Detalhe do processo

1000640-91.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-91.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ABIDIAS MATIAS DE SOUZA FILHO LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c431db proferido nos autos. 1000640-91.2026.5.02.0034 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, à consideração de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. Fernando Antonio de Carvalho Borges Garcia DECISÃO Vistos etc. Aprecio o pedido de realização de perícia médica conforme ata de audiência (ID 4a9203b, fls. 229-233). A reclamante fundamenta a pretensão na alegação de acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, enquanto a reclamada nega a ocorrência do sinistro em suas dependências (ID 1d94f36, fls. 143-172). O conjunto probatório colhido na audiência de instrução desconstituiu a ocorrência do alegado acidente. Em depoimento pessoal, a própria autora admitiu que, no dia do afastamento, relatou apenas sintomas gastrointestinais e reconheceu que tais sintomas não tinham conexão com o acidente (ID 4a9203b, fls. 229-230). Ademais, o exame da cadeia de mensagens eletrônicas feito em audiência pelo Juízo confirmou que a trabalhadora noticiou ter amanhecido mal por motivo de saúde e só veio a mencionar a queimadura dois dias depois, enquanto a testemunha ouvida ratificou que a autora afirmou não saber como havia se queimado (ID 4a9203b, fls. 230-231). Cabe ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias quando o fato gerador não restar demonstrado (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Sem a comprovação fática da ocorrência do evento acidentário (artigo 818, I, da CLT), a realização de prova pericial médica revela-se desnecessária. Ante o exposto, indefiro a realização da perícia médica. Mantenho inalteradas as demais determinações da ata ID 4a9203b (fls. 229-233), em especial no tocante ao prosseguimento da perícia ambiental. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ABIDIAS MATIAS DE SOUZA FILHO LANCHONETE

Autor ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLLOTTE

OAB: 195742/SP

ANTONIO CARLOS VIVEIROS

OAB: 265084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-91.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ABIDIAS MATIAS DE SOUZA FILHO LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c431db proferido nos autos. 1000640-91.2026.5.02.0034 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, à consideração de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. Fernando Antonio de Carvalho Borges Garcia DECISÃO Vistos etc. Aprecio o pedido de realização de perícia médica conforme ata de audiência (ID 4a9203b, fls. 229-233). A reclamante fundamenta a pretensão na alegação de acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, enquanto a reclamada nega a ocorrência do sinistro em suas dependências (ID 1d94f36, fls. 143-172). O conjunto probatório colhido na audiência de instrução desconstituiu a ocorrência do alegado acidente. Em depoimento pessoal, a própria autora admitiu que, no dia do afastamento, relatou apenas sintomas gastrointestinais e reconheceu que tais sintomas não tinham conexão com o acidente (ID 4a9203b, fls. 229-230). Ademais, o exame da cadeia de mensagens eletrônicas feito em audiência pelo Juízo confirmou que a trabalhadora noticiou ter amanhecido mal por motivo de saúde e só veio a mencionar a queimadura dois dias depois, enquanto a testemunha ouvida ratificou que a autora afirmou não saber como havia se queimado (ID 4a9203b, fls. 230-231). Cabe ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias quando o fato gerador não restar demonstrado (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Sem a comprovação fática da ocorrência do evento acidentário (artigo 818, I, da CLT), a realização de prova pericial médica revela-se desnecessária. Ante o exposto, indefiro a realização da perícia médica. Mantenho inalteradas as demais determinações da ata ID 4a9203b (fls. 229-233), em especial no tocante ao prosseguimento da perícia ambiental. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000640-91.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: ABIDIAS MATIAS DE SOUZA FILHO LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c431db proferido nos autos. 1000640-91.2026.5.02.0034 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, à consideração de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. Fernando Antonio de Carvalho Borges Garcia DECISÃO Vistos etc. Aprecio o pedido de realização de perícia médica conforme ata de audiência (ID 4a9203b, fls. 229-233). A reclamante fundamenta a pretensão na alegação de acidente de trabalho típico ocorrido em 14/11/2025, enquanto a reclamada nega a ocorrência do sinistro em suas dependências (ID 1d94f36, fls. 143-172). O conjunto probatório colhido na audiência de instrução desconstituiu a ocorrência do alegado acidente. Em depoimento pessoal, a própria autora admitiu que, no dia do afastamento, relatou apenas sintomas gastrointestinais e reconheceu que tais sintomas não tinham conexão com o acidente (ID 4a9203b, fls. 229-230). Ademais, o exame da cadeia de mensagens eletrônicas feito em audiência pelo Juízo confirmou que a trabalhadora noticiou ter amanhecido mal por motivo de saúde e só veio a mencionar a queimadura dois dias depois, enquanto a testemunha ouvida ratificou que a autora afirmou não saber como havia se queimado (ID 4a9203b, fls. 230-231). Cabe ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias quando o fato gerador não restar demonstrado (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Sem a comprovação fática da ocorrência do evento acidentário (artigo 818, I, da CLT), a realização de prova pericial médica revela-se desnecessária. Ante o exposto, indefiro a realização da perícia médica. Mantenho inalteradas as demais determinações da ata ID 4a9203b (fls. 229-233), em especial no tocante ao prosseguimento da perícia ambiental. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABIDIAS MATIAS DE SOUZA FILHO LANCHONETE