Detalhe do processo

1000640-61.2021.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000640-61.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.M. - J.M.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de meação da autora unicamente sobre as benfeitorias realizadas durante a união estável, no imóvel situado na Travessa Jequitibá, n.º 10, Parque José Alexandre, Carapicuíba/SP, fixadas em R$ 345.000,00 pelo laudo pericial, cabendo a cada parte 50% desse valor, devendo o requerido indenizar a autora pela quantia correspondente à sua meação; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das parcelas quitadas do veículo durante a constância da união estável, com apuração em liquidação de sentença; e c) determinar a partilha, em partes iguais, dos demais bens móveis que guarneciam a residência, conforme relação apresentada na petição inicial, observada a apuração em liquidação de sentença. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil). Determino a adoção das providências necessárias à liberação dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido às fls. 468. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade (artigo 85, § 8°, do CPC), em R$ 1.700,00, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Certificado o trânsito em julgado e desde que recolhidas ou inscritas eventuais custas e despesas em aberto, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.M.

Réu J.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN LARA GIL FERREIRA

OAB: 372123/SP

BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO

OAB: 347975/SP

FABIANO DE FREITAS FERREIRA

OAB: 347496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000640-61.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.M. - J.M.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de meação da autora unicamente sobre as benfeitorias realizadas durante a união estável, no imóvel situado na Travessa Jequitibá, n.º 10, Parque José Alexandre, Carapicuíba/SP, fixadas em R$ 345.000,00 pelo laudo pericial, cabendo a cada parte 50% desse valor, devendo o requerido indenizar a autora pela quantia correspondente à sua meação; b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das parcelas quitadas do veículo durante a constância da união estável, com apuração em liquidação de sentença; e c) determinar a partilha, em partes iguais, dos demais bens móveis que guarneciam a residência, conforme relação apresentada na petição inicial, observada a apuração em liquidação de sentença. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil). Determino a adoção das providências necessárias à liberação dos honorários periciais em favor do expert, conforme requerido às fls. 468. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade (artigo 85, § 8°, do CPC), em R$ 1.700,00, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de liquidação/cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Certificado o trânsito em julgado e desde que recolhidas ou inscritas eventuais custas e despesas em aberto, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)