Detalhe do processo

1000638-04.2023.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000638-04.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.L.O.C.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 358 que homologou a avaliação trazida pelo oficial de justiça no valor de R$110.000,00, em desfavor das avaliações trazidas pelo exequente às fls. 304/307. Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante que houve contradição na decisão embargada, pois homologou o valor atribuído pelo oficial de justiça, sem apresentar fundamentação acerca da desconsideração das avaliações particulares produzidas nos autos. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos declaratórios só de justifica quando, efetivamente, constatada a presença na decisão embargada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, observa-se que os documentos apresentados pela exequente indicam discrepância significativa entre o valor da avaliação judicial e os valores estimados por profissionais do mercado imobiliário, circunstância que evidencia dúvida razoável acerca do efetivo valor de mercado do imóvel. Embora os pareceres particulares não possuam, por si sós, o condão de substituir a avaliação realizada pelo auxiliar da Justiça, constituem elementos aptos a justificar a realização de nova avaliação, especialmente diante da divergência de aproximadamente 27% entre o valor constante do auto de avaliação e os valores apontados nos documentos particulares. Diante desse cenário, revela-se prudente a realização de nova avaliação do bem, a fim de que a alienação judicial ocorra com observância do valor de mercado e em atenção aos interesses de todas as partes envolvidas na execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 873, inc. III, do CPC, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito a homologação de fls. 358 e determinar a realização de nova avaliação por perito avaliador. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) Mary Jane de Oliveira, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes. Caberá ao exequente o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor P.L.O.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO GREVE

OAB: 211900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000638-04.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.L.O.C.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 358 que homologou a avaliação trazida pelo oficial de justiça no valor de R$110.000,00, em desfavor das avaliações trazidas pelo exequente às fls. 304/307. Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante que houve contradição na decisão embargada, pois homologou o valor atribuído pelo oficial de justiça, sem apresentar fundamentação acerca da desconsideração das avaliações particulares produzidas nos autos. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos declaratórios só de justifica quando, efetivamente, constatada a presença na decisão embargada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, observa-se que os documentos apresentados pela exequente indicam discrepância significativa entre o valor da avaliação judicial e os valores estimados por profissionais do mercado imobiliário, circunstância que evidencia dúvida razoável acerca do efetivo valor de mercado do imóvel. Embora os pareceres particulares não possuam, por si sós, o condão de substituir a avaliação realizada pelo auxiliar da Justiça, constituem elementos aptos a justificar a realização de nova avaliação, especialmente diante da divergência de aproximadamente 27% entre o valor constante do auto de avaliação e os valores apontados nos documentos particulares. Diante desse cenário, revela-se prudente a realização de nova avaliação do bem, a fim de que a alienação judicial ocorra com observância do valor de mercado e em atenção aos interesses de todas as partes envolvidas na execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 873, inc. III, do CPC, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito a homologação de fls. 358 e determinar a realização de nova avaliação por perito avaliador. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) Mary Jane de Oliveira, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes. Caberá ao exequente o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)