1000636-56.2025.5.02.0465
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000636-56.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1441c62): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000636-56.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de id. 6d5e388, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do autor (Id. 120eea4), rejeitados (Id. 4f4262b), sendo aplicada multa ao embargante, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte ré. Inconformado recorreu o reclamante (id. 515b3b6), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do laudo pericial e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de indenizações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, determinação de reintegração ao emprego ou indenização do período estabilitário e afastamento da multa por oposição de Embargos Declaratórios tidos por protelatórios. Contrarrazões da reclamada, Id. bc5b4e8. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se o autor requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra equivocado, eis que a prova documental colacionada é suficiente para afastar as conclusões periciais. Aduziu, ainda, que "... a realização de perícia por Expert com qualificação de cardiologia para apurar doença ocupacional vai de encontro à efetividade e à eficiência do processo, suprimindo-se da parte o direito da mais ampla defesa, em franca colisão com as normas norteadoras da Constituição Federal e, igualmente, com Código de Processo Civil". Por fim, apontou o descumprimento dos ditames da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. 35689c0), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para a realização de suas atividades, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos e respondidos quesitos complementares (Id. dcc7dad), sendo oportunizado ao recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação clínica do reclamante, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Já, em relação à ausência de especialidade médica do perito na área de ortopedia, melhor sorte não acompanha a ré. Com efeito, o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado à recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Indiscutível a formação acadêmica do profissional nomeado, bem como a qualificação técnica necessária e que o habilitou para a realização da prova, sendo que o fato de não possuir especialidade em ortopedia de nenhum modo macula, por si,o teor das conclusões apresentadas a respeito da doença e das queixas relatadas pelo autor. Questões relativas à especialidade do profissional não o destituem dos conhecimentos necessários e imprescindíveis à confecção do laudo. Assim, o fato de não ser médico especializado em ortopedia, em nada desmerece os conhecimentos médicos que detém e lhe conferem a necessária credibilidade profissional para asseverar em que circunstâncias a doença se estabeleceu, se decorrente da prestação dos serviços ou de fatores alienígenas. Dúvidas não pairam, ainda, quanto à habilitação profissional para atuar em questões relacionadas à medicina do trabalho, conforme, inclusive, apontado pelo Juízo de Origem, na audiência realizada em 10.12.2025, onde decidiu, verbis "... Indefiro a destituição da Sra.. Perita considerando que para atuação nesta Especializada, os médicos devem possuir especialização em medicina do trabalho, o que é o caso da dra. Sueli Aparecida. Ademais, a ilustríssima perita nomeada por esse Juízo atuou/atua em diversos outros casos em que são patrocinados, pelo Escritório da petição inicial, inúmeros outros reclamantes, sem que tenha havido impugnação da especialização da Perita nesses outros casos". (Id. 5a9f92a - fl. 906 do PDF - g.n.) Tal qualificação se afigura suficiente para atender, tanto às exigências legais, quanto ao mister para o qual fora nomeado, haja vista o conhecimento técnico inquestionável e imprescindível, para atestar sobre a questão controvertida. Nesse contexto, o fato de deter especialização em outro ramo da medicina que não a ortopedia, em nada desqualifica o trabalho apresentado. Em reforço à fundamentação, vale salientar o disposto no item 4.4.1, alínea "b", da NR-4, Portaria 3.214/78, do MTE e que assim dispõe: "(...) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...) b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;(...)". Por fim, insta sobrelevar que foram integralmente observados os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, tendo o Sr. Perito formulado suas conclusões com base em todo o conjunto probatório. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo doa reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de doença profissional será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Mérito 1. Doença ocupacional. Nulidade da demissão. Reintegração. Danos morais e materiais. Convênio médico: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que as atividades exercidas pela parte reclamante eram totalmente adequadas e ergonômicas, sem a necessidade de movimentos repetitivos ou, ainda, de qualquer outro que pudesse dar causa às enfermidades noticiadas na exordial, não havendo que se falar na existência de nexo causal. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 35689c0, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "4.1 ANAMNESE O reclamante refere que em 2018, passou a sentir dores em ambos os Ombros, Cotovelos e na Coluna Lombar. Na época trabalhava como Ponteador. Procurou Ortopedista, realizou exames e tratou com medicação, fisioterapia e fortalecimento na Academia. Em 2019, foi promovido e passou para Operador Especialista, na Ala 04, na manutenção corretiva e preventiva. No final de 2023, passou a trabalhar em atividade compatível (sic), como Mecânico de manutenção nas Alas 03 e 04. Negou afastamento pelo INSS. Negou indicação para tratamento cirúrgico pelas patologias dos Ombros e Coluna Lombar. Referiu que apresentou relatório médico para posto compatível. Que na atividade atual, apresentou melhora das dores. Questionado, negou outras queixas relacionadas ao trabalho na Reclamada. ANTECEDENTES PESSOAIS Nega Diabetes, Hipertensão Arterial. Pratica academia, três vezes por semana. Nega tabagismo, etilista social. Referiu acidentes domésticos no Pé direito em 2013 e no Pé esquerdo em 2022. ANTECEDENTES FAMILIARES Pai: saudável. Mãe: trata Diabetes. 4.2 EXAME MÉDICO Reclamante em bom estado geral, consciente, ativo, situado no tempo e espaço, colaborativo desde o início do exame físico. Refere ser destro. Peso= 100 quilos Estatura= 1,78 cm. IMC: 31,64 (IMC IDEAL 25,0) Obesidade AO EXAME FISICO: COLUNA LOMBAR: Nega dor a palpação dos processos espinhosos da Coluna Lombar. Flexão anterior da Coluna sem limitação de movimento, Flexão lateral e Rotação da Coluna Vertebral sem limitação dos movimentos, sensibilidade preservada. Ausência de posição antálgica. Marcha para frente normal, nas pontas dos pés e nos calcanhares normal. SINAL DE LASÈGUE - negativo bilateral Decúbito dorsal, perna em completa extensão, faz-se a flexão da coxa sobre a bacia. A partir de certo grau, dor no trajeto do ciático. Pode-se fazer também a dorsiflexão do pé e do hálux, com a mesma resposta. A presença do sinal indica processos radiculares lombo-sacros, hérnia discal L5 e S1, neuralgia ciática, bem como pode aparecer nas leptomeninges, significando comprometimento meníngeo. MEMBROS SUPERIORES: Apresenta hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, na região do dorso, da musculatura do serrátil, romboide e trapézio, da musculatura peitoral e dos braços em ambos os membros superiores. Nega dor à movimentação passiva e ativa, presença de crepitação no ombro esquerdo, reflexos neurológicos normais. Força preservada. TESTE PARA OMBROS TESTE DE NEER- negativo bilateral Examinador atrás do paciente, com a mão na escapula e outra no cotovelo, eleva o braço passivamente, a dor é sinal de impacto ou ruptura do manguito rotador. TESTE DE COÇAR DE APLEY- negativo bilateral Paciente sentado, colocar a mão atrás da cabeça e tocar a borda superior da escapula oposta e após colocar a mão atrás das costas e tentar tocar a borda inferior da escapula oposta. TESTE DE JOBE- negativo bilateral Paciente com ombro a 90 graus e no plano escapular, examinador força ao nível do cotovelo, a abdução, a fraqueza muscular indica diminuição da força do supraespinhoso. TESTE PARA COTOVELOS TESTE DE COZEN: negativo bilateral Individuo sentado com o cotovelo a 90 graus com antebraço pronado, tentar estender o punho contra resistência, é positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. TESTE DE MILL: negativo bilateral Cotovelo e punho em extensão, mão fechada; solicita-se que o individuo mantenha resistência contra força de flexão do punho exercida pelo examinador. É positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. (...) ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a analise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação não forçada da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 02/02/2011 a 01/2013 - Trabalhou como Aprendiz de mecânico geral. 2013 a 09/2019 - Trabalhou como Ponteador na Armação Ala 03, Saveiro. Realizava rodízio diário, entre três a cinco postos de trabalho dependendo da peça a ser ponteada. Um Operador por posto. Em alguns postos, fazia duas operações, com menor número de pontos, mas com abastecimento de peças do robô. No início da operação retira a peça do rack, posiciona no dispositivo, agrega as peças de reforço e aplica os pontos de solda, utilizando ponteadeira suspensa por balancin. Terminada ponteação, solta os dispositivos e passa a peça para a próxima operação. Terminada a última operação, retirava a peça do dispositivo e pendurava no suporte ao lado. Conforme se agregavam as peças, o peso da peça final aumentava. Sendo no caso da longarina, o peso inicial de 08 quilos e o peso final de 15 quilos. A produção por turno de trabalho era de 220 peças, em cada posto aplicam em média 20 pontos de solda. Foto paradigma na atividade de ponteação. Em todos os postos, o modo de operação se repetia. No início o rodizio era diário, depois passou a ser a cada duas horas. Na ponteação da caixa de roda direita, a produção era de 220 peças. No primeiro posto aplicava 18 pontos de solda, no segundo posto 17 pontos e no terceiro 08 pontos e fazia o abastecimento do robô. Na operação o Ponteador, segura a ponteadeira com uma das mãos e aciona a botoeira para aplicação da solda, com a outra mão sustenta a ponteadeira na posição correta, para a aplicação dos pontos de solda. Os braços estão longe do tronco, entre 60 a 100 graus de elevação, os ombros em posição de sustentação (postura estática), para estabilização da ponteadeira e em rotação interna. Trabalhava com a ponteadeira em pé, na posição vertical e deitada, horizontal, dependendo do local da aplicação do ponto de solda. 10/2019 a 2023 - Trabalhou como Operador Especialista na Ala 04, na troca das garras do robô e na manutenção dos equipamentos. 2023 a atual - Trabalha nas Alas 3 e 4, como Mecânico de Manutenção, realizando as manutenções preventivas e corretivas, na troca de correias, motores, etc. Faz uso de talha, carrinho e balancin. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 15:01hs às 23:56hs, com 50 minutos para refeição. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Armação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exautores PÉ DIREITO: 12 metros 6. EQUIPAMENTOS OFERECIDOS PELA RECLAMADA Uniforme; sapato de segurança; luva; óculos; protetor auricular. (...). As alterações anatômicas associadas aos fenômenos degenerativos levarão aos quadros de tendinite inicialmente e, para a rotura nas fases mais avançadas. O fenômeno degenerativo é o fator primário mais importante no desenvolvimento da síndrome. O micro trauma que ocorre na elevação anterior, adução e rotação interna repetidos do membro superior, é um importante fator coadjuvante. Sob um ponto de vista biomecânico, a síndrome do impacto é explicada pela perda do equilíbrio entre as forças do deltóide e do manguito rotador, com predomínio das forças do deltóide, estabelecendo-se um quadro cíclico de lesão micro traumática de repetição, que leva a rotura dos tendões. O exame clínico do Autor não mostrou alterações nas manobras realizadas para os Ombros, Cotovelos e Coluna Lombar. Não apresenta limitação funcional para estes segmentos, diminuição da força muscular ou comprometimento radicular. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de uma Tendinopatia bilateral do supra e infra-espinal e uma lesão anatômica labral na cavidade glenoidal. Os exames de imagem dos Cotovelos, descrevem alterações difusas degenerativas com comprometimento bilateral. Os exames da Coluna Lombar, descrevem a presença de alterações degenerativas. Após vistoria aos postos de trabalho do Autor foram observados nas atividades de Ponteador, a exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro. As atividades envolviam posturas com flexão, extensão e abdução dos Ombros associada a rotação interna e adoção de posturas estáticas de forma habitual e frequente e repetitiva na atividade de Ponteador. O Autor apresentou os primeiros sintomas em 2018, sendo que em 2019, foi promovido e passou a trabalhar como Operador Especialista e em 2023, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. O Autor não apresenta incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada." O autor apresentou a impugnação e quesitos complementares sob Id. 67b4908, que foram objeto de suficientes esclarecimentos Id. dcc7dad, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ao exame clínico, o Autor não apresentou alterações nas manobras específicas realizadas. Não apresenta limitação funcional para os movimentos dos Cotovelos. O estudo dos exames de imagem mostrou, um comprometimento bilateral, e o comparativo entre as Ressonâncias Magnéticas realizadas entre 2021 e 2025, mostrou uma piora anatômica do processo detectado, fato que fala a favor de um processo degenerativo evolutivo. Com relação aos exames de imagem, o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. Não há como se falar em incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada. Durante o pacto laboral, o Autor trabalhou como Ponteador de 2013 a 2019. Foi promovido a Operador Especialista em 2019 até 2023. De 2023 a atual, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Não foram anexados documentos comprovando a mudança de atividade por alocação de posto, devido as referidas patologias da inicial. Respondidos os quesitos suplementares, fica mantida a conclusão do laudo médico pericial." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... O Reclamante impugnou o laudo pericial (ID 67b4908), contudo não forneceu provas técnicas que desconstituíssem a conclusão pericial. Registre-se que prova oral colhida não é apta a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Em esclarecimentos, a Ilma. Expert ratificou sua conclusão (Ids dcc7dad e f19d550). Destaca-se que a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado por este juízo possui maior valor probatório em relação a pareceres elaborados por assistentes técnicos das partes e laudos emitidos em outras demandas, pois o perito atua com imparcialidade e é auxiliar da Justiça e o laudo produzido no presente feito é mais atual. Assim, considero que o laudo pericial apresentado se encontra suficientemente fundamentado. O documento contempla a anamnese ocupacional do reclamante, detalhando antecedentes clínicos, previdenciários e sociais e inclui vistoria técnica no ambiente de trabalho da reclamada, que foi acompanhada por representantes da reclamada, com análise ergonômica das funções desempenhadas pelo reclamante. Portanto, a conclusão do laudo é embasada em critérios técnicos objetivos, sendo o laudo adequado como meio de prova. Diante do exposto, acolho a prova pericial e CONCLUO que o Reclamante não é portador de doença ocupacional, ausente o nexo causal ou concausal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários. Arbitro honorários ao perito SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da gratuidade da justiça....". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de incapacidade pelas doenças alegadas, sequer podendo ser estabelecido nexo causal ou concausal com o labor na reclamada, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pelo obreiro e o ambiente laboral onde o reclamante prestava serviços no momento da diligência. Cumpre destacar que a I. Expert esclareceu, com relação à prova documental produzida pelo reclamante, que "... o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico", sendo certo, ademais, que "... O exame físico do Autor evidenciou uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular. Fato que fala a favor da ausência de uma limitação funcional para os ombros ou diminuição da força muscular"(Id. dcc7dad - fl. 895 do PDF). De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Frisa-se a prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Por outro lado, os laudos periciais médicos elaborados em outros processos judiciais, embora louváveis, não vinculam o Juízo, mormente pelo fato de envolverem aspectos particulares relacionados a outros trabalhadores, que não se reproduzem igualmente para os demais, ainda que as atividades laborais e o posto de trabalho sejam os mesmos. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete a reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, inclusive normativa, diante da ausência de doença correlacionada, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Por fim, corolário lógico da ausência de constatação de moléstia ocupacional, desagua na improcedência o pleito de manutenção vitalícia do plano de saúde. Nada a prover. 2. Litigância de má-fé. Multa. Embargos de Declaração considerados protelatórios: Buscou o autor a reforma da decisão que entendeu pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa. Vejamos. Extrai-se da r. decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela ré os seguintes termos: "... Conheço dos presentes embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Não restaram configurados, contudo, os requisitos do artigo 897-A da CLT. Os embargos são, aliás, protelatórios. Ao contrário do exposto pelo Reclamante, a sentença foi expressa no seguinte sentido: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários". Desta forma, todos os pedidos foram julgados improcedentes, como bem elucidado na sentença. Diante do exposto, recebo e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA, ficando aplicada multa, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte Ré."(Id. 4f4262b). Confirmo. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos obscuros, omissões ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 123024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000636-56.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1441c62): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000636-56.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de id. 6d5e388, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do autor (Id. 120eea4), rejeitados (Id. 4f4262b), sendo aplicada multa ao embargante, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte ré. Inconformado recorreu o reclamante (id. 515b3b6), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do laudo pericial e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de indenizações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, determinação de reintegração ao emprego ou indenização do período estabilitário e afastamento da multa por oposição de Embargos Declaratórios tidos por protelatórios. Contrarrazões da reclamada, Id. bc5b4e8. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se o autor requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra equivocado, eis que a prova documental colacionada é suficiente para afastar as conclusões periciais. Aduziu, ainda, que "... a realização de perícia por Expert com qualificação de cardiologia para apurar doença ocupacional vai de encontro à efetividade e à eficiência do processo, suprimindo-se da parte o direito da mais ampla defesa, em franca colisão com as normas norteadoras da Constituição Federal e, igualmente, com Código de Processo Civil". Por fim, apontou o descumprimento dos ditames da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. 35689c0), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para a realização de suas atividades, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos e respondidos quesitos complementares (Id. dcc7dad), sendo oportunizado ao recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação clínica do reclamante, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Já, em relação à ausência de especialidade médica do perito na área de ortopedia, melhor sorte não acompanha a ré. Com efeito, o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado à recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Indiscutível a formação acadêmica do profissional nomeado, bem como a qualificação técnica necessária e que o habilitou para a realização da prova, sendo que o fato de não possuir especialidade em ortopedia de nenhum modo macula, por si,o teor das conclusões apresentadas a respeito da doença e das queixas relatadas pelo autor. Questões relativas à especialidade do profissional não o destituem dos conhecimentos necessários e imprescindíveis à confecção do laudo. Assim, o fato de não ser médico especializado em ortopedia, em nada desmerece os conhecimentos médicos que detém e lhe conferem a necessária credibilidade profissional para asseverar em que circunstâncias a doença se estabeleceu, se decorrente da prestação dos serviços ou de fatores alienígenas. Dúvidas não pairam, ainda, quanto à habilitação profissional para atuar em questões relacionadas à medicina do trabalho, conforme, inclusive, apontado pelo Juízo de Origem, na audiência realizada em 10.12.2025, onde decidiu, verbis "... Indefiro a destituição da Sra.. Perita considerando que para atuação nesta Especializada, os médicos devem possuir especialização em medicina do trabalho, o que é o caso da dra. Sueli Aparecida. Ademais, a ilustríssima perita nomeada por esse Juízo atuou/atua em diversos outros casos em que são patrocinados, pelo Escritório da petição inicial, inúmeros outros reclamantes, sem que tenha havido impugnação da especialização da Perita nesses outros casos". (Id. 5a9f92a - fl. 906 do PDF - g.n.) Tal qualificação se afigura suficiente para atender, tanto às exigências legais, quanto ao mister para o qual fora nomeado, haja vista o conhecimento técnico inquestionável e imprescindível, para atestar sobre a questão controvertida. Nesse contexto, o fato de deter especialização em outro ramo da medicina que não a ortopedia, em nada desqualifica o trabalho apresentado. Em reforço à fundamentação, vale salientar o disposto no item 4.4.1, alínea "b", da NR-4, Portaria 3.214/78, do MTE e que assim dispõe: "(...) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...) b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;(...)". Por fim, insta sobrelevar que foram integralmente observados os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, tendo o Sr. Perito formulado suas conclusões com base em todo o conjunto probatório. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo doa reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de doença profissional será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Mérito 1. Doença ocupacional. Nulidade da demissão. Reintegração. Danos morais e materiais. Convênio médico: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que as atividades exercidas pela parte reclamante eram totalmente adequadas e ergonômicas, sem a necessidade de movimentos repetitivos ou, ainda, de qualquer outro que pudesse dar causa às enfermidades noticiadas na exordial, não havendo que se falar na existência de nexo causal. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 35689c0, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "4.1 ANAMNESE O reclamante refere que em 2018, passou a sentir dores em ambos os Ombros, Cotovelos e na Coluna Lombar. Na época trabalhava como Ponteador. Procurou Ortopedista, realizou exames e tratou com medicação, fisioterapia e fortalecimento na Academia. Em 2019, foi promovido e passou para Operador Especialista, na Ala 04, na manutenção corretiva e preventiva. No final de 2023, passou a trabalhar em atividade compatível (sic), como Mecânico de manutenção nas Alas 03 e 04. Negou afastamento pelo INSS. Negou indicação para tratamento cirúrgico pelas patologias dos Ombros e Coluna Lombar. Referiu que apresentou relatório médico para posto compatível. Que na atividade atual, apresentou melhora das dores. Questionado, negou outras queixas relacionadas ao trabalho na Reclamada. ANTECEDENTES PESSOAIS Nega Diabetes, Hipertensão Arterial. Pratica academia, três vezes por semana. Nega tabagismo, etilista social. Referiu acidentes domésticos no Pé direito em 2013 e no Pé esquerdo em 2022. ANTECEDENTES FAMILIARES Pai: saudável. Mãe: trata Diabetes. 4.2 EXAME MÉDICO Reclamante em bom estado geral, consciente, ativo, situado no tempo e espaço, colaborativo desde o início do exame físico. Refere ser destro. Peso= 100 quilos Estatura= 1,78 cm. IMC: 31,64 (IMC IDEAL 25,0) Obesidade AO EXAME FISICO: COLUNA LOMBAR: Nega dor a palpação dos processos espinhosos da Coluna Lombar. Flexão anterior da Coluna sem limitação de movimento, Flexão lateral e Rotação da Coluna Vertebral sem limitação dos movimentos, sensibilidade preservada. Ausência de posição antálgica. Marcha para frente normal, nas pontas dos pés e nos calcanhares normal. SINAL DE LASÈGUE - negativo bilateral Decúbito dorsal, perna em completa extensão, faz-se a flexão da coxa sobre a bacia. A partir de certo grau, dor no trajeto do ciático. Pode-se fazer também a dorsiflexão do pé e do hálux, com a mesma resposta. A presença do sinal indica processos radiculares lombo-sacros, hérnia discal L5 e S1, neuralgia ciática, bem como pode aparecer nas leptomeninges, significando comprometimento meníngeo. MEMBROS SUPERIORES: Apresenta hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, na região do dorso, da musculatura do serrátil, romboide e trapézio, da musculatura peitoral e dos braços em ambos os membros superiores. Nega dor à movimentação passiva e ativa, presença de crepitação no ombro esquerdo, reflexos neurológicos normais. Força preservada. TESTE PARA OMBROS TESTE DE NEER- negativo bilateral Examinador atrás do paciente, com a mão na escapula e outra no cotovelo, eleva o braço passivamente, a dor é sinal de impacto ou ruptura do manguito rotador. TESTE DE COÇAR DE APLEY- negativo bilateral Paciente sentado, colocar a mão atrás da cabeça e tocar a borda superior da escapula oposta e após colocar a mão atrás das costas e tentar tocar a borda inferior da escapula oposta. TESTE DE JOBE- negativo bilateral Paciente com ombro a 90 graus e no plano escapular, examinador força ao nível do cotovelo, a abdução, a fraqueza muscular indica diminuição da força do supraespinhoso. TESTE PARA COTOVELOS TESTE DE COZEN: negativo bilateral Individuo sentado com o cotovelo a 90 graus com antebraço pronado, tentar estender o punho contra resistência, é positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. TESTE DE MILL: negativo bilateral Cotovelo e punho em extensão, mão fechada; solicita-se que o individuo mantenha resistência contra força de flexão do punho exercida pelo examinador. É positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. (...) ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a analise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação não forçada da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 02/02/2011 a 01/2013 - Trabalhou como Aprendiz de mecânico geral. 2013 a 09/2019 - Trabalhou como Ponteador na Armação Ala 03, Saveiro. Realizava rodízio diário, entre três a cinco postos de trabalho dependendo da peça a ser ponteada. Um Operador por posto. Em alguns postos, fazia duas operações, com menor número de pontos, mas com abastecimento de peças do robô. No início da operação retira a peça do rack, posiciona no dispositivo, agrega as peças de reforço e aplica os pontos de solda, utilizando ponteadeira suspensa por balancin. Terminada ponteação, solta os dispositivos e passa a peça para a próxima operação. Terminada a última operação, retirava a peça do dispositivo e pendurava no suporte ao lado. Conforme se agregavam as peças, o peso da peça final aumentava. Sendo no caso da longarina, o peso inicial de 08 quilos e o peso final de 15 quilos. A produção por turno de trabalho era de 220 peças, em cada posto aplicam em média 20 pontos de solda. Foto paradigma na atividade de ponteação. Em todos os postos, o modo de operação se repetia. No início o rodizio era diário, depois passou a ser a cada duas horas. Na ponteação da caixa de roda direita, a produção era de 220 peças. No primeiro posto aplicava 18 pontos de solda, no segundo posto 17 pontos e no terceiro 08 pontos e fazia o abastecimento do robô. Na operação o Ponteador, segura a ponteadeira com uma das mãos e aciona a botoeira para aplicação da solda, com a outra mão sustenta a ponteadeira na posição correta, para a aplicação dos pontos de solda. Os braços estão longe do tronco, entre 60 a 100 graus de elevação, os ombros em posição de sustentação (postura estática), para estabilização da ponteadeira e em rotação interna. Trabalhava com a ponteadeira em pé, na posição vertical e deitada, horizontal, dependendo do local da aplicação do ponto de solda. 10/2019 a 2023 - Trabalhou como Operador Especialista na Ala 04, na troca das garras do robô e na manutenção dos equipamentos. 2023 a atual - Trabalha nas Alas 3 e 4, como Mecânico de Manutenção, realizando as manutenções preventivas e corretivas, na troca de correias, motores, etc. Faz uso de talha, carrinho e balancin. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 15:01hs às 23:56hs, com 50 minutos para refeição. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Armação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exautores PÉ DIREITO: 12 metros 6. EQUIPAMENTOS OFERECIDOS PELA RECLAMADA Uniforme; sapato de segurança; luva; óculos; protetor auricular. (...). As alterações anatômicas associadas aos fenômenos degenerativos levarão aos quadros de tendinite inicialmente e, para a rotura nas fases mais avançadas. O fenômeno degenerativo é o fator primário mais importante no desenvolvimento da síndrome. O micro trauma que ocorre na elevação anterior, adução e rotação interna repetidos do membro superior, é um importante fator coadjuvante. Sob um ponto de vista biomecânico, a síndrome do impacto é explicada pela perda do equilíbrio entre as forças do deltóide e do manguito rotador, com predomínio das forças do deltóide, estabelecendo-se um quadro cíclico de lesão micro traumática de repetição, que leva a rotura dos tendões. O exame clínico do Autor não mostrou alterações nas manobras realizadas para os Ombros, Cotovelos e Coluna Lombar. Não apresenta limitação funcional para estes segmentos, diminuição da força muscular ou comprometimento radicular. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de uma Tendinopatia bilateral do supra e infra-espinal e uma lesão anatômica labral na cavidade glenoidal. Os exames de imagem dos Cotovelos, descrevem alterações difusas degenerativas com comprometimento bilateral. Os exames da Coluna Lombar, descrevem a presença de alterações degenerativas. Após vistoria aos postos de trabalho do Autor foram observados nas atividades de Ponteador, a exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro. As atividades envolviam posturas com flexão, extensão e abdução dos Ombros associada a rotação interna e adoção de posturas estáticas de forma habitual e frequente e repetitiva na atividade de Ponteador. O Autor apresentou os primeiros sintomas em 2018, sendo que em 2019, foi promovido e passou a trabalhar como Operador Especialista e em 2023, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. O Autor não apresenta incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada." O autor apresentou a impugnação e quesitos complementares sob Id. 67b4908, que foram objeto de suficientes esclarecimentos Id. dcc7dad, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ao exame clínico, o Autor não apresentou alterações nas manobras específicas realizadas. Não apresenta limitação funcional para os movimentos dos Cotovelos. O estudo dos exames de imagem mostrou, um comprometimento bilateral, e o comparativo entre as Ressonâncias Magnéticas realizadas entre 2021 e 2025, mostrou uma piora anatômica do processo detectado, fato que fala a favor de um processo degenerativo evolutivo. Com relação aos exames de imagem, o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. Não há como se falar em incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada. Durante o pacto laboral, o Autor trabalhou como Ponteador de 2013 a 2019. Foi promovido a Operador Especialista em 2019 até 2023. De 2023 a atual, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Não foram anexados documentos comprovando a mudança de atividade por alocação de posto, devido as referidas patologias da inicial. Respondidos os quesitos suplementares, fica mantida a conclusão do laudo médico pericial." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... O Reclamante impugnou o laudo pericial (ID 67b4908), contudo não forneceu provas técnicas que desconstituíssem a conclusão pericial. Registre-se que prova oral colhida não é apta a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Em esclarecimentos, a Ilma. Expert ratificou sua conclusão (Ids dcc7dad e f19d550). Destaca-se que a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado por este juízo possui maior valor probatório em relação a pareceres elaborados por assistentes técnicos das partes e laudos emitidos em outras demandas, pois o perito atua com imparcialidade e é auxiliar da Justiça e o laudo produzido no presente feito é mais atual. Assim, considero que o laudo pericial apresentado se encontra suficientemente fundamentado. O documento contempla a anamnese ocupacional do reclamante, detalhando antecedentes clínicos, previdenciários e sociais e inclui vistoria técnica no ambiente de trabalho da reclamada, que foi acompanhada por representantes da reclamada, com análise ergonômica das funções desempenhadas pelo reclamante. Portanto, a conclusão do laudo é embasada em critérios técnicos objetivos, sendo o laudo adequado como meio de prova. Diante do exposto, acolho a prova pericial e CONCLUO que o Reclamante não é portador de doença ocupacional, ausente o nexo causal ou concausal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários. Arbitro honorários ao perito SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da gratuidade da justiça....". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de incapacidade pelas doenças alegadas, sequer podendo ser estabelecido nexo causal ou concausal com o labor na reclamada, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pelo obreiro e o ambiente laboral onde o reclamante prestava serviços no momento da diligência. Cumpre destacar que a I. Expert esclareceu, com relação à prova documental produzida pelo reclamante, que "... o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico", sendo certo, ademais, que "... O exame físico do Autor evidenciou uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular. Fato que fala a favor da ausência de uma limitação funcional para os ombros ou diminuição da força muscular"(Id. dcc7dad - fl. 895 do PDF). De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Frisa-se a prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Por outro lado, os laudos periciais médicos elaborados em outros processos judiciais, embora louváveis, não vinculam o Juízo, mormente pelo fato de envolverem aspectos particulares relacionados a outros trabalhadores, que não se reproduzem igualmente para os demais, ainda que as atividades laborais e o posto de trabalho sejam os mesmos. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete a reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, inclusive normativa, diante da ausência de doença correlacionada, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Por fim, corolário lógico da ausência de constatação de moléstia ocupacional, desagua na improcedência o pleito de manutenção vitalícia do plano de saúde. Nada a prover. 2. Litigância de má-fé. Multa. Embargos de Declaração considerados protelatórios: Buscou o autor a reforma da decisão que entendeu pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa. Vejamos. Extrai-se da r. decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela ré os seguintes termos: "... Conheço dos presentes embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Não restaram configurados, contudo, os requisitos do artigo 897-A da CLT. Os embargos são, aliás, protelatórios. Ao contrário do exposto pelo Reclamante, a sentença foi expressa no seguinte sentido: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários". Desta forma, todos os pedidos foram julgados improcedentes, como bem elucidado na sentença. Diante do exposto, recebo e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA, ficando aplicada multa, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte Ré."(Id. 4f4262b). Confirmo. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos obscuros, omissões ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000636-56.2025.5.02.0465 RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1441c62): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000636-56.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA RECORRIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ORIGEM 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Adoto o relatório da r. sentença de id. 6d5e388, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do autor (Id. 120eea4), rejeitados (Id. 4f4262b), sendo aplicada multa ao embargante, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte ré. Inconformado recorreu o reclamante (id. 515b3b6), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade do laudo pericial e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de indenizações por danos morais e materiais, manutenção de convênio médico vitalício, determinação de reintegração ao emprego ou indenização do período estabilitário e afastamento da multa por oposição de Embargos Declaratórios tidos por protelatórios. Contrarrazões da reclamada, Id. bc5b4e8. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se o autor requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra equivocado, eis que a prova documental colacionada é suficiente para afastar as conclusões periciais. Aduziu, ainda, que "... a realização de perícia por Expert com qualificação de cardiologia para apurar doença ocupacional vai de encontro à efetividade e à eficiência do processo, suprimindo-se da parte o direito da mais ampla defesa, em franca colisão com as normas norteadoras da Constituição Federal e, igualmente, com Código de Processo Civil". Por fim, apontou o descumprimento dos ditames da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. 35689c0), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para a realização de suas atividades, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos e respondidos quesitos complementares (Id. dcc7dad), sendo oportunizado ao recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação clínica do reclamante, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Já, em relação à ausência de especialidade médica do perito na área de ortopedia, melhor sorte não acompanha a ré. Com efeito, o laudo médico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi nomeado, tendo prestado os devidos esclarecimentos subsequentes, sendo oportunizado à recorrente ampla possibilidade para ciência e manifestação com relação às conclusões periciais. Indiscutível a formação acadêmica do profissional nomeado, bem como a qualificação técnica necessária e que o habilitou para a realização da prova, sendo que o fato de não possuir especialidade em ortopedia de nenhum modo macula, por si,o teor das conclusões apresentadas a respeito da doença e das queixas relatadas pelo autor. Questões relativas à especialidade do profissional não o destituem dos conhecimentos necessários e imprescindíveis à confecção do laudo. Assim, o fato de não ser médico especializado em ortopedia, em nada desmerece os conhecimentos médicos que detém e lhe conferem a necessária credibilidade profissional para asseverar em que circunstâncias a doença se estabeleceu, se decorrente da prestação dos serviços ou de fatores alienígenas. Dúvidas não pairam, ainda, quanto à habilitação profissional para atuar em questões relacionadas à medicina do trabalho, conforme, inclusive, apontado pelo Juízo de Origem, na audiência realizada em 10.12.2025, onde decidiu, verbis "... Indefiro a destituição da Sra.. Perita considerando que para atuação nesta Especializada, os médicos devem possuir especialização em medicina do trabalho, o que é o caso da dra. Sueli Aparecida. Ademais, a ilustríssima perita nomeada por esse Juízo atuou/atua em diversos outros casos em que são patrocinados, pelo Escritório da petição inicial, inúmeros outros reclamantes, sem que tenha havido impugnação da especialização da Perita nesses outros casos". (Id. 5a9f92a - fl. 906 do PDF - g.n.) Tal qualificação se afigura suficiente para atender, tanto às exigências legais, quanto ao mister para o qual fora nomeado, haja vista o conhecimento técnico inquestionável e imprescindível, para atestar sobre a questão controvertida. Nesse contexto, o fato de deter especialização em outro ramo da medicina que não a ortopedia, em nada desqualifica o trabalho apresentado. Em reforço à fundamentação, vale salientar o disposto no item 4.4.1, alínea "b", da NR-4, Portaria 3.214/78, do MTE e que assim dispõe: "(...) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...) b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;(...)". Por fim, insta sobrelevar que foram integralmente observados os termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, tendo o Sr. Perito formulado suas conclusões com base em todo o conjunto probatório. Nesse sentido, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Assim, o mero inconformismo doa reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de doença profissional será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Mérito 1. Doença ocupacional. Nulidade da demissão. Reintegração. Danos morais e materiais. Convênio médico: Relatou a petição inicial que em razão das atividades desempenhadas pela ré veio a adquirir doença profissional parcialmente incapacitante. Nesse sentido, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material, além de obrigações relativas à estabilidade, reintegração e manutenção de plano de saúde. A reclamada, defensivamente, negou a natureza ocupacional da moléstia, informando que as atividades exercidas pela parte reclamante eram totalmente adequadas e ergonômicas, sem a necessidade de movimentos repetitivos ou, ainda, de qualquer outro que pudesse dar causa às enfermidades noticiadas na exordial, não havendo que se falar na existência de nexo causal. Diante da controvérsia, O D. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de perícia médica, sobrevindo aos autos o laudo id. 35689c0, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verbis: "4.1 ANAMNESE O reclamante refere que em 2018, passou a sentir dores em ambos os Ombros, Cotovelos e na Coluna Lombar. Na época trabalhava como Ponteador. Procurou Ortopedista, realizou exames e tratou com medicação, fisioterapia e fortalecimento na Academia. Em 2019, foi promovido e passou para Operador Especialista, na Ala 04, na manutenção corretiva e preventiva. No final de 2023, passou a trabalhar em atividade compatível (sic), como Mecânico de manutenção nas Alas 03 e 04. Negou afastamento pelo INSS. Negou indicação para tratamento cirúrgico pelas patologias dos Ombros e Coluna Lombar. Referiu que apresentou relatório médico para posto compatível. Que na atividade atual, apresentou melhora das dores. Questionado, negou outras queixas relacionadas ao trabalho na Reclamada. ANTECEDENTES PESSOAIS Nega Diabetes, Hipertensão Arterial. Pratica academia, três vezes por semana. Nega tabagismo, etilista social. Referiu acidentes domésticos no Pé direito em 2013 e no Pé esquerdo em 2022. ANTECEDENTES FAMILIARES Pai: saudável. Mãe: trata Diabetes. 4.2 EXAME MÉDICO Reclamante em bom estado geral, consciente, ativo, situado no tempo e espaço, colaborativo desde o início do exame físico. Refere ser destro. Peso= 100 quilos Estatura= 1,78 cm. IMC: 31,64 (IMC IDEAL 25,0) Obesidade AO EXAME FISICO: COLUNA LOMBAR: Nega dor a palpação dos processos espinhosos da Coluna Lombar. Flexão anterior da Coluna sem limitação de movimento, Flexão lateral e Rotação da Coluna Vertebral sem limitação dos movimentos, sensibilidade preservada. Ausência de posição antálgica. Marcha para frente normal, nas pontas dos pés e nos calcanhares normal. SINAL DE LASÈGUE - negativo bilateral Decúbito dorsal, perna em completa extensão, faz-se a flexão da coxa sobre a bacia. A partir de certo grau, dor no trajeto do ciático. Pode-se fazer também a dorsiflexão do pé e do hálux, com a mesma resposta. A presença do sinal indica processos radiculares lombo-sacros, hérnia discal L5 e S1, neuralgia ciática, bem como pode aparecer nas leptomeninges, significando comprometimento meníngeo. MEMBROS SUPERIORES: Apresenta hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, na região do dorso, da musculatura do serrátil, romboide e trapézio, da musculatura peitoral e dos braços em ambos os membros superiores. Nega dor à movimentação passiva e ativa, presença de crepitação no ombro esquerdo, reflexos neurológicos normais. Força preservada. TESTE PARA OMBROS TESTE DE NEER- negativo bilateral Examinador atrás do paciente, com a mão na escapula e outra no cotovelo, eleva o braço passivamente, a dor é sinal de impacto ou ruptura do manguito rotador. TESTE DE COÇAR DE APLEY- negativo bilateral Paciente sentado, colocar a mão atrás da cabeça e tocar a borda superior da escapula oposta e após colocar a mão atrás das costas e tentar tocar a borda inferior da escapula oposta. TESTE DE JOBE- negativo bilateral Paciente com ombro a 90 graus e no plano escapular, examinador força ao nível do cotovelo, a abdução, a fraqueza muscular indica diminuição da força do supraespinhoso. TESTE PARA COTOVELOS TESTE DE COZEN: negativo bilateral Individuo sentado com o cotovelo a 90 graus com antebraço pronado, tentar estender o punho contra resistência, é positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. TESTE DE MILL: negativo bilateral Cotovelo e punho em extensão, mão fechada; solicita-se que o individuo mantenha resistência contra força de flexão do punho exercida pelo examinador. É positivo se o individuo refere dor no epicôndilo lateral. (...) ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a analise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação não forçada da Coluna para frente, rotação e inclinação lateral, com e sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 02/02/2011 a 01/2013 - Trabalhou como Aprendiz de mecânico geral. 2013 a 09/2019 - Trabalhou como Ponteador na Armação Ala 03, Saveiro. Realizava rodízio diário, entre três a cinco postos de trabalho dependendo da peça a ser ponteada. Um Operador por posto. Em alguns postos, fazia duas operações, com menor número de pontos, mas com abastecimento de peças do robô. No início da operação retira a peça do rack, posiciona no dispositivo, agrega as peças de reforço e aplica os pontos de solda, utilizando ponteadeira suspensa por balancin. Terminada ponteação, solta os dispositivos e passa a peça para a próxima operação. Terminada a última operação, retirava a peça do dispositivo e pendurava no suporte ao lado. Conforme se agregavam as peças, o peso da peça final aumentava. Sendo no caso da longarina, o peso inicial de 08 quilos e o peso final de 15 quilos. A produção por turno de trabalho era de 220 peças, em cada posto aplicam em média 20 pontos de solda. Foto paradigma na atividade de ponteação. Em todos os postos, o modo de operação se repetia. No início o rodizio era diário, depois passou a ser a cada duas horas. Na ponteação da caixa de roda direita, a produção era de 220 peças. No primeiro posto aplicava 18 pontos de solda, no segundo posto 17 pontos e no terceiro 08 pontos e fazia o abastecimento do robô. Na operação o Ponteador, segura a ponteadeira com uma das mãos e aciona a botoeira para aplicação da solda, com a outra mão sustenta a ponteadeira na posição correta, para a aplicação dos pontos de solda. Os braços estão longe do tronco, entre 60 a 100 graus de elevação, os ombros em posição de sustentação (postura estática), para estabilização da ponteadeira e em rotação interna. Trabalhava com a ponteadeira em pé, na posição vertical e deitada, horizontal, dependendo do local da aplicação do ponto de solda. 10/2019 a 2023 - Trabalhou como Operador Especialista na Ala 04, na troca das garras do robô e na manutenção dos equipamentos. 2023 a atual - Trabalha nas Alas 3 e 4, como Mecânico de Manutenção, realizando as manutenções preventivas e corretivas, na troca de correias, motores, etc. Faz uso de talha, carrinho e balancin. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 15:01hs às 23:56hs, com 50 minutos para refeição. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Armação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exautores PÉ DIREITO: 12 metros 6. EQUIPAMENTOS OFERECIDOS PELA RECLAMADA Uniforme; sapato de segurança; luva; óculos; protetor auricular. (...). As alterações anatômicas associadas aos fenômenos degenerativos levarão aos quadros de tendinite inicialmente e, para a rotura nas fases mais avançadas. O fenômeno degenerativo é o fator primário mais importante no desenvolvimento da síndrome. O micro trauma que ocorre na elevação anterior, adução e rotação interna repetidos do membro superior, é um importante fator coadjuvante. Sob um ponto de vista biomecânico, a síndrome do impacto é explicada pela perda do equilíbrio entre as forças do deltóide e do manguito rotador, com predomínio das forças do deltóide, estabelecendo-se um quadro cíclico de lesão micro traumática de repetição, que leva a rotura dos tendões. O exame clínico do Autor não mostrou alterações nas manobras realizadas para os Ombros, Cotovelos e Coluna Lombar. Não apresenta limitação funcional para estes segmentos, diminuição da força muscular ou comprometimento radicular. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de uma Tendinopatia bilateral do supra e infra-espinal e uma lesão anatômica labral na cavidade glenoidal. Os exames de imagem dos Cotovelos, descrevem alterações difusas degenerativas com comprometimento bilateral. Os exames da Coluna Lombar, descrevem a presença de alterações degenerativas. Após vistoria aos postos de trabalho do Autor foram observados nas atividades de Ponteador, a exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro. As atividades envolviam posturas com flexão, extensão e abdução dos Ombros associada a rotação interna e adoção de posturas estáticas de forma habitual e frequente e repetitiva na atividade de Ponteador. O Autor apresentou os primeiros sintomas em 2018, sendo que em 2019, foi promovido e passou a trabalhar como Operador Especialista e em 2023, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. O Autor não apresenta incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada." O autor apresentou a impugnação e quesitos complementares sob Id. 67b4908, que foram objeto de suficientes esclarecimentos Id. dcc7dad, cabendo destacar as seguintes considerações: "Ao exame clínico, o Autor não apresentou alterações nas manobras específicas realizadas. Não apresenta limitação funcional para os movimentos dos Cotovelos. O estudo dos exames de imagem mostrou, um comprometimento bilateral, e o comparativo entre as Ressonâncias Magnéticas realizadas entre 2021 e 2025, mostrou uma piora anatômica do processo detectado, fato que fala a favor de um processo degenerativo evolutivo. Com relação aos exames de imagem, o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico. Pelos achados do exame físico do Autor, onde não apresenta limitação funcional para ombros e uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular, no caso específico em questão, apesar da presença de fatores de risco laborais, na atividade de ponteador, os achados nos desautorizam do estabelecimento do nexo causal / concausal com o labor na Reclamada. Não há como se falar em incapacidade laboral para suas atividades na Reclamada. Durante o pacto laboral, o Autor trabalhou como Ponteador de 2013 a 2019. Foi promovido a Operador Especialista em 2019 até 2023. De 2023 a atual, passou a trabalhar como Mecânico de Manutenção. Não foram anexados documentos comprovando a mudança de atividade por alocação de posto, devido as referidas patologias da inicial. Respondidos os quesitos suplementares, fica mantida a conclusão do laudo médico pericial." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedentes os pedidos relacionados às referidas moléstias, nos seguintes termos (id. 23bd9b6): "... O Reclamante impugnou o laudo pericial (ID 67b4908), contudo não forneceu provas técnicas que desconstituíssem a conclusão pericial. Registre-se que prova oral colhida não é apta a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Em esclarecimentos, a Ilma. Expert ratificou sua conclusão (Ids dcc7dad e f19d550). Destaca-se que a conclusão pericial emitida pelo perito nomeado por este juízo possui maior valor probatório em relação a pareceres elaborados por assistentes técnicos das partes e laudos emitidos em outras demandas, pois o perito atua com imparcialidade e é auxiliar da Justiça e o laudo produzido no presente feito é mais atual. Assim, considero que o laudo pericial apresentado se encontra suficientemente fundamentado. O documento contempla a anamnese ocupacional do reclamante, detalhando antecedentes clínicos, previdenciários e sociais e inclui vistoria técnica no ambiente de trabalho da reclamada, que foi acompanhada por representantes da reclamada, com análise ergonômica das funções desempenhadas pelo reclamante. Portanto, a conclusão do laudo é embasada em critérios técnicos objetivos, sendo o laudo adequado como meio de prova. Diante do exposto, acolho a prova pericial e CONCLUO que o Reclamante não é portador de doença ocupacional, ausente o nexo causal ou concausal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários. Arbitro honorários ao perito SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da gratuidade da justiça....". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de incapacidade pelas doenças alegadas, sequer podendo ser estabelecido nexo causal ou concausal com o labor na reclamada, sendo certo que, além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames médicos apresentados pelo obreiro e o ambiente laboral onde o reclamante prestava serviços no momento da diligência. Cumpre destacar que a I. Expert esclareceu, com relação à prova documental produzida pelo reclamante, que "... o exame clínico é Soberano aos exames de imagem. As fotos anexadas aos autos, comprovam os achados do exame físico", sendo certo, ademais, que "... O exame físico do Autor evidenciou uma hipertrofia importante da musculatura da cintura escapular. Fato que fala a favor da ausência de uma limitação funcional para os ombros ou diminuição da força muscular"(Id. dcc7dad - fl. 895 do PDF). De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Frisa-se a prova técnica produzida nestes autos se mostrou convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Por outro lado, os laudos periciais médicos elaborados em outros processos judiciais, embora louváveis, não vinculam o Juízo, mormente pelo fato de envolverem aspectos particulares relacionados a outros trabalhadores, que não se reproduzem igualmente para os demais, ainda que as atividades laborais e o posto de trabalho sejam os mesmos. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete a reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, inclusive normativa, diante da ausência de doença correlacionada, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Por fim, corolário lógico da ausência de constatação de moléstia ocupacional, desagua na improcedência o pleito de manutenção vitalícia do plano de saúde. Nada a prover. 2. Litigância de má-fé. Multa. Embargos de Declaração considerados protelatórios: Buscou o autor a reforma da decisão que entendeu pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa. Vejamos. Extrai-se da r. decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela ré os seguintes termos: "... Conheço dos presentes embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Não restaram configurados, contudo, os requisitos do artigo 897-A da CLT. Os embargos são, aliás, protelatórios. Ao contrário do exposto pelo Reclamante, a sentença foi expressa no seguinte sentido: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde como postulado na petição inicial, assim como todos os demais consectários". Desta forma, todos os pedidos foram julgados improcedentes, como bem elucidado na sentença. Diante do exposto, recebo e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA, ficando aplicada multa, nos termos dos art. 793-B, VII e 793-C da CLT, de 1% do valor da causa, reversível à parte Ré."(Id. 4f4262b). Confirmo. Em efetivo, a parte ora recorrente serviu-se dos embargos de declaração com objetivo diverso daquele para o qual se destinam, ou seja, para questionar pontos obscuros, omissões ou contraditórios no julgado. No caso presente, não havia qualquer óbice ao longo da r. decisão que desafiasse aperfeiçoamento, tendo a parte pretendido a repetição de tema já explicitamente discutido, sobre o qual não pendiam quaisquer questionamentos ou dúvidas, sendo a r. sentença clara e expressa no tocante ao enfrentamento da matéria, não padecendo de quaisquer defeitos. Assim, a oposição de embargos nestes moldes procrastina não somente o feito, quanto a própria Vara do Trabalho, atravancando o andamento de outras causas, haja vista a capacidade produtiva do magistrado, limitada em face de tamanho volume de trabalho. Mantenho, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA