Detalhe do processo

1000637-86.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000637-86.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Patricia Alecsandra de Carvalho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV - - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos, A autora reitera o pedido de apresentação, pelos réus, da íntegra do procedimento administrativo de adaptação/readaptação funcional, histórico funcional, atestados, licenças e perícias médicas administrativas realizadas, sustentando tratar-se de documentação necessária à elucidação da controvérsia. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que, por ocasião da decisão de tutela de urgência, já havia sido determinada a apresentação de cópia do processo de adaptação/readaptação da autora, histórico funcional, licenças e perícias médicas administrativas. Embora parte da documentação tenha sido juntada aos autos, notadamente relatórios de afastamentos e documentos administrativos, remanescem dúvidas quanto à integralidade do acervo administrativo relacionado à situação funcional e médica da requerente. Considerando que a controvérsia envolve, justamente, a existência de incapacidade laborativa, a possibilidade de readaptação funcional e a regularidade dos atos administrativos praticados pelos réus, reputo pertinente a complementação documental requerida, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Assim, determino que o Município de Birigui apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo de adaptação/readaptação funcional da autora, bem como dos atestados, perícias médicas administrativas e demais documentos funcionais relacionados ao afastamento e à análise de sua capacidade laborativa, caso ainda não juntados integralmente aos autos. Quanto ao BiriguiPrev, observa-se que a autarquia já informou não possuir a guarda dos procedimentos administrativos relacionados às licenças e perícias médicas da servidora, limitando-se à manutenção dos registros previdenciários já apresentados, inexistindo, por ora, providência complementar a ser determinada. No tocante à prova pericial, recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 236/238 e 252/255. Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora e a natureza da demanda, mantenho a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC, cabendo à serventia providenciar a expedição do ofício necessário, com encaminhamento de cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e das peças processuais pertinentes. Desde já, consigno que a perícia deverá esclarecer, especialmente: a existência de incapacidade laborativa; sua natureza (total ou parcial, temporária ou permanente); a data de início da incapacidade; a possibilidade ou não de readaptação funcional; a compatibilidade das patologias apresentadas com o exercício das funções atualmente exercidas; eventual enquadramento legal para fins previdenciários. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP), ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV

Autor PATRICIA ALECSANDRA DE CARVALHO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MARANGON PINCERATO

OAB: 186512/SP

FERNANDO JORGE COELHO

OAB: 376627/SP

GABRIEL RAHAL BERSANETE

OAB: 311818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000637-86.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Patricia Alecsandra de Carvalho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV - - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos, A autora reitera o pedido de apresentação, pelos réus, da íntegra do procedimento administrativo de adaptação/readaptação funcional, histórico funcional, atestados, licenças e perícias médicas administrativas realizadas, sustentando tratar-se de documentação necessária à elucidação da controvérsia. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que, por ocasião da decisão de tutela de urgência, já havia sido determinada a apresentação de cópia do processo de adaptação/readaptação da autora, histórico funcional, licenças e perícias médicas administrativas. Embora parte da documentação tenha sido juntada aos autos, notadamente relatórios de afastamentos e documentos administrativos, remanescem dúvidas quanto à integralidade do acervo administrativo relacionado à situação funcional e médica da requerente. Considerando que a controvérsia envolve, justamente, a existência de incapacidade laborativa, a possibilidade de readaptação funcional e a regularidade dos atos administrativos praticados pelos réus, reputo pertinente a complementação documental requerida, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Assim, determino que o Município de Birigui apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo de adaptação/readaptação funcional da autora, bem como dos atestados, perícias médicas administrativas e demais documentos funcionais relacionados ao afastamento e à análise de sua capacidade laborativa, caso ainda não juntados integralmente aos autos. Quanto ao BiriguiPrev, observa-se que a autarquia já informou não possuir a guarda dos procedimentos administrativos relacionados às licenças e perícias médicas da servidora, limitando-se à manutenção dos registros previdenciários já apresentados, inexistindo, por ora, providência complementar a ser determinada. No tocante à prova pericial, recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 236/238 e 252/255. Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora e a natureza da demanda, mantenho a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC, cabendo à serventia providenciar a expedição do ofício necessário, com encaminhamento de cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e das peças processuais pertinentes. Desde já, consigno que a perícia deverá esclarecer, especialmente: a existência de incapacidade laborativa; sua natureza (total ou parcial, temporária ou permanente); a data de início da incapacidade; a possibilidade ou não de readaptação funcional; a compatibilidade das patologias apresentadas com o exercício das funções atualmente exercidas; eventual enquadramento legal para fins previdenciários. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP), ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP)