Detalhe do processo

1000636-82.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDISON ORTIZ JUNIOR

Autor HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA

Réu HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA

Autor JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM

Réu JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MONTORO DE OLIVEIRA LEITE

OAB: 271939/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

GABRIEL PAULIN MIRANDA

OAB: 416336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000636-82.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21abe4d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000636-82.2025.5.02.0521 (ROT) RECORRENTE: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM , HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem a primeira reclamada, a segundo reclamada e o reclamante postulando sua reforma. A primeira reclamada alega, preliminarmente, nulidade do laudo pericial e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A segunda reclamada insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor e condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença. O reclamante, por sua vez, requer a descaracterização da jornada 12x36, com o pagamento das horas extras pleiteadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) 1) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que a autora deveria ter comprovado a culpa da empresa e que, isoladamente, a prestação de serviço não se presta à configuração da responsabilidade da entidade integrante da administração indireta, nos termos de julgados do E. STF. Assiste-lhe razão. O E. STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, reafirmou a conclusão acostada ao julgamento da ADC nº 16. Decidiu, pois, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à administração pública, na condição de tomadora dos serviços, a responsabilização subsidiária pelo pagamento dos débitos do empregador de fato (prestadora). Dessa feita, nos termos do Tema nº 246 de repercussão geral, restou decidido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, a disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do E. STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Assim, a administração, na condição de tomadora, responde subsidiariamente por débitos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Em relação ao ônus da prova, cumpre observar que a Suprema Corte afastou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. No RE nº 1.298.647, de repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a conduta culposa na fiscalização pelas obrigações da prestadora recai exclusivamente sobre a parte autora. Nesses termos, não é permitida a inversão do ônus da prova. Segue tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Do caso em tela, não houve prova de omissão da segunda ré e de notificação desta sobre irregularidade contratual cometida pela administração pública, ônus que cabia ao reclamante. Portanto, dá-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais da segunda reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Insurge-se o reclamante requerendo a nulidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, com a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, nos termos da Súmula 338, item III, do TST, reconhecendo-se a desconsideração da jornada de trabalho 12x36, com o pagamento das respectivas horas extras que ultrapassarem a 08h diárias e 44h semanais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 10 minutos extraordinários diários em razão do labor realizado além da 12ª na escala 12x36. À análise. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, caso sustente a inexistência de horas extraordinárias, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência evidenciando a inexistência de sobrelabor, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela reclamada. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). In casu, embora a reclamada tenha juntado aos autos controles de ponto, verifica-se que os registros apresentados abrangem apenas reduzida fração do período contratual, circunstância que impede o reconhecimento de sua plena eficácia probatória em relação à integralidade do vínculo empregatício. Além disso, os documentos apresentados revelam marcações invariáveis ou substancialmente uniformes, circunstância que enfraquece sua credibilidade como retrato fiel da efetiva jornada praticada, atraindo a incidência dos princípios que regem a distribuição dinâmica do ônus da prova e autorizando o magistrado a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido. Todavia, a insuficiência dos controles de jornada não conduz automaticamente à procedência integral da jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a ausência ou irregularidade dos registros de ponto gera presunção apenas relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo tal presunção ser elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente pela prova oral e pelo próprio depoimento da parte autora. Na hipótese em exame, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações incompatíveis com a jornada extraordinária narrada na exordial. Com efeito, ao ser interrogado em audiência, o autor reconheceu expressamente que a jornada contratual de doze horas era observada pela empregadora, esclarecendo que a única extrapolação habitual decorria da necessidade de comparecimento ao local de trabalho aproximadamente dez minutos antes do início formal do turno para realização dos procedimentos de passagem de serviço e troca de plantão. Trata-se de confissão judicial acerca de fato contrário ao interesse da parte e favorável à tese defensiva, possuindo elevado valor probatório, nos termos dos arts. 389 e seguintes do CPC. Dessa forma, acertadamente o Juízo de origem rejeitou a jornada descrita na petição inicial, por ausência de suporte probatório suficiente, adotando solução compatível com a prova efetivamente produzida nos autos. Por outro lado, o reconhecimento da necessidade de apresentação antecipada ao posto de trabalho evidencia a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada, circunstância que autoriza o pagamento do correspondente período como extraordinário. Não se trata de mera liberalidade do empregado ou de tolerância desprovida de relevância jurídica. O comparecimento antecipado destinava-se ao atendimento de exigência inerente à dinâmica operacional da atividade desenvolvida, constituindo tempo colocado à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Nessa perspectiva, correta a condenação ao pagamento dos dez minutos diários laborados além da jornada contratual. Por fim, também não procede a pretensão de descaracterização da escala 12x36. A reforma trabalhista introduziu no ordenamento jurídico o art. 59-B da CLT, cujo parágrafo único dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o regime de banco de horas. Especificamente em relação ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT conferiu expressa validade legal à modalidade compensatória, reconhecendo a possibilidade de adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Nesse contexto, o labor extraordinário residual de apenas dez minutos por jornada mostra-se quantitativamente reduzido e insuficiente para descaracterizar a essência do regime compensatório efetivamente praticado. A extrapolação reconhecida não compromete a lógica compensatória da escala 12x36, tampouco evidencia desvirtuamento capaz de invalidar o ajuste celebrado entre as partes. A manutenção do regime especial revela-se, portanto, plenamente compatível com o disposto nos arts. 59-A e 59-B da CLT, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam a análise das relações de trabalho. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer exclusivamente o direito ao pagamento de dez minutos extraordinários por jornada trabalhada, sem acolher a jornada declinada na petição inicial e sem promover a descaracterização da escala 12x36. Nega-se provimento aos recursos das partes, mantendo-se integralmente a decisão de origem quanto aos temas. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1- DA NULIDADE/ DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial sob o argumento de ausência de rigor técnico e metodológico, o que compromete sua validade como meio de prova. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico trabalhista exigência de que a perícia destinada à apuração das condições ambientais de trabalho seja necessariamente realizada mediante inspeção direta no exato posto de trabalho anteriormente ocupado pelo empregado. Ao contrário, a jurisprudência consolidada admite a realização de perícia indireta ou por similitude sempre que inviabilizada a inspeção direta, seja em razão do encerramento das atividades empresariais, da alteração do ambiente laboral, da substituição dos processos produtivos ou de qualquer outra circunstância que impeça a reconstituição fiel das condições existentes à época da prestação dos serviços. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da primazia da realidade, da busca da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador, previstos nos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, não se podendo admitir que a impossibilidade de realização de vistoria direta inviabilize a produção da prova técnica e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente habilitado, de confiança do Juízo, que procedeu à análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo reclamante, das condições ambientais de trabalho, dos agentes de risco envolvidos, dos equipamentos de proteção individual fornecidos e da dinâmica laboral descrita nos autos. Além disso, o perito explicitou de forma clara a metodologia empregada, indicou os elementos técnicos considerados para a formação de sua convicção e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, permitindo amplo conhecimento das premissas adotadas e das conclusões alcançadas. Verifica-se, ainda, que a prova técnica não foi produzida de forma isolada ou desvinculada do conjunto probatório. Ao contrário, as conclusões periciais encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, na documentação acostada aos autos e no laudo técnico utilizado como prova emprestada, circunstância que reforça a consistência e a credibilidade do trabalho desenvolvido. Importa destacar que a perícia indireta não constitui modalidade probatória de menor valor ou eficácia. O que se exige para sua validade é que o expert disponha de elementos técnicos suficientes para reconstruir, com grau razoável de segurança, as condições efetivamente existentes durante o contrato de trabalho, circunstância plenamente observada na hipótese em exame. A eventual discordância da reclamada quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento apto, por si só, a ensejar a nulidade da prova técnica. A invalidação do laudo pericial pressupõe a demonstração concreta de vício metodológico relevante, cerceamento do contraditório, ausência de fundamentação, parcialidade do expert ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, hipóteses não verificadas nos autos. Ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado, tendo a reclamada participado da produção da prova, apresentado quesitos, formulado impugnações e exercido plenamente suas faculdades processuais, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, constatando-se que a perícia indireta foi realizada com observância dos requisitos legais e técnicos pertinentes, encontrando amparo no conjunto probatório dos autos e apresentando fundamentação suficiente para sustentar as conclusões adotadas, não há falar em nulidade do laudo pericial. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, mantendo-se hígida a prova técnica produzida e negando-se provimento ao recurso da reclamada no particular. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu, após análise detalhada das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, das condições de execução do labor e dos agentes presentes no ambiente de trabalho, pela caracterização de insalubridade em grau máximo durante parte do pacto laboral. O Sr. Perito consignou expressamente que as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador enquadravam-se nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ocupacional a agentes químicos, concluindo pela existência de condições insalubres em grau máximo no período de 25/05/2022 a 19/06/2023. Nesse contexto, ressalta-se que a conclusão pericial foi construída a partir de critérios técnicos objetivos, mediante análise das atividades desempenhadas, dos produtos manipulados, da forma de execução dos serviços e das condições reais de trabalho, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Ademais, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert reafirmaram as premissas técnicas anteriormente adotadas, afastando de forma fundamentada as objeções suscitadas pela defesa e preservando a coerência lógica das conclusões periciais. Também a prova oral produzida em audiência não se revelou apta a infirmar o trabalho técnico realizado. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, ainda que o reclamante tenha informado a utilização de luvas durante a execução de determinadas atividades, seu depoimento revelou que, em diversas oportunidades, eram utilizadas luvas domésticas adquiridas em estabelecimentos comerciais comuns, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela neutralização dos agentes agressivos identificados na perícia. Importa destacar que a mera alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, compete ao empregador demonstrar não apenas o fornecimento dos equipamentos, mas também sua adequação técnica, regular substituição, efetiva fiscalização de uso e, sobretudo, sua capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo. No caso concreto, a reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar a eficácia dos equipamentos supostamente utilizados pelo reclamante. A ausência de documentação idônea relativa aos Certificados de Aprovação (CA), às especificações técnicas dos equipamentos e à efetiva neutralização dos agentes químicos impede o reconhecimento da eliminação do risco ocupacional apontado pelo expert. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes e de igual ou superior valor persuasivo, aptos a evidenciar erro metodológico, inconsistência técnica ou incorreção das conclusões adotadas. Na hipótese, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de desautorizar as conclusões do perito judicial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da reclamada, embora legítimo como instrumento de defesa, possui natureza eminentemente unilateral e não ostenta a mesma imparcialidade inerente à prova produzida por auxiliar de confiança do Juízo, razão pela qual não prevalece sobre a conclusão pericial oficial quando desacompanhado de elementos objetivos capazes de evidenciar equívoco técnico relevante. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação da efetiva neutralização da nocividade por meio de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, correta a sentença que reconheceu o labor em condições insalubres. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nada a reformar na r. sentença de origem quanto ao tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e, via de consequência, julgar improcedente a ação face a segunda ré; e em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada. Tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LUCAS DE OLIVEIRA JOAQUIM