divergência quanto à frequência de acesso do recorrido às câmaras frias, porquanto duas testemunhas, inclusive uma ouvida a convite da própria reclamada, confirmaram que o reclamante adentrava na câmara congelada, ao passo que apenas uma testemunha negou tal circunstância. Trata-se, portanto, de prova dividida, a qual não favorece a recorrente, sobretudo porque lhe incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos moldes do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Sem dúvidas, pode ser afirmado que existiam, nas atividades exercidas pelo reclamante, condições de insalubridade, diante da descrição das tarefas desenvolvidas e a realização de avaliação técnica pelo I. Perito, estando exposto ao agente frio que se afigura nocivo à saúde, consoante dispõe o Anexo nº 09, da NR-15, Portaria Nº 3.214/78, dado à ausência de todos os equipamentos de proteção individual. Assim, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Nada a prover. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Pelo fato de o(a) Reclamante ter sido o(a) vencedor(a) no objeto da perícia técnica, cabe à parte Ré responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito naquilo em que sucumbiu. Ressalte-se, ainda, que inexiste, por ora, resolução do CSJT fixando limite máximo de valor de honorários periciais para parte que não é beneficiária da Justiça Gratuita. Referida resolução é clara ao dispor que regulamenta os honorários do perito no caso de concessão à parte do benefício da Justiça Gratuita. Sendo assim, a limitação aos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT somente é aplicável quanto a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso dos autos. Assim, arbitro em R$3.500,00 o valor total de honorários periciais."(ID. da76db0 - folha 592 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. 345883c). Pois bem. Mantida a sucumbência parcial patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença, mantenho a condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos patronos do recorrido. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA

Autor PAULO JOSE MANSO DE CASTRO

Autor PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILARIO SERAFIM

OAB: 58315/SP

SERGIO OSELKA

OAB: 167906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000641-40.2025.5.02.0704 RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1b419fe): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000641-40.2025.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de ID. da76db0, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo, devendo o adicional de insalubridade ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, alegando, preliminarmente, suspeição da testemunha obreira. E no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e honorários periciais e advocatícios (ID. 345883c). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 72b1146 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. a8976d3. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Desconsideração do depoimento da testemunha obreira: Preliminarmente, a recorrente arguiu nulidade processual em razão do indeferimento da contradita apresentada em face da testemunha do reclamante, Sr. Diego de Sousa Cordeiro Filho. Sustentou que restou comprovada a existência de relação de amizade entre a testemunha e o autor, inclusive com convívio fora do ambiente de trabalho, circunstância corroborada pela prova oral produzida. Aduziu, ainda, que o depoente faltou com a verdade ao negar tal vínculo quando inquirido em audiência, o que comprometeria sua isenção e credibilidade. Afirmou, assim, que a decisão que rejeitou a contradita afrontou o art. 829 da CLT e o art. 447 do CPC, requerendo o reconhecimento da suspeição da testemunha e a reapreciação da causa à luz do conjunto probatório remanescente. Pois bem. Vejamos as informações prestadas em audiência, verbis: Depoimento da 1ª testemunha do(a) reclamante: DIOGO DE SOUSA CORDEIRO FILHO, CPF 484.376.598-84, residente e domiciliado(a) na Rua Denis Furtel, 22, São Paulo/SP. Contraditada a testemunha sob a alegação de amizade íntima com o(a) reclamante. Inquirida, a testemunha confirmou que conheceu o(a) reclamante enquanto trabalhava na reclamada; não frequenta ou frequentou a sua casa, e nem estiveram juntos em outro local além do ambiente de trabalho.", Ainda, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, asseverou amizade íntima entre o autor e o Sr. Diogo com base em tal relato, "que reclamante e testemunha do reclamante são amigos fora do trabalho, que sabe disso porque foram junto à sua casa, que comprou um aparelho do reclamante e ele foi arrumar, que o sr. Diogo foi junto, mas não sabe o porquê; que apenas por esse motivo conclui pela amizade dos dois; que o reclamante chamava a testemunha para almoçar no refeitório." Nada a deferir. A configuração da suspeição de testemunha por amizade íntima exige prova robusta e convincente acerca da existência de vínculo pessoal estreito entre a testemunha e a parte, não bastando meros indícios de convivência social ou coleguismo decorrente do ambiente de trabalho. No caso dos autos, do reexame da prova oral, não se extrai elemento apto a comprovar a alegada amizade íntima entre o reclamante e sua testemunha. Conforme consignado em audiência, a testemunha Sr. Diogo de Sousa Cordeiro Filho afirmou que conheceu o reclamante no ambiente laboral, esclarecendo que não frequentava sua residência e que não mantinham convivência fora do trabalho. Por sua vez, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, declarou que concluiu pela amizade entre ambos apenas porque, em determinada ocasião, o reclamante compareceu à sua residência para realizar um reparo, estando acompanhado do Sr. Diogo, embora não soubesse informar o motivo de sua presença. Acrescentou, ainda, que o reclamante convidava a testemunha para almoçar no refeitório. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam relação de amizade íntima, revelando, quando muito, mera relação cordial ou de coleguismo entre empregados, situação insuficiente para atrair a incidência do art. 447, §3º, do CPC. Também não há elementos concretos capazes de demonstrar que a testemunha tenha deliberadamente faltado com a verdade ao prestar compromisso em audiência, razão pela qual não há falar em comprometimento da validade de seu depoimento. Nesse contexto, correta a decisão de Origem que rejeitou a contradita apresentada, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Frio: À prefacial, narrou o reclamante que laborava em condições insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, ao argumento de que exercia suas atividades no setor de rotisserie, em ambiente fechado e submetido ao calor excessivo proveniente de fornos ligados durante toda a jornada. Sustentou, ainda, que ingressava diariamente, por diversas vezes, em câmaras frias resfriadas e congeladas para organização de estoque e retirada de alimentos, ficando exposto a constantes variações térmicas sem a devida proteção. Aduziu que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual eficazes nem efetuava o pagamento do respectivo adicional, postulando, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT (ID. 5ab793d). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa autoral, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, sem exposição a agentes nocivos capazes de comprometer sua integridade física. Alegou que sempre adotou medidas de segurança coletiva e individual, fornecendo regularmente os equipamentos de proteção individual adequados às atividades exercidas, todos devidamente certificados pelos órgãos competentes, tais como máscara, óculos de proteção, luvas, avental e calçados de segurança, exigindo, ainda, sua correta utilização. Impugnou as alegações de exposição ao calor excessivo e ao frio decorrente do ingresso em câmaras frias, afirmando que o reclamante não adentrava tais ambientes nas condições narradas na inicial (ID. 08f063c). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 3aeb1a6). Diante da controvérsia técnica acerca do tema, o D. juízo determinou a realização de perícia técnica, vindo aos autos o laudo de ID. fbaf163, o qual passo a transcrição dos principais pontos: "(...) 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme o apurado na Diligência Pericial, o Autor executou sempre as mesmas atividades, independentemente do registro efetuado em CTPS, que consistiam em: Preparar carnes para a cocção, o Realizar a verificação da quantidade de carnes disponível para produção e complementá-la, segundo a necessidade do dia, o a complementação da porção de carne consistia em buscar em câmara resfriada a porção faltante, o realizava o tempero de toda porção, reservando-a em barris (9 unidades - gura 49, deste laudo), aos quais proporcionava o descanso por 20 minutos, no interior de câmara resfriada, o o Autor registrou que esta atividade consumia 2 horas e 30 minutos de seu expediente, o o Autor registrou que o recolhimento das peças de carne no interior da câmara resfriada consumia 20 minutos, em média de seu expediente; o registrou, ainda, que a arrumação das carnes em tempero no interior da câmara resfriada consumia outros 20 minutos; o registrou, também, que adentrava a câmara resfriada, por volta de 4 vezes ao longo de seu expediente, para busca de peças para assar, tendo a permanência de 4 ou 5 minutos no interior da câmara; o o preparo da carne de frango era a principal atividade do Autor; realizar a cocção das carnes; realizar limpezas na área de trabalho - coifa, chão, fogão, bancadas, e outros, conforme ratificado pelo Paradigma; cooperar em todos os sentidos para o bom desenvolvimento da unidade; zelar pela manutenção de equipamentos e colaborar com a organização, comunicando ao líder imediato qualquer alteração na rotina; Executar atividades relacionadas aos processos da área. Conforme designado; Cumprir e respeitar as normas e regras instituídas pela empresa. Bem como as regras dos órgãos certificadores adotados por esta instituição. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVUAL (EPI) E COLETIVA (EPC). (...) A Reclamada fez juntado aos Autos juntadas aos Autos (Id 3aeb1a6) Fichas de Controle de EPIs, nas quais o Autor declara que foi informado sobre riscos e agentes agressivo no posto de trabalho e suas proteções; que recebeu treinamento e orientações; além de declarar ciência de que o não uso do EPI implica em ato faltoso e a responsabilidade de utilização. Tal documento faz o registro de recebimento de 1. CA 25280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (a), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 2. CA 9965 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 3. CA 36.857 - respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF2 - proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos (PFF2); 4. CA 36.032 - óculos - proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes, contra raios ultravioleta (u6), e, no caso da lente de cor cinza; 5. CA 25.313 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e biológicos - luva tipo "A" para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (enxofres contendo compostos orgânicos (E), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), ácidos minerais inorgânicos, oxidantes (M), ácidos orgânicos (N), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com o uso de água; 6. CA12.598 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos tipo A (álcoois primários (A), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), peróxidos (P), aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 7. CA 37.455 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 8. CA 25.280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (A), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 9. CA 43.527 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC, sendo a primeira entrega em 23/8/2021; 10. CA 28.954 - meia - proteção dos pés do usuário contra agentes térmicos (frio), com entrega em 25/3/2022; 11. CA 44.656- vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 12. CA 44.697 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 13. CA 13.764 - luva de malha de aço - proteção das mãos do usuário contra cortes por facas manuais e objetos cortantes similares; 14. CA18.663 - luva para proteção contra agentes térmicos e mecânicos - proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes térmicos (frio) e contra agentes térmicos (calor de contato); 15. CA 28.020 - calça - proteção das pernas do usuário contra agentes térmicos (frio), para temperatura ambiente abaixo de -5ºC - vencido em 9/12/2020, mas, conforme explicitado neste item, a Norma não permite a comercialização após o vencimento do CA, porém, permite a fornecimento, fazendo com que seja considerada valida, esta entrega datada de 16/01/2024; 16. CA 43.457 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 17. CA 46.190 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC; 18. CA 27.802 - luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e escoriantes, contra agentes químicos tipo C (bases inorgânicas (K), peróxidos (P)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 19. CA 44.669 - botina - tipo B - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve e contra agentes abrasivos e escoriantes. Pelo exposto neste item, concluo que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não esteve adequado às necessidades impostas pelas atividades desenvolvidas pelo Autor, no que tange à insalubridade pelo Agente Frio. A japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas evidências documentais, nas análises qualitativa e quantitativa e na caracterização das atividades desenvolvidas pela Reclamante, conclui-se que, durante todo o período laboral como Ajudante de Cozinha Junior e Pleno, e Cozinheiro Junior, neste Supermercado, o Autor esteve exposto de modo intermitente - na média de 60 minutos por dia -, sem o uso dos EPIs devidos, à atividade com exposição ao agente frio, conforme o Anexo 9 da NR 15. Diante dos elementos apurados, essa condição congura insalubridade em grau médio (20%). Não fora identicada exposição a qualquer outro agente insalubre ou perigoso." (Destaquei) Somado a isso, em razão das impugnações apresentadas pela parte reclamada, o Expert prestou esclarecimentos, reiterando a conclusão pericial, no sentido de que o reclamante, no exercício da função de Cozinheiro Junior, laborava exposto a agente insalubre frio. Consignou que a conclusão pericial se baseou nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada no local de trabalho e na documentação juntada aos autos. Esclareceu que as partes foram uníssonas ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor não sofreram alterações ao longo do contrato, razão pela qual presumiu que os acessos às câmaras frias ocorreram durante todo o período laboral. Destacou, ainda, a distinção entre a sala resfriada de trabalho, cuja temperatura variava entre 12ºC e 15ºC, e a câmara de guarda de resfriados, com temperatura entre 0ºC e 2ºC, sendo esta última o local em que o reclamante permanecia para retirada e armazenamento de carnes, totalizando aproximadamente 60 minutos de exposição ao frio, conforme apurado na perícia. Registrou, também, que a testemunha paradigma indicada pela reclamada não soube prestar informações precisas acerca dos acessos do reclamante à câmara fria. Por fim, consignou que os equipamentos de proteção individual destinados à proteção das mãos e da face não foram fornecidos ao autor, circunstância que inviabilizou a neutralização do agente insalubre. (ID. 694c796). A par de tais elementos, o D. Juíz de Origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, consignando: "(...) No presente caso, o laudo ID n. fbaf163 concluiu que o Reclamante, no exercício dos seus misteres, laborava em condições insalubres, pelo fato de pelo fato de adentrar em câmara fria, sem o uso de EPI. Conforme se constata do laudo, "foram constatadas fontes geradoras de frio no setor de trabalho do Reclamante, quais sejam, câmaras frias e congeladas, com temperaturas abaixo de 12Cº, onde o Autor adentrava habitualmente, para retirar e estocar mercadorias, e foi constatado que a japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos." Já em relação à periculosidade, o Sr. Perito disse que o Reclamante laborou nas dependências da Reclamada, em um prédio vertical onde não se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, dessa forma, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pelos motivos aqui expostos, tem o Acionante jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo. O adicional de insalubridade deve ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos (...)"(ID. da76db0 - folha 587 do DPF). Inconformada, recorreu a reclamada, argumentando que comprovou o fornecimento e uso regular de EPIs eficazes, especialmente japona térmica, capazes de neutralizar o agente insalubre. Alegou que o ingresso em ambiente refrigerado era eventual e por curto período, apenas para retirada de mercadorias, inexistindo exposição habitual ao frio. Defendeu que a prova oral é dividida e que as funções de cozinheiro e ajudante de cozinha não demandavam permanência prolongada em câmaras frias. Impugnou, ainda, o laudo pericial, sob o argumento de ausência de fundamentação técnica quanto ao tempo de exposição e de parcialidade do Expert, por ter se baseado apenas na narrativa do reclamante, desconsiderando a versão da empresa e demais elementos probatórios. Por fim, afirmou que não foram preenchidos os requisitos do Anexo 9 da NR-15 e do art. 189 da CLT para caracterização da insalubridade. Ainda, como pedido subsidiário, requereu, caso mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a redução do adicional para grau mínimo, em razão do fornecimento e uso de EPIs eficazes. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação quanto aos três primeiros meses do contrato, sob o argumento de que o reclamante laborava provisoriamente na padaria, sem acesso a câmaras frias, fato confirmado pela prova oral. Requereu, também, a exclusão dos seis últimos meses do pacto laboral, sustentando que, nesse período, restou comprovado o fornecimento e utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente frio, como japona térmica, balaclava, botas e calça térmica, circunstância confessada pelo próprio reclamante (ID. 345883c). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Quanto aos EPI, diferentemente do que alega a recorrente, o I. Expert constatou que, apesar de haver alguns registros de EPI para o frio, o Reclamante não fazia o uso de todos eles de forma habitual, sendo certo que, além da entrega dos equipamentos ocorrerem após o início das atividades em ambiente refrigerado artificialmente, não há registro da oferta de de EPI para proteção da face e mãos. Nesse sentido, não há que se falar em exclusão de adicional de insalubridade nos últimos 6 meses de contrato de trabalho em razão da escorreita entrega de EPI ao recorrido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição do reclamante ao agente frio era habitual, eis que a atividade de ingresso nas câmaras frias fazia parte de sua rotina diária de trabalho, o que afasta a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram apuradas pelo Perito durante a vistoria ambiental, momento tecnicamente adequado para a colheita das informações necessárias à elaboração do laudo, ocasião em que as partes puderam apresentar suas versões acerca da dinâmica laboral. Observa-se que a reclamada somente passou a suscitar divergências relevantes quanto às atividades descritas após a realização da perícia, em sede de impugnação ao laudo. Ademais, ainda que considerada a prova oral produzida nos autos, verifica-se divergência quanto à frequência de acesso do recorrido às câmaras frias, porquanto duas testemunhas, inclusive uma ouvida a convite da própria reclamada, confirmaram que o reclamante adentrava na câmara congelada, ao passo que apenas uma testemunha negou tal circunstância. Trata-se, portanto, de prova dividida, a qual não favorece a recorrente, sobretudo porque lhe incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos moldes do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Sem dúvidas, pode ser afirmado que existiam, nas atividades exercidas pelo reclamante, condições de insalubridade, diante da descrição das tarefas desenvolvidas e a realização de avaliação técnica pelo I. Perito, estando exposto ao agente frio que se afigura nocivo à saúde, consoante dispõe o Anexo nº 09, da NR-15, Portaria Nº 3.214/78, dado à ausência de todos os equipamentos de proteção individual. Assim, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Nada a prover. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Pelo fato de o(a) Reclamante ter sido o(a) vencedor(a) no objeto da perícia técnica, cabe à parte Ré responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito naquilo em que sucumbiu. Ressalte-se, ainda, que inexiste, por ora, resolução do CSJT fixando limite máximo de valor de honorários periciais para parte que não é beneficiária da Justiça Gratuita. Referida resolução é clara ao dispor que regulamenta os honorários do perito no caso de concessão à parte do benefício da Justiça Gratuita. Sendo assim, a limitação aos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT somente é aplicável quanto a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso dos autos. Assim, arbitro em R$3.500,00 o valor total de honorários periciais."(ID. da76db0 - folha 592 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. 345883c). Pois bem. Mantida a sucumbência parcial patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença, mantenho a condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos patronos do recorrido. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000641-40.2025.5.02.0704 RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1b419fe): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000641-40.2025.5.02.0704 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: KENNEDY HEITOR RAMOS DE SOUZA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de ID. da76db0, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo, devendo o adicional de insalubridade ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, alegando, preliminarmente, suspeição da testemunha obreira. E no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e honorários periciais e advocatícios (ID. 345883c). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 72b1146 e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. a8976d3. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares Desconsideração do depoimento da testemunha obreira: Preliminarmente, a recorrente arguiu nulidade processual em razão do indeferimento da contradita apresentada em face da testemunha do reclamante, Sr. Diego de Sousa Cordeiro Filho. Sustentou que restou comprovada a existência de relação de amizade entre a testemunha e o autor, inclusive com convívio fora do ambiente de trabalho, circunstância corroborada pela prova oral produzida. Aduziu, ainda, que o depoente faltou com a verdade ao negar tal vínculo quando inquirido em audiência, o que comprometeria sua isenção e credibilidade. Afirmou, assim, que a decisão que rejeitou a contradita afrontou o art. 829 da CLT e o art. 447 do CPC, requerendo o reconhecimento da suspeição da testemunha e a reapreciação da causa à luz do conjunto probatório remanescente. Pois bem. Vejamos as informações prestadas em audiência, verbis: Depoimento da 1ª testemunha do(a) reclamante: DIOGO DE SOUSA CORDEIRO FILHO, CPF 484.376.598-84, residente e domiciliado(a) na Rua Denis Furtel, 22, São Paulo/SP. Contraditada a testemunha sob a alegação de amizade íntima com o(a) reclamante. Inquirida, a testemunha confirmou que conheceu o(a) reclamante enquanto trabalhava na reclamada; não frequenta ou frequentou a sua casa, e nem estiveram juntos em outro local além do ambiente de trabalho.", Ainda, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, asseverou amizade íntima entre o autor e o Sr. Diogo com base em tal relato, "que reclamante e testemunha do reclamante são amigos fora do trabalho, que sabe disso porque foram junto à sua casa, que comprou um aparelho do reclamante e ele foi arrumar, que o sr. Diogo foi junto, mas não sabe o porquê; que apenas por esse motivo conclui pela amizade dos dois; que o reclamante chamava a testemunha para almoçar no refeitório." Nada a deferir. A configuração da suspeição de testemunha por amizade íntima exige prova robusta e convincente acerca da existência de vínculo pessoal estreito entre a testemunha e a parte, não bastando meros indícios de convivência social ou coleguismo decorrente do ambiente de trabalho. No caso dos autos, do reexame da prova oral, não se extrai elemento apto a comprovar a alegada amizade íntima entre o reclamante e sua testemunha. Conforme consignado em audiência, a testemunha Sr. Diogo de Sousa Cordeiro Filho afirmou que conheceu o reclamante no ambiente laboral, esclarecendo que não frequentava sua residência e que não mantinham convivência fora do trabalho. Por sua vez, a testemunha patronal, Sra. Gisele de Jesus Oliveira, declarou que concluiu pela amizade entre ambos apenas porque, em determinada ocasião, o reclamante compareceu à sua residência para realizar um reparo, estando acompanhado do Sr. Diogo, embora não soubesse informar o motivo de sua presença. Acrescentou, ainda, que o reclamante convidava a testemunha para almoçar no refeitório. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não evidenciam relação de amizade íntima, revelando, quando muito, mera relação cordial ou de coleguismo entre empregados, situação insuficiente para atrair a incidência do art. 447, §3º, do CPC. Também não há elementos concretos capazes de demonstrar que a testemunha tenha deliberadamente faltado com a verdade ao prestar compromisso em audiência, razão pela qual não há falar em comprometimento da validade de seu depoimento. Nesse contexto, correta a decisão de Origem que rejeitou a contradita apresentada, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade. Frio: À prefacial, narrou o reclamante que laborava em condições insalubres, nos termos do art. 189 da CLT, ao argumento de que exercia suas atividades no setor de rotisserie, em ambiente fechado e submetido ao calor excessivo proveniente de fornos ligados durante toda a jornada. Sustentou, ainda, que ingressava diariamente, por diversas vezes, em câmaras frias resfriadas e congeladas para organização de estoque e retirada de alimentos, ficando exposto a constantes variações térmicas sem a devida proteção. Aduziu que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual eficazes nem efetuava o pagamento do respectivo adicional, postulando, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT (ID. 5ab793d). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa autoral, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre e seguro, sem exposição a agentes nocivos capazes de comprometer sua integridade física. Alegou que sempre adotou medidas de segurança coletiva e individual, fornecendo regularmente os equipamentos de proteção individual adequados às atividades exercidas, todos devidamente certificados pelos órgãos competentes, tais como máscara, óculos de proteção, luvas, avental e calçados de segurança, exigindo, ainda, sua correta utilização. Impugnou as alegações de exposição ao calor excessivo e ao frio decorrente do ingresso em câmaras frias, afirmando que o reclamante não adentrava tais ambientes nas condições narradas na inicial (ID. 08f063c). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 3aeb1a6). Diante da controvérsia técnica acerca do tema, o D. juízo determinou a realização de perícia técnica, vindo aos autos o laudo de ID. fbaf163, o qual passo a transcrição dos principais pontos: "(...) 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Conforme o apurado na Diligência Pericial, o Autor executou sempre as mesmas atividades, independentemente do registro efetuado em CTPS, que consistiam em: Preparar carnes para a cocção, o Realizar a verificação da quantidade de carnes disponível para produção e complementá-la, segundo a necessidade do dia, o a complementação da porção de carne consistia em buscar em câmara resfriada a porção faltante, o realizava o tempero de toda porção, reservando-a em barris (9 unidades - gura 49, deste laudo), aos quais proporcionava o descanso por 20 minutos, no interior de câmara resfriada, o o Autor registrou que esta atividade consumia 2 horas e 30 minutos de seu expediente, o o Autor registrou que o recolhimento das peças de carne no interior da câmara resfriada consumia 20 minutos, em média de seu expediente; o registrou, ainda, que a arrumação das carnes em tempero no interior da câmara resfriada consumia outros 20 minutos; o registrou, também, que adentrava a câmara resfriada, por volta de 4 vezes ao longo de seu expediente, para busca de peças para assar, tendo a permanência de 4 ou 5 minutos no interior da câmara; o o preparo da carne de frango era a principal atividade do Autor; realizar a cocção das carnes; realizar limpezas na área de trabalho - coifa, chão, fogão, bancadas, e outros, conforme ratificado pelo Paradigma; cooperar em todos os sentidos para o bom desenvolvimento da unidade; zelar pela manutenção de equipamentos e colaborar com a organização, comunicando ao líder imediato qualquer alteração na rotina; Executar atividades relacionadas aos processos da área. Conforme designado; Cumprir e respeitar as normas e regras instituídas pela empresa. Bem como as regras dos órgãos certificadores adotados por esta instituição. (...) 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVUAL (EPI) E COLETIVA (EPC). (...) A Reclamada fez juntado aos Autos juntadas aos Autos (Id 3aeb1a6) Fichas de Controle de EPIs, nas quais o Autor declara que foi informado sobre riscos e agentes agressivo no posto de trabalho e suas proteções; que recebeu treinamento e orientações; além de declarar ciência de que o não uso do EPI implica em ato faltoso e a responsabilidade de utilização. Tal documento faz o registro de recebimento de 1. CA 25280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (a), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 2. CA 9965 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 3. CA 36.857 - respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas PFF2 - proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos (PFF2); 4. CA 36.032 - óculos - proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes, contra raios ultravioleta (u6), e, no caso da lente de cor cinza; 5. CA 25.313 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e biológicos - luva tipo "A" para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (enxofres contendo compostos orgânicos (E), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), ácidos minerais inorgânicos, oxidantes (M), ácidos orgânicos (N), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com o uso de água; 6. CA12.598 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com o uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos tipo A (álcoois primários (A), aminas (G), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos minerais inorgânicos (L), peróxidos (P), aldeídos (T)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 7. CA 37.455 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 8. CA 25.280 - luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos e térmicos - luva tipo b para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes químicos (álcoois primários (A), hidrocarbonetos aromáticos (F), hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K) e bases orgânicas (O)) e contra agentes térmicos (calor de contato); 9. CA 43.527 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC, sendo a primeira entrega em 23/8/2021; 10. CA 28.954 - meia - proteção dos pés do usuário contra agentes térmicos (frio), com entrega em 25/3/2022; 11. CA 44.656- vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 12. CA 44.697 - bota de cano longo - tipo d - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes, contra umidade proveniente de operações com uso de água e contra riscos de origem química; 13. CA 13.764 - luva de malha de aço - proteção das mãos do usuário contra cortes por facas manuais e objetos cortantes similares; 14. CA18.663 - luva para proteção contra agentes térmicos e mecânicos - proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, contra agentes térmicos (frio) e contra agentes térmicos (calor de contato); 15. CA 28.020 - calça - proteção das pernas do usuário contra agentes térmicos (frio), para temperatura ambiente abaixo de -5ºC - vencido em 9/12/2020, mas, conforme explicitado neste item, a Norma não permite a comercialização após o vencimento do CA, porém, permite a fornecimento, fazendo com que seja considerada valida, esta entrega datada de 16/01/2024; 16. CA 43.457 - vestimenta tipo avental - proteção do tronco do usuário contra umidade proveniente de operações com uso de água; 17. CA 46.190 - vestimenta tipo japona - proteção do tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos - frio, para temperatura ambiente abaixo de -5ºC; 18. CA 27.802 - luva para proteção contra agentes químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com uso de água - luva para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e escoriantes, contra agentes químicos tipo C (bases inorgânicas (K), peróxidos (P)), contra agentes biológicos e contra umidade proveniente de operações com uso de água; 19. CA 44.669 - botina - tipo B - proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve e contra agentes abrasivos e escoriantes. Pelo exposto neste item, concluo que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não esteve adequado às necessidades impostas pelas atividades desenvolvidas pelo Autor, no que tange à insalubridade pelo Agente Frio. A japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos. (...) 12. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas evidências documentais, nas análises qualitativa e quantitativa e na caracterização das atividades desenvolvidas pela Reclamante, conclui-se que, durante todo o período laboral como Ajudante de Cozinha Junior e Pleno, e Cozinheiro Junior, neste Supermercado, o Autor esteve exposto de modo intermitente - na média de 60 minutos por dia -, sem o uso dos EPIs devidos, à atividade com exposição ao agente frio, conforme o Anexo 9 da NR 15. Diante dos elementos apurados, essa condição congura insalubridade em grau médio (20%). Não fora identicada exposição a qualquer outro agente insalubre ou perigoso." (Destaquei) Somado a isso, em razão das impugnações apresentadas pela parte reclamada, o Expert prestou esclarecimentos, reiterando a conclusão pericial, no sentido de que o reclamante, no exercício da função de Cozinheiro Junior, laborava exposto a agente insalubre frio. Consignou que a conclusão pericial se baseou nas informações prestadas pelas partes, na inspeção realizada no local de trabalho e na documentação juntada aos autos. Esclareceu que as partes foram uníssonas ao afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor não sofreram alterações ao longo do contrato, razão pela qual presumiu que os acessos às câmaras frias ocorreram durante todo o período laboral. Destacou, ainda, a distinção entre a sala resfriada de trabalho, cuja temperatura variava entre 12ºC e 15ºC, e a câmara de guarda de resfriados, com temperatura entre 0ºC e 2ºC, sendo esta última o local em que o reclamante permanecia para retirada e armazenamento de carnes, totalizando aproximadamente 60 minutos de exposição ao frio, conforme apurado na perícia. Registrou, também, que a testemunha paradigma indicada pela reclamada não soube prestar informações precisas acerca dos acessos do reclamante à câmara fria. Por fim, consignou que os equipamentos de proteção individual destinados à proteção das mãos e da face não foram fornecidos ao autor, circunstância que inviabilizou a neutralização do agente insalubre. (ID. 694c796). A par de tais elementos, o D. Juíz de Origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, consignando: "(...) No presente caso, o laudo ID n. fbaf163 concluiu que o Reclamante, no exercício dos seus misteres, laborava em condições insalubres, pelo fato de pelo fato de adentrar em câmara fria, sem o uso de EPI. Conforme se constata do laudo, "foram constatadas fontes geradoras de frio no setor de trabalho do Reclamante, quais sejam, câmaras frias e congeladas, com temperaturas abaixo de 12Cº, onde o Autor adentrava habitualmente, para retirar e estocar mercadorias, e foi constatado que a japona térmica fora fornecida somente três meses após o início da prestação dos serviços e a calça térmica, trinta e um meses; além de não haver registro de entrega de proteção de face e de mãos." Já em relação à periculosidade, o Sr. Perito disse que o Reclamante laborou nas dependências da Reclamada, em um prédio vertical onde não se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, dessa forma, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pelos motivos aqui expostos, tem o Acionante jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo. O adicional de insalubridade deve ser integrado à remuneração do Acionante, para fins de apuração de diferenças reflexas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS e horas extras e seus reflexos (...)"(ID. da76db0 - folha 587 do DPF). Inconformada, recorreu a reclamada, argumentando que comprovou o fornecimento e uso regular de EPIs eficazes, especialmente japona térmica, capazes de neutralizar o agente insalubre. Alegou que o ingresso em ambiente refrigerado era eventual e por curto período, apenas para retirada de mercadorias, inexistindo exposição habitual ao frio. Defendeu que a prova oral é dividida e que as funções de cozinheiro e ajudante de cozinha não demandavam permanência prolongada em câmaras frias. Impugnou, ainda, o laudo pericial, sob o argumento de ausência de fundamentação técnica quanto ao tempo de exposição e de parcialidade do Expert, por ter se baseado apenas na narrativa do reclamante, desconsiderando a versão da empresa e demais elementos probatórios. Por fim, afirmou que não foram preenchidos os requisitos do Anexo 9 da NR-15 e do art. 189 da CLT para caracterização da insalubridade. Ainda, como pedido subsidiário, requereu, caso mantida a condenação ao adicional de insalubridade, a redução do adicional para grau mínimo, em razão do fornecimento e uso de EPIs eficazes. Pleiteou, ainda, a exclusão da condenação quanto aos três primeiros meses do contrato, sob o argumento de que o reclamante laborava provisoriamente na padaria, sem acesso a câmaras frias, fato confirmado pela prova oral. Requereu, também, a exclusão dos seis últimos meses do pacto laboral, sustentando que, nesse período, restou comprovado o fornecimento e utilização de EPIs aptos a neutralizar o agente frio, como japona térmica, balaclava, botas e calça térmica, circunstância confessada pelo próprio reclamante (ID. 345883c). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Quanto aos EPI, diferentemente do que alega a recorrente, o I. Expert constatou que, apesar de haver alguns registros de EPI para o frio, o Reclamante não fazia o uso de todos eles de forma habitual, sendo certo que, além da entrega dos equipamentos ocorrerem após o início das atividades em ambiente refrigerado artificialmente, não há registro da oferta de de EPI para proteção da face e mãos. Nesse sentido, não há que se falar em exclusão de adicional de insalubridade nos últimos 6 meses de contrato de trabalho em razão da escorreita entrega de EPI ao recorrido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição do reclamante ao agente frio era habitual, eis que a atividade de ingresso nas câmaras frias fazia parte de sua rotina diária de trabalho, o que afasta a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram apuradas pelo Perito durante a vistoria ambiental, momento tecnicamente adequado para a colheita das informações necessárias à elaboração do laudo, ocasião em que as partes puderam apresentar suas versões acerca da dinâmica laboral. Observa-se que a reclamada somente passou a suscitar divergências relevantes quanto às atividades descritas após a realização da perícia, em sede de impugnação ao laudo. Ademais, ainda que considerada a prova oral produzida nos autos, verifica-se divergência quanto à frequência de acesso do recorrido às câmaras frias, porquanto duas testemunhas, inclusive uma ouvida a convite da própria reclamada, confirmaram que o reclamante adentrava na câmara congelada, ao passo que apenas uma testemunha negou tal circunstância. Trata-se, portanto, de prova dividida, a qual não favorece a recorrente, sobretudo porque lhe incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor, nos moldes do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Sem dúvidas, pode ser afirmado que existiam, nas atividades exercidas pelo reclamante, condições de insalubridade, diante da descrição das tarefas desenvolvidas e a realização de avaliação técnica pelo I. Perito, estando exposto ao agente frio que se afigura nocivo à saúde, consoante dispõe o Anexo nº 09, da NR-15, Portaria Nº 3.214/78, dado à ausência de todos os equipamentos de proteção individual. Assim, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Nada a prover. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Pelo fato de o(a) Reclamante ter sido o(a) vencedor(a) no objeto da perícia técnica, cabe à parte Ré responder pelo pagamento dos honorários definitivos do Sr. Perito naquilo em que sucumbiu. Ressalte-se, ainda, que inexiste, por ora, resolução do CSJT fixando limite máximo de valor de honorários periciais para parte que não é beneficiária da Justiça Gratuita. Referida resolução é clara ao dispor que regulamenta os honorários do perito no caso de concessão à parte do benefício da Justiça Gratuita. Sendo assim, a limitação aos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT somente é aplicável quanto a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso dos autos. Assim, arbitro em R$3.500,00 o valor total de honorários periciais."(ID. da76db0 - folha 592 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. 345883c). Pois bem. Mantida a sucumbência parcial patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença, mantenho a condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos patronos do recorrido. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA