1000638-59.2025.8.26.0060
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Auriflama - Vara Única
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000638-59.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Luciano de Souza Barbosa - Vistos. Nomeado o perito José Fernando Coelho, este arbitrou seus honorários em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) às fls. 234/235. Fora concedida parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, limitada a 90% dos valores (fls. 73/75). Em razão do deferimento parcial, 90% dos honorários periciais devem ser custeados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, o qual estabelece um teto para pagamento de honorários periciais. Em razão do exposto e de tudo mais que consta dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários do Sr. Expert de acordo com o Anexo I da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do TJSP no patamar máximo permitido - 34 UFESP= R$ 1.306,28. Intime-se o perito para informar se concorda com o valor arbitrado. Em caso de aceite, intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento de 10% do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se o ofício para reserva do restante. Nota à serventia: o ofício para reserva de honorários deve ser expedido observando a concessão parcial da justiça gratuita, ou seja, no valor de R$ 1.175,65. Os honorários serão providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 95, "caput" e § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ofício para a reserva de honorários, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", com indicação da especialidade em "MEDICINA - Erro médico e perícias domiciliares". Após, intime-se o perito, com vista dos autos, para designar data e horário para realização dos trabalho (art. 474, CPC), informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Realizada a perícia a contento, informe à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública para realização do pagamento dos honorários do períto, por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO DE SOUZA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 183845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000638-59.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Luciano de Souza Barbosa - Vistos. Nomeado o perito José Fernando Coelho, este arbitrou seus honorários em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) às fls. 234/235. Fora concedida parcialmente a justiça gratuita à parte Autora, limitada a 90% dos valores (fls. 73/75). Em razão do deferimento parcial, 90% dos honorários periciais devem ser custeados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, o qual estabelece um teto para pagamento de honorários periciais. Em razão do exposto e de tudo mais que consta dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários do Sr. Expert de acordo com o Anexo I da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial do TJSP no patamar máximo permitido - 34 UFESP= R$ 1.306,28. Intime-se o perito para informar se concorda com o valor arbitrado. Em caso de aceite, intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento de 10% do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se o ofício para reserva do restante. Nota à serventia: o ofício para reserva de honorários deve ser expedido observando a concessão parcial da justiça gratuita, ou seja, no valor de R$ 1.175,65. Os honorários serão providenciados pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 95, "caput" e § 3º, do CPC. Expeça-se o competente ofício para a reserva de honorários, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", com indicação da especialidade em "MEDICINA - Erro médico e perícias domiciliares". Após, intime-se o perito, com vista dos autos, para designar data e horário para realização dos trabalho (art. 474, CPC), informando o cartório com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência pelo e-mail auriflama@tjsp.jus.br. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Realizada a perícia a contento, informe à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública para realização do pagamento dos honorários do períto, por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)