1000639-78.2023.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000639-78.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.C.V.P. - - L.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ibaté em face da sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores, sustentando omissão quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance, ausência de fundamentação acerca da comprovação da renda do falecido para fins de pensionamento, erro material relativo à data do óbito e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, mas comportam acolhimento apenas em parte. No que se refere à alegada omissão acerca da aplicação da teoria da perda de uma chance, inexistem vícios a serem sanados. A sentença foi expressa ao reconhecer que a falha do serviço médico-hospitalar suprimiu oportunidade concreta de diagnóstico, monitoramento e intervenção terapêutica adequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A pretensão do embargante de vincular a condenação a um percentual matemático de probabilidade de sobrevivência não decorre necessariamente do laudo pericial nem constitui pressuposto indispensável à fundamentação adotada. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão jurídica alcançada, matéria incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Também não há omissão quanto à fixação da pensão mensal. A sentença apreciou a questão ao reconhecer a condição de dependentes da esposa e do filho menor, bem como a existência de prejuízo material decorrente da perda do provedor familiar. A alegação de ausência de comprovação da renda do falecido foi implicitamente afastada quando o Juízo, com base no conjunto probatório e nas circunstâncias concretas retratadas nos autos, concluiu pela procedência do pedido de pensionamento no valor postulado pelos autores. Pretende o embargante, em verdade, nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com embargos de declaração. Quanto ao alegado erro material referente à data do óbito, assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença já tenha adotado corretamente o dia 02/10/2022 como data do falecimento para todos os efeitos do julgado, a fim de evitar dúvidas em futura fase de liquidação ou cumprimento de sentença, fica expressamente consignado que a data correta do óbito de Michel Leonardo Picirillo é 02 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão embargada examinou a controvérsia à luz dos arts. 186, 927, 944, 948, II, e 951 do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerados suficientes para a solução da lide, não estando o magistrado obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes. Aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a data correta do óbito é 02/10/2022, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. No mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.C.V.P.
Autor L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA HECK VAZ
OAB: 366530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000639-78.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.C.V.P. - - L.P. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ibaté em face da sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores, sustentando omissão quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance, ausência de fundamentação acerca da comprovação da renda do falecido para fins de pensionamento, erro material relativo à data do óbito e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, mas comportam acolhimento apenas em parte. No que se refere à alegada omissão acerca da aplicação da teoria da perda de uma chance, inexistem vícios a serem sanados. A sentença foi expressa ao reconhecer que a falha do serviço médico-hospitalar suprimiu oportunidade concreta de diagnóstico, monitoramento e intervenção terapêutica adequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A pretensão do embargante de vincular a condenação a um percentual matemático de probabilidade de sobrevivência não decorre necessariamente do laudo pericial nem constitui pressuposto indispensável à fundamentação adotada. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão jurídica alcançada, matéria incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Também não há omissão quanto à fixação da pensão mensal. A sentença apreciou a questão ao reconhecer a condição de dependentes da esposa e do filho menor, bem como a existência de prejuízo material decorrente da perda do provedor familiar. A alegação de ausência de comprovação da renda do falecido foi implicitamente afastada quando o Juízo, com base no conjunto probatório e nas circunstâncias concretas retratadas nos autos, concluiu pela procedência do pedido de pensionamento no valor postulado pelos autores. Pretende o embargante, em verdade, nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com embargos de declaração. Quanto ao alegado erro material referente à data do óbito, assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença já tenha adotado corretamente o dia 02/10/2022 como data do falecimento para todos os efeitos do julgado, a fim de evitar dúvidas em futura fase de liquidação ou cumprimento de sentença, fica expressamente consignado que a data correta do óbito de Michel Leonardo Picirillo é 02 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão embargada examinou a controvérsia à luz dos arts. 186, 927, 944, 948, II, e 951 do Código Civil, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerados suficientes para a solução da lide, não estando o magistrado obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes. Aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a data correta do óbito é 02/10/2022, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. No mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)