Detalhe do processo

1000641-04.2025.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LOLI RIBEIRO COSTA

Réu MARIA LOLI RIBEIRO COSTA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER

Réu SERSIL DO BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP

Réu SR INFINITE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANDRADE BEZERRA

OAB: 123960/SP

CAIO ALBERTO SPOSITO

OAB: 270984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SR INFINITE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LOLI RIBEIRO COSTA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERSIL DO BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LOLI RIBEIRO COSTA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000641-04.2025.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f23a795): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000641-04.2025.5.02.0716 ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª ré) SR INFINITE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª ré) SERSIL DO BRASIL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP (3ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º réu) MARIA LOLI RIBEIRO COSTA (autora) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de mais de 1300 (mil e trezentas) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da 1ª ré desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5451561), recorrem ordinariamente a 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 28c15a4), em relação a adicional de insalubridade e honorários periciais e a autora (Id. 0d3288f) no tocante a responsabilidade subsidiária do ente público, horas extras, intervalo intrajornada, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, danos morais e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas pela 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. aa57d98/f729ffa). Contrarrazões do 4º réu Município (Id. 4f00a2c); da autora (Id. 234a824), da 1ª ré SR SERVIÇOS (Id. 987d626) Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d4760f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DA 1ª RÉ SR SERVIÇOS 1. Insalubridade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial positiva para insalubridade pela exposição a agentes biológicos previstos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 e deferiu o respectivo adicional em grau máximo com reflexos, excluídos os períodos de afastamento (Id. 5451561), contra o que se insurge a 1ª ré SR SERVIÇOS aduzindo que a reclamante "não trabalhou em condições insalubres, eis que na condição de Líder de Limpeza, tinha como atribuição da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza, separar os produtos para limpeza de uso diário, separar utensílios como rodo, vassoura, pano alvejado, flanela, escovas para tarefas, fiscalizar a limpeza, providenciar de reposição de produtos para os serviços, recebia as entregas de materiais, eventualmente se necessário, ajudava nas tarefas das auxiliares, porém, jamais fazendo higienização de banheiros ou retirando lixo". Insiste que "as atividades de Líder de Limpeza, exercidas pela reclamante, não se enquadram nas hipóteses previstas nos anexos 13, 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de insalubridade em qualquer grau, nos moldes do art. 192 da CLT" e "mesmo que de forma eventual fizesse a higienização de banheiros, não seriam insalubres as atividades da reclamante". Evoca jurisprundência deste Regional, a Súmula 460 do STF e a Súmula 448 do TST, além da Cláusula 10ª, item 4 da CCT de 2024. Realizada a vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o local de trabalho e as atividades da autora (Id. 9ae12b8, p. 317/320-pdf): "III- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A Autora desenvolvia suas atividades na empresa que se dedica a atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Fizemos nossa vistoria no endereço indicado em Ata de Audiência, localizado na Rua René Castera, nº 601, Chácara da Enseada, São Paulo/SP (EMEF José Blota Júnior) O local de trabalho vistoriado, trata-se de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental. O local possui: secretaria, áreas administrativas, 21 salas de aula, biblioteca, diretoria, coordenação, pátio, sala dos professores, refeitório, sala de informática, quadra esportiva, 04 banheiros para alunos com 06 box cada e 02 banheiros para funcionários sendo masculino e feminino. A escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos(manhã e tarde). Apuramos durante a diligência que a Autora era a líder, ou seja, liderava dois funcionários de limpeza. A Autora tinha como atividade laboral, auxiliar suas subordinadas como também efetuar a limpeza retirada do lixo e lavagem dos ambientes. Para desempenho de suas atividades a Autora utiliza-se de produtos químicos como, cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água) tornando os mesmos produtos neutros. Usava vassouras, rodos, tecidos e outros equipamentos relacionados à limpeza e higienização. Atestamos que todos os produtos utilizados na higienização dos ambientes são dissolvidos em água e são considerados domissanitários IV - ATIVIDADES DA AUTORA: Desenvolvendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder),a Autora possuía como atribuições; Executava serviços de limpeza e conservação dos ambientes, organização(limpeza do piso) mencionados no Item III. Realizava as retiradas e limpeza dos resíduos de todos os locais. Recolhia os lixos dos cestos adequando-os em sacos plásticos. Executava a limpeza dos sanitários juntamente com outros funcionários.Realizava varrição e lavagem dos pisos do pátio e mesas e cadeiras, removia sujidades de paredes, retirava o pó dos mobiliários e superfícies em geral. Abastecia e repunha os materiais de higiene pessoal (papel higiênico), conforme necessidade. Realizava a retirada dos resíduos e substituía as embalagens descartáveis de acordo com a identificação. Utilizava produtos de limpeza como cloro, desengordurante, detergente e desinfetante (dissolvidos em água). Utiliza-se de tecidos e outros objetos comuns na limpeza e desinfecção. Conservava a limpeza por meio de coleta de lixos, varrições, lavagens. "A função do auxiliar de limpeza escolar inclui a manutenção da higiene e conservação das instalações da escola, como salas, pátios, banheiros e escritórios. As principais tarefas consistem em limpar, varrer e desinfetar pisos, superfícies e objetos, além de recolher e descartar o lixo." "A funcionária também é responsável por garantir a organização e o estoque de produtos de limpeza e pode realizar pequenos reparos e apoio a outras atividades, contribuindo para um ambiente seguro e saudável para alunos e funcionários" Ademais, assim constou em relação aos EPIs (Id. 9ae12b8, p. 320/322-pdf): "De acordo com o constatado, a empresa Ré fornece aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual: luvas e calçado de borracha. A apresentação de ficha de recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente datada e assinada pela Autora é determinante na avaliação da neutralização ou caracterização da insalubridade, como prevê a NR.6 da Portaria3.214/78. O uso de EPI's por paradigmas comprovado durante a vistoria técnica ambiental/operacional, não pressupõe o mesmo uso pelo(a) Autor(a), cabendo salientar que todo Equipamento de Proteção Individual possui prazo de validade de uso a ser respeitado e considerado na avaliação pericial Notas: (1) Consta nos Autos comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual a Autora: jaleco azul, calça azul, sapato de segurança( CA42888), luva de PVC amarela (CA 1494), luva de PVC laranja (CA6110) e camisa social. Notas: (2) Consta na ficha de entrega de EPI's declaração da Autora que a mesma recebeu treinamento quanto ao uso de EPI's" E avaliada a insalubridade conforme a NR 15, no tocante aos agentes biológicos, Anexo 14, assim constou (Id. 9ae12b8, p. 326/328-pdf): "AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo nº 14: Foi observada exposição a agentes biológicos que causam danos à saúde do trabalhador, caracterizando insalubridade. Análise da Insalubridade: Agentes Biológicos LIXO Constatamos durante a diligência que a Reclamante realizava diariamente a coleta do lixo nas lixeiras dos banheiros e demais locais mencionados no Item III -Descrição do Local de Trabalho. As instalações sanitárias verificadas na Reclamada em que a Autora realizava a limpeza e coletas do lixo são de uso coletivo e de grande circulação dentre os usuários e funcionários, portanto, incide no presente caso o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. Mantinha de forma habitual o contato com agentes biológicos, tendo dessa forma a exposição a agentes insalubres conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, vejamos: ... Súmula nº 448 do TST ... Portanto, somos do entendimento que a insalubridade para as atividades da Autora é considerada em grau máximo conforme o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - Lixo Urbano (coleta e industrialização). Os agentes biológicos para a função de faxineira são principalmente microrganismos patogênicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários) presentes em dejetos humanos e resíduos orgânicos, que podem ser encontrados em ambientes de limpeza, especialmente banheiros públicos e de alta circulação. A exposição a esses agentes, que podem causar doenças como hepatites, tuberculose, intoxicações alimentares e gastroenterites, torna a atividade insalubre, especialmente se não forem utilizadas as proteções individuais (EPIs) adequadas, como máscara, luvas e óculos de proteção" Concluiu que "de acordo com a NR-15,da Lei n º 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, a Autora LABOROU em condições de Insalubridade, FAZENDO JUS ao adicional sob este título" " Em grau máximo, conforme anexo 14 - Agentes Biológicos". Ao prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão contida no laudo ao destacar que "todas as informações quanto às atividades e locais de trabalho em que a autora se ativou foram detalhadas em consenso pelos acompanhantes na vistoria" e "Durante a diligência, restou comprovado que a reclamante, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza (Líder), a autora era responsável em realizar a limpeza e conservação nas dependências da EMEF José Blota Júnior, local descrito no item III - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, do Laudo Pericial" além de "conforme apurado em vistoria, a escola conta com 1.300 alunos divididos em dois turnos (manhã e tarde)" pelo que os sanitários da escola vistoriada "são de grande circulação de pessoas" já que "utilizados por um número elevado de alunos e empregados" pelo que "a coleta de lixo nestes locais se equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do MTE", salientando, ainda, que "A análise da insalubridade depende de um conjunto de condições e não de aspectos isolados, sendo feita por este Perito de forma sistematizada, observados todos os aspectos relevantes para a análise da insalubridade nesse caso" e "insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação em que não se podem estabelecer critérios quantitativos". Acrescentou que "Ao limpar vaso sanitário, piso com resíduo de urina e coletar lixo dos banheiros, certamente a reclamante estava coletando lixo contaminado por dejetos humanos (fezes e urina, absorventes e/ou papéis contendo sangue, dentre outros), não restando nenhuma dúvida quanto à exposição aos agentes biológicos em grau máximo (40%), de acordo com o anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78"(Id. 1b21fd9, p. 358/361-pdf sublinhei) Tendo em vista a circulação de 1300 alunos por dia, além de professores e demais funcionários da escola tomadora dos serviços, com 3 empregados na equipe de limpeza e higienização de banheiros, dentre eles a reclamante, entende-se que os parâmetros apontados pelo Perito técnico, de fato, permitem o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST, que adoto como razão de decidir (grifos acrescidos): "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Corrobora nesse sentido, recentes julgados do C. TST, a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo, limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas ;b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas.Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Destarte, a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, com exceção dos períodos afastamento das atividades, como deferido a quo. Nada a reformar. 2. Honorários periciais. A 1ª ré SR SERVIÇOS postula a exclusão da condenação em referidos honorários e, de forma sucessiva, a redução do seu valor. Por sucumbentes quanto ao objeto da perícia e solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas neste feito, os honorários periciais fixados a quo em R$ 2.500,00, permanecem a cargo das 1ª, 2ª e 3ª rés, nos termos do art. 790-B da CLT, por razoáveis e em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. RECURSO DA AUTORA 3. Acúmulo de função. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido com o fundamento de que "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa '(...) eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares' (fl. 195)", entendendo que "não houve alteração contratual caracterizadora do acúmulo de função, estando a demandante obrigada a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal desde a contratação, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT" (Id. 5451561, p.379/380-pdf), contra o que se insurge a recorrente, contudo sem razão. Segundo a inicial, "conjuntamente com a função de Líder, realizando atividades como o recebimento de materiais de limpeza, a elaboração dos registros de ponto" "também era obrigada a exercer função de auxiliar da limpeza, realizando a limpeza de banheiros, salas, retirada de lixo, entre outras atividades" pelo que "tem direito à percepção de acúmulo de função (adicional de 20%)"(Id. 84ca8c0, p. 22/24-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS negou que a autora tenha exercido "qualquer outra função diversa da qual foi contratada para fazê-la" e que "Na condição de Líder de Limpeza, a reclamante, tinha como atribuições da sua função, a programação e distribuição de tarefas das auxiliares de limpeza e eventualmente se necessário ajudava nas tarefas das auxiliares", pois "era inerente a sua função, auxiliá-las em algumas das suas tarefas". (Id. b3b2aaf, p. 195-pdf). Como bem observado a quo, "No contrato de trabalho (fl. 235), consta admissão na função de 'líder de limpeza' e "na ordem de serviço (fl. 221), também consta, dentre várias atividades, a especificação de '(...) auxiliando no suporte operacional', o que corrobora a tese de defesa'. Ademais, não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, o mero exercício de outras funções dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de qualquer acréscimo salarial, sobretudo no caso dos autos, em que as atividades exercidas pela autora são compatíveis com função para a qual fora contratada, pelo que indevido o adicional postulado. Nada, pois, a reparar. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem reputou válidos os registros de ponto e indeferiu as horas extras postuladas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 380/381-pdf): "HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A 1ª demandada anexa cartões-ponto (fls. 209/215), nos quais verifico registros variáveis, não subsistindo a tese de horários britânicos. Por sua vez, a Reclamante não constitui prova que desabone a documentação, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Tampouco comprova supressão da pausa intervalar ou que as anotações estavam incorretas. Dessa maneira, considero válidos os controles de frequência para fins probatórios, inclusive do intervalo intrajornada. Não havendo prova em sentido contrário, igualmente reconheço a validade dos acordos de prorrogação e de compensação (fls. 206/2028). Nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras. Em réplica, a demandante não demonstra concretamente as diferenças a que faria jus, não se desincumbindo deste seu encargo processual. Ademais, ao compulsar os cartões-ponto, não verifico labor superior ao limite de 10 horas trabalhadas por dia, nem fundamento que justifique nulidade de banco de horas. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras por labor extraordinário, por domingos/feriados porventura trabalhados e por intervalo intrajornada suprimido, bem como indefiro seus reflexos." (sublinhei) A autora insiste que "se desvencilhou do ônus de demonstrar os fatos alegados, ou seja, que laborou em jornada extraordinária e não recebeu as devidas horas extras" e que "há indícios de fragilidade com registros com variações ínfimas ou ainda em muitos dias registros britânicos nos cartões de ponto". Aduz que "há diversos horários britânicos e ou com variações ínfimas por todo o período, fazendo com que incida a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338, do C. TST, acolhendo-se a jornada da exordial, ante a uniformidade de horários e a invalidade dos registros", inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. 0d3288f). Segundo a inicial, "sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 20h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de em média 4 sábado ao ano, em razão das festividades escolares, porém não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória" e "a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes tampouco os sábados laborados, além de que as anotações eram realizadas por terceiros, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira" (Id. 84ca8c9, p. 16-pdf). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS ressaltou a existência de "acordo de compensação e prorrogação de horário de trabalho" entre as partes e aduziu que a autora "jamais trabalhou em folgas, sábados, domingos e feriados" e "todas as anotações efetuadas nos cartões de ponto foram feitas diretamente de punho da própria reclamante", sendo que "jamais foi proibida de marcar corretamente a sua jornada de trabalho" tendo se ativado em três jornadas a saber (Id. b3b2aaf, p. 180/181-pdf): "De 07.11.2022 à 31.12.2022, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 02.01.2023 à 02.02.2023, a reclamante ativouse em jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 17h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal. De 03.02.2023 à 12.05.2023, a reclamante ativou-se em jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira das 10h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, e, nas sextas-feiras, das 11h00 às 20h00, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, conforme se infere dos inclusos cartões de ponto, perfazendo uma carga semanal de trabalho igual a 44 horas semanal" Juntou acordo para compensação e prorrogação de horas de trabalho, cartões de ponto e recibo de pagamento (Id. 414556f/ ff3fb0b, p. 206/215-pdf e Id. 40f2a33, p. 238/246-pdf). Não foi produzida prova oral. Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto aduzindo que "não reflete a verdadeira jornada de trabalho" e "jamais compensou as horas trabalhadas" além de que "os cartões de ponto são britânicos e não indicam a alternância entre períodos, demonstram jornadas invariáveis ou com variações ínfimas" (Id. 8486a8e, p. 286/290-pdf). Os controles de ponto possuem anotações variáveis de entrada e saída, além do intervalo médio de uma hora não havendo que se falar em anotações britânicas. Além disso, a autora não comprovou que as marcações estavam incorretas e nem a supressão do intervalo intrajornada, pelo que, não padecendo de vícios aparentes, reconheço a validade dos registros de frequência juntados pela 1ª ré, assim como do acordo de compensação e prorrogação de jornada. Dessa forma, incumbia à reclamante o apontamento de diferenças a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou. E, como bem observado pelo Juízo de Origem, "nos contracheques (fls. 238/246), consta pagamento de horas extras". Verifico que no recibo de pagamento de abril/2023 há descrição de "horas extras c/ 50%" (Id. 40f2a33, p. 246-pdf) e que a autora não demonstrou, em réplica, que o seu pagamento não se deu de forma correta, deixando que indicar eventuais diferenças neste ou em outros meses. Mantenho, pois, o indeferimento das horas extras e seus reflexos, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. 5. Cesta básica, ticket refeição, PLR, multa normativa. O Juízo a quo considerou comprovado o pagamento de cesta básica (vale alimentação), ticket refeição e PLR, nos termos da norma coletiva, e indeferiu os pedidos, pois não foram apontadas diferenças, contra o que se insurge a autora, arguindo que "A mera juntada de documentos genéricos pela reclamada não se presta a comprovar o adimplemento integral das obrigações normativas" e "vale alimentação, cesta e vale refeição são verbas distintas" além de que o extrato juntado pela ré, da empresa fornecedora do benefício, não comprova o respectivo pagamento à reclamante, bem como "a PLR está vinculada ao cumprimento de requisitos, como assiduidade e a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e a Reclamada não apresentou evidências robustas que comprovem que os valores pagos foram calculados corretamente", pois a ré não comprovou a forma de cálculo, nem o desconto por faltas injustificadas, insistindo no deferimento dos pedidos e respectiva multa normativa. Sem razão. Segundo a inicial, a reclamada "não quitou corretamente o valor a título de Cesta Básica"; "não quitou corretamente o valor a título de Tíquete Refeição" e "não quitou corretamente o valor a título de PPR, previsto em Convenção Coletiva" (Id. 84ca8c9, p. 25-pdf, destaquei). A defesa da 1ª ré SR SERVIÇOS aduziu que "fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pela convenção coletiva da categoria" "substituiu a entrega de cesta básica, pelo fornecimento de vale alimentação, através de vale alimentação para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, conforme se infere do incluso extrato de fornecimento de VR, e utilização pela reclamante, nas redes de estabelecimentos de alimentos" e "no ano 2023" "forneceu a reclamante o tíquete refeição no valor de R$ 19,01, por dia efetivamente trabalhado, conforme também se infere do incluso extrato de VR, que ora junta" destacando que "tanto a cesta básica quanto o tíquete-refeição foram fornecidos em um único cartão, conforme se observa no extrato de VR, em anexo" além de "procedeu corretamente em relação ao pagamento das parcelas do PPP, conforme se infere das inclusas Convenções Coletivas da Categoria, que ora junta, e, também, dos inclusos contracheques/recibos de pagamentos de salários, especialmente do mês de janeiro/2023, e, no TRCT" (Id. b3b2aaf, p. 197/199-pdf). Juntou o Termo Aditivo a CCT de 2023/2023 Id. 658ac36, p. 223/233-pdf). e extratos de cartão VR em nome da reclamante, a título de vale refeição e vale alimentação (Id. 7ebc12e, p.237-pdf). Consigno, por amostragem, que o item 1 da cláusula 6ª do Termo Aditivo à CCT 2023/2023, prevê o fornecimento de "vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos", em lugar da cesta básica (Id. 658ac36, p. 227-pdf). Em réplica, a autora não impugnou a alegações da defesa, nem os documentos apresentados e tampouco apontou diferenças de quaisquer das parcelas em referência (Id. 8486a8e, p. 294-pdf), ônus que lhe incumbia, uma vez que, na inicial, alegou tão somente o pagamento incorreto. Deveria ter indicado os valores recebidos e as diferenças que entendia devidas. Assim, tampouco há se falar em multa por descumprimento das cláusulas coletivas indicadas na inicial. Mantenho. 6. Danos morais. A sentença indeferiu a indenização postulada nos seguintes termos (Id. 5451561, p. 383-pdf): "DANO MORAL A autora postula indenização extrapatrimonial, em síntese, com base nos pedidos dos tópicos anteriores e sob a alegação local impróprio para refeição ("quartinho da limpeza" e ambiente sujo). Todavia, a obreira não constitui prova de local impróprio para refeição, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Ademais, a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas, por si só, não enseja lesão de ordem subjetiva. Portanto, somente o deferimento de adicional de insalubridade não resulta no pleito extrapatrimonial pretendido. Por estas razões, julgo improcedente o pedido de dano moral.' Segundo a inicial, "desde o início da relação contratual, a reclamada utilizou-se de meios escusos para suprimir os direitos da Reclamante, cite-se alguns deles: verbas previstas nos instrumentos normativos, pagamento incorreto das horas extras; supressão do intervalo intrajornada, além da ausência do pagamento do adicional de insalubridade, embora ciente da exposição da obreira aos agentes insalubres". Aduz que "sequer recebia o valor correto a título de cesta básica, vale refeição e PPR, de modo a sofrer com diversos prejuízos financeiro". Acrescenta que "era obrigada a realizar suas refeições no "quartinho da limpeza", minúsculo, além de sujo, eis que não poderia integrar as áreas comuns com os demais funcionários" (Id. 84ca8c9, p. 26/28-pdf). A recorrente insiste na reparação moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos ao FGTS, o que não foi alegado na inicial, em inovação da lide, pelo que não conheço destes fundamentos. Além disso, alega que "o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência de diversos direitos trabalhistas" "como o adicional de insalubridade", que "demonstram que a trabalhadora foi privada de condições mínimas de trabalho, o que impacta diretamente na sua dignidade e bem-estar, elementos que são fundamentais para a configuração do dano moral", Para a configuração do ato ilícito do empregador, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, e, no caso, não foi configurado qualquer ilícito patronal a justificar a pretensa indenização. Mantenho. 7. Responsabilidade subsidiária. O Juízo de origem afastou a responsabilidade do Município com o fundamento de que "A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos créditos à administração pública não é automática (ADC 16 e Tema 246, RG)" e "Nesse sentido, decidiu o STF que cabe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" além de "Tal como decidido pela Corte, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", pelo que "falta de prova nesse sentido, julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado" (Id. 5451561). A autora se insurge pretendendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNÍCIPIO, evocando a Súmula 331 do TST. Aduz que "a primeira reclamada efetuou um contrato de prestação de serviços com a 4ª reclamada" e "prestou serviços em favor dessa empresa enquanto empregado daquela" além de "a própria sentença entendeu pela condenação da 1ª reclamada, prestadora de serviços para a 4ª reclamada, ao pagamento de verbas como adicional de insalubridade, portanto, deixou de adotar as cautelas necessárias para prevenir o descumprimento das obrigações trabalhistas, sendo esse último, demonstrando o claro descumprimento pelo Município de atendimento às normas de saúde e segurança do trabalhador". Acrescenta que "à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual" e "a recorrida nada anexou ao cabo de comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de quem lhe beneficiou com a prestação de serviços". Salienta que "as recorridas deixaram de fornecer um ambiente de trabalho saudável na prestação de serviços" portanto "NÃO HOUVE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO". Segundo a inicial, a autora foi contratada da 1ª ré de 07.11.2022 a 12.05.2023 como líder e cumulava a função de auxiliar de limpeza , tendo sempre prestado serviços para a 4ª Ré, a qual firmou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira, e se ativado na" ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - JOSÉ BLOTA JUNIOR DEPUTADO, situada no R. René Castera, 601 - Chácara da Enseada, São Paulo - SP, 04963-160", pelo que "deverá ser mantida no polo passivo a 4ª Reclamada, respondendo em eventual execução de forma subsidiária, em razão da culpa "in vigilando" e culpa "in elegendo" (Id. 84ca8c9, p. 5/16-pdf). Em defesa, o MUNICÍPIO não negou a contratação da 1ª ré e tampouco a prestação de serviços da autora em seu favor, arguindo que "No caso presente, sequer há indicação de qual teria sido o comportamento negligente da Administração Pública a ensejar o suposto dano e encargo trabalhista devido, muito menos qualquer prova de conduta culposa por parte do Município. Também não há prova de que a Administração tenha recebido notificação formal de que a contratada está descumprindo suas obrigações e de que, ainda assim, estaria inerte" e evocando a decisão proferida no RE 760.931 pelo STF que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246 (Id. 659cedc, p. 108 e 113. Não juntou nenhum documento. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando" diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10.09.2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 4º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso, a CTPS da autora comprova a contratação pela 1ª ré SR SERVIÇOS de 07.11.2022 a 12.05.2023 (Id. cb2369, P. 43-pdf), sendo incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, e a negligência do MUNICÍPIO restou provada pela autora, visto que não foi trazido nenhum documento fiscalizatório relativo ao seu período contratual, além da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do 4º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu MUNICÍPIO pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, as multas e outras cominações devidas por omissão do real empregador, sendo facultada a oportuna compensação pelo 4º reclamado, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica a necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo. 8. Honorários advocatícios. A autora pretende a majoração dos referidos honorários de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a ser alterado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 4º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelo pagamento das parcelas deferidas nesta demanda, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA