1000638-80.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf49759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADA: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA ajuíza, em 10/04/2026, ação trabalhista em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 69.410,41. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A prova documental (holerites e ficha de registro) revela que o autor não recebia gratificação de função. Logo, não há que se falar em ilicitude por supressão de parcela nunca paga. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.388,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 69.410,41, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA
Réu FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
Autor SILAS DA SILVA REGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA TAVARES DE GOES
OAB: 281808/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf49759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADA: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA ajuíza, em 10/04/2026, ação trabalhista em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 69.410,41. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A prova documental (holerites e ficha de registro) revela que o autor não recebia gratificação de função. Logo, não há que se falar em ilicitude por supressão de parcela nunca paga. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.388,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 69.410,41, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf49759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000638-80.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADA: FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA ajuíza, em 10/04/2026, ação trabalhista em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 69.410,41. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO Regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A prova documental (holerites e ficha de registro) revela que o autor não recebia gratificação de função. Logo, não há que se falar em ilicitude por supressão de parcela nunca paga. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 10/04/2021 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de FOUNTAIN AGUA MINERAL LTDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.388,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 69.410,41, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA