1000635-95.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000635-95.2025.5.02.0263 RECORRENTE: LEGRAND BRASIL LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82c304b): PROCESSO TRT/SP Nº 1000635-95.2025.5.02.0263 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LEGRAND BRASIL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 14cbf01 DA C. 10ª TURMA (JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO) Opõe a reclamada embargos de declaração (Id 3a83aeb) em face do v. acórdão regional de Id 14cbf01, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Sustenta, em síntese, que, não obstante a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito recursal e do comprovante de pagamento, a empresa identificou as partes, o número do processo e a Vara do Trabalho na respectiva guia, a qual contém o identificador nº 03241738000139, igualmente constante do comprovante de pagamento, permitindo sua associação aos presentes autos. Aduz que, à época da interposição do recurso, ainda não estava disponível o comprovante emitido pelo Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, o qual somente é disponibilizado alguns dias após a quitação, razão pela qual o junta neste momento, demonstrando que o pagamento foi efetuado em 31/10/2025, mesma data constante do comprovante anteriormente anexado aos autos. Assevera, por fim, que a divergência entre os códigos de barras decorre de procedimento adotado pela instituição financeira (JP Morgan), circunstância alheia à sua vontade, não podendo ser penalizada por tal fato, razão pela qual requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos para afastar a deserção e viabilizar o conhecimento do recurso ordinário. O reclamante, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que "o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal por ela apresentado não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente (Id b196c2a), o que inviabiliza a verificação da efetiva realização do referido depósito", configurando deserção. A indicação, na referida guia, do número do processo, das partes e da Vara do Trabalho na qual tramita não é suficiente, por si só, para vincular o comprovante de pagamento aos presentes autos. Do mesmo modo, a circunstância de ambos os documentos consignarem o ID Fiscal nº 03.241.738/0001-39 não altera essa conclusão, porquanto referido número corresponde ao CNPJ do beneficiário do pagamento (TRT da 2ª Região), não constituindo elemento apto a individualizar a guia de depósito recursal ou a demonstrar que o pagamento efetuado se refere à guia emitida para estes autos. Não obstante, verifica-se que os códigos de barras constantes da guia de depósito recursal (00190.00009 02836.58501434497.927177 8 12750001381383) e do comprovante de pagamento (00198127500013813830000002836585013449792717) reproduzem as mesmas sequências numéricas destacadas, evidenciando correspondência entre ambos. O comprovante de depósito juntado com os presentes embargos de declaração (Id 099a826), por sua vez, corrobora essa conclusão, permitindo reconhecer que o preparo foi tempestivamente realizado em relação aos presentes autos. Por corolário, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a deserção e, por conseguinte, conhecer do recurso ordinário interposto, passando ao exame de seu mérito. Do adicional de periculosidade Discute-se o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, postulado na petição inicial sob a alegação de que, no exercício das funções de técnico de segurança do trabalho, laborava habitualmente em área de risco, realizando inspeções em cabines primárias, acompanhando manutenções preventivas e corretivas, efetuando o rearme de disjuntores, fiscalizando o abastecimento de geradores e inspecionando locais de armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos. Considerando que o local de trabalho do reclamante foi desativado, oportunizou-se às partes a produção de prova emprestada (Id 8251fd6). O reclamante requereu a realização de perícia indireta, ao argumento de não ter localizado laudos periciais referentes à função de técnico de segurança do trabalho por ele exercida (Id ed3fa57), ao passo que a reclamada postulou o acolhimento dos laudos periciais juntados com a contestação, produzidos nos processos nº 1001429-31.2016.5.02.0264 e nº 1000700-04.2022.5.02.0261 (Id 9468389). Todavia, os referidos laudos dizem respeito, respectivamente, às funções de montador e auxiliar de produção, em período já alcançado pela prescrição (Ids 5125933 e 3593a67), não havendo demonstração de identidade funcional nem de qualquer relação entre as atividades neles descritas e aquelas desempenhadas pelo reclamante na função de técnico de segurança do trabalho. A testemunha Edmilson Costa de Miranda, ouvida a convite do reclamante, informou que exerceu a função de gerente de manutenção a partir de 2013 e que, desde então, o reclamante passou a acompanhá-lo nas atividades de manutenção. Esclareceu que o autor ingressava na cabine primária de uma a três vezes por semana para acompanhar manutenções e procedimentos de religação, bem como permanecia na casa dos geradores durante o abastecimento, realizado com bombonas de 50 litros, utilizadas em número de cinco para cada um dos dois geradores existentes (Id 3221f91). No mesmo sentido, a testemunha Geraldo Mountinho da Silva declarou que detinha a guarda das chaves das cabines primária e secundária e que as fornecia ao reclamante sempre que necessário. Relatou, ainda, que o reclamante ingressava na cabine primária, em média, duas vezes por semana para acompanhar atividades de manutenção, além de acessá-la sozinho, aproximadamente uma vez por semana, para realização de inspeções de rotina (checklists), fatos por ele presenciados. Nenhuma testemunha foi apresentada pela reclamada. Emerge, portanto, da prova oral produzida que o reclamante ingressava habitualmente na cabine primária para acompanhar serviços de manutenção e realizar inspeções inerentes às suas atribuições. Tal circunstância, como bem observou o Juízo de origem, caracteriza a exposição ao agente perigoso eletricidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c", conclusão que encontra respaldo no laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, ajuizada pela testemunha Edmilson Costa de Miranda (Id 51d1068). A prova oral revelou, ainda, que o reclamante acompanhava, in loco, o abastecimento dos geradores com óleo diesel. Conforme consignado no laudo pericial elaborado na ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, existiam no estabelecimento da reclamada cinco tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, sendo: (i) no prédio nº 633, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores, além de um tanque plástico de 500 litros instalado na base do gerador; e (ii) no prédio nº 6661, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores (Id 51d1068). O perito concluiu que tais locais caracterizavam área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "s", sendo certo, ademais, que o volume total de combustível armazenado ultrapassava o limite de 250 litros previsto no Quadro I do referido Anexo. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com fundamento na prova testemunhal e no laudo pericial técnico produzidos pelo reclamante, os quais não foram infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito modificativo para afastar a deserção, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO
Autor LEGRAND BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000635-95.2025.5.02.0263 RECORRENTE: LEGRAND BRASIL LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82c304b): PROCESSO TRT/SP Nº 1000635-95.2025.5.02.0263 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LEGRAND BRASIL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 14cbf01 DA C. 10ª TURMA (JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO) Opõe a reclamada embargos de declaração (Id 3a83aeb) em face do v. acórdão regional de Id 14cbf01, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Sustenta, em síntese, que, não obstante a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito recursal e do comprovante de pagamento, a empresa identificou as partes, o número do processo e a Vara do Trabalho na respectiva guia, a qual contém o identificador nº 03241738000139, igualmente constante do comprovante de pagamento, permitindo sua associação aos presentes autos. Aduz que, à época da interposição do recurso, ainda não estava disponível o comprovante emitido pelo Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, o qual somente é disponibilizado alguns dias após a quitação, razão pela qual o junta neste momento, demonstrando que o pagamento foi efetuado em 31/10/2025, mesma data constante do comprovante anteriormente anexado aos autos. Assevera, por fim, que a divergência entre os códigos de barras decorre de procedimento adotado pela instituição financeira (JP Morgan), circunstância alheia à sua vontade, não podendo ser penalizada por tal fato, razão pela qual requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos para afastar a deserção e viabilizar o conhecimento do recurso ordinário. O reclamante, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que "o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal por ela apresentado não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente (Id b196c2a), o que inviabiliza a verificação da efetiva realização do referido depósito", configurando deserção. A indicação, na referida guia, do número do processo, das partes e da Vara do Trabalho na qual tramita não é suficiente, por si só, para vincular o comprovante de pagamento aos presentes autos. Do mesmo modo, a circunstância de ambos os documentos consignarem o ID Fiscal nº 03.241.738/0001-39 não altera essa conclusão, porquanto referido número corresponde ao CNPJ do beneficiário do pagamento (TRT da 2ª Região), não constituindo elemento apto a individualizar a guia de depósito recursal ou a demonstrar que o pagamento efetuado se refere à guia emitida para estes autos. Não obstante, verifica-se que os códigos de barras constantes da guia de depósito recursal (00190.00009 02836.58501434497.927177 8 12750001381383) e do comprovante de pagamento (00198127500013813830000002836585013449792717) reproduzem as mesmas sequências numéricas destacadas, evidenciando correspondência entre ambos. O comprovante de depósito juntado com os presentes embargos de declaração (Id 099a826), por sua vez, corrobora essa conclusão, permitindo reconhecer que o preparo foi tempestivamente realizado em relação aos presentes autos. Por corolário, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a deserção e, por conseguinte, conhecer do recurso ordinário interposto, passando ao exame de seu mérito. Do adicional de periculosidade Discute-se o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, postulado na petição inicial sob a alegação de que, no exercício das funções de técnico de segurança do trabalho, laborava habitualmente em área de risco, realizando inspeções em cabines primárias, acompanhando manutenções preventivas e corretivas, efetuando o rearme de disjuntores, fiscalizando o abastecimento de geradores e inspecionando locais de armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos. Considerando que o local de trabalho do reclamante foi desativado, oportunizou-se às partes a produção de prova emprestada (Id 8251fd6). O reclamante requereu a realização de perícia indireta, ao argumento de não ter localizado laudos periciais referentes à função de técnico de segurança do trabalho por ele exercida (Id ed3fa57), ao passo que a reclamada postulou o acolhimento dos laudos periciais juntados com a contestação, produzidos nos processos nº 1001429-31.2016.5.02.0264 e nº 1000700-04.2022.5.02.0261 (Id 9468389). Todavia, os referidos laudos dizem respeito, respectivamente, às funções de montador e auxiliar de produção, em período já alcançado pela prescrição (Ids 5125933 e 3593a67), não havendo demonstração de identidade funcional nem de qualquer relação entre as atividades neles descritas e aquelas desempenhadas pelo reclamante na função de técnico de segurança do trabalho. A testemunha Edmilson Costa de Miranda, ouvida a convite do reclamante, informou que exerceu a função de gerente de manutenção a partir de 2013 e que, desde então, o reclamante passou a acompanhá-lo nas atividades de manutenção. Esclareceu que o autor ingressava na cabine primária de uma a três vezes por semana para acompanhar manutenções e procedimentos de religação, bem como permanecia na casa dos geradores durante o abastecimento, realizado com bombonas de 50 litros, utilizadas em número de cinco para cada um dos dois geradores existentes (Id 3221f91). No mesmo sentido, a testemunha Geraldo Mountinho da Silva declarou que detinha a guarda das chaves das cabines primária e secundária e que as fornecia ao reclamante sempre que necessário. Relatou, ainda, que o reclamante ingressava na cabine primária, em média, duas vezes por semana para acompanhar atividades de manutenção, além de acessá-la sozinho, aproximadamente uma vez por semana, para realização de inspeções de rotina (checklists), fatos por ele presenciados. Nenhuma testemunha foi apresentada pela reclamada. Emerge, portanto, da prova oral produzida que o reclamante ingressava habitualmente na cabine primária para acompanhar serviços de manutenção e realizar inspeções inerentes às suas atribuições. Tal circunstância, como bem observou o Juízo de origem, caracteriza a exposição ao agente perigoso eletricidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c", conclusão que encontra respaldo no laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, ajuizada pela testemunha Edmilson Costa de Miranda (Id 51d1068). A prova oral revelou, ainda, que o reclamante acompanhava, in loco, o abastecimento dos geradores com óleo diesel. Conforme consignado no laudo pericial elaborado na ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, existiam no estabelecimento da reclamada cinco tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, sendo: (i) no prédio nº 633, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores, além de um tanque plástico de 500 litros instalado na base do gerador; e (ii) no prédio nº 6661, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores (Id 51d1068). O perito concluiu que tais locais caracterizavam área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "s", sendo certo, ademais, que o volume total de combustível armazenado ultrapassava o limite de 250 litros previsto no Quadro I do referido Anexo. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com fundamento na prova testemunhal e no laudo pericial técnico produzidos pelo reclamante, os quais não foram infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito modificativo para afastar a deserção, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000635-95.2025.5.02.0263 RECORRENTE: LEGRAND BRASIL LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82c304b): PROCESSO TRT/SP Nº 1000635-95.2025.5.02.0263 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LEGRAND BRASIL LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 14cbf01 DA C. 10ª TURMA (JOAO BOSCO VIEIRA BONIFACIO) Opõe a reclamada embargos de declaração (Id 3a83aeb) em face do v. acórdão regional de Id 14cbf01, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Sustenta, em síntese, que, não obstante a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito recursal e do comprovante de pagamento, a empresa identificou as partes, o número do processo e a Vara do Trabalho na respectiva guia, a qual contém o identificador nº 03241738000139, igualmente constante do comprovante de pagamento, permitindo sua associação aos presentes autos. Aduz que, à época da interposição do recurso, ainda não estava disponível o comprovante emitido pelo Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, o qual somente é disponibilizado alguns dias após a quitação, razão pela qual o junta neste momento, demonstrando que o pagamento foi efetuado em 31/10/2025, mesma data constante do comprovante anteriormente anexado aos autos. Assevera, por fim, que a divergência entre os códigos de barras decorre de procedimento adotado pela instituição financeira (JP Morgan), circunstância alheia à sua vontade, não podendo ser penalizada por tal fato, razão pela qual requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos para afastar a deserção e viabilizar o conhecimento do recurso ordinário. O reclamante, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que "o código de barras constante no comprovante de pagamento do depósito recursal por ela apresentado não coincide com aquele contido na guia emitida eletronicamente (Id b196c2a), o que inviabiliza a verificação da efetiva realização do referido depósito", configurando deserção. A indicação, na referida guia, do número do processo, das partes e da Vara do Trabalho na qual tramita não é suficiente, por si só, para vincular o comprovante de pagamento aos presentes autos. Do mesmo modo, a circunstância de ambos os documentos consignarem o ID Fiscal nº 03.241.738/0001-39 não altera essa conclusão, porquanto referido número corresponde ao CNPJ do beneficiário do pagamento (TRT da 2ª Região), não constituindo elemento apto a individualizar a guia de depósito recursal ou a demonstrar que o pagamento efetuado se refere à guia emitida para estes autos. Não obstante, verifica-se que os códigos de barras constantes da guia de depósito recursal (00190.00009 02836.58501434497.927177 8 12750001381383) e do comprovante de pagamento (00198127500013813830000002836585013449792717) reproduzem as mesmas sequências numéricas destacadas, evidenciando correspondência entre ambos. O comprovante de depósito juntado com os presentes embargos de declaração (Id 099a826), por sua vez, corrobora essa conclusão, permitindo reconhecer que o preparo foi tempestivamente realizado em relação aos presentes autos. Por corolário, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a deserção e, por conseguinte, conhecer do recurso ordinário interposto, passando ao exame de seu mérito. Do adicional de periculosidade Discute-se o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, postulado na petição inicial sob a alegação de que, no exercício das funções de técnico de segurança do trabalho, laborava habitualmente em área de risco, realizando inspeções em cabines primárias, acompanhando manutenções preventivas e corretivas, efetuando o rearme de disjuntores, fiscalizando o abastecimento de geradores e inspecionando locais de armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos. Considerando que o local de trabalho do reclamante foi desativado, oportunizou-se às partes a produção de prova emprestada (Id 8251fd6). O reclamante requereu a realização de perícia indireta, ao argumento de não ter localizado laudos periciais referentes à função de técnico de segurança do trabalho por ele exercida (Id ed3fa57), ao passo que a reclamada postulou o acolhimento dos laudos periciais juntados com a contestação, produzidos nos processos nº 1001429-31.2016.5.02.0264 e nº 1000700-04.2022.5.02.0261 (Id 9468389). Todavia, os referidos laudos dizem respeito, respectivamente, às funções de montador e auxiliar de produção, em período já alcançado pela prescrição (Ids 5125933 e 3593a67), não havendo demonstração de identidade funcional nem de qualquer relação entre as atividades neles descritas e aquelas desempenhadas pelo reclamante na função de técnico de segurança do trabalho. A testemunha Edmilson Costa de Miranda, ouvida a convite do reclamante, informou que exerceu a função de gerente de manutenção a partir de 2013 e que, desde então, o reclamante passou a acompanhá-lo nas atividades de manutenção. Esclareceu que o autor ingressava na cabine primária de uma a três vezes por semana para acompanhar manutenções e procedimentos de religação, bem como permanecia na casa dos geradores durante o abastecimento, realizado com bombonas de 50 litros, utilizadas em número de cinco para cada um dos dois geradores existentes (Id 3221f91). No mesmo sentido, a testemunha Geraldo Mountinho da Silva declarou que detinha a guarda das chaves das cabines primária e secundária e que as fornecia ao reclamante sempre que necessário. Relatou, ainda, que o reclamante ingressava na cabine primária, em média, duas vezes por semana para acompanhar atividades de manutenção, além de acessá-la sozinho, aproximadamente uma vez por semana, para realização de inspeções de rotina (checklists), fatos por ele presenciados. Nenhuma testemunha foi apresentada pela reclamada. Emerge, portanto, da prova oral produzida que o reclamante ingressava habitualmente na cabine primária para acompanhar serviços de manutenção e realizar inspeções inerentes às suas atribuições. Tal circunstância, como bem observou o Juízo de origem, caracteriza a exposição ao agente perigoso eletricidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c", conclusão que encontra respaldo no laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, ajuizada pela testemunha Edmilson Costa de Miranda (Id 51d1068). A prova oral revelou, ainda, que o reclamante acompanhava, in loco, o abastecimento dos geradores com óleo diesel. Conforme consignado no laudo pericial elaborado na ação trabalhista nº 1000722-93.2021.5.02.0262, existiam no estabelecimento da reclamada cinco tanques destinados ao armazenamento de óleo diesel, sendo: (i) no prédio nº 633, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores, além de um tanque plástico de 500 litros instalado na base do gerador; e (ii) no prédio nº 6661, dois tanques plásticos interligados, com capacidade de 250 litros cada, instalados na sala dos geradores (Id 51d1068). O perito concluiu que tais locais caracterizavam área de risco em razão do armazenamento de inflamáveis, nos termos da NR-16, Anexo 2, item 3, alíneas "d" e "s", sendo certo, ademais, que o volume total de combustível armazenado ultrapassava o limite de 250 litros previsto no Quadro I do referido Anexo. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com fundamento na prova testemunhal e no laudo pericial técnico produzidos pelo reclamante, os quais não foram infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito modificativo para afastar a deserção, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEGRAND BRASIL LTDA