Detalhe do processo

1000635-70.2025.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000635-70.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S.S. - T.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil ajuizada por José Cícero dos Santos Silva em face de T. de O. S.., representado por sua genitora Ariclenes Santos de Oliveira. A genitora do requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante da potencial colisão de interesses entre o incapaz e sua representante legal (que permaneceu inerte e obstou o prosseguimento da prova pericial), foi nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, seguida de réplica da parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou a ineficácia dos efeitos materiais da revelia frente aos direitos indisponíveis de menor impúbere, pleiteando a redesignação da perícia genético-médica perante o IMESC, acompanhada de intimação pessoal da representante legal sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 139, inciso IV, c/c artigo 77, inciso IV e § 2º, ambos do CPC). É o relatório. Decido. Consoante salientado pelo órgão ministerial, a revelia e a ausência de impugnação específica não produzem o efeito de presunção de veracidade dos fatos (artigo 344 do Código de Processo Civil) quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ex vi do artigo 345, inciso II, do CPC. Tratando-se de ação que envolve estado da pessoa e filiação de menor incapaz, afasto o pleito de julgamento antecipado do mérito pautado na revelia. A realização do exame de DNA revela-se prova pericial indispensável para a busca da verdade real e para o escorreito deslinde da causa. Diante do reiterado não comparecimento do requerido (por ato de sua representante) às datas designadas perante o IMESC, acolho a manifestação do Ministério Público para adotar medidas coercitivas tendentes a garantir a cooperação processual. Oficie-se ao IMESC solicitando a redesignação de data e horário para a coleta de material genético tendente à realização do exame pericial de DNA. Com a vinda da nova data, INTIME-SE PESSOALMENTE a genitora e representante legal do menor, Ariclenes Santos de Oliveira, no endereço constante nos autos, sobre a nova data agendada para o exame. ADVERTÊNCIA: Fica a representante legal expressamente advertida de que o dever de colaboração com o Poder Judiciário para a produção da prova é imperativo e que o novo comparecimento injustificado ao ato pericial importará em descumprimento reiterado dos deveres processuais, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 2º, e artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se igualmente a parte autora, na pessoa de seus patronos, bem como a Curadora Especial nomeada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY DE PAULA (OAB 467571/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.C.S.S.

Réu T.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICY KELLY DE PAULA

OAB: 467571/SP

JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS

OAB: 412883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000635-70.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S.S. - T.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil ajuizada por José Cícero dos Santos Silva em face de T. de O. S.., representado por sua genitora Ariclenes Santos de Oliveira. A genitora do requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal. Diante da potencial colisão de interesses entre o incapaz e sua representante legal (que permaneceu inerte e obstou o prosseguimento da prova pericial), foi nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, seguida de réplica da parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou a ineficácia dos efeitos materiais da revelia frente aos direitos indisponíveis de menor impúbere, pleiteando a redesignação da perícia genético-médica perante o IMESC, acompanhada de intimação pessoal da representante legal sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 139, inciso IV, c/c artigo 77, inciso IV e § 2º, ambos do CPC). É o relatório. Decido. Consoante salientado pelo órgão ministerial, a revelia e a ausência de impugnação específica não produzem o efeito de presunção de veracidade dos fatos (artigo 344 do Código de Processo Civil) quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ex vi do artigo 345, inciso II, do CPC. Tratando-se de ação que envolve estado da pessoa e filiação de menor incapaz, afasto o pleito de julgamento antecipado do mérito pautado na revelia. A realização do exame de DNA revela-se prova pericial indispensável para a busca da verdade real e para o escorreito deslinde da causa. Diante do reiterado não comparecimento do requerido (por ato de sua representante) às datas designadas perante o IMESC, acolho a manifestação do Ministério Público para adotar medidas coercitivas tendentes a garantir a cooperação processual. Oficie-se ao IMESC solicitando a redesignação de data e horário para a coleta de material genético tendente à realização do exame pericial de DNA. Com a vinda da nova data, INTIME-SE PESSOALMENTE a genitora e representante legal do menor, Ariclenes Santos de Oliveira, no endereço constante nos autos, sobre a nova data agendada para o exame. ADVERTÊNCIA: Fica a representante legal expressamente advertida de que o dever de colaboração com o Poder Judiciário para a produção da prova é imperativo e que o novo comparecimento injustificado ao ato pericial importará em descumprimento reiterado dos deveres processuais, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV e § 2º, e artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se igualmente a parte autora, na pessoa de seus patronos, bem como a Curadora Especial nomeada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY DE PAULA (OAB 467571/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)