Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132f34b proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 2619080 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 05418a3), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 4.640,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 16.356,81, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 817.840,67. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - MD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Réu CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor MARCOS FABRETE DE LIMA
Réu MD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA
OAB: 165321/SP
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
THAMARA FRISCIO COSTA
OAB: 474073/SP
MATEUS FERREIRA FURIATO
OAB: 272469/SP
RAFAEL GOMES DA SILVA
OAB: 375529/SP
MARIANA SANTOS ALVES
OAB: 495223/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (8)
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132f34b proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 2619080 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 05418a3), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 4.640,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 16.356,81, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 817.840,67. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - MD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132f34b proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id 2619080 e anexos), com os cálculos que integram a sentença (id 05418a3), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 4.640,00, a cargo das reclamadas, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 16.356,81, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 817.840,67. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABRETE DE LIMA
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
06/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000636-42.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: MARCOS FABRETE DE LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVAO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. noticiando, em síntese, que foi admitido pela reclamada no dia 23/12/2021, para exercer a função inicial de técnico de enfermagem, passando a atuar na função de motorista socorrista a partir de 01/08/2024, mediante remuneração no valor de R$ 1.650,00; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e78d29c. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 574.094,75. Audiência em 18/05/2026 (ID. e5a56a7), foram recebidas as defesas ID. 4a48015, ID. 1c827f9, ID. 21274c3 e ID. 7244acd, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. 69e386b. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 30bdf1d. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Foram as reclamadas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento pátrio. Nestes termos, a responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas configura matéria de mérito e lá será apreciada, ao tempo em que, caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Considerando-se a data de admissão em 23/12/2021 e a data da distribuição da ação, em 08/04/2026, inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, salvo quando se tratar de empregado cuja função se enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos artigos 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. In casu, a empregadora tem como atividade preponderante "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS" e "ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS", dentre outras atividades (vide ficha da JUCESP de fls. 750, ID. b006869), aplicando-se inicialmente ao contrato de trabalho do autor, na condição de técnico de enfermagem, as normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SAI PAULO e o SINDICATO DOS HOSP.CL, C.SAU., LAB.DE PESQ. ANAL.CL.DO E. DE S.PAULO. A partir de 01/08/2024 o autor passou a exercer o cargo de CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, tratando-se de categoria diferenciada, ocasião em que passa a ser aplicável ao contrato de trabalho o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a primeira ré e o SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDCONAM-SP ID. 71604b3 e seguintes. Não há o que se falar em aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (SINDCONAM-SP) em período anterior a agosto de 2024, uma vez que as referidas normas coletivas abrangem apenas a categoria profissional CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e similares (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Condutor Socorrista e Motorista de ambulância). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise dos pedidos. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL A CCT ID. 12f7618 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.384,31 a partir de novembro de 2021; a CCT ID. 7455b9e estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022 e R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023; e a CCT ID. 962a244 estabelece o piso salarial no valor de R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023. A CTPS ID. 138c89d demonstra que o autor foi admitido em 23/12/2021 mediante salário mensal no importe de R$ 1.275,00, majorado para R$ 1.330,00 em 01/03/2023, R$ 1.556,93 em 01/05/2023 e, portanto, em valores inferiores ao piso normativo. Embora o piso salarial de condutor de ambulância fosse R$ 1.480,08 quando da promoção do autor, não se admite redução salarial, motivo pelo qual faz-se devida a manutenção do salário devido antes da alteração de função até a majoração salarial para R$ 1.650,00, em 01/05/2025. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indevidos reflexos em RSR, pois as diferenças são devidas mês a mês. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. O extrato de FGTS ID. 0024e46 confirma que o último recolhimento foi "DEPOSITO EM ATRASO JULHO 2024", sendo certo que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 13/03/2026, data informada na exordial. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST). O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. OBRIGAÇÃO DE FAZER A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula diferenças de adicional de insalubridade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert concluiu que: "Após análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que o mesmo laborava em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante as operações de remoção. Restou evidenciado que, tanto na função de Técnico de Enfermagem quanto na função de Motorista/Socorrista, o Reclamante participava diretamente da transferência dos pacientes entre leitos e macas, acompanhando-os durante o transporte e auxiliando nas atividades inerentes à assistência prestada durante as remoções. As atividades desenvolvidas inseriam-se diretamente na prestação de serviços destinados aos cuidados da saúde humana, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 Anexo 14, da Portaria 3214/78, as atividades desempenhadas pelo Sr. MARCOS FABRETE DE LIMA, se enquadram ao adicional de Insalubridade. Grau Médio 20%". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Restou evidenciado que o Reclamante exercia suas atividades em ambulâncias destinadas à remoção e transporte de pacientes entre hospitais, unidades de saúde e residências, realizando contato habitual com pacientes durante todo o processo de remoção, desde a transferência de leito para maca, acompanhamento durante o transporte e posterior transferência da maca para o leito de destino. Verificou-se ainda que as atividades eram desenvolvidas em ambiente diretamente relacionado aos cuidados da saúde humana, envolvendo pacientes clínicos, pediátricos, emergenciais e provenientes de unidades de terapia intensiva, caracterizando contato permanente com pacientes e com materiais de uso destes durante a jornada de trabalho. Mesmo quando passou a exercer a função de Motorista/Socorrista, permaneceu auxiliando diretamente nas atividades de remoção e transferência dos pacientes, mantendo exposição habitual às mesmas condições ambientais verificadas na função anteriormente exercida". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que a jornada deveria ser de 12 horas, em escala 12X36, porém cumpria jornada de segunda-feira a domingo de forma inversa, ou seja, trabalhava 36 horas e descansava 12 horas, com início às 7:00 e término às 19:00 horas do dia seguinte; sendo que havia também o labor de 48 horas ininterruptas 3 vezes no mês. A reclamada promovia o pagamento das horas extras com a nomenclatura de (Plantões Eventos), onde cada plantão extra de 12 horas, era pago o valor de R$ 100,00 até 07/2024 e depois passou a ser R$ 130,00 por plantão extra de 12 horas. O preposto da primeira ré confessou, em sede de depoimento pessoal, que "as horas extras eram pagas sob rubrica "plantões e eventos"; eram pagas conforme horas excedentes". A única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, declarou que: "trabalhava em escala 12x36, das 7 às 19h, sendo que normalmente entrava às 7 e não tinha horário para sair; sempre que trabalhava dobrava o plantão, desde que entrou; anotava a dobra em uma folha, manualmente; nunca registrou o ponto por biometria; via o reclamante quando apoiava o plantão, sendo que quando chegava, umas 6:50/7h ele já estava no local; faziam refeição na ambulância, quando dava, entre uma remoção e outra, de 20 a 30 minutos; tinha plantão que não via o reclamante e às vezes se encontravam em outros hospitais, sendo que nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo; não via o horário de refeição do reclamante". Os cartões de ponto ID. c9d5954 e seguintes não consignam os plantões extras realizados, mas somente a jornada regular na escala 12x36, sendo que os holerites ID. 6c0da50 e seguintes apresentam diversos pagamentos a título de "Plantoes Eventos" variando de 1.600,00 a 6.240,00. Assim, reputo inválidos os cartões de ponto que não demonstram a totalidade da jornada efetivamente cumprida pelo autor e reconheço que o reclamante laborava, em média, em jornada das 7:00 às 19:00 horas do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo por dia, sucedida de 12 horas de descanso (36x12). HORAS EXTRAS Com relação à escala de trabalho, o C. TST respaldava o regime de 12X36 horas, sob o fundamento de que, embora o empregado trabalhe 12 horas seguidas, usufrui 36 horas de descanso. Outrossim, o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, suplantou qualquer questionamento acerca da validade da escala, ainda que pactuada mediante acordo individual. Contudo, considerando a prestação de horas extras de forma habitual, reputo inválida a escala 12x36, no caso dos autos. Não há o que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT, porquanto refere-se à descaracterização de acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com um regime especial de trabalho que não comporta prorrogação habitual, mormente considerando a saúde do trabalhador que já realiza uma extensa jornada de trabalho. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, com a qual comungo: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada de trabalho em escala 12 x 36 tem respaldo na diretriz contida na Súmula n. 444 do c. TST. Embora, no presente caso, tenha sido autorizada a implementação dessa jornada especial por norma coletiva, extrai-se do conjunto fático-probatório dos autos a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de trabalho em questão, inclusive após a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, à CLT, pois o TST tem posição iterativa de que o regime especial de 12X36 não se trata de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. (TRT-23 - ROT: 00003579420205230007 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, defiro o pagamento de horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024; e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos a título de "Plantões Eventos", conforme holerites colacionados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. INTERVALO INTERJORNADA Embora o art. 66 da CLT não tenha sofrido reforma legislativa, modifico o entendimento quanto à natureza das horas devidas em razão da sua supressão, na medida em que se aplica analogicamente os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Ante a jornada reconhecida, defiro o pagamento de uma indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada reconhecida, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Na apuração das horas extras deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais, inclusive diferenças deferidas nesta decisão, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Apesar dos recibos de férias ID. 8ef293a não estarem assinados, analisando os recibos de pagamentos, verifica-se que houve o lançamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, supostamente usufruídas no período de 19 Novembro de 2025 a 18 Dezembro de 2025. Contudo, o holerite de fls. 1799 consigna o pagamento de R$ 5.590,00 a título de "Plantoes Eventos", o que confirma que não houve a regular fruição do período de descanso. Assim, considerando a ausência de gozo, mas tão somente o pagamento, defiro a dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA A parte autora alega que a ré não promovia o pagamento de cesta básica até julho de 2024 e a partir de agosto estaria obrigada ao pagamento de auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 por dia efetivamente trabalhado, mas a reclamada deixou de pagar por vários meses e, quando pagou, o valor correspondia apenas a jornada contratual, ignorando a jornada extra. A reclamada somente comprovou o pagamento de valores a título de "Reembolso de Vale Alimentaçao" que, entretanto, limitavam-se aos dias de labor registrados, não contemplando a real escala laborada pelo autor, motivo pelo qual são devidas diferenças no particular. Assim, defiro o pagamento de indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como defiro o pagamento de diferenças a título de auxílio alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite. DANO EXISTENCIAL O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial, presente quando o trabalhador tem o seu lazer, a sua convivência social e familiar ou projeto profissional e de vida prejudicados, em razão da exigência de dedicação quase exclusiva ao trabalho. Principais exemplos decorrem da não concessão de férias ao longo dos anos e da prática de jornadas que impeçam o empregado desenvolver uma vida pessoal, fora do trabalho. Assim como acontece com o dano moral, em geral, para a responsabilização do empregador deve a vítima demonstrar que houve um ato ilícito, um dano e o nexo causal, sendo que, no direito do trabalho, em regra, também se exige prova da culpa (art. 7º, XXVIII, da CR/88). Neste aspecto, não basta que se prove o labor em horas extras, por exemplo, devendo-se produzir prova quanto aos seus potenciais efeitos no projeto profissional ou de vida do empregado (a forma como as condições ilícitas de trabalho poderiam afetar a vida familiar, social e o desenvolvimento profissional do trabalhador). Em suma, quando as atividades laborais impedem o empregado de seguir projetos pessoais, sendo absorvido pela força de trabalho, continuamente, tem-se que o reclamante faz jus a uma indenização por dano existencial. Na hipótese sub judice, além de ter sido reconhecia jornada de trabalho extenuante, com o labor em diversos dias destinados ao descanso, também restou reconhecido o labor em período destinado às férias. É certo que o labor nestas condições afeta a vida pessoal do empregado, que não tem tempo e condições de usufruir o mínimo de lazer e descanso, sozinho ou em família, menos ainda de programar projetos pessoais além do labor, motivo pelo qual defiro uma indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00, considerando-se a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 31.500.000,00), o período da prestação de serviços nestas condições (5 anos) e o grau de culpa da ré. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilidade solidária da MD Participações, sustentando a formação de grupo econômico familiar com a CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, caracterizado por confusão patrimonial. Em ata de audiência ID. e5a56a7 as referidas reclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e advogado que confessou, em sede de depoimento pessoal, que "a primeira e quinta reclamadas pertencem ao mesmo sócio". Não bastasse, a documentação colacionada aos autos demonstram reiteradas transferências de valores da primeira para a quinta reclamada e para os sócios; o pagamento, pela primeira reclamada, de despesas da quinta (cotas de condomínio e parcelas de imóveis); a aquisição, em nome da quinta reclamada, do imóvel sede da primeira; e a atuação da quinta como garantidora em execuções movidas contra a primeira. Ante o exposto, reconheço que a primeira e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, com fulcro no art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, indicando a prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Notre Dame) de 23/12/2021 a 10/02/2024, da terceira reclamada (São Cristóvão) de 11/02/2024 a 30/11/2024, e da quarta reclamada (CEJAM) de 01/12/2024 a 13/03/2026, no Hospital do Campo Limpo. O preposto da primeira ré declarou que "não sabe o período que o reclamante prestou serviços no Hospital São Cristóvão, não sabendo quanto tempo o reclamante prestou serviços para cada uma das demais reclamadas, pois as remoções variavam dia a dia", sendo que o desconhecimento dos fatos implica confissão ficta no particular. Compulsando os autos verifica-se o contrato de prestação de serviços firmado com a segunda reclamada ID. 4a4be0c e com a terceira reclamada ID. 278d17b. Quanto a quarta reclamada, embora tenha negado, em depoimento, a existência de contrato com a primeira reclamada na unidade do Campo Limpo, a única testemunha ouvida por este juízo, CECILIO PEREIRA DE MELO JUNIOR, confirmou que "prestou serviços para a primeira reclamada, no Hospital Campo Limpo, sendo que o contrato está ativo; iniciou em 05/02/2025, na função de motorista de ambulância; trabalha fazendo remoções do Hospital Campo Limpo para vários locais", sendo categórico ao afirmar que "nesse período a base do autor também era Hospital Campo Limpo". Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), motivo pelo qual o tomador de serviços que aufere lucros e se beneficia economicamente do trabalho do prestador deve se responsabilizar, ainda que subsidiariamente, por eventuais créditos devidos em razão deste labor. Esta responsabilidade ainda decorre da aplicação dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CR/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), ressaltando-se que o empregador tem uma maior responsabilidade diante dos seus empregados, em face do vínculo de fidúcia e contraprestações estabelecido entre as partes. Neste sentido já se consolidou a Jurisprudência uniforme do C. TST, através da edição da Súmula 331, ressaltando-se que não se exige prova de culpa do tomador, em se tratando de ente de natureza particular. Ainda que assim não fosse, as reclamadas não comprovaram que exerceram efetiva fiscalização sobre o contrato de trabalho do reclamante, não se justificando o desconhecimento da violação dos direitos trabalhistas constatada nesta decisão. Destarte, condeno as demais reclamadas, subsidiariamente, pelos créditos deferidos nesta decisão, observados os limites do pedido: - 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.): de 23/12/2021 a 10/02/2024; - 3ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO): de 11/02/2024 a 30/11/2024; - 4ª RECLAMADA (CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM): 01/12/2024 a 13/03/2026. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas, salvo aquelas resultantes de descumprimento de obrigação de fazer, imposta à primeira reclamada. Finalmente, não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da prestadora de serviços, como condição para execução da segunda reclamada. O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 277b328), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). De plano, esclareço, que o pagamento das contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 12.546/2012 somente se aplica aos contratos em curso, na medida em que é calculada sobre a receita bruta da empresa, na forma do art. 7ª do referido diploma normativo, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, conforme entendimento deste E. TRT2: LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. Thaís Verrastro de Almeida. Data da publicação:08/07/2016). AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. As regras descritas no art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2012 são aplicáveis apenas aos contratos em curso, uma vez que a alíquota especial de 2% deve incidir sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Contudo, tal não é a hipótese dos autos, tratando-se o presente caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Apelo improvido no ponto. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000437-88.2014.5.02.0604 AGRAVO DE PETIÇÃO. Magistrado Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data da publicação: 28/11/2018). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desoneração das contribuições previdenciárias cota empregadora, devidas em razão da presente demanda, eis que incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial e, portanto, inaplicável a legislação em comento. Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Reconhecido o labor em condições extenuantes, dê-se ciência ao MPT. Não foram reconhecidas outras irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS FABRETE DE LIMA em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM e MD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, a quinta solidariamente e as demais subsidiariamente observados os respectivos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma, ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo até abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - saldo de 13 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 39 dias, observados os limites do pedido; - férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS a partir de 07/2024 e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST); - adicional de insalubridade em grau médio (20%) até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 somente a diferença de 10% tendo em vista que os holerites de fls. 1797 e seguintes já consignam pagamentos sob esta rubrica, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras que superem a 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, acrescidas do adicional convencional (90% até julho de 2024 e a partir de agosto de 2024 60% para as duas primeiras no dia, 70% para as horas excedentes de 02 diárias e 100% sobre as horas prestadas aos domingos e feriados), com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - indenização correspondente ao tempo do intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de adicional noturno no percentual convencional (40% até julho de 2024 e 30% a partir de agosto de 2024), incidente sobre as horas noturnas, observada a hora ficta noturna, com reflexos em no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - indenização equivalente a cesta básica até julho de 2024, observados os valores previstos nas CCTs ID. c302a97 e seguintes para empresas com mais de 20 empregados, bem como o pagamento de diferenças a título de auxílio-alimentação a partir de agosto de 2024, sendo devido o montante de R$ 10,00 por dia laborado, deduzidos os valores pagos sob a rubrica "Reembolso de Vale Alimentação" em holerite; - indenização por danos existenciais no importe de R$ 10.000,00. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A primeira reclamada deverá retificar o salário do autor para constar a evolução salarial reconhecida por este juízo (salário inicial de R$ 1.384,31, majorado para R$ 1.439,68 a partir de maio de 2022, R$ 1495,05 a partir de novembro de 2022, R$ 1556,93 a partir de janeiro de 2023, R$ 1.586,67 a partir de maio de 2023 e R$ 1.616,56 a partir de setembro de 2023, mantida a majoração já anotada de R$ 1.650,00 a partir de 01/05/2025), bem como proceder à baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 13/03/2026 com projeção do aviso prévio até 21/04/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Benefício justiça gratuita concedido ao reclamante. Oficie-se o MPT. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, conforme planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABRETE DE LIMA