1000641-25.2026.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000641-25.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI RECLAMADO: LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2403db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista movida por CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI em face de LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo-lhe as custas do processo, no valor de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Para os fins do disposto no Ato GP/CR nº 2/2016 e alterações vigentes do TRT da 2ª Região, fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para o perito Engenheiro Jorge Katosi Nonaka e R$ 806,00 para o perito Médico Dr. José Benedito Fioravanti. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI
Autor JORGE KATOSI NONAKA
Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI
Réu LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA CAMARGO DE SOUZA
OAB: 417040/SP
RAFAEL PEREIRA JANUARIO
OAB: 264597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000641-25.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI RECLAMADO: LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2403db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista movida por CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI em face de LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo-lhe as custas do processo, no valor de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Para os fins do disposto no Ato GP/CR nº 2/2016 e alterações vigentes do TRT da 2ª Região, fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para o perito Engenheiro Jorge Katosi Nonaka e R$ 806,00 para o perito Médico Dr. José Benedito Fioravanti. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000641-25.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI RECLAMADO: LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2403db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista movida por CRISTIANE DOS SANTOS CUNHA CARNIELLI em face de LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo-lhe as custas do processo, no valor de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Para os fins do disposto no Ato GP/CR nº 2/2016 e alterações vigentes do TRT da 2ª Região, fixo os honorários periciais em R$ 806,00 para o perito Engenheiro Jorge Katosi Nonaka e R$ 806,00 para o perito Médico Dr. José Benedito Fioravanti. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LH COMERCIO DE SUCATAS LTDA