1000640-12.2026.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000640-12.2026.5.02.0319 REQUERENTE: DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738ee1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil Rafael Moreira Baldívia (#id:4fb403c). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O perito contador nomeado no ID d3ac9ed, Sr. Rafael Moreira Baldívia, manifestou-se por meio da petição de ID 4fb403c solicitando sua substituição no encargo. Justificou o pedido sob o argumento de que o perito Sr. Danilo Arantes Nóbrega já atuou na fase de conhecimento deste processo (ID 7888309), possuindo, portanto, o histórico das informações planilhadas e os métodos de cálculo que foram acolhidos pela decisão de mérito. Diante disso, sustentou que a nomeação do perito anterior atende aos princípios da celeridade e da precisão técnica na elaboração dos cálculos de liquidação, evitando o retrabalho e otimizando a entrega da prestação jurisdicional. O pedido de substituição encontra amparo nos princípios da economia processual e da eficiência, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A atuação de perito que já detém familiaridade com a complexidade fática e contábil da demanda, especialmente quando já produziu prova técnica acolhida pelo Juízo, é medida que racionaliza o andamento do feito e garante maior fidedignidade aos cálculos de liquidação. Assim, a substituição ora pleiteada revela-se adequada para o célere prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do perito nomeado. Destituo do encargo o Sr. Rafael Moreira Baldívia, agradecendo-lhe pelos serviços. Nomeio, em substituição, o Sr. Danilo Arantes Nóbrega para a elaboração do laudo pericial contábil. Ficam mantidas as diretrizes de cálculo, índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no despacho de ID d3ac9ed. Intime-se o novo perito para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO
Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO
OAB: 143241/SP
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000640-12.2026.5.02.0319 REQUERENTE: DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738ee1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil Rafael Moreira Baldívia (#id:4fb403c). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O perito contador nomeado no ID d3ac9ed, Sr. Rafael Moreira Baldívia, manifestou-se por meio da petição de ID 4fb403c solicitando sua substituição no encargo. Justificou o pedido sob o argumento de que o perito Sr. Danilo Arantes Nóbrega já atuou na fase de conhecimento deste processo (ID 7888309), possuindo, portanto, o histórico das informações planilhadas e os métodos de cálculo que foram acolhidos pela decisão de mérito. Diante disso, sustentou que a nomeação do perito anterior atende aos princípios da celeridade e da precisão técnica na elaboração dos cálculos de liquidação, evitando o retrabalho e otimizando a entrega da prestação jurisdicional. O pedido de substituição encontra amparo nos princípios da economia processual e da eficiência, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A atuação de perito que já detém familiaridade com a complexidade fática e contábil da demanda, especialmente quando já produziu prova técnica acolhida pelo Juízo, é medida que racionaliza o andamento do feito e garante maior fidedignidade aos cálculos de liquidação. Assim, a substituição ora pleiteada revela-se adequada para o célere prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do perito nomeado. Destituo do encargo o Sr. Rafael Moreira Baldívia, agradecendo-lhe pelos serviços. Nomeio, em substituição, o Sr. Danilo Arantes Nóbrega para a elaboração do laudo pericial contábil. Ficam mantidas as diretrizes de cálculo, índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no despacho de ID d3ac9ed. Intime-se o novo perito para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000640-12.2026.5.02.0319 REQUERENTE: DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738ee1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil Rafael Moreira Baldívia (#id:4fb403c). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O perito contador nomeado no ID d3ac9ed, Sr. Rafael Moreira Baldívia, manifestou-se por meio da petição de ID 4fb403c solicitando sua substituição no encargo. Justificou o pedido sob o argumento de que o perito Sr. Danilo Arantes Nóbrega já atuou na fase de conhecimento deste processo (ID 7888309), possuindo, portanto, o histórico das informações planilhadas e os métodos de cálculo que foram acolhidos pela decisão de mérito. Diante disso, sustentou que a nomeação do perito anterior atende aos princípios da celeridade e da precisão técnica na elaboração dos cálculos de liquidação, evitando o retrabalho e otimizando a entrega da prestação jurisdicional. O pedido de substituição encontra amparo nos princípios da economia processual e da eficiência, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A atuação de perito que já detém familiaridade com a complexidade fática e contábil da demanda, especialmente quando já produziu prova técnica acolhida pelo Juízo, é medida que racionaliza o andamento do feito e garante maior fidedignidade aos cálculos de liquidação. Assim, a substituição ora pleiteada revela-se adequada para o célere prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de DANIEL CARDOSO FIGUEIREDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do perito nomeado. Destituo do encargo o Sr. Rafael Moreira Baldívia, agradecendo-lhe pelos serviços. Nomeio, em substituição, o Sr. Danilo Arantes Nóbrega para a elaboração do laudo pericial contábil. Ficam mantidas as diretrizes de cálculo, índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no despacho de ID d3ac9ed. Intime-se o novo perito para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES GROUP S/A