1000640-19.2026.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000640-19.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - J.P.T. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mateus Veloso Rodrigues Filho PLANTÃO URGENTÍSSIMO V I S T O S. J. P. representada por sua curadora V.L.P.S ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO alegando encontrar-se em grave quadro de descompensação mental compatível com episódio maníaco. Há histórico psiquiátrico de internação prévia.Atualmente se recusa ao tratamento medicamentoso e ambulatorial. Tutela provisória concedida (p. 60/65). A curadora informou nos autos que J.P estava na iminência de obter alta médica na instituição onde internada, se insurgindo com a referida decisão médica e pugnando pela realização de perícia judicial. Sobreveio encarte documental de que J.P fora internada em 26/06/2026, em cumprimento da tutela provisória, sendo que a equipe médica foi categórica em atestar pela alta hospitalar, que não estaria sendo efetivada porque a curadora de J.P (V.L.P.S) se recusa a retirá-la da instituição (p. 111/117). Parecer ministerial pela desinternação. Pois bem. Restou expressamente consignado na decisão judicial que concedeu a tutela provisória que o termo final da internação seria determinado pelo médico. Em que pese os argumentos trazidos pela curadora, de que J.P estaria dissimulando normalidade e que representa risco atual a si mesmo e a terceiros, fato é que aportou aos autos laudo médico dando conta que houve remissão dos sintomas psicóticos e atestando sobre a ausência de riscos de auto ou heteroagressividade no momento, concluído pela alta hospitalar e seguimento do tratamento ambulatorial (p. 112/117). Assim, tenho que eventuais conjecturas da curadora não podem prevalecer sobre laudo médico firmado por profissional da saúde, mesmo porque a internação é medida excepcional e só se justifica quando existe necessidade clínica atual, diante da absoluta insuficiência das medidas extra-hospitalares, o que não se tem no caso em questão diante da documentação trazida pela instituição na qual ficou quase um mês internada. A internação psiquiátrica ganhou caráter excepcionalíssimo após séculos de escrutínio multidisciplinar, com relevantes contribuições de pensadores que vão de Philippe Pinel a Michel Foucault que bem apontou sobre aquele: "o asilo da era positivista, do qual Pinel orgulha-se de ter aberto as portas, não é um espaço livre de observação, de diagnóstico e de terapêutica; é um espaço judiciário onde se é acusado, julgado e condenado, e do qual a libertação só é obtida pela transposição da condenação para a consciência de si mesmo, isto é, pelo retorno da culpa (FOUCAULT, História da loucura na idade clássica). A alta médica é ato médico estrito que não pode ser substituído por volição da curadora ou mesmo do Estado Juiz. Ressalta-se que nada nos autos desabona os documentos médicos aportados, não se justificando a realização de perícia médica para antes da alta médica de J.P. Assim, fica a curadora V.L.P.S intimada para que no prazo máximo de 24 horas providencie o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. O termo inicial começara a correr ou da publicação deste pronunciamento judicial, vez que possui advogado constituído nos autos, ou da intimação por Oficial de Justiça (e não da juntada nos autos), o que ocorrer primeiro. Intime-se V.L.P.S pessoalmente, por Oficial de Justiça, sobre o teor desta decisão. Escoado, sem qualquer providência, a instituição deverá informar imediatamente este Juízo a fim de adoção de ulteriores providências. Oficie-se (endereço eletrônico à p. 111) à instituição sobre o teor desta decisão. Sem prejuízo, MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ deverá providenciar o que necessário para o tratamento ambulatorial de J.P, acostando relatório de acompanhamento médico no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de julho de 2026. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.P.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURENTINO LUCIO FILHO
OAB: 120891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000640-19.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - J.P.T. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mateus Veloso Rodrigues Filho PLANTÃO URGENTÍSSIMO V I S T O S. J. P. representada por sua curadora V.L.P.S ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO alegando encontrar-se em grave quadro de descompensação mental compatível com episódio maníaco. Há histórico psiquiátrico de internação prévia.Atualmente se recusa ao tratamento medicamentoso e ambulatorial. Tutela provisória concedida (p. 60/65). A curadora informou nos autos que J.P estava na iminência de obter alta médica na instituição onde internada, se insurgindo com a referida decisão médica e pugnando pela realização de perícia judicial. Sobreveio encarte documental de que J.P fora internada em 26/06/2026, em cumprimento da tutela provisória, sendo que a equipe médica foi categórica em atestar pela alta hospitalar, que não estaria sendo efetivada porque a curadora de J.P (V.L.P.S) se recusa a retirá-la da instituição (p. 111/117). Parecer ministerial pela desinternação. Pois bem. Restou expressamente consignado na decisão judicial que concedeu a tutela provisória que o termo final da internação seria determinado pelo médico. Em que pese os argumentos trazidos pela curadora, de que J.P estaria dissimulando normalidade e que representa risco atual a si mesmo e a terceiros, fato é que aportou aos autos laudo médico dando conta que houve remissão dos sintomas psicóticos e atestando sobre a ausência de riscos de auto ou heteroagressividade no momento, concluído pela alta hospitalar e seguimento do tratamento ambulatorial (p. 112/117). Assim, tenho que eventuais conjecturas da curadora não podem prevalecer sobre laudo médico firmado por profissional da saúde, mesmo porque a internação é medida excepcional e só se justifica quando existe necessidade clínica atual, diante da absoluta insuficiência das medidas extra-hospitalares, o que não se tem no caso em questão diante da documentação trazida pela instituição na qual ficou quase um mês internada. A internação psiquiátrica ganhou caráter excepcionalíssimo após séculos de escrutínio multidisciplinar, com relevantes contribuições de pensadores que vão de Philippe Pinel a Michel Foucault que bem apontou sobre aquele: "o asilo da era positivista, do qual Pinel orgulha-se de ter aberto as portas, não é um espaço livre de observação, de diagnóstico e de terapêutica; é um espaço judiciário onde se é acusado, julgado e condenado, e do qual a libertação só é obtida pela transposição da condenação para a consciência de si mesmo, isto é, pelo retorno da culpa (FOUCAULT, História da loucura na idade clássica). A alta médica é ato médico estrito que não pode ser substituído por volição da curadora ou mesmo do Estado Juiz. Ressalta-se que nada nos autos desabona os documentos médicos aportados, não se justificando a realização de perícia médica para antes da alta médica de J.P. Assim, fica a curadora V.L.P.S intimada para que no prazo máximo de 24 horas providencie o necessário para retirada de J.P do local em que internada, sob pena de responsabilização pessoal. O termo inicial começara a correr ou da publicação deste pronunciamento judicial, vez que possui advogado constituído nos autos, ou da intimação por Oficial de Justiça (e não da juntada nos autos), o que ocorrer primeiro. Intime-se V.L.P.S pessoalmente, por Oficial de Justiça, sobre o teor desta decisão. Escoado, sem qualquer providência, a instituição deverá informar imediatamente este Juízo a fim de adoção de ulteriores providências. Oficie-se (endereço eletrônico à p. 111) à instituição sobre o teor desta decisão. Sem prejuízo, MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ deverá providenciar o que necessário para o tratamento ambulatorial de J.P, acostando relatório de acompanhamento médico no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de julho de 2026. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)