1000640-19.2026.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000640-19.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Cardoso da Silva - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. 5. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.Com Nos termos do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no § 1º, incisos I a VII, do artigo 25, que possuem a seguinte redação: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). Conforme TABELA V para HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES o VALOR MÍNIMO É R$ 62,13 E O VALOR MÁXIMO É R$ 200,00. Desse modo, presente os critérios do artigo 28, § 1º, incisos II, III e V, da Resolução sobredita, majoro o valor dos honorários para R$ 600,00. 6. Providencie o Cartório o necessário para intimação do perito/designação de data/horário para realização da perícia e responder aos quesitos. 7. Os quesitos unificados do INSS, para perícias em processos acidentários.nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados pelo cartório ao perito. 8. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com o acidente? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 9. Com a vinda aos autos do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito (TRF3 AJG), CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEITON CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI
OAB: 437239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000640-19.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Cardoso da Silva - Vistos. 1. Processe-se com isenção de custas e de verbas relativas à sucumbência (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91). Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. A questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. 5. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.Com Nos termos do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no § 1º, incisos I a VII, do artigo 25, que possuem a seguinte redação: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). Conforme TABELA V para HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES o VALOR MÍNIMO É R$ 62,13 E O VALOR MÁXIMO É R$ 200,00. Desse modo, presente os critérios do artigo 28, § 1º, incisos II, III e V, da Resolução sobredita, majoro o valor dos honorários para R$ 600,00. 6. Providencie o Cartório o necessário para intimação do perito/designação de data/horário para realização da perícia e responder aos quesitos. 7. Os quesitos unificados do INSS, para perícias em processos acidentários.nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados pelo cartório ao perito. 8. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com o acidente? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 9. Com a vinda aos autos do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito (TRF3 AJG), CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)