1000639-35.2026.5.02.0090
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000639-35.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINA DE SOUZA AMENDOLA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb2778 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA, para deliberações tendo em vista a petição de ID 5254057. SAO PAULO/SP, 20/08/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Nos autos a petição acima referida. A reclamante peticiona requerendo a efetivação das medidas coercitivas já determinadas nestes autos, diante do reiterado descumprimento, pela reclamada, das ordens de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde. Consta dos autos que, inicialmente, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Posteriormente, pela decisão de ID b4e2f24, foi declarada nula a dispensa da reclamante e determinada sua reintegração, bem como mantida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a reclamada já era devedora da multa de R$5.000,00 anteriormente fixada. Na audiência realizada em 11/06/2026, constatado que a reclamante ainda não havia sido reintegrada e que o plano de saúde permanecia sem restabelecimento, o Juízo reconheceu a persistência do descumprimento das ordens anteriormente proferidas, declarou a reclamada litigante de má-fé e fixou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo improrrogável de cinco dias para cumprimento das obrigações, sob pena de nova multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. Diante do decurso dos prazos sem cumprimento das obrigações impostas, encontram-se vencidas as seguintes penalidades: a) multa de R$5.000,00, aplicada sob o ID 6ccc936; b) multa de R$50.000,00, aplicada sob o ID b4e2f24; c) multa por litigância de má-fé, fixada em audiência sob o ID 738fcdb, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa; d) multa de R$100.000,00, aplicada em audiência sob o ID 738fcdb, em razão do decurso do prazo estabelecido sem que a reclamada procedesse à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde. Registre-se, quanto à multa por litigância de má-fé, que a decisão não fixou valor nominal, mas estabeleceu expressamente o percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, razão pela qual sua apuração deverá observar o valor atualizado da causa na data própria, não se confundindo com o valor nominal de R$60.025,00, correspondente apenas a 10% do valor originariamente atribuído à causa. Com efeito, na audiência realizada em 11/06/2026 foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, tendo sido nomeado o perito SAUL BORGES CRUZ, ao qual foi assinalado prazo de 30 dias para apresentação do laudo, com determinação de prévia comunicação às partes acerca da data e horário da diligência. Até o presente momento, contudo, não consta dos autos a apresentação do laudo pericial, tampouco notícia acerca da realização da diligência. Considerando que a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 14/09/2026, às 08h30, mostra-se urgente a produção da prova pericial já determinada, sem prejuízo da apreciação das medidas destinadas ao cumprimento das tutelas provisórias anteriormente deferidas. Assim, intime-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, o perito SAUL BORGES CRUZ para que, no prazo de 48 horas, informe a data de agendamento e local da perícia médica, sob pena de destituição do Expert. Por ora, ficam reservadas para momento oportuno as matérias cujo exame dependa do resultado da prova pericial. Quanto aos demais requerimentos, diante da reiterada recalcitrância da reclamada no cumprimento das ordens judiciais já proferidas, renove-se, com urgência, o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, devendo a reclamada proceder à efetiva reintegração da reclamante, nas condições contratuais anteriormente reconhecidas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo das penalidades já vencidas e anteriormente fixadas. FAÇA CONSTAR NO CORPO DO MANDADO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR DE FORMA CIRCUNSTANCIADA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, IDENTIFICANDO A PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA ORDEM E EVENTUAL RESISTÊNCIA OU RECUSA. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição, ressaltando que o pedido principal é a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, indefiro-os, por ora, sem prejuízo de posterior reapreciação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G8 LOG SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G8 LOG SERVICOS LTDA
Autor SAUL BORGES CRUZ
Autor TATIANE CRISTINA DE SOUZA AMENDOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA
OAB: 166406/SP
DEVANIR HERMANO LOPES
OAB: 200171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000639-35.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINA DE SOUZA AMENDOLA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb2778 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA, para deliberações tendo em vista a petição de ID 5254057. SAO PAULO/SP, 20/08/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Nos autos a petição acima referida. A reclamante peticiona requerendo a efetivação das medidas coercitivas já determinadas nestes autos, diante do reiterado descumprimento, pela reclamada, das ordens de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde. Consta dos autos que, inicialmente, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Posteriormente, pela decisão de ID b4e2f24, foi declarada nula a dispensa da reclamante e determinada sua reintegração, bem como mantida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a reclamada já era devedora da multa de R$5.000,00 anteriormente fixada. Na audiência realizada em 11/06/2026, constatado que a reclamante ainda não havia sido reintegrada e que o plano de saúde permanecia sem restabelecimento, o Juízo reconheceu a persistência do descumprimento das ordens anteriormente proferidas, declarou a reclamada litigante de má-fé e fixou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo improrrogável de cinco dias para cumprimento das obrigações, sob pena de nova multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. Diante do decurso dos prazos sem cumprimento das obrigações impostas, encontram-se vencidas as seguintes penalidades: a) multa de R$5.000,00, aplicada sob o ID 6ccc936; b) multa de R$50.000,00, aplicada sob o ID b4e2f24; c) multa por litigância de má-fé, fixada em audiência sob o ID 738fcdb, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa; d) multa de R$100.000,00, aplicada em audiência sob o ID 738fcdb, em razão do decurso do prazo estabelecido sem que a reclamada procedesse à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde. Registre-se, quanto à multa por litigância de má-fé, que a decisão não fixou valor nominal, mas estabeleceu expressamente o percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, razão pela qual sua apuração deverá observar o valor atualizado da causa na data própria, não se confundindo com o valor nominal de R$60.025,00, correspondente apenas a 10% do valor originariamente atribuído à causa. Com efeito, na audiência realizada em 11/06/2026 foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, tendo sido nomeado o perito SAUL BORGES CRUZ, ao qual foi assinalado prazo de 30 dias para apresentação do laudo, com determinação de prévia comunicação às partes acerca da data e horário da diligência. Até o presente momento, contudo, não consta dos autos a apresentação do laudo pericial, tampouco notícia acerca da realização da diligência. Considerando que a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 14/09/2026, às 08h30, mostra-se urgente a produção da prova pericial já determinada, sem prejuízo da apreciação das medidas destinadas ao cumprimento das tutelas provisórias anteriormente deferidas. Assim, intime-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, o perito SAUL BORGES CRUZ para que, no prazo de 48 horas, informe a data de agendamento e local da perícia médica, sob pena de destituição do Expert. Por ora, ficam reservadas para momento oportuno as matérias cujo exame dependa do resultado da prova pericial. Quanto aos demais requerimentos, diante da reiterada recalcitrância da reclamada no cumprimento das ordens judiciais já proferidas, renove-se, com urgência, o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, devendo a reclamada proceder à efetiva reintegração da reclamante, nas condições contratuais anteriormente reconhecidas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo das penalidades já vencidas e anteriormente fixadas. FAÇA CONSTAR NO CORPO DO MANDADO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR DE FORMA CIRCUNSTANCIADA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, IDENTIFICANDO A PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA ORDEM E EVENTUAL RESISTÊNCIA OU RECUSA. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição, ressaltando que o pedido principal é a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, indefiro-os, por ora, sem prejuízo de posterior reapreciação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G8 LOG SERVICOS LTDA
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000639-35.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINA DE SOUZA AMENDOLA RECLAMADO: G8 LOG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb2778 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA, para deliberações tendo em vista a petição de ID 5254057. SAO PAULO/SP, 20/08/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Nos autos a petição acima referida. A reclamante peticiona requerendo a efetivação das medidas coercitivas já determinadas nestes autos, diante do reiterado descumprimento, pela reclamada, das ordens de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde. Consta dos autos que, inicialmente, foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da reclamante, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Posteriormente, pela decisão de ID b4e2f24, foi declarada nula a dispensa da reclamante e determinada sua reintegração, bem como mantida a obrigação de restabelecimento do plano de saúde, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que a reclamada já era devedora da multa de R$5.000,00 anteriormente fixada. Na audiência realizada em 11/06/2026, constatado que a reclamante ainda não havia sido reintegrada e que o plano de saúde permanecia sem restabelecimento, o Juízo reconheceu a persistência do descumprimento das ordens anteriormente proferidas, declarou a reclamada litigante de má-fé e fixou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo improrrogável de cinco dias para cumprimento das obrigações, sob pena de nova multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. Diante do decurso dos prazos sem cumprimento das obrigações impostas, encontram-se vencidas as seguintes penalidades: a) multa de R$5.000,00, aplicada sob o ID 6ccc936; b) multa de R$50.000,00, aplicada sob o ID b4e2f24; c) multa por litigância de má-fé, fixada em audiência sob o ID 738fcdb, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa; d) multa de R$100.000,00, aplicada em audiência sob o ID 738fcdb, em razão do decurso do prazo estabelecido sem que a reclamada procedesse à reintegração da reclamante e ao restabelecimento do plano de saúde. Registre-se, quanto à multa por litigância de má-fé, que a decisão não fixou valor nominal, mas estabeleceu expressamente o percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, razão pela qual sua apuração deverá observar o valor atualizado da causa na data própria, não se confundindo com o valor nominal de R$60.025,00, correspondente apenas a 10% do valor originariamente atribuído à causa. Com efeito, na audiência realizada em 11/06/2026 foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, tendo sido nomeado o perito SAUL BORGES CRUZ, ao qual foi assinalado prazo de 30 dias para apresentação do laudo, com determinação de prévia comunicação às partes acerca da data e horário da diligência. Até o presente momento, contudo, não consta dos autos a apresentação do laudo pericial, tampouco notícia acerca da realização da diligência. Considerando que a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 14/09/2026, às 08h30, mostra-se urgente a produção da prova pericial já determinada, sem prejuízo da apreciação das medidas destinadas ao cumprimento das tutelas provisórias anteriormente deferidas. Assim, intime-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, o perito SAUL BORGES CRUZ para que, no prazo de 48 horas, informe a data de agendamento e local da perícia médica, sob pena de destituição do Expert. Por ora, ficam reservadas para momento oportuno as matérias cujo exame dependa do resultado da prova pericial. Quanto aos demais requerimentos, diante da reiterada recalcitrância da reclamada no cumprimento das ordens judiciais já proferidas, renove-se, com urgência, o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, devendo a reclamada proceder à efetiva reintegração da reclamante, nas condições contratuais anteriormente reconhecidas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo das penalidades já vencidas e anteriormente fixadas. FAÇA CONSTAR NO CORPO DO MANDADO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR DE FORMA CIRCUNSTANCIADA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, IDENTIFICANDO A PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA ORDEM E EVENTUAL RESISTÊNCIA OU RECUSA. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição, ressaltando que o pedido principal é a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, indefiro-os, por ora, sem prejuízo de posterior reapreciação. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CRISTINA DE SOUZA AMENDOLA