1000638-58.2022.5.02.0068
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000638-58.2022.5.02.0068 RECLAMANTE: JOZAEL EUGENIO SILVA RECLAMADO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c130bb7 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 6a196ca (Procedente em parte). Custas de 80,00 em 01/08/2022.Acórdão Regional sob Ids. 7307b72 (Não provido o recurso oposto pela outrora segunda ré, dispensado de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Acórdão Superior sob Ids. c1873af, e004a33 e be3b680 (Dado provimento ao Agravo de Instrumento oposto pela segunda reclamada ante o despacho que denegou seguimento à Revista lançada, tendo esta provida a fim de excluir a responsabilidade da outrora segunda ré no feito, insurgências dispensadas de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Trânsito em julgado sob Id. cbd8fed (Em 20/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 37626f5 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A reclamada não se manifestou ao longo da fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Lado outro, o reclamante manifesta no Id. 9c0ebea sua expressa concordância com o trabalho do Louvado. Dessarte, homologo o laudo pericial sob Id. 37626f5 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 3.586,52 Juros: R$ 1.828,55 Total bruto: R$ 5.415,07 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 01/06/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/06/2026, importando as do reclamante em R$ 76,84, as da reclamada em R$ 411,47, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 1.118,73, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: zero). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/06/2026 em favor de John Hiroshi Iano. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 541,51. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOZAEL EUGENIO SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor JOZAEL EUGENIO SILVA
Réu WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DA SILVA LOPES
OAB: 336364/SP
RAFAEL PIRES RICARDO
OAB: 325730/SP
ODAIR DE MORAES JUNIOR
OAB: 200488/SP
MARIUSA PIRES RICARDO
OAB: 98380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000638-58.2022.5.02.0068 RECLAMANTE: JOZAEL EUGENIO SILVA RECLAMADO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c130bb7 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 6a196ca (Procedente em parte). Custas de 80,00 em 01/08/2022.Acórdão Regional sob Ids. 7307b72 (Não provido o recurso oposto pela outrora segunda ré, dispensado de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Acórdão Superior sob Ids. c1873af, e004a33 e be3b680 (Dado provimento ao Agravo de Instrumento oposto pela segunda reclamada ante o despacho que denegou seguimento à Revista lançada, tendo esta provida a fim de excluir a responsabilidade da outrora segunda ré no feito, insurgências dispensadas de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Trânsito em julgado sob Id. cbd8fed (Em 20/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 37626f5 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A reclamada não se manifestou ao longo da fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Lado outro, o reclamante manifesta no Id. 9c0ebea sua expressa concordância com o trabalho do Louvado. Dessarte, homologo o laudo pericial sob Id. 37626f5 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 3.586,52 Juros: R$ 1.828,55 Total bruto: R$ 5.415,07 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 01/06/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/06/2026, importando as do reclamante em R$ 76,84, as da reclamada em R$ 411,47, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 1.118,73, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: zero). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/06/2026 em favor de John Hiroshi Iano. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 541,51. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOZAEL EUGENIO SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000638-58.2022.5.02.0068 RECLAMANTE: JOZAEL EUGENIO SILVA RECLAMADO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c130bb7 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO informando: Sentença sob Id. 6a196ca (Procedente em parte). Custas de 80,00 em 01/08/2022.Acórdão Regional sob Ids. 7307b72 (Não provido o recurso oposto pela outrora segunda ré, dispensado de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Acórdão Superior sob Ids. c1873af, e004a33 e be3b680 (Dado provimento ao Agravo de Instrumento oposto pela segunda reclamada ante o despacho que denegou seguimento à Revista lançada, tendo esta provida a fim de excluir a responsabilidade da outrora segunda ré no feito, insurgências dispensadas de preparo ante sua condição de Fazenda Pública).Trânsito em julgado sob Id. cbd8fed (Em 20/02/2026).Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes. Designada perícia contábil.Memoriais de cálculos sob Ids. 37626f5 (laudo pericial e esclarecimentos). À elevada apreciação de V. Exa. Em 20 de julho de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A reclamada não se manifestou ao longo da fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Lado outro, o reclamante manifesta no Id. 9c0ebea sua expressa concordância com o trabalho do Louvado. Dessarte, homologo o laudo pericial sob Id. 37626f5 acolhendo-os como a quantificação da decisão liquidanda para fixar o crédito exequendo como segue: Principal: R$ 3.586,52 Juros: R$ 1.828,55 Total bruto: R$ 5.415,07 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 01/06/2026 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, posicionadas para 01/06/2026, importando as do reclamante em R$ 76,84, as da reclamada em R$ 411,47, que deverá recolhê-las observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao Imposto de Renda poderá haver retenção da parcela fiscal, observados os termos da coisa julgada, a ser calculado quando do efetivo pagamento, fato gerador do tributo, sobre base tributável a ser calculada considerando-se títulos salariais que montam a R$ 1.118,73, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerando-se 1 período (valor apurado na data de vigência: zero). Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela reclamada, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento a partir de 01/06/2026 em favor de John Hiroshi Iano. Devidos pela reclamada ao I. Patrono do autor honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 541,51. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO