Detalhe do processo

1000638-20.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000638-20.2026.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB MG229230) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Sebastião Fernandes de Brito em face do Paraná Banco S/A, na qual o autor, pensionista, idoso e em situação de vulnerabilidade financeira, busca o reconhecimento da nulidade, inexistência e inexigibilidade de diversos contratos de empréstimos consignados que teriam sido averbados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Relatou que, por sua condição pessoal e dificuldade de acesso a meios digitais, nunca teve controle sobre os descontos realizados em seu benefício, tampouco recebeu cópia de contratos, vindo a tomar conhecimento das supostas irregularidades apenas após consultar o histórico de consignações do INSS (HISCON), no qual constatou diversas averbações incompatíveis com a realidade. Diante disso, solicitou administrativamente ao banco as cópias dos contratos questionados, sem obter resposta, o que reforçaria a presunção de fraude e a falha na prestação do serviço. Sustentou que a ausência de contratos válidos viola normas do BACEN e do INSS, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destacou o cumprimento das exigências do IRDR Tema 91 do TJMG, a regularidade da atuação dos advogados e o afastamento de qualquer litigância abusiva, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça, diante da renda inferior a um salário mínimo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos (contratos nº 58034026990-331, nº 58018880870-331, nº 58033275110-331, nº 58033275113 331, nº 58033275112-331, nº 58033275109-331, nº 58033114111-331, nº 58030058334-331, nº 58028921784-331, nº 58028921785-331, nº 58028530844 101, nº 77028326865-000, nº 58023636815-331, nº 58020222816-101, nº 58020222820-331, nº 58020222819-331, nº 58018880869-331, nº 58018675749 331, nº 58017865054-331, nº 58017865053-331, nº 58017609575-331, nº 58017609570-331, nº 58017609574-331, nº 39016414291-000, nº 58016406564 331, nº 58016406561-331, nº 58016406568-331, nº 58016009708-331, nº 58016009701-331, nº 58016009718-331, nº 58014937127-331, nº 58014937126 331, nº 58014937125-331, nº 48012577705-331, nº 58012577708-331, nº 58012577707-331, nº 58010078256-331, nº 58010078257-331, nº 77008581246 101_0001, nº 77008581246-101, nº 77008581270-101), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou de forma simples de maneira subsidiária, além de indenização por danos morais, considerados in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco requerido inaugurou pretensão resistida. Em sede preliminar, enfatizou que o autor possui histórico de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes contra instituições financeiras, alegando desconhecimento de empréstimos consignados, indicando a existência de 13 ações com a mesma temática. Afirmou que tal comportamento justificaria a análise cautelosa da demanda e requereu a intimação do autor para prestar esclarecimentos, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e eventual comunicação à OAB e ao Ministério Público. Alegou também ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, inexistindo resistência do banco à apresentação dos documentos ou esclarecimentos. Sustentou que o conflito poderia ter sido resolvido extrajudicialmente e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Defendeu, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de indicação dos valores efetivamente descontados e do montante pretendido a título de danos materiais, bem como a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição dos contratos, pois tais documentos poderiam ter sido solicitados diretamente ao banco. No mérito, afirmou que os contratos impugnados foram regularmente celebrados, detalhando que as operações envolveram empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos realizados entre 2020 e 2025. Sustentou que houve efetiva transferência de valores ao autor ou quitação de dívidas anteriores junto a outras instituições, conforme comprovantes anexados. Afirmou que as contratações foram realizadas por meio digital ou híbrido (“figital”), com utilização de assinatura eletrônica, validação de dados pessoais, envio de documentos, captura facial e geração de código hash, mecanismos que garantiriam autenticidade e integridade dos instrumentos contratuais. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos, invocando o princípio da liberdade de forma previsto no Código Civil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e o art. 784, §4º, do CPC. Sustentou que não há necessidade de certificado digital ICP-Brasil para a validade da assinatura eletrônica, desde que comprovadas autoria e integridade do documento, citando entendimento do STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a medida não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos que não estariam presentes. Alegou também que a demora do autor em questionar os descontos configuraria comportamento contraditório, invocando os princípios do venire contra factum proprium , duty to mitigate the loss e supressio , em razão da suposta inércia após longo período de descontos. Quanto aos danos morais, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal, pois as contratações seriam válidas e realizadas mediante manifestação de vontade do autor. Requereu, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos materiais, afirmou ser indevida a restituição dos valores, especialmente em dobro, pois não teria ocorrido cobrança indevida, destacando que os descontos decorreram de contratos válidos. Subsidiariamente, informou que os valores efetivamente descontados seriam de R$ 2.108,82 e requer que eventual devolução observe tal limite. Requereu, ainda subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade dos contratos, a compensação dos valores recebidos pelo autor, incluindo valores de empréstimos novos e “trocos” decorrentes de refinanciamentos, apontando os montantes de R$ 2.093,79 e R$ 1.010,17, respectivamente. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito ou, afastadas estas, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a produção de provas, inclusive documental complementar, a apresentação de extratos bancários pelo autor e a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil e ao Banco Parati para confirmação da titularidade da conta, transferências realizadas e quitação de contratos objeto de portabilidade. Adiante, de forma espontânea, o Paraná Banco S.A. apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões formuladas pelo autor. Sustentou que, conforme a própria narrativa da inicial, os contratos questionados foram liquidados em datas anteriores, sendo o último deles encerrado em 05/12/2022, momento a partir do qual teria surgido a possibilidade de exercício de eventual pretensão indenizatória. Afirmou que a ação somente foi ajuizada em 27/01/2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo trienal para reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual, tendo como termo inicial a data em que se torna possível o exercício da pretensão. Apresentou quadro dos contratos impugnados, indicando suas respectivas datas de liquidação, todos anteriores a 27/01/2023, sustentando que, quanto a essas operações, o prazo prescricional já teria transcorrido integralmente antes do ajuizamento da demanda. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões relacionadas aos contratos indicados, com a extinção do processo com resolução de mérito quanto a tais operações, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em réplica, o autor solicitou o afastamento das preliminares suscitadas pela instituição financeira, sob o argumento de que seriam genéricas, sem fundamento fático ou jurídico suficiente. Sustentou que a defesa busca desviar o foco da controvérsia ao questionar a atuação dos advogados da parte autora, prática que configuraria tentativa de constrangimento ao exercício da advocacia. Afirmou que a atuação de seus procuradores é legítima e que os documentos apresentados demonstrariam a regularidade profissional, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos. No mérito, impugnou a autenticidade dos contratos eletrônicos juntados pelo banco, com fundamento no art. 430 do CPC, alegando que as cédulas de crédito bancário apresentadas seriam falsas e não comprovariam a manifestação de vontade do autor. Sustentou que, embora aparentemente regulares, os documentos não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos pelo INSS e pela Dataprev para validação de contratações de empréstimos consignados, especialmente quanto ao reconhecimento biométrico, prova de vida ( liveness ), integridade documental, metadados, geolocalização, IP e rastreabilidade da assinatura eletrônica. Afirmou que a ausência desses elementos comprometeria a autenticidade e confiabilidade dos documentos, tornando-os incapazes de demonstrar a efetiva contratação. Requereu, assim, a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao banco o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas e documentos eletrônicos. Contestou a alegação do banco de que houve disponibilização de valores, sustentando que eventuais créditos recebidos não afastariam a ocorrência de fraude. Argumentou que operações de refinanciamento, portabilidade e liberação de pequenos valores seriam mecanismos utilizados para criar ciclos sucessivos de endividamento e gerar vantagens econômicas indevidas às instituições financeiras, citando práticas conhecidas como “carrossel”, “roleta” ou “gira-gira”. Aduziu que os contratos apontados pelo banco envolveram refinanciamentos e portabilidades que teriam gerado liberações financeiras de pequena monta em comparação com os valores das operações, mas que o autor não reconhece tais contratações. Sustentou que a instituição financeira deveria ter adotado mecanismos mais rigorosos de controle e prevenção de fraudes, invocando a existência de problemas sistêmicos envolvendo empréstimos consignados fraudulentos contra beneficiários do INSS. Ao final, requereu o afastamento das alegações defensivas Em especificação de provas, o autor pretendeu a realização de perícia técnica em documentos digitais, abrangendo análise de tecnologia da informação, forense digital, documentoscopia digital ou outra modalidade adequada, a fim de verificar a autenticidade das cédulas de crédito bancário e apurar eventual fraude. Argumentou que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova essencial para a busca da verdade dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a produção de prova documental, com a intimação do banco réu para apresentar os contratos originários de operações de refinanciamento que teriam dado origem a diversas cédulas de crédito bancário, sustentando a necessidade de comprovar a inexistência ou irregularidade dessas operações e evitar cobranças indevidas decorrentes de suposto ciclo sucessivo de refinanciamentos. Quanto às operações de portabilidade, solicitou a expedição de ofícios ao Banco Parati S.A. e a outras instituições financeiras eventualmente indicadas pelo réu, para apresentação dos contratos que teriam sido liquidados e transferidos ao Paraná Banco, visando demonstrar a regularidade ou não das operações e afastar eventuais cobranças indevidas. Ao final, reiterou que as provas requeridas são necessárias para comprovar as alegadas fraudes e a irregularidade das contratações questionadas. Em especificação de provas, o Banco sustentou que os documentos juntados com a contestação comprovam a regularidade das operações, incluindo contratos assinados eletronicamente, comprovantes de transferências bancárias, documentos pessoais apresentados no momento da contratação e registros fotográficos de prova de vida, demonstrando a manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de irregularidades. Afirmou que os contratos constituem atos jurídicos perfeitos e válidos, nos termos do Código Civil e da Constituição Federal. Ainda assim, para eventual esclarecimento dos fatos, requereu a produção de provas, com a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da conta corrente indicada, referentes a determinados períodos, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para confirmar a titularidade da conta e fornecer comprovantes das transferências realizadas pelo Paraná Banco. Ao final, reiterou os argumentos da contestação e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de indícios de fraude, de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como a inexistência de dever de indenizar. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, verificando-se quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter providência que não lhe foi espontaneamente concedida pela parte contrária. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor não se limita à simples obtenção administrativa de documentos, mas envolve a declaração de inexistência de relações jurídicas, o reconhecimento de eventual fraude em contratações consignadas, a restituição de valores descontados e a reparação por danos extrapatrimoniais. A existência ou não de tentativa administrativa prévia de solução do conflito não constitui requisito para o ajuizamento da ação, especialmente em hipóteses nas quais se discute a própria validade da contratação e a responsabilidade civil da instituição financeira. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade para o exercício do direito constitucional de ação, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes na presente demanda. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pelo requerido demonstra a existência de pretensão resistida, afastando qualquer alegação de inexistência de conflito de interesses. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta causa de pedir suficientemente delimitada, descrevendo os contratos impugnados, a origem da controvérsia, os fatos que fundamentam a alegada fraude e os pedidos formulados. A eventual ausência de indicação pormenorizada dos valores descontados ou do montante exato dos danos materiais não compromete a compreensão da demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A apuração dos valores efetivamente debitados, assim como eventual delimitação do montante devido, constitui matéria relacionada ao mérito e à fase de liquidação, se necessária, não configurando defeito capaz de inviabilizar o processamento da ação. Superadas as questões processuais, passa-se à análise da prejudicial de mérito. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição parcial, ao argumento de que determinados contratos teriam sido encerrados há mais de três anos do ajuizamento da ação, aplicando-se o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil A alegação, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A controvérsia dos autos não se limita à pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito isolado, mas envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, fundado na alegação de ausência de manifestação válida de vontade e eventual fraude na contratação de empréstimos consignados. Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser automaticamente fixado na data formal de celebração ou liquidação dos contratos, especialmente quando a parte autora afirma desconhecer a existência das operações e somente ter tomado ciência da irregularidade posteriormente, circunstância que demanda apuração probatória. Com efeito, a definição do marco inicial da prescrição depende da identificação do momento em que houve ciência inequívoca da suposta lesão e da possibilidade concreta de exercício da pretensão, circunstância controvertida nos autos. Ademais, eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico possui natureza declaratória, não se submetendo, em princípio, à prescrição extintiva quanto à possibilidade de declaração da inexistência da relação jurídica, sem prejuízo da análise específica dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes. Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar, de plano, a ocorrência da prescrição quanto às pretensões formuladas, a matéria deverá ser examinada após a adequada instrução probatória, razão pela qual rejeito, por ora, a prejudicial suscitada. Passo à delimitação das questões controvertidas. A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação: a) da existência, validade e regularidade das contratações consignadas atribuídas ao autor, especialmente quanto aos contratos indicados na petição inicial; b) da autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco requerido; c) da existência de efetiva manifestação de vontade do autor para celebração das operações; d) da regularidade dos procedimentos de contratação digital adotados pela instituição financeira, inclusive quanto aos mecanismos de autenticação utilizados; e) da efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos questionados, bem como da natureza das operações de refinanciamento e portabilidade alegadas pelo requerido; f) da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e dos valores eventualmente descontados; g) da existência de falha na prestação do serviço bancário, dano e nexo causal aptos a ensejar eventual responsabilização civil. A controvérsia acerca da autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos apresentados pelo banco demanda análise técnica especializada, notadamente porque envolve elementos digitais cuja verificação não pode ser realizada exclusivamente pelo exame judicial ordinário. A perícia deverá avaliar os documentos eletrônicos questionados, incluindo, conforme disponibilidade técnica dos sistemas da instituição financeira, elementos de autenticação, trilhas de auditoria, registros de acesso, metadados, informações de assinatura eletrônica, dados de validação biométrica, registros de IP, geolocalização, integridade dos arquivos e demais elementos necessários à aferição da autoria e confiabilidade dos documentos. A prova mostra-se adequada para o esclarecimento da controvérsia, não havendo falar em diligência protelatória, uma vez que a autenticidade dos contratos constitui questão central para o julgamento da demanda. Assim, defiro a realização de perícia técnica em documentos digitais, ficando a nomeação do perito e a definição dos honorários para momento oportuno. Quanto ao requerimento do banco para apresentação de extratos bancários, verifico que a medida pode auxiliar na apuração da disponibilização dos valores alegadamente transferidos, razão pela qual deverá ser oportunamente analisada após o cumprimento dos ofícios e apresentação dos documentos pela instituição financeira, evitando-se a imposição antecipada de ônus probatório desnecessário à parte autora. Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício ao Banco Parati S.A para que, em 15 dias, apresente cópia integral do contrato originário que teria sido liquidado e objeto de portabilidade para o Paraná Banco S/A, referente à operação nº 77028326865-000, incluindo contrato, autorização de portabilidade, comprovante de quitação e demais documentos vinculados à operação, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 - Expeça-se ofício ao Banco Mercantil S.A para que, em 15 dias, informe a titularidade da conta corrente nº 0010244255 e apresente os comprovantes das transferências bancárias realizadas pelo Paraná Banco S/A em favor da referida conta, especialmente aquelas relacionadas às operações discutidas nos autos, contendo data, valor, identificação da conta de origem e destino e demais dados disponíveis, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 3 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 4 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 5 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 6 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 7 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 8 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 9 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 229230/MG

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000638-20.2026.8.13.0114/MG AUTOR : SEBASTIAO FERNANDES DE BRITO ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB MG229230) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória proposta por Sebastião Fernandes de Brito em face do Paraná Banco S/A, na qual o autor, pensionista, idoso e em situação de vulnerabilidade financeira, busca o reconhecimento da nulidade, inexistência e inexigibilidade de diversos contratos de empréstimos consignados que teriam sido averbados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Relatou que, por sua condição pessoal e dificuldade de acesso a meios digitais, nunca teve controle sobre os descontos realizados em seu benefício, tampouco recebeu cópia de contratos, vindo a tomar conhecimento das supostas irregularidades apenas após consultar o histórico de consignações do INSS (HISCON), no qual constatou diversas averbações incompatíveis com a realidade. Diante disso, solicitou administrativamente ao banco as cópias dos contratos questionados, sem obter resposta, o que reforçaria a presunção de fraude e a falha na prestação do serviço. Sustentou que a ausência de contratos válidos viola normas do BACEN e do INSS, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destacou o cumprimento das exigências do IRDR Tema 91 do TJMG, a regularidade da atuação dos advogados e o afastamento de qualquer litigância abusiva, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça, diante da renda inferior a um salário mínimo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos (contratos nº 58034026990-331, nº 58018880870-331, nº 58033275110-331, nº 58033275113 331, nº 58033275112-331, nº 58033275109-331, nº 58033114111-331, nº 58030058334-331, nº 58028921784-331, nº 58028921785-331, nº 58028530844 101, nº 77028326865-000, nº 58023636815-331, nº 58020222816-101, nº 58020222820-331, nº 58020222819-331, nº 58018880869-331, nº 58018675749 331, nº 58017865054-331, nº 58017865053-331, nº 58017609575-331, nº 58017609570-331, nº 58017609574-331, nº 39016414291-000, nº 58016406564 331, nº 58016406561-331, nº 58016406568-331, nº 58016009708-331, nº 58016009701-331, nº 58016009718-331, nº 58014937127-331, nº 58014937126 331, nº 58014937125-331, nº 48012577705-331, nº 58012577708-331, nº 58012577707-331, nº 58010078256-331, nº 58010078257-331, nº 77008581246 101_0001, nº 77008581246-101, nº 77008581270-101), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou de forma simples de maneira subsidiária, além de indenização por danos morais, considerados in re ipsa em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco requerido inaugurou pretensão resistida. Em sede preliminar, enfatizou que o autor possui histórico de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes contra instituições financeiras, alegando desconhecimento de empréstimos consignados, indicando a existência de 13 ações com a mesma temática. Afirmou que tal comportamento justificaria a análise cautelosa da demanda e requereu a intimação do autor para prestar esclarecimentos, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e eventual comunicação à OAB e ao Ministério Público. Alegou também ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, inexistindo resistência do banco à apresentação dos documentos ou esclarecimentos. Sustentou que o conflito poderia ter sido resolvido extrajudicialmente e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Defendeu, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de indicação dos valores efetivamente descontados e do montante pretendido a título de danos materiais, bem como a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição dos contratos, pois tais documentos poderiam ter sido solicitados diretamente ao banco. No mérito, afirmou que os contratos impugnados foram regularmente celebrados, detalhando que as operações envolveram empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos realizados entre 2020 e 2025. Sustentou que houve efetiva transferência de valores ao autor ou quitação de dívidas anteriores junto a outras instituições, conforme comprovantes anexados. Afirmou que as contratações foram realizadas por meio digital ou híbrido (“figital”), com utilização de assinatura eletrônica, validação de dados pessoais, envio de documentos, captura facial e geração de código hash, mecanismos que garantiriam autenticidade e integridade dos instrumentos contratuais. Defendeu a validade jurídica dos contratos eletrônicos, invocando o princípio da liberdade de forma previsto no Código Civil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e o art. 784, §4º, do CPC. Sustentou que não há necessidade de certificado digital ICP-Brasil para a validade da assinatura eletrônica, desde que comprovadas autoria e integridade do documento, citando entendimento do STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a medida não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, requisitos que não estariam presentes. Alegou também que a demora do autor em questionar os descontos configuraria comportamento contraditório, invocando os princípios do venire contra factum proprium , duty to mitigate the loss e supressio , em razão da suposta inércia após longo período de descontos. Quanto aos danos morais, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal, pois as contratações seriam válidas e realizadas mediante manifestação de vontade do autor. Requereu, subsidiariamente, caso haja condenação, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos materiais, afirmou ser indevida a restituição dos valores, especialmente em dobro, pois não teria ocorrido cobrança indevida, destacando que os descontos decorreram de contratos válidos. Subsidiariamente, informou que os valores efetivamente descontados seriam de R$ 2.108,82 e requer que eventual devolução observe tal limite. Requereu, ainda subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade dos contratos, a compensação dos valores recebidos pelo autor, incluindo valores de empréstimos novos e “trocos” decorrentes de refinanciamentos, apontando os montantes de R$ 2.093,79 e R$ 1.010,17, respectivamente. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito ou, afastadas estas, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a produção de provas, inclusive documental complementar, a apresentação de extratos bancários pelo autor e a expedição de ofícios ao Banco Mercantil do Brasil e ao Banco Parati para confirmação da titularidade da conta, transferências realizadas e quitação de contratos objeto de portabilidade. Adiante, de forma espontânea, o Paraná Banco S.A. apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões formuladas pelo autor. Sustentou que, conforme a própria narrativa da inicial, os contratos questionados foram liquidados em datas anteriores, sendo o último deles encerrado em 05/12/2022, momento a partir do qual teria surgido a possibilidade de exercício de eventual pretensão indenizatória. Afirmou que a ação somente foi ajuizada em 27/01/2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo trienal para reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual, tendo como termo inicial a data em que se torna possível o exercício da pretensão. Apresentou quadro dos contratos impugnados, indicando suas respectivas datas de liquidação, todos anteriores a 27/01/2023, sustentando que, quanto a essas operações, o prazo prescricional já teria transcorrido integralmente antes do ajuizamento da demanda. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões relacionadas aos contratos indicados, com a extinção do processo com resolução de mérito quanto a tais operações, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em réplica, o autor solicitou o afastamento das preliminares suscitadas pela instituição financeira, sob o argumento de que seriam genéricas, sem fundamento fático ou jurídico suficiente. Sustentou que a defesa busca desviar o foco da controvérsia ao questionar a atuação dos advogados da parte autora, prática que configuraria tentativa de constrangimento ao exercício da advocacia. Afirmou que a atuação de seus procuradores é legítima e que os documentos apresentados demonstrariam a regularidade profissional, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos. No mérito, impugnou a autenticidade dos contratos eletrônicos juntados pelo banco, com fundamento no art. 430 do CPC, alegando que as cédulas de crédito bancário apresentadas seriam falsas e não comprovariam a manifestação de vontade do autor. Sustentou que, embora aparentemente regulares, os documentos não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos pelo INSS e pela Dataprev para validação de contratações de empréstimos consignados, especialmente quanto ao reconhecimento biométrico, prova de vida ( liveness ), integridade documental, metadados, geolocalização, IP e rastreabilidade da assinatura eletrônica. Afirmou que a ausência desses elementos comprometeria a autenticidade e confiabilidade dos documentos, tornando-os incapazes de demonstrar a efetiva contratação. Requereu, assim, a aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao banco o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas e documentos eletrônicos. Contestou a alegação do banco de que houve disponibilização de valores, sustentando que eventuais créditos recebidos não afastariam a ocorrência de fraude. Argumentou que operações de refinanciamento, portabilidade e liberação de pequenos valores seriam mecanismos utilizados para criar ciclos sucessivos de endividamento e gerar vantagens econômicas indevidas às instituições financeiras, citando práticas conhecidas como “carrossel”, “roleta” ou “gira-gira”. Aduziu que os contratos apontados pelo banco envolveram refinanciamentos e portabilidades que teriam gerado liberações financeiras de pequena monta em comparação com os valores das operações, mas que o autor não reconhece tais contratações. Sustentou que a instituição financeira deveria ter adotado mecanismos mais rigorosos de controle e prevenção de fraudes, invocando a existência de problemas sistêmicos envolvendo empréstimos consignados fraudulentos contra beneficiários do INSS. Ao final, requereu o afastamento das alegações defensivas Em especificação de provas, o autor pretendeu a realização de perícia técnica em documentos digitais, abrangendo análise de tecnologia da informação, forense digital, documentoscopia digital ou outra modalidade adequada, a fim de verificar a autenticidade das cédulas de crédito bancário e apurar eventual fraude. Argumentou que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova essencial para a busca da verdade dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a produção de prova documental, com a intimação do banco réu para apresentar os contratos originários de operações de refinanciamento que teriam dado origem a diversas cédulas de crédito bancário, sustentando a necessidade de comprovar a inexistência ou irregularidade dessas operações e evitar cobranças indevidas decorrentes de suposto ciclo sucessivo de refinanciamentos. Quanto às operações de portabilidade, solicitou a expedição de ofícios ao Banco Parati S.A. e a outras instituições financeiras eventualmente indicadas pelo réu, para apresentação dos contratos que teriam sido liquidados e transferidos ao Paraná Banco, visando demonstrar a regularidade ou não das operações e afastar eventuais cobranças indevidas. Ao final, reiterou que as provas requeridas são necessárias para comprovar as alegadas fraudes e a irregularidade das contratações questionadas. Em especificação de provas, o Banco sustentou que os documentos juntados com a contestação comprovam a regularidade das operações, incluindo contratos assinados eletronicamente, comprovantes de transferências bancárias, documentos pessoais apresentados no momento da contratação e registros fotográficos de prova de vida, demonstrando a manifestação de vontade da parte autora e a inexistência de irregularidades. Afirmou que os contratos constituem atos jurídicos perfeitos e válidos, nos termos do Código Civil e da Constituição Federal. Ainda assim, para eventual esclarecimento dos fatos, requereu a produção de provas, com a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da conta corrente indicada, referentes a determinados períodos, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para confirmar a titularidade da conta e fornecer comprovantes das transferências realizadas pelo Paraná Banco. Ao final, reiterou os argumentos da contestação e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de indícios de fraude, de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como a inexistência de dever de indenizar. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, verificando-se quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter providência que não lhe foi espontaneamente concedida pela parte contrária. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor não se limita à simples obtenção administrativa de documentos, mas envolve a declaração de inexistência de relações jurídicas, o reconhecimento de eventual fraude em contratações consignadas, a restituição de valores descontados e a reparação por danos extrapatrimoniais. A existência ou não de tentativa administrativa prévia de solução do conflito não constitui requisito para o ajuizamento da ação, especialmente em hipóteses nas quais se discute a própria validade da contratação e a responsabilidade civil da instituição financeira. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade para o exercício do direito constitucional de ação, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes na presente demanda. Além disso, a própria apresentação de contestação de mérito pelo requerido demonstra a existência de pretensão resistida, afastando qualquer alegação de inexistência de conflito de interesses. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta causa de pedir suficientemente delimitada, descrevendo os contratos impugnados, a origem da controvérsia, os fatos que fundamentam a alegada fraude e os pedidos formulados. A eventual ausência de indicação pormenorizada dos valores descontados ou do montante exato dos danos materiais não compromete a compreensão da demanda, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A apuração dos valores efetivamente debitados, assim como eventual delimitação do montante devido, constitui matéria relacionada ao mérito e à fase de liquidação, se necessária, não configurando defeito capaz de inviabilizar o processamento da ação. Superadas as questões processuais, passa-se à análise da prejudicial de mérito. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição parcial, ao argumento de que determinados contratos teriam sido encerrados há mais de três anos do ajuizamento da ação, aplicando-se o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil A alegação, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A controvérsia dos autos não se limita à pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito isolado, mas envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, fundado na alegação de ausência de manifestação válida de vontade e eventual fraude na contratação de empréstimos consignados. Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser automaticamente fixado na data formal de celebração ou liquidação dos contratos, especialmente quando a parte autora afirma desconhecer a existência das operações e somente ter tomado ciência da irregularidade posteriormente, circunstância que demanda apuração probatória. Com efeito, a definição do marco inicial da prescrição depende da identificação do momento em que houve ciência inequívoca da suposta lesão e da possibilidade concreta de exercício da pretensão, circunstância controvertida nos autos. Ademais, eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico possui natureza declaratória, não se submetendo, em princípio, à prescrição extintiva quanto à possibilidade de declaração da inexistência da relação jurídica, sem prejuízo da análise específica dos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes. Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar, de plano, a ocorrência da prescrição quanto às pretensões formuladas, a matéria deverá ser examinada após a adequada instrução probatória, razão pela qual rejeito, por ora, a prejudicial suscitada. Passo à delimitação das questões controvertidas. A controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação: a) da existência, validade e regularidade das contratações consignadas atribuídas ao autor, especialmente quanto aos contratos indicados na petição inicial; b) da autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco requerido; c) da existência de efetiva manifestação de vontade do autor para celebração das operações; d) da regularidade dos procedimentos de contratação digital adotados pela instituição financeira, inclusive quanto aos mecanismos de autenticação utilizados; e) da efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos questionados, bem como da natureza das operações de refinanciamento e portabilidade alegadas pelo requerido; f) da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e dos valores eventualmente descontados; g) da existência de falha na prestação do serviço bancário, dano e nexo causal aptos a ensejar eventual responsabilização civil. A controvérsia acerca da autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos apresentados pelo banco demanda análise técnica especializada, notadamente porque envolve elementos digitais cuja verificação não pode ser realizada exclusivamente pelo exame judicial ordinário. A perícia deverá avaliar os documentos eletrônicos questionados, incluindo, conforme disponibilidade técnica dos sistemas da instituição financeira, elementos de autenticação, trilhas de auditoria, registros de acesso, metadados, informações de assinatura eletrônica, dados de validação biométrica, registros de IP, geolocalização, integridade dos arquivos e demais elementos necessários à aferição da autoria e confiabilidade dos documentos. A prova mostra-se adequada para o esclarecimento da controvérsia, não havendo falar em diligência protelatória, uma vez que a autenticidade dos contratos constitui questão central para o julgamento da demanda. Assim, defiro a realização de perícia técnica em documentos digitais, ficando a nomeação do perito e a definição dos honorários para momento oportuno. Quanto ao requerimento do banco para apresentação de extratos bancários, verifico que a medida pode auxiliar na apuração da disponibilização dos valores alegadamente transferidos, razão pela qual deverá ser oportunamente analisada após o cumprimento dos ofícios e apresentação dos documentos pela instituição financeira, evitando-se a imposição antecipada de ônus probatório desnecessário à parte autora. Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício ao Banco Parati S.A para que, em 15 dias, apresente cópia integral do contrato originário que teria sido liquidado e objeto de portabilidade para o Paraná Banco S/A, referente à operação nº 77028326865-000, incluindo contrato, autorização de portabilidade, comprovante de quitação e demais documentos vinculados à operação, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 - Expeça-se ofício ao Banco Mercantil S.A para que, em 15 dias, informe a titularidade da conta corrente nº 0010244255 e apresente os comprovantes das transferências bancárias realizadas pelo Paraná Banco S/A em favor da referida conta, especialmente aquelas relacionadas às operações discutidas nos autos, contendo data, valor, identificação da conta de origem e destino e demais dados disponíveis, sob pena das cominações legais cabíveis; A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 3 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 4 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 5 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 6 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 7 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 8 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 9 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD