1000640-81.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000640-81.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - V.R.J.M.P. - - J.O.P. - J.F.S. - - H.M.P. - Da melhor análise dos autos, observo que houve omissão em relação ao pedido de gratuidade processual formulado pelos requerentes, apesar do feito ter sido impulsionado, sem os devidos recolhimentos. Assim, afim de regularizar a tramitação processual. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos genitores às fls. 1769/1778, pois não constato a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a modificação liminar da guarda ou ampliação do regime de convivência. Em que pese a conclusão do laudo pericial psicológico de fls. 1724/1739 indicar a viabilidade do retorno da menor ao convívio com os pais, o caso exige cautela e cognição exauriente. Como bem destacado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 1781/1782, a alteração da guarda de forma abrupta neste momento processual importaria na modificação de um arranjo fático estabelecido e consolidado há mais de dois anos. A criança está adaptada ao ambiente escolar e social no município de Jundiaí, sob os cuidados dos avós paternos, de modo que a transferência imediata de guarda exigiria sua mudança para Hortolândia e a alteração de escola no decorrer do ano letivo. Ademais, o próprio estudo técnico apontou a persistência de fragilidades psicológicas importantes nos genitores, condicionando o sucesso de eventual retorno da infante ao acompanhamento contínuo por órgãos da rede de proteção e tratamento terapêutico. Diante da extrema beligerância e do complexo histórico familiar, a prudência recomenda que a modificação da guarda provisória não ocorra antes da realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os fatos serão analisados sob o crivo do contraditório amplo. A conversa de aplicativo de mensagens eletrônicas acostada pela defesa não altera essa conclusão, visto que o consentimento pontual dos avós para uma visita prolongada não equivale à aptidão definitiva para a transferência da custódia física da menor. Mantenho, por conseguinte, a guarda provisória e o regime de convivência nos termos em que já estão fixados nos autos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de Agosto de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o "link" e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes e respectivas testemunhas a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. As partes serão intimadas com as advertências previstas no artigo 385 § 1º do CPC. Expeça-se mandado de intimação, COM URGÊNCIA. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Em referido e-mail, deverão ser indicadas todas as informações pertinentes para o acesso, inclusive a necessidade de exibição de documento com foto. Providencie a zelosa serventia. Nos termos da Resolução 645/2025 do CNJ, que versa a respeito das gravações de audiências, deverão os advogados ficar cientes e comunicar a seus constituintes e testemunhas por eles arrolados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, as partes deverão comunicar ao juízo, em cinco dias, para providências. Int. Ciência ao MP. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H.M.P.
Réu J.F.S.
Autor J.O.P.
Autor V.R.J.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR
OAB: 337546/SP
ROBERTA VALDEMARIN
OAB: 354263/SP
SANDRA GOMES PAIXÃO
OAB: 324989/SP
MIRIAM FERREIRA
OAB: 92446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000640-81.2024.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - V.R.J.M.P. - - J.O.P. - J.F.S. - - H.M.P. - Da melhor análise dos autos, observo que houve omissão em relação ao pedido de gratuidade processual formulado pelos requerentes, apesar do feito ter sido impulsionado, sem os devidos recolhimentos. Assim, afim de regularizar a tramitação processual. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos genitores às fls. 1769/1778, pois não constato a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a modificação liminar da guarda ou ampliação do regime de convivência. Em que pese a conclusão do laudo pericial psicológico de fls. 1724/1739 indicar a viabilidade do retorno da menor ao convívio com os pais, o caso exige cautela e cognição exauriente. Como bem destacado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 1781/1782, a alteração da guarda de forma abrupta neste momento processual importaria na modificação de um arranjo fático estabelecido e consolidado há mais de dois anos. A criança está adaptada ao ambiente escolar e social no município de Jundiaí, sob os cuidados dos avós paternos, de modo que a transferência imediata de guarda exigiria sua mudança para Hortolândia e a alteração de escola no decorrer do ano letivo. Ademais, o próprio estudo técnico apontou a persistência de fragilidades psicológicas importantes nos genitores, condicionando o sucesso de eventual retorno da infante ao acompanhamento contínuo por órgãos da rede de proteção e tratamento terapêutico. Diante da extrema beligerância e do complexo histórico familiar, a prudência recomenda que a modificação da guarda provisória não ocorra antes da realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os fatos serão analisados sob o crivo do contraditório amplo. A conversa de aplicativo de mensagens eletrônicas acostada pela defesa não altera essa conclusão, visto que o consentimento pontual dos avós para uma visita prolongada não equivale à aptidão definitiva para a transferência da custódia física da menor. Mantenho, por conseguinte, a guarda provisória e o regime de convivência nos termos em que já estão fixados nos autos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de Agosto de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes, deverão acessar o "link" e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião virtual. Os advogados deverão comunicar às partes e respectivas testemunhas a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. As partes serão intimadas com as advertências previstas no artigo 385 § 1º do CPC. Expeça-se mandado de intimação, COM URGÊNCIA. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Em referido e-mail, deverão ser indicadas todas as informações pertinentes para o acesso, inclusive a necessidade de exibição de documento com foto. Providencie a zelosa serventia. Nos termos da Resolução 645/2025 do CNJ, que versa a respeito das gravações de audiências, deverão os advogados ficar cientes e comunicar a seus constituintes e testemunhas por eles arrolados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito do processo, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; 3) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e 4) o Juízo poderá determinar a disponibilização nos autos da gravação realizada. Independentemente da forma de gravação, oficial ou própria, assumem as partes, advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência os compromissos de: a) tratar os dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratar os dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) respeitar a integridade, e, se o caso, também a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) respeitar a incomunicabilidade das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC; e) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o artigo 48 da LGPD; g) na hipótese anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responder administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) resguardar o sigilo das imagens e as informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de existência de testemunha que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, as partes deverão comunicar ao juízo, em cinco dias, para providências. Int. Ciência ao MP. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), ROBERTA VALDEMARIN (OAB 354263/SP), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP)