Detalhe do processo

1000639-76.2019.8.26.0279

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itararé - 1ª Vara
Classe
Mandato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000639-76.2019.8.26.0279 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Ecolumber Industria e Comércio de Madeiras Ltda - Gilson Vieira de Souza - Aprecia-se o pedido formulado pela terceira interessada Borden Química Indústria e Comércio Ltda., pelo qual requer o registro e a averbação da penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à autora Ecolumber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., até o limite da quantia de R$ 168.619,20, oriunda da fase de cumprimento de sentença nº 0002878-27.2006.8.26.0279, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca de Itararé/SP. O pedido comporta acolhimento, tendo em vista que a constrição sobre direitos creditórios pleiteados em juízo atende à disciplina processual cível, garantindo a efetividade da execução movida pela terceira interessada. Nesse sentido dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Defere-se o pedido para determinar à Serventia que proceda às anotações e averbações de praxe no sistema informatizado referentes à penhora no rosto dos autos até o montante indicado. A perita judicial nomeada, Manoelina Beatriz Pedro, postula a realização de diligências instrutórias, com a intimação das partes e a expedição de ofícios a terceiros para a apresentação de documentos contábeis, fiscais e bancários referentes ao período compreendido entre 29 de novembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2019, além da suspensão do prazo para confecção do laudo pericial. A postulação do auxílio pericial encontra fundamento no Código de Processo Civil, que assegura ao perito e aos assistentes técnicos a requisição de informações e documentos indispensáveis ao cumprimento do encargo. Nesse sentido estabelece a legislação processual cível: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Na segunda fase da ação de exigir contas, é indispensável o exame minucioso da documentação contábil, fiscal e financeira para a averiguação da regularidade dos lançamentos e a apuração de eventual saldo. Assim, acolhem-se os requerimentos formulados pela perita: a) Intime-se a parte autora (Ecolumber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos a escrituração contábil completa (Livro Diário, Livro Razão e Balancetes Mensais); demonstrações financeiras anuais (Balanço Patrimonial e DRE); escriturações e declarações fiscais (ECF e DCTF); notas fiscais de saída e de entrada; extratos bancários integrais de todas as contas da pessoa jurídica; comprovantes de pagamentos efetuados; folha de pagamento acompanhada das guias de recolhimento de FGTS e INSS; bem como os contratos e aditivos celebrados com Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Scancom do Brasil Ltda., todos relativos ao período de 29/11/2013 a 28/02/2019. b) Intime-se a parte requerida (Gilson Vieira de Souza) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos bancários completos de suas contas pessoais utilizadas para movimentações da empresa no período de 2013 a 2019, além de eventuais comprovantes de pagamento e registros que ainda conserve em seu poder. c) Expeçam-se ofícios às empresas terceiras Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Curitiba/PR) e Scancom do Brasil Ltda. (Telêmaco Borba/PR) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e comprovem documentalmente todos os pagamentos e repasses efetuados à autora e ao requerido no período de 2013 a 2019, detalhando datas, valores, formas de pagamento e contas de destino. d) Defere-se a suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial. O prazo recomeçará a correr a partir do momento em que a Serventia certificar a disponibilização integral dos documentos requeridos. Providencie a Serventia Judicial: a) As anotações de praxe no sistema informatizado relativas à penhora no rosto dos autos; b) A intimação das partes, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para cumprimento das determinações no prazo assinalado; c) A expedição e o encaminhamento dos ofícios de requisição às empresas Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Scancom do Brasil Ltda.; d) A intimação da perita judicial acerca do teor desta decisão. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS MARGARIDO (OAB 111846/SP), LUCAS DE LAZARI DRANSKI (OAB 466362/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECOLUMBER INDUSTRIA E COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA

Réu GILSON VIEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE LAZARI DRANSKI

OAB: 466362/SP

JOSE CARLOS MARGARIDO

OAB: 111846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000639-76.2019.8.26.0279 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Ecolumber Industria e Comércio de Madeiras Ltda - Gilson Vieira de Souza - Aprecia-se o pedido formulado pela terceira interessada Borden Química Indústria e Comércio Ltda., pelo qual requer o registro e a averbação da penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à autora Ecolumber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., até o limite da quantia de R$ 168.619,20, oriunda da fase de cumprimento de sentença nº 0002878-27.2006.8.26.0279, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca de Itararé/SP. O pedido comporta acolhimento, tendo em vista que a constrição sobre direitos creditórios pleiteados em juízo atende à disciplina processual cível, garantindo a efetividade da execução movida pela terceira interessada. Nesse sentido dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Defere-se o pedido para determinar à Serventia que proceda às anotações e averbações de praxe no sistema informatizado referentes à penhora no rosto dos autos até o montante indicado. A perita judicial nomeada, Manoelina Beatriz Pedro, postula a realização de diligências instrutórias, com a intimação das partes e a expedição de ofícios a terceiros para a apresentação de documentos contábeis, fiscais e bancários referentes ao período compreendido entre 29 de novembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2019, além da suspensão do prazo para confecção do laudo pericial. A postulação do auxílio pericial encontra fundamento no Código de Processo Civil, que assegura ao perito e aos assistentes técnicos a requisição de informações e documentos indispensáveis ao cumprimento do encargo. Nesse sentido estabelece a legislação processual cível: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Na segunda fase da ação de exigir contas, é indispensável o exame minucioso da documentação contábil, fiscal e financeira para a averiguação da regularidade dos lançamentos e a apuração de eventual saldo. Assim, acolhem-se os requerimentos formulados pela perita: a) Intime-se a parte autora (Ecolumber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos a escrituração contábil completa (Livro Diário, Livro Razão e Balancetes Mensais); demonstrações financeiras anuais (Balanço Patrimonial e DRE); escriturações e declarações fiscais (ECF e DCTF); notas fiscais de saída e de entrada; extratos bancários integrais de todas as contas da pessoa jurídica; comprovantes de pagamentos efetuados; folha de pagamento acompanhada das guias de recolhimento de FGTS e INSS; bem como os contratos e aditivos celebrados com Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Scancom do Brasil Ltda., todos relativos ao período de 29/11/2013 a 28/02/2019. b) Intime-se a parte requerida (Gilson Vieira de Souza) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos bancários completos de suas contas pessoais utilizadas para movimentações da empresa no período de 2013 a 2019, além de eventuais comprovantes de pagamento e registros que ainda conserve em seu poder. c) Expeçam-se ofícios às empresas terceiras Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Curitiba/PR) e Scancom do Brasil Ltda. (Telêmaco Borba/PR) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e comprovem documentalmente todos os pagamentos e repasses efetuados à autora e ao requerido no período de 2013 a 2019, detalhando datas, valores, formas de pagamento e contas de destino. d) Defere-se a suspensão do prazo para a entrega do laudo pericial. O prazo recomeçará a correr a partir do momento em que a Serventia certificar a disponibilização integral dos documentos requeridos. Providencie a Serventia Judicial: a) As anotações de praxe no sistema informatizado relativas à penhora no rosto dos autos; b) A intimação das partes, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para cumprimento das determinações no prazo assinalado; c) A expedição e o encaminhamento dos ofícios de requisição às empresas Marco Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Scancom do Brasil Ltda.; d) A intimação da perita judicial acerca do teor desta decisão. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS MARGARIDO (OAB 111846/SP), LUCAS DE LAZARI DRANSKI (OAB 466362/SP)