Detalhe do processo

1000639-53.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DE ARAUJO SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT

Autor ERIVALDO DE ARAUJO SILVA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

VITORIA MARTINS SANTOS

OAB: 389389/SP

MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO

OAB: 305060/SP

DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES

OAB: 256102/SP

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 99424/SP

JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO

OAB: 460164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DE ARAUJO SILVA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA