1000639-53.2026.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DE ARAUJO SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT
Autor ERIVALDO DE ARAUJO SILVA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
VITORIA MARTINS SANTOS
OAB: 389389/SP
MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO
OAB: 305060/SP
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
OAB: 256102/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO
OAB: 460164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO DE ARAUJO SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000639-53.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: ERIVALDO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af196 proferido nos autos. #id:794d5d0 Vistos, etc. Pretende a Reclamada a desconsideração e o desentranhamento dos documentos médicos apresentados pelo Reclamante, sob o argumento de juntada extemporânea e violação ao artigo 436, I, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no expediente de agendamento da perícia médica lavrado pela perita judicial, constou orientação expressa de que seria "indispensável apresentar documento de identificação e os resultados de exames, relatórios médicos e prontuários de que disponha" para a realização do ato pericial. Desta forma, a apresentação da referida documentação decorreu de expressa solicitação do próprio Perito do Juízo com o escopo de viabilizar o exame pericial, prerrogativa que encontra amparo no artigo 473, § 3º, do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho vigora o princípio da busca da verdade real e da celeridade processual, devendo ser assegurada ao perito a análise de todos os elementos necessários para a correta elucidação do quadro clínico do trabalhador. Mantêm-se, pois, os documentos colacionados nos autos para que sejam avaliados pela perita médica quando da elaboração do laudo técnico. Int, SAO CAETANO DO SUL/SP, 27 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA