1000637-51.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000637-51.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.G. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Anote-se. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Eliane Cristina Gazola como Curador(a) Provisório(a) de Maria de Jesus Costa Gazola, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). Tome-se por termo. 4. Para a hipótese de a curatelanda não ter condições de receber a citação, ou de, recebendo-a, não apresentar defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial (art. 72, I, e art. 752, § 2º, do CPC). A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 5. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 6. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 7. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 8. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 9. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico local para estudo social e avaliação psicológica, para integração do estudo multidisciplinar, devendo ser considerados, no que couber, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), avaliando-se também a pertinência do exercício da curatela pela requerente, como requerido pelo Ministério Público em fl. 18. 11. A entrevista pessoal da curatelanda não fica dispensada: sua necessidade, possibilidade e forma de realização serão analisadas após a juntada do laudo pericial e do estudo psicossocial (art. 751, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). 12. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a curatelanda possui bens e rendas, indicando o acervo patrimonial e comprovando-o documentalmente, bem como se há filhos, cônjuge ou companheiro, juntando, em caso positivo, certidão de óbito ou termo de anuência dessas pessoas com a curatela e com a nomeação da requerente, acompanhado dos respectivos documentos pessoais. 13. No mesmo prazo, esclareça a requerente as divergências da petição inicial, que ora a qualifica como mãe, ora como filha da curatelanda, afirma a inexistência de descendentes e invoca a ordem de vocação dos ascendentes, e atribui a incapacidade a coma decorrente de traumatismo craniano, causa incompatível com a síndrome demencial descrita na própria peça e no laudo de fl. 14. 14. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 15. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 16. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 17. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Int. - ADV: LUIS FELIPE COVOLO DONINE (OAB 498141/SP), TIAGO OLIVEIRA GROSSO (OAB 389380/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO OLIVEIRA GROSSO
OAB: 389380/SP
LUIS FELIPE COVOLO DONINE
OAB: 498141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000637-51.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.G. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Anote-se. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 3. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Eliane Cristina Gazola como Curador(a) Provisório(a) de Maria de Jesus Costa Gazola, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). Tome-se por termo. 4. Para a hipótese de a curatelanda não ter condições de receber a citação, ou de, recebendo-a, não apresentar defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local, solicitando a nomeação de curador especial (art. 72, I, e art. 752, § 2º, do CPC). A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 5. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 6. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 7. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 8. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 9. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 10. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico local para estudo social e avaliação psicológica, para integração do estudo multidisciplinar, devendo ser considerados, no que couber, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), avaliando-se também a pertinência do exercício da curatela pela requerente, como requerido pelo Ministério Público em fl. 18. 11. A entrevista pessoal da curatelanda não fica dispensada: sua necessidade, possibilidade e forma de realização serão analisadas após a juntada do laudo pericial e do estudo psicossocial (art. 751, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). 12. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a curatelanda possui bens e rendas, indicando o acervo patrimonial e comprovando-o documentalmente, bem como se há filhos, cônjuge ou companheiro, juntando, em caso positivo, certidão de óbito ou termo de anuência dessas pessoas com a curatela e com a nomeação da requerente, acompanhado dos respectivos documentos pessoais. 13. No mesmo prazo, esclareça a requerente as divergências da petição inicial, que ora a qualifica como mãe, ora como filha da curatelanda, afirma a inexistência de descendentes e invoca a ordem de vocação dos ascendentes, e atribui a incapacidade a coma decorrente de traumatismo craniano, causa incompatível com a síndrome demencial descrita na própria peça e no laudo de fl. 14. 14. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e, após, ao Ministério Público. 15. A seguir, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 16. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 17. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Int. - ADV: LUIS FELIPE COVOLO DONINE (OAB 498141/SP), TIAGO OLIVEIRA GROSSO (OAB 389380/SP)