1000638-13.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000638-13.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leovaldo Pezarezi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício NB 649.925.779-0 (01/04/2025) e ao pagamento dos atrasados de uma só vez, devendo o benefício ser mantido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão, devendo o autor ser submetido aos procedimentos de reabilitação profissional prescritos pelo INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ficando a cessação condicionada à conclusão exitosa do referido programa ou à recuperação da capacidade laborativa, precedida de perícia médica administrativa, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Os atrasados, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente em razão da concessão de qualquer outro benefício previdenciário em favor do autor, que não admita cumulação (artigo 124, da Lei 8213/91), inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial instituído por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, ou em razão de tutela provisória, no mesmo período, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). Para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação - 28/01/2026 - fl. 100) e correção monetária (desde o vencimento de cada parcela), aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A partir de setembro de 2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e os juros de mora corresponderão a juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a cumulação com outros índices, ressalvada a aplicação da taxa Selic se mais vantajosa à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEOVALDO PEZAREZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS
OAB: 389174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000638-13.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leovaldo Pezarezi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício NB 649.925.779-0 (01/04/2025) e ao pagamento dos atrasados de uma só vez, devendo o benefício ser mantido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão, devendo o autor ser submetido aos procedimentos de reabilitação profissional prescritos pelo INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ficando a cessação condicionada à conclusão exitosa do referido programa ou à recuperação da capacidade laborativa, precedida de perícia médica administrativa, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Os atrasados, descontado eventuais parcelas pagas administrativamente em razão da concessão de qualquer outro benefício previdenciário em favor do autor, que não admita cumulação (artigo 124, da Lei 8213/91), inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial instituído por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, ou em razão de tutela provisória, no mesmo período, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). Para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação - 28/01/2026 - fl. 100) e correção monetária (desde o vencimento de cada parcela), aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A partir de setembro de 2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e os juros de mora corresponderão a juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a cumulação com outros índices, ressalvada a aplicação da taxa Selic se mais vantajosa à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com juntada das contrarrazões ou decorrido prazo para juntá-las, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as cautelas de praxe. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do Enunciado 490 da Súmula do STJ, que, de acordo com a legislação processual anterior, previa como limite apenas 60 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP)